1. Introdução
Para iniciar o presente estudo, é importante evidenciar o caráter uno e indivisível do conhecimento, já que este trabalho possui caráter interdisciplinar, a envolver, sobretudo, Direito e Literatura. Consoante o sociólogo francês Morin (2003), “deveríamos ser animados por um princípio de pensamento que nos permitisse ligar as coisas que nos parecem separadas umas em relação às outras” (MORIN, 2003, p. 14). Afinal, somente podemos conhecer as partes se conhecermos o todo em que se situam.
Tendo isso em mente, é necessário o constante diálogo com o todo, isto é, o conhecimento necessita ser abordado de forma holística, ainda que se pretenda estudar um aspecto específico, pois somente assim é possível compreendê-lo. No caso desta pesquisa, o propósito é avançar nos estudos sobre a relação entre a poética drummondiana e a mineração predatória em Minas Gerais.
Carlos Drummond de Andrade escreveu o poema Maquinação do mundo, publicado na obra "Claro Enigma", lançada em 1951. Por sua vez, em 2018, o ensaísta e crítico literário Wisnik (2018) publicou “Maquinação do mundo: Drummond e a mineração”. Nas palavras do autor, o poema “pede e suporta novas leituras daquilo que jaz latente em seus meandros, suas camadas e subtextos (WISNIK, 2018, p. 19).
Desse modo, pretende-se ler o poema supradito à luz do debate acerca do Plano Diretor do município de Brumadinho, Minas Gerais. Isso porque, de acordo com Dworkin (2005), pode-se melhorar nossa compreensão do Direito comparando a interpretação jurídica com a interpretação em outros campos do conhecimento, especialmente a literatura.
2. O palmilhar pela estrada mineira
Esta pesquisa começa com uma caminhada por uma estrada mineira pedregosa (ANDRADE, 2012). O próprio nome de Minas Gerais carrega o peso de sua tão naturalizada “vocação mineradora”, que encobre as estruturas de poder que, desde o início da colonização portuguesa, sustenta a dominação dos recursos da terra, a possibilitar o avanço da mineração predatória sob o discurso da hegemonia do desenvolvimento.
No Brasil colonial, as Ordenações Manuelinas consagraram o sistema regaliano, em que o direito de propriedade do subsolo pertencia ao rei. Por conseguinte, toda atividade minerária satisfazia tão somente os interesses da metrópole portuguesa.
Nem mesmo o advento da independência brasileira foi capaz de atribuir os direitos de propriedade do subsolo ao Brasil, o que somente ocorreu – no âmbito legislativo – com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, em 1934, que estabeleceu o sistema de concessões, isto é, a propriedade pertence ao Estado, que pode conceder sua exploração econômica a particulares. Esse entendimento prevaleceu sem grandes mudanças até a promulgação da atual Constituição, que trouxe algumas inovações.
A CR/88 restringiu a participação do capital estrangeiro na atividade de mineração e, no texto original, esta somente era permitida a empresas brasileiras de capital nacional. No entanto, em 1995, a Emenda n. 15 esvaziou esse conceito, de modo a viabilizar a possibilidade de exploração por empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no país. No mais, frisa-se que o art. 20 da Constituição mantém os recursos do subsolo como bens da União.
Destarte, de forma sucinta, percebe-se a trajetória dos recursos minerais no Brasil que, inicialmente, pertenciam à Coroa portuguesa e, hoje, na esteira constitucional, constitui uma riqueza do povo brasileiro. Simetricamente, sendo Minas Gerais participante dos lucros e resultados da exploração minerária, é poder-dever do povo mineiro zelar por essas (nossas) riquezas. Apesar disso, no fim desse breve histórico, a escuridão se aproxima – escuridão esta vinda das montanhas e também de dentro dos mineiros. É a máquina do mundo que se abre (ANDRADE, 2012).
3. O abrir-se da máquina do mundo
Andrade (2012) foi o primeiro a tocar numa ferida que ainda está bem aberta, como explica Wisnik (2018): a degradação do ambiente e da vida nas áreas afetadas pela mineração cega às suas próprias consequências. Vista como a grande potência econômica do Brasil, a mineração detém, desde o cerne, um caráter majestoso, superior (ANDRADE, 2012). Se, conforme fora visto, as riquezas do subsolo pertencem à União, passemos aos instrumentos legislativos infraconstitucionais que podem estancar essa ferida, que dói silenciosamente, conforme a denúncia poética de Andrade (2012).
