EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
Sumário - 1. Breve Histórico – 2. Introdução - 3. Objeto - 4. Procedimento – 5. Consequências do Julgamento- 6 – Natureza Jurídica - 7. Conclusão - 8. Referencias Bibliográficas.
Júlia Favero Chiká
Bacharelanda do Curso de Direito Ulbra.
- BREVE HISTÓRICO
O presente recurso ganhou notoriedade com o Parecer 95, prolatado no caso da Siderúrgica Mannerman, por Pontes de Miranda no ano de 1966, onde este afirmou que devido ao número notável de títulos falsos com valores exorbitantes causavam a contrição patrimonial da siderúrgica, visto que antigamente se exigia a prévia segurança do juízo por meio do aperfeiçoamento da penhora, e que hoje depende do recolhimento das custas processuais, como regra.
Surge assim a exceção de pré executividade, uma defesa do executado dentro dos autos da execução, sem exigir o recolhimento de custas, que no embargos à execução é calculado sobre o valor da dívida.
- INTRODUÇÃO
Existem questões e matérias que podem ser arguidas a qualquer tempo, estas questões são referentes a relações que ultrapassam o interesse dos sujeitos privados do processo, mas sim ao interesse público.
O juiz, de oficio, diante do conhecimento de vicio ou mácula, deverá manifestar-se de imediato ou no curso do tramite da execução, a fim de evitar a ação de execução diante de uma nulidade processual.
As questões de ordem pública, na exceção de pré executividade tem escopo o apontamento de questões não arguíveis em sede de embargos, ou pelo decurso de tempo, este não puder mais ser utilizado.
O Código de Processo Civil não traz expressamente uma previsão legal para tal recurso, contudo sua admissibilidade pode ser extraída dos artigos 518, 525§1 e 803§único todos do Código de Processo Civil.
3- OBJETO
Inicialmente, surgiu para vincular alegações de pré executividade quanto aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Com o passar do tempo, o presente recurso foi ganhando maior flexibilidade, assim, a matéria mesmo que não fosse de ordem pública, se não exigisse dilação probatória, poderia ser admitida no presente recurso, sendo a única limitação a dilação probatória.
Admitindo-se assim as alegações de nulidade da execução, decorre de fato de o título não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível, da manifesta ilegalidade da parte, da ausência do interesse processual, por não ter sido citado, de prescrição, pagamento, compensação, ausência de título valido, impenhorabilidade, novação, transação entre outras do gênero.
4- PROCEDIMENTO
Tendo em vista que tal recurso não tem previsão legal, este deve respeitar p princípio do contraditório e da ampla defesa. Aplicando-se, analogicamente, o artigo 1.015§único, não sendo admitido pelo STJ a fungibilidade, haja vista que alegar dúvida em qual recurso utilizar, se equipara a erro grosseiro.
A exceção é oposta por petição simples, como regra, não suspendendo a execução, não impedindo ao magistrado que determine o aperfeiçoamento da penhora pertencentes ao executado.
Não há tempo para opor exceção de pré executividade, contudo voltando a atenção a dinâmica forense, percebesse que o mais comum é a apresentação no início da fase de cumprimento de sentença e da ação de execução.
5- NATUREZA JURÍDICA
Considerando a finalidade da exceção de pré executividade, poderia ser entendida com natureza jurídica de ação ou de modalidade de defesa. No primeiro poderia se entender que o executado estaria formulando um pedido de extinção total ou parcial da ação de execução, extrapolando os limites da defesa.
No segundo, a exceção é oposta nos próprios autos da ação de execução, atacando o documento que a fundamentou, sendo modalidade de defesa, como se contestação fosse, o que seria improprio.
Assim, segundo entendimento unanime da doutrina e jurisprudência, a exceção de pré executividade é incidente processual, procedendo-se não mais no interior do processo, mas em autos apartados e a decisão que o julga é prejudicial em relação a execução, já que pode acarretar em sua extinção.
Sendo de importância considerável sua classificação, vez que definirá como este recurso será julgado.
5- CONSEQUÊNCIAS DO JULGAMENTO
O acolhimento da exceção mediante prolação de sentença que extingue a execução caberá apelação, por outro lado se for rejeitada por decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento.
Cumpre salientar que após sentenciado a rejeição das alegações ne exceção de pré executividade, estas não mais poderão ser discutidas em sede de impugnação e de embargos à execução.
6- CONCLUSÃO
Em suma, a exceção de pré executividade nada mais é que recordar ao Juiz de que não foi observado os parte deste os requisitos que o título executivo deve preencher, ou seja, matérias que não poderia deixar de ser analisadas ou corrigidas pelo magistrado, contaminando o título com vícios.