Orientador: Fernando Chaim Guedes Farage.
RESUMO
Aborto é tipificado no Código Penal Brasileiro vigente como crime, repudiando tal ato. O aborto no Brasil em alguns casos é permitido. O aborto ocorre quando a gravidez é interrompida com a consequente destruição do produto da concepção, a eliminação da vida intra-uterina. Esse trabalho almeja oferecer uma visão mais ampla acerca do aborto. Importante ressaltar que o aborto acontece mesmo que clandestinamente e que nos países onde é licito, ocorre com menos frequência do que nos países onde o ato é proibido.
Palavras-chave: aborto, ilícito, código penal.
ABSTRACT
Abortion is typified in the Brazilian Penal Code in force as a crime, repudiating such an act. Abortion in Brazil in some cases is allowed. Abortion occurs when pregnancy is interrupted with the consequent destruction of the product of conception, the elimination of intrauterine life. This work aims to provide a broader view of abortion. It is important to emphasize that abortion happens even though it is illegal, and that in countries where it is lawful, it occurs less frequently than in countries where it is prohibited.
Keywords: abortion, unlawful, penal code.
LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS
ART- Artigo
CF- Constituição Federal
CP- Código Penal
IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
OMS- Organização Mundial da Saúde
SUS - Sistema Único de Saúde
SÚMARIO
1 INTRODUÇÃO.......
2 O ABORTO NA HISTÓRIA....
3 O ABORTO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO....
3.1 AS AMÉRICAS....
4 AS QUESTÕES PARA ALÉM DO DIREITO QUE IMPEDEM A ANÁLISE JURÍDICA DO ABORTO DE FORMA ADEQUADA.....
5 COMO O ABORTO DEVE SER ENCARADO.....
6 CONCLUSÃO....
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......
1-INTRODUÇÃO
O aborto é, sem dúvidas, um dos assuntos mais discutidos pela sociedade moderna, pois engloba mais do que um simples ato de interromper a gravidez, envolve também questões individuais como: moral, religião, cultura, condições econômicas, entre outros.
Esse tema produz um grave conflito de forças entre Estado e sociedade quanto às condutas humanas. Para alguns se trata do direito à vida, para outros, é evidente que envolve o direito de a mulher decidir sobre seu próprio corpo, valorizando sua autonomia e seu direito à liberdade prevista na Constituição Federal.
Atualmente no Brasil vem se discutindo muito sobre tal assunto, devido às decisões judiciais no mundo e em todo o país. Nos países onde foi legalizado, não só a taxa de mortes resultadas dos abortos inseguros diminuiu, como também o número de abortos provocados. Isso porque, juntamente com a legalização foram aprovadas políticas de prevenção a gravidez indesejada. Para maior compreensão, este estudo abordará, em seu primeiro capítulo, os seus aspectos históricos e suas abordagens.
O segundo capitulo irá tratar do aborto no mundo contemporâneo e sua abordagem no Brasil e no mundo.
No terceiro capítulo serão tratadas as questões que impedem a análise do aborto de forma adequada, envolvendo os valores morais, éticos e religiosos. Finalizando com as considerações finais trazendo um entendimento acerca do tema apresentado, bem como suas referências bibliográficas.
2- O ABORTO NA HISTÓRIA (ABORDAGEM DE ASPECTOS HISTÓRICOS).
Originalmente, aborto quer dizer privação do nascimento, do latim “abortus”, sendo que “ab” significa privação e “ortus” significa nascimento.
O aborto ou interrupção da gravidez é a remoção ou retirada prematura de um embrião ou feto do útero, provocando sua morte ou sendo por esta causada. Isto pode ocorrer de forma espontânea que é aquele que acontece sem a vontade da mulher.
Pode acontecer por uma série de fatores biológicos, psicológicos e sociais. Os motivos podem variar de esforço físico excessivo a má-formação no feto, ou até mesmo grande níveis de stress da gestante.
A decisão de interromper a gravidez não é coisa dos dias atuais, as mulheres sempre tiveram preocupações com as obrigações da maternidade, trabalho e estudos. Documentos antigos mostram que a prática do aborto é tão antiga quanto à capacidade humana de decisão.