O zoneamento ambiental divide o território em parcelas nas quais se autorizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades, conforme definição de Machado (2012). É competência do município de Brumadinho promover seu zoneamento urbano e, logo, definir as atividades que podem ou não ser instaladas nas parcelas do território municipal.
O zoneamento urbano é um dos aspectos do direito urbanístico e, por meio dele, as parcelas do território são destinadas funcional e racionalmente a determinadas ocupações. Segundo Machado (2012, p. 240), “O bem-estar da população, principalmente no concernente à saúde, tranquilidade trabalho adequado, segurança, lazer e cultura dos valores espirituais, é o fim primacial da divisão de uma cidade em zonas”.
Por sua vez, o § 1º do art. 10 da Resolução CONAMA n. 237/1997 determina a obrigatoriedade, no procedimento de licenciamento ambiental, da certidão da Prefeitura Municipal com a declaração de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão de acordo com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
O Plano Diretor de Brumadinho, instituído pela Lei Complementar n. 52 de 2006, é problemático, vez que não promove o zoneamento ambiental do território do município – tão somente prevê a necessidade de sua realização no art. 18, inciso XII da supradita lei. Não obstante a isso, lei municipal criou a Área de Preservação Ambiental Municipal de Inhotim (APA-PAZ) e seu respectivo zoneamento ambiental.
O Plano Diretor prevê diretrizes para o desenvolvimento econômico, as quais, de um lado, sinalizam o monitoramento do impacto ambiental e socioeconômico eventualmente provocado pela atuação dos empreendimentos minerários; de outro, solicitam auxílio às mineradoras que operam no Município, para buscar investimentos em conservação, melhoria, iluminação e sinalização de estradas e em projetos de cunho social e cultural. Tais diretrizes estão presentes no art. 29, a e b, do Plano Diretor. Desse modo, é possível perceber uma postura subserviente da esfera pública à mineração, o que reforça a condição de “atores sociais totais” das mineradoras, nos termos de Penido (2018).
De acordo com Wisnik (2018), a Máquina drummondiana configura uma aparição intempestiva do Absoluto (que também é), ao se revelar com soberania e pureza irresistíveis, contra os quais em vão seria lutar. Nesse direcionamento, a despeito da imputação de danos ao território de Brumadinho, pode-se perceber uma necropolítica da mineração, em detrimento da biopolítica de Foucault, referenciada por Penido (2018). A biopolítica caracteriza-se por uma tecnologia de poder centrada na população a fim de controlá-la, de modo a intervir na vida e no modo de vida, mediante regulamentações.
A Máquina, espojada sobre a montanha, dotada de caráter mítico, reporta-se ao cidadão comum com um discurso soft power, de modo a reforçar a dependência entre a entidade sagrada e o mortal (ANDRADE, 2012). É preciso enfatizar que a Máquina é a que gera riqueza e emprego, ou a que, nas palavras do Poeta, a que agasalha. Como detentora de caráter divino, ainda que a Máquina consuma o miserável súdito, este deve se orgulhar dela e contemplar suas pérolas (ANDRADE, 2012).
4. O absurdo original e seus enigmas
O Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor de Brumadinho enfrenta um grande dilema desde sua proposição, em 2012. Seu longo prazo de tramitação, no entanto, não reflete na qualidade da proposta, que ainda necessita de muito debate. O PLC-007/2012 promove o zoneamento ambiental do território municipal em seis macrozonas. São elas:
I. Macrozona de Preservação Ambiental: área urbana do Condomínio Retiro das Pedras e áreas rurais adjacentes, abrangendo as serras que fazem o limite norte e leste do município (Serras da Moeda, Serrinha, da Calçada, do Rola Moça, da Jangada, dos Três Irmãos e das Farofas).
II.. Macrozona de Amortecimento Ambiental: áreas urbanas de Casa Branca, Piedade do Paraopeba, Palhano, Suzana e áreas rurais adjacentes, formada pelas zonas de amortecimento das Unidades de Conservação de Proteção Integral do Parque do Rola Moça, do Monumento Natural da Mãe d’água.
III. Macrozona de Requalificação Urbanística, Econômica e Ambiental: áreas urbanas de Córrego do Feijão, Parque da Cachoeira, Tejuco, Pires áreas rurais adjacentes, formada por áreas que são diretamente afetadas pela atividade minerária e pelo rompimento da Barragem B1 da Mina de Córrego do Feijão.
