Direito do Consumidor – Responsabilidade civil: Fato do produto e do serviço, vicio do produto e do serviço.

27/08/2020 às 19:37

Resumo:


  • O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, assim como pelo vício do produto e do serviço.

  • A responsabilidade civil nas relações de consumo é, em regra, objetiva, não exigindo dolo ou culpa, sendo baseada na teoria do risco.

  • No caso de fato do produto e do serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo indenizar danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos nos produtos ou serviços.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho trata-se sobre a responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor

DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL: FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, VICIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.

1. INTRODUÇÃO

           

            O presente trabalho, possui como tema inicial a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço; por vício do produto e serviço. Cuja fundamentação legal encontra-se no Código de Proteção e Defesa do Consumidor Lei 8.078/90, nas Seções II e III.

            Do fato do produto e do serviço: tem por objetivo analisar a responsabilidade civil e a obrigação do fornecedor em responder pelos seus atos quando causar danos ao consumidor, por muitas vezes os consumidores acabam desconhecendo seus direitos e acabam sofrendo em relação a virtude dos danos que experimentam em razão dos defeitos existentes nos produtos e serviços que são colocados á sua disposição no mercado de consumo.

            Em relação ao Vício do produto e serviço: vício se diferencia de defeito, o vício restringe-se à qualidade ou quantidade do produto ou serviço, porém o defeito é o vício acrescido do resultado danoso, seja à saúde ou segurança do consumidor, ocorrendo o chamado acidente de consumo.

            Assim, o presente trabalho mostrará a importância do tema e os requisitos de estudo, quanto ao estabelecimento de elementos necessários para a configuração da relação jurídica de consumo, desenvolvida pelo CDC brasileiro, enfocando nos ART’s 12 ao 25 da lei 8.078/90, ainda se faz necessário nessa parte introdutória, uma abordagem superficial para a correta exposição e conclusão deste trabalho.

2 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

            A Responsabilidade Civil pressupõe um dano causado à terceiro, o qual é resultado da violação de um direito e que tem como consequência a obrigação de se reparar.

            Em regra, a Responsabilidade Civil nas relações de consumo é a objetiva. Ou seja, não há que se falar em dolo ou culpa como pressupostos para a sua configuração. O que acaba configurando a teoria do risco, onde devido a vulnerabilidade em que se encontra o consumidor, o fornecedor é obrigado a reparar o dano.

            Nesse caso, devido a situação de vulnerabilidade do consumidor, ocorre a inversão do ônus da prova, a fim de garantir um equilíbrio processual nas relações jurídicas de consumo.

            Assim sendo, para configurar a reponsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, basta estar evidenciado DANO/PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE.

            A exceção a essa regra é o profissional liberal que, por falhas na prestação do serviço, deverá ser apurada a verificação de culpa, conforme dispõe o artigo 14, §4º do CDC. Nesse caso, a responsabilidade é subjetiva e não segue as regras das demais relações de consumo.

3 - FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

3.1 Fato do Produto

O CDC trata a responsabilidade de uma forma diferenciada, uma vez que referida não compromete a qualidade nem a quantidade do produto ou serviço, mas sim a sua segurança, integridade física, moral e a saúde do consumidor podendo um acidente de consumo, tendo o fornecedor que responder, em regra, independentemente da existência de culpa como forma de buscar para o consumidor maior tutela, devido a sua vulnerabilidade.

Ela também consiste em imputar ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor devido a defeito na concepção ou fornecimento do produto ou de serviço, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo.

            A responsabilidade pelo fato do produto está disciplinada no artigo 12 do CDC. Através deste texto pode-se analisar que fato do produto é gerado pelo um acontecimento que decorre de um defeito do produto causando dano material ou moral ao consumidor, dessa forma, entende-se que o fato gerador será sempre o defeito do produto.

            O defeito pode ocorrer no momento da fabricação do produto, atingindo uma série deles, quanto no modo em que se conserva este produto, que “nasce” sem defeito, mas devido a sua má conservação se torna defeituoso, ou ainda pela falta de informação que gera o defeito.

            A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa. Para que haja reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão.

            Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “Fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.”

            O fornecedor de produtos responde objetivamente, devendo indenizar o dano que foi causado ao consumidor decorrente do acidente de consumo devido ao defeito do produto.

3.2 Fato do Serviço

            A responsabilidade pelo fato do serviço esta elencada no art. 14 do CDC. Neste caso também haverá acidente de consumo, por acontecimentos externos que causam danos morais ou materiais decorrentes de defeitos do serviço, aos quais serão aplicados os mesmos princípios emergentes do art. 12, porém com os devidos ajustes.

            O Art. 14 trata da responsabilidade do fato do serviço traz uma expressão genérica de fornecedor como responsável, tal gênero inclui todos os participes da cadeia produtiva, assim ao se tratar de dano causado pelo defeito do serviço, respondem solidariamente todos os participantes da sua produção.

            São alguns exemplos, das quais destacam responsabilidade do estabelecimento comercial: na ocorrência de furto de veículos em shopping, supermercados entre outros estabelecimentos que tenham estacionamentos próprios, sendo a jurisprudência pacífica no sentido da existência do dever de cuidado, de segurança e de vigilância a sumula 130 STJ.

            Assim entende-se o dispositivo jurídico que o fornecedor será objetivamente responsável pela reparação dos danos que causar ao consumidor devido á prestação de serviço defeituoso, bem como quando as informações prestadas pelo fornecedor não forem suficientes quanto ao uso adequado do serviço e dos cuidados ao utiliza-lo.

