A irrepetibilidade dos alimentos e o enriquecimento sem justa causa

Resumo:


  • O princípio da irrepetibilidade dos alimentos no direito brasileiro estabelece que valores pagos a título de alimentos não são passíveis de devolução, mesmo em casos de pagamentos indevidos, devido à sua natureza de garantir a subsistência do credor.

  • Apesar de ser um princípio geralmente absoluto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido sua relativização em casos de comprovada má-fé por parte do credor, possibilitando a restituição dos valores pagos indevidamente.

  • A má-fé pode configurar enriquecimento sem causa ou pagamento indevido, situações em que o devedor tem o direito de reaver os valores pagos, conforme previsto no Código Civil Brasileiro de 2002.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como objetivo principal analisar a regra da irrepetibilidade nas questões alimentícias e como é encarada quando houver má-fé por uma das partes. Utiliza o método de abordagem dedutivo e a pesquisa se dá pelo modo qualitativo e explic

1) Introdução

A expressão alimentos, ao contrário do que pensam os leigos, não são vistas no Direito como comida, ou seja, como uma das fontes necessárias para a sobrevivência de qualquer ser humano, tendo um papel significativo na vida de todos, abrangendo também vestuário, habitação, assistência à enfermidade e educação.

Por serem fundamentais, apresentam características próprias, as quais os distinguem de todos os outros direitos e obrigações, sendo elas: proporcionalidade, condicionalidade, irrenunciabilidade, irrepetibilidade, incompensabilidade e impenhorabilidade.

Em observância a irrepetibilidade temos que não pode haver devolução dos valores pagos a título de alimentos e o presente artigo busca analisar essa regra quando se tem a existência da má-fé e como é percebida no direito brasileiro essa situação.

Destaca que apesar de se fazer absoluto, a doutrina e a jurisprudência vêm relativizando o princípio da irrepetibilidade.

Todavia, é sabido que a má-fé não é fácil ser constatada durante o curso processual, ocasionando que o pagador dos alimentos continue com sua obrigação normalmente. Porém, quando essa for comprovada, é possível que tenha o enquadramento, daquele que agiu com dolo, nos institutos do enriquecimento sem causa e pagamento indevido, ambos dispostos no Código Civil Brasileiro de 2002.

Logo, se faz os seguintes questionamentos: é possível a restituição dos valores já pagos em título de alimentos uma vez que a má-fé se faz presente? Se realmente houver o ato ilícito, é possível consagração dos institutos do enriquecimento sem causa e do pagamento indevido?

Desse modo, cabe dizer que o tema em pauta trata sobre um assunto que necessita de debate nos dias de hoje, uma vez que provado que houve má-fé por meio de ato doloso haverá toda uma mudança no trâmite processual, podendo ter alteração no resultado final.

A metodologia usada é de método dedutivo, a pesquisa de modo qualitativo e explicativo, tendo como base os entendimentos doutrinários e jurisprudências elencadas pelos Tribunais Superiores.

Portanto, pela ocorrência de vários casos como esse, acredita que sempre ocorrerá mais um, devendo então as pessoas estar cientes de determinadas eventos para que não aconteça com elas, o que tornaria útil para a sociedade. Ainda, no que tange a classe cientifica, profissional, que esse assunto sirva para estudos e parâmetros para uma possível causa.

2) Breve histórico

Nos primórdios das civilizações os alimentos eram tidos como dever moral, não havendo legislação para dispor desse assunto, sendo cumpridos a título de officium pietatis.

Séculos depois, ainda sem lei que vigorava sobre o tema, entre os romanos era existente a regra do pater familisna qual o homem era responsável pela vida, alimentação de toda sua família. Vale ressaltar a inferioridade da mulher nessa época, em que está servia apenas para realizar as tarefas do lar e reprodução.

Mais tarde, com o advento das normas jurídicas, o instituto dos alimentos passou a ser dever legal, sendo intitulado em Códigos e Constituições Federais por muitos países.