Um dos antigos documentos escritos a que se tem acesso é o código de Hamurabi de 1700 A.C, que menciona o aborto como uma realidade e o tipifica como um crime contra os interesses do pai e marido e também como lesão contra a mulher (PRADO, 1985, P.17).
Também não é novidade que interesses políticos, econômicos e religiosos têm prevalecido, em relação ao direito da mulher decidir sobre o próprio corpo. Assim, da mesma forma que se quer proibir, hoje, já se quis obrigar o aborto em diversos momentos da história.
Na antiga Grécia, por exemplo, o aborto era defendido por Aristóteles como método eficaz para limitar os nascimentos e manter controladas as populações das cidades gregas e não havia legislação para proibir ou admitir. Naquela época, a gravidez só se confirmava ao primeiro movimento do bebê no útero. Aristóteles dizia que o aborto para fins de controle populacional deveria ser realizado antes do surgimento da alma, e que era necessário para evitar o abandono de crianças que era muito comum na Grécia e defendia o aborto como método eficaz para limitar os nascimentos e manter controladas as populações das cidades gregas.
Antigamente se predominava o matriarcado, chamado período bárbaro, as crianças que nasciam não possuíam apreço de seus pais, portanto serviam de comida, ou até mesmo de armadilha para leões. Segundo a antropologia a pratica dos abortos existiam na maioria dos povos antigos, variando a legislação e o modo de execução com embasamento na cultura da época.
Platão defendia que o aborto deveria ser obrigatório, por motivos eugênicos, para as mulheres com mais de 40 anos, simplesmente para resguardar a sua raça pura de guerreiros. Sócrates aconselhava às parteiras, por sinal profissão de sua mãe, que facilitassem o aborto às mulheres que assim o desejassem, defendendo então a livre escolha da mulher.
Em Esparta, por causa dos interesses bélicos, o aborto era proibido. Contudo, o Estado poderia eliminar os malformados. (PRADO, Idem, p.43).
Em Atenas e Tebas, punia-se o aborto somente quando feito sem o consentimento da mulher. Para os Romanos era uma prática comum, mas era interpretado de várias maneiras dependendo da época, aceitava-se o aborto quando a taxa de natalidade era alta, a partir do Primeiro Império, os nascimentos começaram a diminuir e assim a legislação perante o aborto passou a ser mais severa e o aborto a ser considerado como crime, desde que se fosse provocado. No recinto dos hebreus não havia praticas, uma vez que tinha o aumento das gerações como fim principal da vida. A Pérsia criminalizava tanto as pessoas que tentam o aborto, quanto à mulher que submete a tal prática. Na Inglaterra não se considerava e nem se punia o crime de aborto como o crime de infanticídio. A lei não delimitava o ato praticado, mas punia os atos antes de planejados. Na legislação antiga da Áustria (1803), a mulher que praticava o aborto era punida com repreensão de um a cinco anos de prisão. A prática do aborto já era documentado em antigas sociedades orientais. Entre 2737 e 2696 a.C., Durante o século XX o aborto induzido tornou-se prática legal em muitos países do Ocidente. Porém, com a oposição sistemática de grupos pró-vida, seja por via de ações legais, seja por protestos e manifestações públicas. O primeiro Estado do mundo a liberalizar o aborto foi a União Soviética, em 1920, logo após a tomada do poder pelos bolcheviques. O segundo Estado a liberar o aborto foi a Alemanha, na época de Hitler. (MEDEIROS, ALEXIA, p. 03)
Leis relativas à interrupção da gravidez variam bastante de país para país, da proibição absoluta à despenalização em alguns casos e à permissão em todas as circunstâncias.
Segundo dados da ONU, em dois terços de 195 países analisados pela ONU, a interrupção da gravidez só é permitida quando a saúde física ou psíquica da mulher está ameaçada. (ONU, p.01, 2017).
No Brasil o aborto é ilegal, porém tem suas exceções, que são: os casos de gravidez por estupro, quando a risco a vida da mulher ou no caso de bebês anencefálicos.