3.3 Das excludentes de reponsabilidade do fornecedor

           

            Serão excludentes a ausência de defeito do produto e no serviço, neste caso ainda que o defeito exista, se o dano não advém do defeito não há obrigação de indenizar, pois tal dano pode ter tido origem de causas diversas que não o defeito que lhe foi atribuído. O defeito do produto ou do serviço é o pressuposto essencial da responsabilidade pelo fato. Assim, se não houver defeito, não haverá nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a ação do fornecedor, abrindo uma ressalva de que a prova de ausência de defeito deve ser feita pelo fornecedor.

            Outra, prevista no CDC é a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nesse caso não há nexo de causalidade entre o defeito e o evento danoso que seria por culpa da vítima, exonerando os fornecedores de responsabilidade.

            Neste caso a jurisprudência exige a prova negativa do defeito e considera as instruções de uso e as informações prestadas para determinar se a culpa foi exclusiva da vítima, quando a conduta resultar de causa direta e determinante do evento danoso, de modo não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da ocorrência do dano.

            Se a única causa do acidente de consumo for o comportamento do consumidor, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor devido a ausência do nexo de causalidade, tendo o fornecedor provar que o consumidor ou terceiro agiu com culpa no evento danoso, considerando o terceiro qualquer pessoa estranha á relação de consumo.

            Parte da doutrina entende que o fato do CDC adotar a teoria do risco do negócio ou da atividade, a responsabilidade objetiva não admite caso fortuito ou força maior excluam o dever de indenizar, porém, a doutrina dominante e a jurisprudência do STJ reconhecem a aplicação destas excludente.

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            Portanto, pode-se dizer que o CDC, ao estabelecer critérios para a defesa do consumidor, procura protege-lo do fornecimento de produtos ou serviços nocivos à sua saúde ou comprometedores da sua segurança.

 4 - VICIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

4.1 Vicio do Produto

            O vicio torna o produto insatisfatório á sua destinação, não atingindo sua finalidade. Observamos o §6º do art. 18 CDC, que dá uma luz exemplificativa.

            Constatando o vicio dos bens fornecidos, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor nos termos do §1º do art. 18 CDC, exigir, alternativamente e á sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.

            Essas prerrogativas garantem ao consumidor optar por uma solução que lhe seja mais favorável.

            Importante lembrar que os prazos para reclamar o vício de produto são decadenciais, começando a contar da entrega do bem – vício aparente – ou do conhecimento do defeito – vicio desconhecido ou oculto.

            O código também admite que as partes, consumidor e fornecedor, convencionem a redução ou ampliação do prazo legal da garantia retrocitado, não podendo ser inferior a sete, nem superior a cento e oitenta dias, lembrando sempre que deverá ocorrer sem imposição ao consumidor.

            Se a avaria apresentada ao ser solucionada ou em caso de peça restituída, comprometer a qualidade ou características essenciais ao produto, inclusive diminuindo o valor, conforme estabelecido no art. 18, §3º, o consumidor poderá exigir a substituição do produto viciado por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, que vem amparado pelo art. 18, §4º, do CDC.

4.2 Vicio do Serviço

            O conceito de serviço improprio consta no CDC Art 20§2º, que nos revela, ainda, que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.

            O serviço de polimento e cristalização de um veículo automotor não atingir a finalidade pretendida, tal serviço será considerado viciado, momento em que o consumidor poderá valer-se de uma das opções.

            Importante dizer que esta reparação pode ser tanto patrimonial quanto moral, segundo a CF 88, em seu art. 5º V, abrangendo o contexto, tanto á dano a pessoas como aos bens, prevalecendo á obrigação de ressarcimento nos casos de vício, falta ou insuficiência de informações, ou seja, tanto em razão de problemas internos como externos dos bens, ou dos serviços.

            Portanto caso o consumidor contrate um serviço viciado ele terá, a sua escolha, alternativas para que tal irregularidade seja sanada, consoante nos mostra o Art.20 do CDC.

            No Art. 21 do CDC o legislador estabelece que para os prestadores de serviços, o dever jurídico de empregar nos consertos e reparações de qualquer natureza, componentes originais na reposição, adequados, novos, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, salvo autorização em contrário do consumidor.

            Assim, podemos ver que da mesma forma que o consumidor tem o direito de receber a quantidade de produto que efetivamente pagou ele também tem que ter a quantidade de serviço contratado.

5 - Conclusão

            O CDC, notadamente, trouxe para o nosso ordenamento jurídico, regras que representaram uma melhor equiparação entre os sujeitos das relações contratuais.

            Este fato pode ser constatado, quando o referido diploma, ao disciplinar a responsabilidade por vicio do produto ou serviço, garante que o consumidor, parte tida como vulnerável na relação consumerista, terá a segurança de que se vier a adquirir um produto ou usufruir de serviço com vício, este deverá ser sanado pelo fornecedor.

            Para que isto ocorra de fato, o referido CDC disciplina em seus artigos os meios e formas que o consumidor deverá se valer para ter garantido o seu Direito.

            O CDC representou a conquista e consagração de direitos adquiridos pelos mais vulneráveis em uma relação jurídica e trouxe novo animo a tais relações, proporcionando um desenvolvimento socioeconômico com maior segurança jurídica.     

           

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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