No Brasil, esse tema começou a ser tratado mais especificamente no Código Civil de 1916, na qual umas das regulamentações eram que os parentes poderiam exigir os alimentos uns dos outros, bem como os cônjuges, que mesmo dispondo de casamento nulo ou anulável, poderiam requer e que uma vez prestados seriam irrepetíveis, pois ainda tratava de dever moral.

Correlacionando a época em que o primeiro Código Civil foi escrito por uma sociedade que sempre teve impetrado o machismo, paternalismo, entende ter sido um avanço para o direito brasileiro a criação dessas regras reguladoras.

No ano de 1968, foi criada pelo legislador a Lei nº 5.478, mais conhecida como “Lei dos Alimentos”, que vigora sobre as relações alimentícias, sendo vigente até os dias atuais.

Apesar das variadas mudanças que ocorreram ao longo do tempo nessa Lei, há uma discussão doutrinária na qual emana que ainda existem pontos a serem modificados, uma vez está foi escrita ainda no Século XIX, por uma sociedade diferente da de hoje, com outros pensamentos, e que para os dias atuais, essa Lei é considerada arcaica.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, fundada nos direitos humanos, enquadrou os alimentos no ramo dos direitos sociais, devendo ser garantido para todos. Ao mencionar ainda sobre aqueles que não os podem prover por conta própria, certifica que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurá-los.

Com a chegada do Código Civil de 2002, o instituto dos alimentos sofreu com transformações, como por exemplo, a do artigo 1.694, que teve como objetivo garantir para quem necessita dos alimentos a “mesma” condição social daqueles que provem. Muitos doutrinadores acreditam que essas alterações foram com o intuito de corrigir as falhas previstas no CC/1916.

 

3) Da irrepetibilidade

Em primeiro lugar, cabe elencar o significado da palavra irrepetível. Conforme o dicionário online de português Dicio é algo que não se pode repetir; que não pode ser dito novamente. Que não se consegue fazer outra vez: a vida é um caminho irrepetível. Etimologia (origem da palavra irrepetível). Ir + repetível.

No direito brasileiro, mais especificamente no ramo dos alimentos, a irrepetibilidade se faz presente no sentido de que uma vez pago os alimentos, aquele que proveu não poderá pedir de volta.

Dimas de Carvalho ao abordar sobre o tema diz que uma vez prestados, não caberá à restituição, em caso algum, mesmo que sejam provisórios ou provisionais durante todo o andamento processual, independente do resultado final da demanda. (Carvalho, 2019)

Yussef Said Cahali afirma que “os alimentos provisionais ou definitivos, uma vez prestados, são irrepetíveis” (Cahali, 2009, p. 105)

Fundado em prestar parta sustentar, garantir a vida, a subsistência, e por possuir um vínculo com o bem mais tutelado da Constituição Federal Brasileira de 1988, a vida, a irrepetibilidade se faz um princípio norteador.

Doutrinadores do ramo de Direito de Família acreditam que este princípio está em um patamar acima. Maria Berenice Dias, seguindo esta corrente, assevera que um dos mais salientes princípios que rege o tema dos alimentos seja o da irrepetibilidade, pois se trata de verba que serve para garantir a sobrevivência. (Dias, 2010)

Posto isso, os alimentos, em regra, são irrepetíveis, porque se tratam de prestação pecuniária que tem fundamento na dignidade da pessoa humana.

Portanto, por ter ligação com a natureza jurídica assistencial da pensão alimentícia, na qual a finalidade promissora é ser consumida, não há possibilidade nenhuma de restituição, consagrando então a presente característica.

Destarte que o princípio citado não se encontra elencado em nenhum dispositivo da legislação vigente, sendo este consolidado por entendimentos doutrinários e jurisprudências criadas pelos Tribunais Superiores.

 

4) Relativização do princípio quando se tem ma-fé

Disposto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas, seja no direito público ou privado, pois significa que as partes deverão portar com lealdade, ter uma conduta honesta.

Existente em todas as obrigações e considerada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé passou a ser mais observada pelos magistrados, sendo uma característica de suma importância para o curso processual.