A discussão sobre a legalidade do aborto cresceu no Brasil visto as decisões judiciais em todo nosso pais para a consumação do aborto em determinadas situações especiais como mães portadoras de HIV e formação fetal incompatível com a vida.
Em primeiro de agosto de 2013, foi editada a lei n°12.845 no Brasil, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Em março do mesmo ano foi publicado o decreto de n°7.958, que estabeleceu normas para o atendimento humanizado as pessoas vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS.
O Código Civil Brasileiro, em harmonia com a Constituição Federal de 1988 que protege todas as formas de vida, inclusive a uterina, e a com convenção Internacional dos Direitos Humanos, afirma, em seu art.2º: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (Código civil, 2002, p.02).
Neste sentido também nos ensina Miranda (2000, p.40):
No útero a criança não é uma pessoa se não nasce com vida, nunca adquiriu direitos, nunca foi sujeito de direitos, nem pode ter sido sujeito de direito. Todavia entre a concepção e o nascimento, o ser vivo pode achar-se em situação tal que se tem de esperar o nascimento, para saber se algum direito ou pretensão, ação ou exceção lhe deveria ter ido. Quando o nascimento se consuma a personalidade começa.
Existe toda uma discussão acerca da legalização do aborto no Brasil por parte da sociedade civil e política, Mesmo sendo ilegal todos os anos milhares de mulheres morrem ao se submeterem aos abortos em clinicas clandestinas ou até mesmo em casa introduzindo objetos ou tomando chás e remédios que causam o aborto, mas as consequencias podem ser mais no que a retirada da vida do feto, tem uma grande chance de a mulher vir a óbito ou ficar gravemente ferida com o ato, assim como existe chance de a criança nascer com sequelas.
De acordo com a pesquisa realizada em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2015, p.2):
Mais de 8,7 milhões de brasileiras com idade entre 18 e 49 anos já fizeram ao menos um aborto na vida. Destes, 1,1 milhão de abortos foram provocados, sendo que grande número de casos não são notificados na pesquisa, porque no artigo 124 do Código Penal prevê de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção para quem pratica auto aborto ou para terceiro que provoca o aborto com o consentimento da gestante.
O aborto é a quinta maior causa de morte materna no país, segundo a Organização Mundial da Saúde, em pesquisa realizada no ano de 2012 uma mulher morre a cada dois dias devido abortos inseguros no Brasil. (OMS, 2012, p.3).
Nos últimos três anos foram realizados 100 vezes mais procedimentos pós-aborto do que abortos legalizados o Sistema Único de Saúde (SUS). No ano de 2014, os índices de quase 200 mil mulheres tiveram que passar por procedimentos que são realizados em casos de aborto espontâneo, ilegal ou de complicações pós-parto, como a curetagem ou aspiração, e no mesmo ano apenas 1,6 mil foram aborto legal, segundo dados do Ministério da Saúde. (IBGE, 2018, P.3).
Se os abortos tivessem ao mínimo uma condição legal, e um programas de políticas de prevenção esse índice de mortes seria bem menor do que os atuais já que em países onde o aborto foi legalizado essas taxas caíram drasticamente.
Após a Segunda Guerra Mundial, a superpopulação foi vista como um risco para o desenvolvimento econômico do Japão. Nessa época em 1948 o aborto foi legalizado, com base na "Lei de Proteção Eugênica", com objetivo de controlar o índice de natalidade no país, e evitando assim a superpopulação e o grande aumento no crescimento populacional. Normalmente, pode ser realizado até a 12ª semana de gestação e por diferentes motivos, como estupro, risco de vida para a mulher ou mesmo alegação de falta de condições financeiras para criar uma criança.
Neste mesmo sentido, vale reforçar com a seguinte afirmação:
Na França, a legalização aconteceu em 1975 e foi, como em muitos países, conquistada por muito esforço de grupos feministas. É feito por meio de medicação quando recente e com cirurgia quando mais avançada. É permitido o aborto até 12 semanas de gestação, feito pelo pedido da mulher, caso não tenha condições sociais e econômicas de ser mãe. Depois das 12 semanas, é permitido em caso de risco de morte e saúde física da mulher, ou de malformação do feto; é necessária a certificação de dois médicos dessas condições. São cerca de 220 mil interrupções da gravidez por ano na França, e menos de uma morte em consequência dessa pratica. Em 2015 comemorou-se 40 anos da conquista da legalização.