IV. Macrozona de Desenvolvimento Agropecuário: áreas urbanas de Monte Cristo, Melo Franco, Aranha, Coronel Eurico, Marinhos, Sapê, Rodrigues, Ribeirão, São José do Paraopeba e áreas rurais adjacentes, formada por áreas predominantemente voltadas para atividade agropecuária local, sobretudo no cultivo de fruticultura e atividade pecuária extensiva.
V. Macrozona de Proteção de Mananciais: área urbana do Condomínio Águas Claras e áreas rurais adjacentes, formada por áreas de relevância hídrica associadas à captação para abastecimento público da Sede Municipal e da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
VI. Macrozona Urbana da Sede e Conceição do Itaguá: áreas urbanas da Sede Municipal, Conceição do Itaguá, Condomínio Quintas do Rio Manso e áreas rurais adjacentes, formada por áreas vazias, centralidades e bairros consolidados do Distrito Sede e do Distrito de Conceição do Itaguá bem como de seu entorno.
Passemos agora à análise de cada uma das macrozonas. Na macrozona de Preservação Ambiental, é possível perceber uma contradição que envolve a definição das funções socioambientais e nas atividades econômicas nela permitidas. Isso porque é, ao mesmo tempo, permitido apenas o desenvolvimento de atividades econômicas de baixo impacto ambiental e, contrastivamente, autorizada a implantação de empreendimentos minerários.
Salienta-se que, tampouco, fora definido o enquadramento desse empreendimento – de toda forma, é nítida a incompatibilidade da atividade minerária com a preservação da paisagem natural e a proteção dos recursos hídricos. “Assim, a Máquina não é somente a quimera abstrata que surge do nada, [...] mas é também o recado conflituoso que advém de um choque: a visão do solo das Minas revirado pelas máquinas mineradoras” (WISNIK, 2018).
Destaca-se que essa macrozona, que contempla a população com maior poder aquisitivo do município, é a única em que há a previsão de necessidade de audiência pública com vasta participação popular, contemplando explicação sobre o empreendimento e seus impactos, antes da anuência municipal para que este ocorra. É o absurdo original e seus enigmas – as verdades são postas por quem domina os recursos da terra, conforme suas paixões, impulsos e tormentos (ANDRADE, 2012).
Na macrozona de Amortecimento Ambiental, a contradição permanece, a se prolongar até nos animais, e chega às plantas para se embeber no sono rancoroso dos minérios (ANDRADE, 2012), já que a necessidade de manter as áreas com cobertura natural e garantir a recomposição vegetal enseja a permissão de atividades econômicas de baixo impacto ambiental, apenas.
Não obstante a isso, permite-se a instalação e o funcionamento de empreendimentos enquadrados nas Classes 1, 2 ou 3, de acordo com a Deliberação Normativa n. 217/2017 do COPAM, dentre as quais se enquadra a lavra a céu aberto, classificado como potencial degradador G (grande) do solo.
A macrozona de requalificação urbanística, econômica e ambiental possui, como diretriz fundamental, superar os danos socioambientais causados pela atividade minerária. Para isso, mais uma contradição: o projeto autoriza a implantação de empreendimentos minerários, outra vez sem definir seu enquadramento, estabelecendo o controle de atividades minerárias a partir de práticas sustentáveis.
Hoje muito se fala em sustentabilidade – e com razão, já que não há outro caminho para a preservação da vida na Terra senão esse. No entanto, é preciso cautela quando se trata de mineração sustentável, tendo em vista que, nesse caso, a essência da atividade traz consigo a geração de impacto negativo no meio ambiente.
Primeiramente, destaca-se que os recursos minerais são esgotáveis, isto é, a atividade minerária é transitória. No entanto, seus efeitos são permanentes, já que, “onde se exploram minas, o gado não pasta e a agricultura não prospera” (BATISTA JR., 2014). Assim, deparamo-nos com a antítese do reino augusto da mineração versus o sentimento da morte, o apelo de fé e o anelo de esperança (ANDRADE, 2012), cuja única síntese possível se extrai do Princípio da Responsabilidade de Jonas (2005), que pode ser compreendido como o dever ético de agir de modo compatível com a permanência do futuro da vida na Terra. Portanto, a possibilidade de exaustão das jazidas, isto é, sua inviabilidade econômica, implica prejuízos para as futuras gerações – ou acentua a treva espessa que entre os raios de sol inda se filtra (ANDRADE, 2012).