Acontece que nem sempre as partes seguirão o que está previsto na lei. Muitas vezes pode haver dolo ou fraude por algum indivíduo, o que caracterizará a má-fé e consequentemente será apresentado como exceção.

É necessário um breve esclarecimento do que é má-fé. Pode dizer que para o direito brasileiro é um comportamento desleal, ação maldosa que tem objetivo de enganar o outrem.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 80 diz que

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
  VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No direito alimentar não seria diferente, visto que pode as partes alterar a verdade dos fatos, ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, entre outras hipóteses elencadas no artigo.

Vários são os casos em que o elemento má-fé está exposto. Rolf Madaleno elenca alguns, como por exemplo, o da ex-esposa alimentada ter casado novamente ou viver em união estável e ainda seguir recebendo alimentos do ex-marido, do qual oculta o fato novo. Também, ex-parceiro ter começado a trabalhar, ou o filho alimentando ter casado e continuar recebendo alimentos, ou ter encerrado ou abandonado os estudos superiores e nada expor para não abrir mão da pensão alimentícia. (Madaleno, 2018)

Nos casos em que as partes possuem condições para sustento próprio, e em conformidade com o que emana o artigo 1.708 e parágrafo único do Código Civil Brasileiro de 2002, os direitos alimentares são cessados. Porém, se for encerrado o vínculo legal, devedor continuar a satisfazer os valores, e nada lhe for comunicado, entende que a outra parte estará portando de má-fé.

Assim vejamos o que diz o artigo supra citado:

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Outra hipótese a ser destacado é de um avô que paga as prestações que se alegavam atrasadas ao neto e depois comprovar que seu filho, genitor do menor, já tinha efetuado o pagamento integral, o que faria que a mãe ou responsável recebesse duas vezes.

Também quando o genitor paga duplamente a pensão alimentícia, ou seja, além de pagar por conta própria é descontado por seu empregador, todo mês, da sua folha de pagamento, não sendo esse informado por quem recebe. 

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se manifestou no sentido de que quando for comprovada a má-fé do credor, afrontará então o instituto da boa-fé objetiva, o que resultaria na flexibilização do princípio da irrepetibilidade, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIORMENTE AO DIVÓRCIO - OMISSÃO DESTA INFORMAÇÃO AO ALIMENTANTE - MÁ-FÉ DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS RELATIVIZADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A demonstração nos autos de ter a alimentanda, de má-fé, omitido do seu ex-esposo ter estabelecido união estável posteriormente ao divórcio, livrando-o, assim, da obrigação alimentar assumida quando extinto o vínculo conjugal, afronta ao princípio da boa-fé objetiva e implica enriquecimento ilícito. 2. Diante da comprovada má-fé da alimentanda e o pagamento indevido dos alimentos posteriormente o início desta união pelo alimentante, impõe-se relativizar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos para condenar aquela a restituir a este os valores indevidamente pagos.
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(TJ-MG - AC: 10430120013130002 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2015)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também procede com o mesmo pensamento do TJMG, ou seja, pode haver a mitigação do princípio nas causas em que a parte recebeu o que não lhe era devido, analisamos:

APELAÇÃO CÍVEL – Repetição de indébito – Ação promovida pela genitora em face do genitor para cobrar a devolução dos alimentos provisórios descontados de sua folha de pagamento depois de ter passado a exercer a guarda fática dos alimentandos – Sentença de parcial procedência – Insurgência do requerido – Tese de ilegitimidade passiva não acolhida – Embora os alimentos fossem destinados aos filhos, foram pagos ao requerido na qualidade de representante legal dos mesmos, sendo ele quem teve acesso à importância paga – Tese de irrepetibilidade dos alimentos – Inaplicabilidade – O princípio da irrepetibilidade não é absoluto e pode ser mitigado para evitar o enriquecimento sem causa da parte que indevidamente percebeu a verba alimentar – Caso em que se tornou incontroversa a alteração da guarda fática dos alimentandos em favor da genitora, sendo indevidos os pagamentos realizados em favor do genitor a partir de então – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10030822920168260271 SP 1003082-29.2016.8.26.0271, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 22/05/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019)

Paulo Lôbo assevera que a boa-fé objetiva é presumida no trâmite, porém a má-fé tem que ser provada, cabendo essa regra também para a questão dos alimentos. (Lôbo, 2018)

Desse modo, quando se tem a má-fé presente por uma das partes, e for comprovada, o princípio da irrepetibilidade que em regra é absoluto, o torna relativo, fazendo com que o magistrado competente tome outras medidas, como uma possível restituição.