No Uruguai, foi legalizado em 2012, e pode ser feito sob qualquer circunstância, o aborto é permitido até a 12ª semana e em casos de estupro até a 14ª semana de gravidez. Se houver risco à vida da mãe, o abortamento é permitido em qualquer fase da gestação. Após um ano da legalização, ocorreram quase 7 mil abortos legais e nenhuma morte.
Em alguns países o aborto é totalmente legalizado ou permitido como é o caso dos Estados Unidos a legalização aconteceu em 1973, e a cada 438 habitantes há um aborto (MARTINS, Renata, p.1, 2017).
Observa-se que a taxa de abortos é mais baixa em países liberais, em vez de ocorrer o aumento do fato, a legalização levou a redução. Com ou sem lei, as mulheres interrompem, o que se almeja é a facilidade de acesso aos serviços de saúde que permite que a pacientes sejam educadas corretamente sobre os métodos contraceptivos e recebam esse recurso gratuitamente.
3 - O ABORTO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO (ABORDAGEM DO TEMA NO BRASIL E NO MUNDO).
O aborto no Brasil é considerado como crime contra a vida humana, previsto tanto no Código Penal que prevê pena de detenção, tanto na Constituição Federal/88, quando cuida Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no Art. 5º, que se encontra supra transcrito, garante a inviolabilidade do direito à vida, significando que o Estado tem a obrigação de zelar pela vida.
Segundo o Código Penal Brasileiro:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Nas situações em que aborto é executado mediante um aparato legal, o médico pode promovê-lo, sem que este seja considerado como crime, pois se trata de uma atividade médica legal diante de três acontecidos diversos: quando há risco de vida para a mulher, quando a gravidez é resultante de um estupro, ou se o feto for anencefálico.
Em todos esses casos, o método abortivo mediante a prática médica legal, é realizado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), todavia, deve-se atentar para a importância da permissão legal para que este procedimento não se transforme num ato criminoso.
A portaria nº 1.508, de 1º de setembro de 2005, regulariza sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mas infelizmente a realidade é outra, os abortos clandestinos são maiores do que os abortos legalizados.
A Organização Mundial da Saúde (OMS, 2015, p.5) estima que 47 mil mulheres morram todos os anos no mundo por complicações relacionadas a abortos clandestinos. No final de 2015, milhares de mulheres foram às ruas protestar contra um projeto do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) que dificulta a interrupção da gravidez mesmo em casos de estupro. E, no início deste ano, a questão voltou à tona após a Organização Mundial da Saúde (OMS) sugerir a permissão de aborto em casos de fetos com microcefalia. Na teoria, o procedimento é proibido — mas, na prática, mais de 2 mil mulheres abortam todos os dias no Brasil (OMS, 2015, p.5).
Por lei, todo hospital público que tiver um serviço de obstetrícia é obrigado a oferecer o procedimento de interrupção da gravidez nos casos legais. Em casos de estupro, nenhuma documentação é exigida, mas em outros, como anencefalia do feto, são necessários dois laudos de médicos diferentes comprovando a condição. Com os documentos em mãos, toda mulher tem direito ao aborto.
O problema é que, na prática, são poucos os hospitais que realizam o aborto legal. E são muitas as mulheres que saem mal informadas sobre seus direitos. No Brasil, não há um protocolo de informações para a paciente quando procura pelo aborto legal. O resultado é que o SUS acaba fazendo um número muito menor de abortos do que de atendimentos pós-aborto.
Nos últimos três anos, o Sistema Único de Saúde realizou cem vezes mais procedimentos pós-aborto do que abortos legalizados. Em 2014, quase 200 mil mulheres passaram por um procedimento como curetagem ou aspiração (eles podem ser necessários em casos de aborto espontâneo, ilegal ou de complicações pós-parto). Nesse mesmo ano, apenas 1,6 mil realizaram aborto legal, segundo dados preliminares do Ministério da Saúde. “Se todos esses abortos inseguros fossem feitos de maneira segura, eu não vou dizer que poderíamos salvar todas as mulheres, porque isso seria impossível, mas nós iríamos passar de 47 mil mortes por ano para algo entre 80 e 100 mortes por ano”, (DREZZET, 2014, P.05).
