Recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte

28/08/2020 às 14:15
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Considerações sobre recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte

1. Introdução

Com origem no direito romano, passando por sua evolução ao longo dos anos no Brasil, a recuperação judicial se tornou uma medida requisitada como uma espécie de válvula de escape para muitas microempresas e empresas de pequeno porte.

No presente trabalho, trataremos sobre quem são estas empresas, sua natureza, quem são legitimados a requisitar a ação de recuperação judicial e seus critérios, bem como traremos à baila o procedimento em si, citando artigos de Lei e prazos processuais.

Ao final, breve síntese sobre crimes falimentares, seus tipos e o que são, uma vez que trabalho com maior aprofundamento deve ser analisado em artigo próprio.

O presente trabalho foi realizado com base na legislação vigente e melhor doutrina de pesquisadores e juristas brasileiros.

2. Histórico da recuperação judicial e sua evolução ao longo dos anos

Falliti sunt fraudatores, expressão trazida do direito romano arcaico, onde diz que os falidossão fraudadores. De lá trouxemos o instituto da concordata, hoje não mais utilizado desta forma e sim o termo que dá título a este trabalho: recuperação judicial.

À época, o que tínhamos era um processo falimentar, por assim dizer, tido como um crime contra os credores, com caráter infamante, onde o objetivo era a punição do devedor que traiu seus credores, aqueles que depositaram confiança nele, de modo, inclusive, a abalar a moral do devedor que era comparado a um criminoso de qualquer outra espécie.

Baseado nesta necessidade de proteger o direito dos credores, para que pudessem de fato receber o montante que lhes era devido, se deu início ao instituo da concordata, para que não mais afetassem a moral do devedor.

Por se tratar de uma das legislações mais antigas do país e, como todo e qualquer instituto processual, passou por mudanças. Em 2005, o Planalto coloca em vigor a Lei nº 11.101, que substituiu a antiga Lei das Concordatas.

Nesta, seu texto passou a exigir que administradores e gestores das empresas que tenham ingressado com o pedido de recuperação judicial em juízo, elaborem um plano de reestruturação latu sensu, onde abordem todos os aspectos e pontos cruciais da empresa: comercial, jurídico, econômico e financeiro.

Outra mudança importante trazida pela 11.101, é a responsabilidade dos credores pela aprovação ou rejeição da estratégia utilizada pelo devedor, também ocupando assim o papel de fiscalizadores do devido cumprimento de tais medidas, posição que antes ocupavam apenas como meros espectadores.

Com o objetivo principal de circular valores e evitar que as empresas que atravessam esta situação de crise cheguem à falência de fato, este é o papel da Lei 11.101/05. Saliente, inclusive, para atendimento ao fim social da pessoa jurídica, mantendo empregos, salários em dia e os demais interesses dos trabalhadores que daquela empresa dependem. Além disso, a ideia é reorganizar as contas, alargando o tempo para negociação de dívidas e demais pendências tendo como mediador a justiça brasileira.

3. Como funciona

Através de petição inicial, juntando os documentos necessários descritos no artigo 51 da Lei 11.101, é a forma para o ingresso com pedido de recuperação judicial. Vejamos o que diz o referido dispositivo:

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

        § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

No prazo máximo de sessenta dias da publicação da decisão do juízo que deferiu o processamento da recuperação judicial, a empresa devedora deverá apresentar em juízo o plano de recuperação utilizado, com todos os detalhes para instrução do processo, conforme prevê o art. 53 da Lei. A partir daí, nos próximos cento e vinte dias, os credores terão oportunidade de discutir a proposta do plano, chegar a algum acordo ou não.

Necessário salientar que durante todo o período compreendido nos cento e oitenta dias, a empresa terá total proteção quanto execuções, penhoras online e penhoras de bens. São seis meses para organização, tentar transformar o negativo em positivo, ou ao menos estancar a sangria, onde só após este período que será colocado em prática o plano de recuperação.