Há uma parte da doutrina que assevera que os alimentos não podem ser de maneira nenhuma restituídos, pois se trata de prestação de cunho moral. Todavia, tem uma parcela, como por exemplo, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, que acredita que os alimentos podem ser devolvidos ao devedor, desde que tenha exposto a má-fé por parte do credor, acarretando uma flexibilização do princípio.

5) Da responsabilidade civil - do enriquecimento ilícito e do pagamento indevido

O enriquecimento é definido como o aumento do patrimônio de um indivíduo em detrimento de outrem. Porém, quando ocorrer sem fundamento, sem causa jurídica, configura um enriquecimento sem causa, injusto, imoral. (Venosa, 2018)

Abordado no Código Civil de 2002, mais especificamente nos artigos 884 a 886, o instituto do enriquecimento ilícito teve maior abrangência, passando a ser caracterizado como uma cláusula geral, não sendo limitado apenas aos conteúdos expressos no Código, mas aplicando-se também nos casos concretos.

Vejamos o que diz os artigos 884 a 886 do Código Civil de 2002:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Firmado também na ideia de reequilíbrio social, o pagamento indevido é considerado como modalidade do enriquecimento ilícito. O Código Civil de 2002 dispõe sobre este tema no artigo 876, o qual diz que: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.

Advindos de uma obrigação, os institutos do enriquecimento sem causa e do pagamento indevido, para sua caracterização dependem de um fato ou negócio jurídico. Assim, pode dizer que os alimentos também são decorridos desta mesma fonte.

Para ter um pagamento, pressupõe a existência de uma obrigação, a intenção de pagar, a possibilidade do cumprimento, a existência de quem paga (o solvens) e a existência de quem recebe (o accipiens). (Venosa, 2018)

No campo alimentar, a obrigação se configura da seguinte maneira: devedor (quem irá pagar os alimentos), credor (quem irá receber os alimentos), vínculo (razão de consaguinidade ou afinidade), e, por fim, o objeto (os alimentos).

Em vista disso, quando recebido os alimentos que não lhe caibam, entende que houve a consagração do pagamento indevido, bem como do enriquecimento sem causa, uma vez que houve um aumento de patrimônio.

Portanto, cabe sempre à pessoa que prover pedir prestações de conta do que foi pago, nos certames do princípio da não devolução, bem como quem recebeu, caso perceber um erro, comunicar, imediatamente, ao juízo competente de sua causa, para que seja a má-fé afastada.