Falar sobre aborto gera polemica, mas os números que circundam essa prática tornam o debate inevitável. Segundo a OMS, 22 milhões de abortos ocorrem por ano em locais insalubres e sem a estrutura adequada. Estima-se, ainda, que 47 mil mulheres morram todos os anos por complicações decorrentes do procedimento (OMS, 2016, P.12).
Grupos defensores de direitos das mulheres defendem que, se a prática fosse descriminalizada, tanto a mulher gestante que decide interromper a gravidez como o terceiro que realiza o procedimento, deixariam de ser penalizados por isso. Algo que traria maior segurança jurídica para os envolvidos.
A legalização seria um passo a diante, primeiro precisaria estabelecer regras para regulamentar a prática, oferecendo estrutura para que o aborto ocorresse de forma segura, sem risco de vida para a gestante.
Para a antropóloga Débora Diniz, da Universidade de Brasília, a discussão em torno do tema deve frisar que a sua legalização não é sinônimo de banalização. As mulheres devem saber que recorrer à prática é só em último caso e que elas devem continuar a utilizar preservativos (Débora Diniz, 2017, P.10).
Segundo a OMS, 88% dos 56,3 milhões de casos de aborto no mundo ocorrem em países emergentes. O dado impressiona quando outro fato é analisado: estes países, em sua maioria, criminalizam o aborto. Logo, percebem-se como as tentativas para frear a prática têm se mostrado ineficazes. (OMS, 2016, P.14).
Há também aqueles que liberam o aborto por razões socioeconômicas, dando às mulheres o acesso a procedimentos mais seguros. Outras nações, no entanto, exigem a permissão dos pais ou do marido.
Em algumas têm duras penas para mulheres que abortam, como por exemplo, em El Salvador, elas podem ser condenadas a até 30 anos de prisão por homicídio. Marcada pela tradição cristã, herança da colonização espanhola e portuguesa, a maior parte dos países latino-americanos ainda vê os direitos reprodutivos das mulheres como um tabu. No continente, apenas Cuba, Guiana, Guiana Francesa e Uruguai legalizaram o aborto. Cuba foi o primeiro país na América Latina a permitir o aborto sem restrições. Desde 1959 a questão é tratada como direito individual da mulher e realizado nos hospitais públicos do país até as 10 primeiras semanas de gestação.
Segundo dados compilados pelo World Abortion Laws fica evidente as diferenças de posicionamento sobre o tema ao redor do mundo. “No hemisfério norte, por exemplo, a maioria dos países já legalizou o aborto. No hemisfério sul, tipicamente formado por países em desenvolvimento, o quadro é outro” (LAWS, Word Abortion, 2016, p.05).
Segundo pesquisa do Pew Reserach Center, (2016, p.4):
3 em 10 países ao redor do planeta permitem o aborto caso a mulher simplesmente o queira, enquanto 40% dos países permitem o procedimento apenas sob as condições de preservar a saúde física e mental da mãe (nos casos de incesto ou estupro), má formação do feto ou por falta de condições socioeconômicas para se criar um filho.
A maioria dos países desenvolvidos tem a prática legalizada. Contudo, toda regra possui a sua exceção: segundo o jornal britânico The Guardian que avaliou legislações sobre o tema, “é mais fácil abortar em países como Portugal e Espanha, do que na Irlanda do Norte, por exemplo, embora todos sejam majoritariamente católicos” (The Guardian, 2016, p.4).
Segundo a ONG Anistia Internacional (2016), “é a Irlanda do Norte o país que possui a legislação mais dura para o aborto na Europa”. A mulher só pode abortar se correr risco de vida. Mesmo se a gravidez for fruto de estupro ou incesto, o procedimento ainda assim é visto como crime e a pena é a prisão perpétua, tanto para a mulher quanto para quem realizou a operação.
