Desconsideração da Personalidade Jurídica

26/08/2020 às 20:07
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A desconsideração da personalidade jurídica é de extrema importância para o direito empresarial, uma vez que o caráter absoluto do princípio da autonomia patrimonial poderia acarretar em desconformidades do ordenamento jurídico.

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.




 

Sumário - 1. Introdução – 2. O Uso da Pessoa Jurídica- 3. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica- 4. Conclusão- 5. Bibliografia.




 

  1. INTRODUÇÃO

A personalidade jurídica da empresa foi, e é, até hoje um dos institutos mais importantes já criados, conferindo a sociedade empresária autonomia patrimonial, ou seja, não se confundem os bens dos sócios com os da empresa, o que gera maior segurança por parte do particular. Contudo, tal autonomia tornou-se em diversos casos meio para fraudes ou para fins abusivos, porem acabou utilizado com propósito diverso ao de sua origem.

Destarte, os legisladores, a fim de reagir a esta pratica, inicialmente nos países europeus, passaram a desconsiderar a personalidade jurídica a fim responsabilizar o administrador ou empresário por seus atos. Com o tempo, mostrou-se um instituído de vital importância, principalmente para o direito empresarial, uma vez que a personalidade jurídica estimula o desenvolvimento da atividade empresarial e ao mesmo tempo a desconsideração da personalidade úrica regula possibilitando uma segurança no meio empresarial.

  1. O USO DA PESSOA JURÍDICA

A sociedade passa a ter personalidade jurídica após sua constituição dentro das formalidade do Código Civil, podendo assumir direitos e obrigações, ou seja adquire autonomia patrimonial, ou seja, os bens da sociedade não se confundem com o patrimônio de seus sócios.

 Com isso, as empresas foram estimuladas a expandir, vez que o medo de comprometer seu patrimônio, de forma significativa, em atividades de risco estava solvido pelos princípios da separação patrimonial e limitação de responsabilidade.

Ante esta certeza, as empresas excedem os limites legais cometendo atos considerados abusivos. Nesse sentido, entende Diniz:

Ante sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidade, provocando reações legislativas, doutrinárias e jurisprudênciais que visam coibir tais abusos, desconsiderando sua personalidade jurídica.[1]

Desviando o intuito inicial da autonomia patrimonial, aos poucos, foram sendo desviados de sua finalidade, permitindo que seus fraudadores confundissem seus credores e esquivarem-se da incidência da norma legal ou contratual.

Com embasamento na responsabilização civil dos devedores por fraudes e abusos que ocorriam com a utilização deturpada da personalidade jurídica, surge a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

  1. A Teoria da desconsideração da personalidade jurídica

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem origem na Inglaterra, tendo sido precursor da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o famoso caso de Salomon v. Salomon & Com, em 1897. No caso, Salomon reuniu seis membros sua família, destinou a cada um uma ação da empresa e a si próprio vinte mil, após ao perceber a possível quebra da empresa emitiu títulos privilegiados, os quais ressalte-se tem preferência no pagamento, os quais ele mesmo adquiriu. No momento em que declarou insolvência, passou a ser credor privilegiado da sociedade, em razão dos títulos que emitiu, obtendo preferência ante aos demais credores da sua própria empresa, não precisando assim, pagar suas dívidas. Contudo, a época do fato, a segunda instancia reformou a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, fazendo prevalecer o princípio da autonomia patrimonial.

Contudo sua expansão de deu mais tarde na jurisprudência nos estados unidos, e mais tarde na Alemanha, por volta da década de 50, com o doutrinador Rolf Serick.

Cabe registrar que após amplos debates e evoluções a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos direitos anglo-saxônico, com o nome de Disregard of the Legal entity, ulteriormente propagada no direito norte-americano, onde recebeu o nome delifting of the corporate veil, entre outros países como Espanha e Argentina.

No brasil, anteriormente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica era adotada por analogia ao artigo 135 do código tributário até a edição de leis como a Lei de infrações à Ordem Econômica (artigo 18), Lei dos crimes praticados contra o Meio Ambiente (artigo 4º) e o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).

Por fim, a teoria foi adotada pelo código civil de 2002, o referido dispositivo prevê a extensão de determinadas obrigações aos administradores e sócios da pessoa jurídica, conforme aduz o artigo 50 do referido código:

Art. 50. Em casos de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, oi do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigação sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Tal instituto, foi inserido recentemente no nosso ordenamento jurídico, tenho ainda, grandes oscilações no tocante a sua aplicação. Surgindo assim duas teorias a respeito da desconsideração da personalidade jurídica completamente distintas quanto a sua utilização.