Conforme destaca Rolf Madaleno (Madaleno, 2018, p. 1.177): “A irrepetibilidade trata-se de exceção à restituição do pagamento indevido (CC, art. 876) e à regra do enriquecimento ilícito, regulada pelos artigos 884 e 885 do Código Civil”. Indo em consonância com a doutrina, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entenderam que haveria o enriquecimento sem causa por parte daquele que não o manifestou de determinado evento, agindo de má-fé para se beneficiar, vejamos:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PROPOSTA CONTRA A REPRESENTANTE LEGAL DO ALIMENTANDO. PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. ALIMENTANDO AGRACIADO COM BOLSA ATLETA. INVERSÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À INFORMAÇÃO, AO ALIMENTANTE, DE QUE SEU FILHO ESTAVA ESTUDANDO COM BOLSA DE ESTUDO DE 100%. SENTENÇA DE ALIMENTOS QUE INDIVIDUALIZA OS ITENS QUE SERIAM PAGOS PELO PAI, DENTRE ELES A MENSALIDADE ESCOLAR. PLANILHA ENVIADA PELA APELANTE, AO APELADO, QUE MOSTRA DE FORMA INDIVIDUALIZADA AS DESPESAS COM O FILHO. VALORES RECEBIDOS NOS MESES DE FEVEREIRO A JULHO DE 2012 QUE DEVERÃO SER DEVOLVIDOS AO ALIMENTANTE, POR INDEVIDOS. SEGUIMENTO QUE SE NEGA AO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00452610520138190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: CUSTODIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 29/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2015)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701417-14.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. E. M. AGRAVADO: B. D. A. M. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PAGAMENTO A MAIOR. RESSARCIMENTO. IRREPETIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. As obrigações alimentares possuem natureza especial, na medida em que são voltadas a prover a subsistência do alimentado e, por conseguinte, a sua própria vida, o que estaria em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 2. O artigo 1.707 do Código Civil estabelece que é vedado ao credor renunciar o direito a alimentos, sendo, inclusive, o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Tanto é assim que é amplamente reconhecida a irrepetibilidade dos alimentos. Entretanto, a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização excepcional da regra de irrepetibilidade da verba alimentar paga a maior poderia ser mitigada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor de alimentos. 3. É admitida, excepcionalmente, a flexibilização da irrepetibilidade da verba alimentar, para possibilitar a cobrança dos valores pagos a maior pelo alimentante, sob pena de prestar guarida ao enriquecimento sem causa da alimentanda maior de idade. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 07014171420198070000 - Segredo de Justiça 0701417-14.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Maria Berenice Diniz (Dias, 2010, p. 509) citando Madaleno:

“Admite-se a devolução exclusivamente quando comprovado que houve má-fé ou postura maliciosa do credor. Em nome da irrepetibilidade, não se pode dar ensejo ao enriquecimento injustificado (CC 884). É o que vem chamando de relatividade da não restituição. Conforme Rolf Madaleno, soa sobremaneira injusto não restituir alimentos claramente indevidos, em notória infração ao princípio do não enriquecimento sem causa. A boa-fé é um princípio agasalhado pelo direito (CC 113 e 422), a assegurar a repetição do indébito.”

Dessa forma, para os credores de mera obrigação alimentar incide o art. 876 do Código Civil, ficando sujeitos à devolução dos alimentos indevidos, ou seja, cabe ação de indenização, quando o pagador não os devia, sob pena de configurar o ilícito enriquecimento.

Importante salientar que a restituição poderá ser buscada apenas em face de terceiro, quando quem os prestou não devia, mas jamais contra o alimentado, visto que, por utiliza-lo, não teve nenhum enriquecimento ilícito. (Carvalho, 2019)

 

6) A irrepetibilidade na Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1968 (Lei dos Alimentos)

Conforme já aludido no presente trabalho, a irrepetibilidade tem uma importante função. Apesar de não estar expressa como artigo no ordenamento jurídico, é imprescindível a sua observância.

Amparada por muitos princípios, a Lei dos Alimentos - Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1968 – se encontra respaldada no entendimento da não repetição alimentar, o colocando como regra em determinadas situações.

É valido destacar que a matéria elencada na legislação é de grande relevância para todos, fazendo com que tenha um rito especial, não deixando de apreciar o que emana o Código Civil e o Código de Processo Civil.

Pedido uma vez os alimentos e nos moldes que dispõe a lei, o juiz ao receber a ação analisará o determinado caso e fixará um percentual, o qual terá características de alimentos provisórios ou provisionais, podendo ser modificados na sentença.

Dimas de Carvalho menciona que “os alimentos são fixados para atender a uma necessidade atual e futura da pessoa, não podendo pedi-los retroativamente, tendo como finalidade prática a subsistência.” (Carvalho, 2019, p. 826)

Ainda, deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade, o qual expressa que os alimentos devem ser fixados pelo magistrado na proporção das necessidades do requerente, bem como a necessidade do requerido.

Importante mencionar que os alimentos, em sede de liminar, bem como aqueles provisionais não pagos, não poderão ser repetidos, visto que a característica da antecipação provisória junto com a irrepetibilidade garante eficácia plena da decisão proferida. 