Dois casos polêmicos de mulheres que foram penalizadas são de Glenda e Mirna:
Um caso notório foi o de Glenda Xiomara Cruz, em El Salvador. Em 2016, a jovem de 19 anos foi buscar ajuda médica por estar sofrendo intensas dores abdominais, sem saber que estava grávida. Denunciada pelo próprio hospital por esse aborto espontâneo, foi sentenciada a 10 anos de prisão. Outro caso em solo salvadorenho é o de Mirna Ramírez, que saiu da prisão em 2015 após 12 anos. Ela deu a luz a um bebê prematuro, quando tinha 34 anos, no banheiro de sua casa. Foi denunciada por uma vizinha a quem havia pedido ajuda, que declarou às autoridades que Mirna havia tentando matar a criança que nasceu após 7 meses de gestação. Tanto Glenda Xiomara quanto Mirna ouviram a mesma sentença do juiz: elas deveriam ter “salvo o bebê”.
Nicarágua, Honduras e República Dominicana são outros exemplos de países onde a prática é totalmente restrita – não há exceções, nem mesmo se a mulher tiver sido estuprada. (MEIRELLES, 2017, p.03).
Dados do Instituto Guttmacher (2017, p.9), sediado nos EUA, mostram como esse tipo de política rígida não traz qualquer modificação no número de procedimentos realizados. Desde 1990, a quantidade de abortos na América Latina só cresceu: 44 em cada mil mulheres entre 15 e 44 anos já abortaram.
Na América Latina e no Caribe, 97% das mulheres vivem sob regras que proíbem ou restringem sensivelmente o aborto. Na região, a prática só está totalmente descriminalizada no Uruguai, em Cuba e nas Guianas. Em El Salvador, onde a legislação antiaborto é uma das mais estritas do mundo, dois casos recentes provocaram grande comoção. No Brasil, a descriminalização do aborto está em discussão no Suprema Tribunal Federal e gera polarização e debates acalorados entre os dois lados. O Código Penal considera o aborto como crime contra a vida humana. A gestante está sujeita a pena de um a três anos de prisão. A exceção se dá em três casos – gravidez em decorrência de estupro, risco de vida para a mãe e feto com anencefalia -, nos quais a gestante poderá ser atendida gratuitamente, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).Em setembro de 2017, o Chile pôs fim a 30 anos de proibição total do aborto, agora autorizado em três casos: risco de vida para a mãe, estupro e inviabilidade do feto. Legislação semelhante era a que os movimentos em prol do aborto na Argentina esperavam ver ampliada na última quarta-feira. O Senado, porém, rejeitou o projeto de lei que descriminalizaria totalmente o aborto nas 14 primeiras semanas de gestação.O aborto é totalmente proibido, com poucas exceções, na maioria dos países da África, Oriente Médio e Sudeste Asiático. No continente africano, 93% das mulheres em idade reprodutiva vivem em países com leis restritivas.Como o aborto é amplamente legal nos dois países mais populosos da região, a China e a Índia, a maioria das mulheres na Ásia vive sob as leis liberais de aborto. No Sudeste Asiático, contudo, a maioria das nações exibem legislações mais restritivas. A exceção desta região é Singapura, onde o aborto é totalmente legalizado. Nesse país, com uma das legislações mais flexíveis do mundo, o procedimento pode ser realizado até as 24 semanas de gestação, ou seja, aproximadamente 6 meses.No Oriente Médio, se destacam as legislações de países de maioria muçulmana, mas que são ligeiramente mais flexíveis do que nações ocidentais seculares, como, por exemplo, o Brasil. É o caso da Arábia Saudita, onde apesar do aborto ser proibido, pode ser realizado para preservar a saúde física e mental da mulher. Ainda assim, é necessário que a mulher receba a aprovação de três médicos especialistas e de seu marido para fazer o procedimento legalmente. Na Europa a na América do Norte, as mulheres contam com legislações, em geral, também, mais liberais. A Holanda permite a realização do procedimento até 21 semanas de gravidez. No fim de maio, a população da Irlanda se pronunciou em um referendo a favor da liberalização do aborto. Uma nova legislação está em processo de elaboração. Ao