A desconsideração da personalidade jurídica a cada dia se faz mais necessária a fim de proteger a sociedade dos efeitos de uma maus administradores que praticam atos que não atendam ao interesse social e coletivo.

A desconsideração é, pois a forma de limitar e coibir o uso indevido do privilegio da pessoa jurídica, assim, pode se considerar que trata-se da relativização da personalidade jurídica da sociedade.

Amadro Paes de Almeida:

Assim, sempre que a pessoa jurídica seja utilizada para fins diversos ao objeto para o qual foi criada, há de ser desconsiderada sua personalidade com a consequente responsabilidade pessoal dos respectivos integrantes, por eventuais prejuízos causados a terceiros.[2]

Assim, desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade nada mais é do que tirar os privilégios assegurados a ela por lei, descartando a autonomia patrimonial, ou seja, esquecer a separação entre sociedade e sócio.        

O atual código civil traz em capitulo autônomo a desconsideração da personalidade jurídica com a denominação ‘‘Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, pode o magistrado, por decisão interlocutória, nos próprios autos, respeitando os princípios do contraditória e da ampla defesa, desconsiderar a personalidade jurídica.

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

A alteração do novo código de processo civil excluiu a possibilidade de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica ex officio, posto que se procedera com a citação do polo passivo, sendo resolvido por meio de decisão interlocutória, trazendo principalmente, a ideia de contraditório no processo, garantindo a pessoa jurídica o prazo de 15 dias para manifestar-se e requerer as provas cabíveis.

Assim, a fim de garantir a persecução e o resultado útil do processo de desconsideração, o juiz tem pode determinar a constrição dos bens dos devedores, mantendo o poder geral de cautela.

A norma atual, ainda, deixa claro a necessidade de argumentação pelo requerente, podendo ser cauda de reconhecimento da inépcia da petição, ou seja, o pedido não pode ser genérico.

Cumpre ressaltar que a utilização deste instituto não visa desfazer seus atos constitutivos, invalidar ou acarretar na sua dissolução, e sim ressarcir o prejuízo dos credores.     

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Segue valioso ensinamento de Fredie Didier Jr.:

 Cumpre alertar, ainda, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pretende destruir o histórico princípio da separação dos patrimônios da sociedade e da pessoa jurídica, mas, contrariamente, servir como mola propulsora da funcionalização da pessoa jurídica, garantindo as suas atividades e coibindo a prática de fraudes e abusos através dela. [3]

A lei trazer de forma clara os pressupostos da expressamente que só em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, assim, o mero inadimplemento não pode acarretar na desconsideração da personalidade da empresa.

 Assim, apesar de ser clara a necessidade deste instituto nos casos previstos na lei, contudo é um tema que gera diversas debates doutrinarias e jurisprudenciais, uma vez que a decretação deste instituto pelos magistrados é deveras comum.

  1. CONCLUSÃO

A desconsideração da personalidade jurídica é de extrema importância para o direito empresarial, uma vez que o caráter absoluto do princípio da autonomia patrimonial poderia acarretar em desconformidades do ordenamento jurídico, afastando deste a responsabilidade civil sobre seus atos fraudulentos ou abusivos.

Assim, no tocando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o mais prudente a ser feito, no casos concretos, é a analise sob o prisma da boa-fé objetiva, princípio esse que norteia todos os negócios jurídicos.

5. Bibliografia.


DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 8: direito de empresa/Maria Helena Diniz. - 2ª ed. Reformulada. — São Paulo: Saraiva, 2009. p. 538.[1]

ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios : obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas : da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência) / Amador Paes de Almeida. - 6ª ed. Rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 2003. p. 193.[2]

DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 279.[3]

DONIZETTI, Elpídio.Incidente de desconsideração da personalidade Juridica:Genjuridico. Disponível em: http://genjuridico.com.br. Acesso em: 01 agost. 2020, 08:45

GOMES, Daniela Vasconcellos. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o Código Civil de 2002. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8265>. Acesso em agosto 2020.

RAAD, Georgia Russowsky. Breve análise sobre a importância do precedente britânico Salomon v. Salomon para o Direito Empresarial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10112&revista_caderno=8>. Acesso em agosto 2020.

Sobre o autor
Júlia Favero Chiká

Bacharelanda pela Universidade Luterana do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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