Dito isso, é justo considerar que o devedor, seja no curso processual ou após, nem sempre terá a mesma condição, podendo ele aumentar seu patrimônio ou diminuir, conforme o tempo.

Portanto, quando houver mudança na renda econômica da parte, pode a outra propor uma ação revisional, ou seja, para majorar os alimentos, bem como para diminuir. Tem ainda, a ação de exoneração, quando se objetiva a exclusão da obrigação de pagar o título alimentar.

Em virtude disso, foi discutido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ - a questão da retroatividade nas ações revisionais e exoneratórias, tendo como apoio o princípio da irrepetibilidade.

O debate se deu pelo julgamento do REsp 1.181.119/RJ, de relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, no qual o indivíduo propôs ação exoneratória em face de sua ex-esposa, argumentando que teria havido mudanças na renda financeira da mesma e que teria condições para trabalhar.

No julgado em questão, teve entendimento de que nas ações revisionais ajuizadas com a finalidade de majoração, a sentença deve retroagir a data da citação, de acordo com o que emana o art. 13, §2º da Lei dos Alimentos. Porém, nas ações revisionais com objetivo de reduzir os alimentos e nas exoneratórias, a sentença produz efeitos prospectivos, eficácia a partir do transito em julgado da decisão.

Em contrapartida, outros julgadores entenderam que os alimentos em sede de revisão e exoneração, uma vez julgados terá efeito retroativo até a data da citação.

Sendo assim, com relação o art. 13, §2º da Lei de Alimentos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 12 de dezembro de 2018, aprovou o novo enunciado da Súmula 621, vejamos:

Súmula 621: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”

Cabe também mencionar o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

Art. 13: O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

Desse modo, em conformidade com o enunciado da Súmula 621 do STJ, entende-se que quando o juiz decretar a sentença, ele condenará o devedor ao pagamento dos valores devidos desde a data da citação, caso não tenham sido pagos. E caso forem adimplidos parcialmente, cabe compensa-los de forma justa.

Rolf Madaleno, citando Yussef Said Cahali, diz que: “o alimentante deverá responder pelas diferenças entre os alimentos pagos a menor e aqueles fixados em quantia maior” (Madaleno, 2018, p. 1.177)

São várias as críticas em desfavor desta Súmula mencionada, pois alega que o mesmo incentiva o inadimplemento por parte do devedor e pune quem atende ao encargo alimentar durante o curso processual.

Exemplo é quando for transitado em julgado a sentença da ação exoneratória, se por algum motivo os alimentos não terem sido pagos, e em observância com o que diz o art. art. 13, § 2º da Lei nº 5.478/68, não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado, o que não precisará que o responsável pague os alimentos.

Já quanto ao ajuizamento da ação revisional, esta não exime o devedor de continuar pagando a pensão alimentícia, sob pena de prisão. Desse modo, os alimentos que já foram pagos são irrepetíveis, porque se presumem consumidos no suprimento das necessidades diárias que se destinam. 

À vista, tem doutrinadores que em consonância o artigo 13, §2º da Lei dos Alimentos, entende que há dívida alimentar desde a concepção do filho, ou seja, é preexistente ao pedido. Diante disso, o fato de não terem sido requeridos imediatamente, não desobriga o devedor de pagar, tendo como efeito retroativo mesmo antes a data da propositura da ação.

O Superior Tribunal de Justiça, ao discutir sobre o tema, entendeu que:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO -ALIMENTOS - REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - EFEITOS PROSPECTIVOS -PRECEDENTES - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - RECURSO ESPECIAL A QUESE NEGA SEGUIMENTO.
(STJ - AgRg no REsp: 1181119 RJ 2010/0031827-1, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2011)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.
(STJ - EREsp: 1181119 RJ 2011/0269036-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/06/2014)

 

7) Quando pedir a restituição dos valores alimentícios

Segundo o princípio da não restituição, prestada a obrigação alimentícia não pode haver devolução dos valores já pagos, o que se faz como regra no ordenamento jurídico.