Os danos que a exploração mineral gera para o meio ambiente e para a saúde das populações mineiras são significativos e impactantes. Basta sobrevoar as crateras (lunares) de Itabira; basta respirar o pó vermelho que fere os brônquios, nas proximidades de Belo Horizonte; basta transitar pelas esburacadas estradas mineiras, que se encontram em lamentável estado de conservação devido ao excessivo peso dos caminhões transportadores de minério. (BATISTA JR., 447, 2014).
Apesar disso, é totalmente possível se falar em mineração responsável, o que demanda, além da observância ao ordenamento jurídico, a disponibilidade para o efetivo diálogo com as comunidades locais e tradicionais, por exemplo. Em termos de gestão, as grandes mineradoras vêm avançando muito, com amplas práticas de governança corporativa e investimento alto em tecnologias, a exemplo de sturtups direcionadas ao meio ambiente. No entanto, ainda há um longo caminho quando se trata, sobretudo, do convívio das populações locais com os empreendimentos minerários, que, por sua vez, se encontram empoderados politicamente, conforme se pode observar até mesmo no Plano Diretor.
Já a macrozona de Desenvolvimento Agropecuário destina parte do território do município para o desenvolvimento de práticas agropecuárias, fomentando a agricultura sintrópica (agrofloresta), o desenvolvimento rural sustentável, o turismo ecológico rural e atividades econômicas de baixo impacto ambiental. Diante disso, de forma coerente, aqui não se permite implantação de empreendimentos minerários.
Na Macrozona de Proteção de Mananciais, o objetivo central é a preservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, com vistas ao abastecimento de água de Brumadinho e da região metropolitana de Belo Horizonte. Somente são permitidos empreendimentos de baixo impacto ambiental, incentivando, também, práticas agroecológicas e atividades associadas ao lazer e ao turismo ecológico.
A Macrozona Urbana da Sede e Conceição do Itaguá é norteada pela diretriz de expansão urbana e o desenvolvimento de atividades econômicas industriais, com ênfase no setor de alimentos e bebidas. Não é permitida a implantação de empreendimentos minerários.
Por fim, conforme Wisnik (2018), quando relida à luz da questão mineral, a famigerada Máquina pede para ser compreendida com a indicação elíptica de um trauma histórico e a intuição totalizante dos dispositivos de dominação e exploração que se abrem no mundo pós-guerra, de vastas consequências para a visão do contemporâneo.
5. Considerações finais
O impasse quanto à participação no debate sobre a revisão do Plano Diretor de Brumadinho se acentuou ainda mais no contexto de pandemia do Coronavírus. Isso porque a prefeitura de Brumadinho anunciou a conclusão das discussões sobre o plano via audiência virtual, o que causou ampla contestação da comunidade e também de juristas.
Como foi possível observar, trata-se de um tema muito sério, já que a permissão para a implantação de empreendimentos minerários constitui fator que afeta diretamente a vida dos moradores do município – e os habitantes de Brumadinho e região já tiveram suas vidas enormemente marcadas pelo crime ambiental ocorrido em (desde) 25 de janeiro de 2019.
Agora, muitos moradores, tal como o poeta estivera, estão incuriosos, lassos, reticentes, diante da Máquina (ANDRADE, 2012). Após longo percurso, é evidente que não se justifica apressar a conclusão do Plano Diretor, em um momento delicado de pandemia, e ainda mais difícil para as partes que mais serão afetadas com os empreendimentos minerários.
A elaboração do Plano Diretor exige audiências públicas em que sejam feitos debates com ampla participação popular – incluindo associações representativas de vários segmentos da comunidade, sendo nítido o fato de que uma discussão eletrônica não propicia a simultaneidade e, ademais, restringe significativamente o número de participantes.
Felizmente, a comunidade local, desdenhando colher a coisa ofertada (ANDRADE, 2012), se mobilizou, de modo que a ação civil pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais, em defesa do meio ambiente urbano e da ordem urbanística, logrou êxito: a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho suspendeu a audiência pública virtual que visava à conclusão do procedimento de revisão do Plano Diretor do município em 29 de julho deste ano de 2020.
Wisnik (2018) assinala que a poesia não trata necessariamente a sua matéria de maneira referencial direta, mas “penetra surdamente no reino das palavras” e come pelas bordas. O claro enigma de Drummond, desvelado em meio a sombras de suas mil faces secretas, ecoa através das gerações, renovando uma velha denúncia, na esperança de que o ser humano, movido pelo sentimento do mundo, não desista de dialogar com a máquina do mundo, para que ela se abra para um equilíbrio entre economia e meio ambiente, neste caminho cheio de pedras rumo ao desenvolvimento econômico sustentável.
Referências
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