Por outro lado, há a hipótese do, ou dos, credor(es) ingressarem no processo mais tarde, conforme bem explica o professor Ricardo Negrão, em sua obra Aspectos Objetivos da lei de Recuperação de Empresas e de Falências. Vejamos:

Seja por incúria, retardamento da parte do credor ou por eventual lapso do síndico, existe a possibilidade de o credor deixar de habilitar-se no prazo determinado pelo juiz na sentença declaratória. Considerando então, a regra absoluta de que o credor pode habilitar-se em qualquer fase do processo falimentar, antes de seu encerramento, o art. 98 da lei que vimos estudando permite que o credor o faça ainda que retardatariamente, encaminhando ao juiz petição onde estão contidas as exigências estabelecidas no art. 82 da mesma lei, já referida anteriormente. Em tal circunstância, todavia, o credor perderá os rateios que eventualmente já tiverem sido distribuídos, excetuando-se, naturalmente, casos em que o retardamento se deva a ato ou omissão do síndico, que se responsabilizará, como vimos, pessoalmente pelos prejuízos causados ao credor.

O plano de recuperação judicial ainda não poderá prever um prazo superior a um ano para adimplemento de créditos derivados da legislação trabalhista e acidentes de trabalho, estes vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Também deverá ser observado o prazo de duração do plano de recuperação, que não poderá ser superior a dois anos, como determinado no artigo 61 da Lei.

4. Quem são os legitimados para requerer

O instituto da recuperação judicial não se restringe apenas a grandes empresas ou multinacionais, podendo ser requerido por empresas de qualquer porte, mesmo micro e pequenas empresas. Contudo, a lei não abrange empresas públicas, ou sociedades de economia mista, além de cooperativas de crédito e planos de assistência à saúde.

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Ademais, alguns critérios devem ser analisados para que a empresa, de fato, tenha direito a solicitar o pedido de recuperação judicial. Vejamos:

  • A empresa deve desempenhar as atividades há mais de dois anos;

  • O empresário não pode ter sofrido condenação em processo que julgou crime falimentar;

  • Não ter realizado uma requisição de recuperação judicial já pelo menos cinco anos;

Ainda existe a possibilidade da recuperação judicial ser solicitada pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

5. Da falência

Em caso de descumprimento do plano, poderá o juiz decretar na sentença, a falência total da empresa. Com o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e dos sócios solidariamente responsáveis, a sentença que determinou a falência indicará ainda o abatimento proporcional dos juros e a retenção de todos os bens sujeitos à arrecadação.

6. Dos crimes falimentares

Previstos dos artigos 168 a 178 da Lei 11.101, os crimes falimentares ainda podem ser praticados por terceiro, além do devedor, antes ou depois da sentença declaratória de falência, que concedeu a recuperação judicial ou homologou a mesma.

Em suma, existem quatro tipos de crimes falimentares: os próprios, aqueles cometidos pelo próprio falido; os impróprios, aqueles praticados por outras pessoas, distintas do falido, tais como o juiz, o promotor de justiça, o administrador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro e até o credor ocultando bens da massa falida e adquirindo os mesmos de forma ilegal; os pré falimentares (inclusive na recuperação judicial ou extrajudicial homologada judicialmente), aqueles praticados antes da quebra, ou na fase de recuperação judicial ou extrajudicial; e pós falimentares, aqueles praticados depois da decretação da falência ou da concessão da recuperação.

7. Conclusão

Em face de todo o exposto no presente trabalho, ficou evidente para conclusão do mesmo que ao longo dos anos, a legislação evoluiu e se aperfeiçoou principalmente após o texto trazido pela Lei 11.101.

Oferecendo segurança jurídica, de modo inclusive a atender o fim social de um processo judicial, ao credor, mas também ao devedor, que tem mais tempo hábil para tentar corrigir os erros e colocar a situação financeira novamente no trilho.

Evidente tratar de um excelente avanço para os empresários do país, em especial aos micro e pequenos empresários, que na crise não precisam fechar as portas e desistir, muitas vezes, do sonho de constituir uma empresa de sucesso que gere frutos para sua geração e gerações futuras.

8. Bibliografia

Para elaboração deste trabalho, foi utilizado o texto da Lei 11.101/05, bem como o texto da Lei Complementar nº 123/2006, que trata da microempresa e empresa de pequeno porte.

Ademais, para melhor elucidação do tema, também foram consultadas as seguintes obras:

  • NEGRÃO, Ricardo. Aspectos Objetivos da lei de Recuperação de Empresas e de Falência. 1.ed. Saraiva. São paulo, 2005.

  • ROQUE, Sebastião José. Direito Falimentar. 2.ed., São Paulo: Ícone, 2002.

  • TOLEDO, Paulo F. C. Salles. ABRÃO, Carlos Henrique. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 1.ed. São Paulo. Saraiva, 2005.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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