Assim, como nada é absoluto, há a relativização da irrepetibilidade, quando estiver presente a característica da má-fé.

Portanto, é possível a restituição do pagamento das parcelas alimentícias quando comprovada a má-fé das partes. Ainda, neste sentido, se faz possível também pois, o caso, se enquadraria nos institutos do enriquecimento sem causa e do pagamento indevido, ambos proibidos no direito brasileiro.

Maria Berenice Dias, compactuando com o pensamento acima elencado, admite a devolução apenas quando for comprovado a má-fé ou postura maliciosa do credor. (Dias, 2010)

Logo, ao perceber a desonestidade, o magistrado deverá tomar outras providencias. Neste sentido, cabe a seguinte indagação: Quando pedir a repetibilidade dos alimentos?

Em resposta à pergunta acima, existe um desentendimento doutrinário, visto que uma parcela concorda com a restituição e outra não.

Para Flávio Tartuce, a irrepetibilidade dos alimentos é conceito antigo, estando fundado na obrigação moral, não cabendo, em hipótese nenhuma, alguma ação de restituição de indébito. (Tartuce, 2017)

Todavia, Rolf Madaleno diz que só depois de vencida a última instancia recursal poderá ser dito que os alimentos são indevidos. Por conseguintes, os alimentos devem ser pagos até o julgamento do recurso extraordinário, mesmo que desfavorável à sentença ou acórdão. (Madaleno, 2018)

Ressalva ainda que só depois de vencida a última instância recursal, poderá dizer que houve o pagamento indevido dos alimentos, bem como decretar o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, os alimentos devem ser pagos até o julgamento do recurso extraordinário, mesmo que desfavorável a sentença ou acórdão.

 

8) Considerações finais

Caracterizado como obrigação moral, jurídica e dever social, os alimentos possuem importantes funções, sendo a principal garantir a vida, a sobrevivência dos seres humanos.

Ao fazer uma análise histórica e exibindo seu valor, não restou dúvidas que os alimentos apresentam suas próprias características, e que cada uma tem que seu objetivo.

A irrepetibilidade, abordada como tema central do trabalho, nada mais é que a não devolução dos valores alimentícios. Neste sentido, o presente trouxe também elencado os reflexos que esta causa em determinados casos, principalmente, naqueles que tenham a má-fé presente.

É claro que esse ato ilícito traz consequências no trâmite processual, visto ser considerada como nulidade no ordenamento jurídico pátrio, e também de difícil percebimento por uma das partes.

Todavia, se o alimentando não informa que houve mudanças em sua renda e houve a continuação da prestação alimentícia, entende que a pessoa enriqueceu às custas de outrem, bem como pagou uma obrigação que não a pertencia, não sendo isso permitido pelo Código Civil Brasileiro de 2002, consagrando assim, o presente caso, no instituto do enriquecimento ilícito e do pagamento indevido.

Por isso é importante que aquele que recebeu comunique ao devedor e até mesmo a justiça sobre o acontecido, seja quando houve pagamento a mais que o normal, ou até mesmo quando tiver mudar na renda, entre outras hipóteses.

Apesar de ser um tema que não está disposto na lei, e por se fazer absoluto por seu valor, a doutrina e a jurisprudência, entendeu que pode haver uma flexibilização do princípio da irrepetibilidade.

Portanto, diante dos elementos apresentados e discutidos, conclui-se que quando comprovada a má-fé, terá o enriquecimento sem causa, ocasionando assim a restituição do debito alimentar, que deverá ser pedido somente no último momento.

 

9) Referências:

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 08 de agosto de 2020.

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Sobre os autores
Débora Maria Veloso Nogueira da Silva

Sou Débora Maria Veloso Nogueira da Silva, tenho 22 anos, e atualmente estou cursando o 10º Período de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - FDCI.

José Eduardo Coelho Dias

Professor Orientador. Professor de Direito de Família e de Direito das Sucessões da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim – FDCI, Advogado e Pós-Graduado em Direito de Família.

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