contrário do resto do Reino Unido, o aborto é ilegal na província da Irlanda do Norte, inclusive em casos de estupro, de incesto e de grave má-formação fetal. As infratoras podem ser condenadas à prisão perpétua. O aborto está autorizado unicamente se a gravidez ameaça a vida da mãe.Outro país da União Europeia que dispõe de leis muito restritivas é a Polônia, que só tolera o aborto em casos de estupro, de incesto, de má-formação irreversível do feto e de risco à vida da mãe.A União Soviética foi o primeiro país a legalizar formalmente o aborto em todo o mundo, em 1920. Justamente por isso, muitos dos países que formavam o bloco possuem legislações flexíveis atualmente. É o caso, inclusive, de países de maioria muçulmana como Azerbaijão, Cazaquistão, Quirguistão, Uzbequistão, Turquemenistão e Tajiquistão.Nos Estados Unidos, onde o aborto foi legalizado em 1973, a discussão continua viva entre os “pró-vida” e os “pró-escolha”. Depois da chegada de Donald Trump à Casa Branca, as restrições a este direito tendem a se multiplicar. O estado de Iowa adotou, no começo de maio, a lei mais restritiva do país, que proíbe o aborto a partir do momento em que são detectados os batimentos cardíacos, ou seja, a partir da sexta semana de gestação.
3.1 AS AMÉRICAS.
Para elucidar sobre o tema, vale colocar a seguinte afirmação:
Na Conferência Internacional dos Estados Americanos, realizada em 1948, em Bogotá, debateu-se o texto, cuja redação original, em seu artigo 1º, tratando do direito à vida, estabelecia que “toda persona tiene derecho a la vida. Este derecho se extiende AL derecho a la vida desde el momento de la concepción”. Ao final dos trabalhos, o texto foi modificado, ficando com a seguinte redação“Todo ser humano tiene derecho a la vida, libertad, seguridad, o integridad de supersona”.
A mudança no texto, retirando-se a referência à proteção da vida do feto, harmonizou-se com as legislações então vigentes, que admitiam o aborto em uma ou mais das hipótese referidas, nos seguintes países: Argentina, Brasil, Costa Rica,Cuba,Equador, Estados Unidos, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Porto Rico, Uruguai e Venezuela.
A complexidade dos estudos feitos pela Abortion Wordwide no ano de 2017, mostra que a América Latina é a região do mundo com maior número de abortos proporcionalmente, é fundamental ressaltar que, são 44 a cada mil mulheres por ano a realizarem aborto ilegais, enquanto a média global é de 35 a cada mil mulheres.
A prática do aborto induzido na América Latina é ainda envolta em um véu de sigilo, um resultado direto das suas limitações legais. O aborto induzido é punido por lei em quase todos os países, com exceção de Cuba e umas poucas nações do Caribe. Em quase toda a região, médicos podem legalmente terminar a gravidez que ameaça a vida da mulher, que resulta de um estupro ou incesto, ou que é caracterizada por deformidade fetal, mas estas opções raramente são usadas.
Segundo pesquisa divulgada no ano passado pela Organização Mundial de Saúde, seis milhões de mulheres praticam aborto induzido na América Latina todos os anos. Destas, 1,4 milhão são brasileiras e uma em cada 1.000 morre em decorrência do aborto. (OMS, 2018, p.15).
Em função da maioria dos procedimentos serem ilegais, são feitos na clandestinidade e freqüentemente em condições perigosas. Como resultado, a região enfrenta um problema sério de saúde que ameaça as vidas das mulheres, põem em perigo a sua saúde reprodutiva e impõem uma tensão severa nos já sobrecarregados sistemas de saúde e hospitais.
No Caribe e América do Sul, apenas Cuba, Guiana Francesa, Guiana, Porto Rico e Uruguai permitem a interrupção da gestação amplamente, em todo o território. O Uruguai, entretanto, só oferece o procedimento de aborto a estrangeiras que estiverem morando lá há pelo menos um ano. A Colômbia admite a interrupção da gravidez desde 2006 - por decisão da Suprema Corte do país - em caso de risco à saúde física e mental da mulher, e em casos de estupro, incesto e deformidade severa do feto. (Instituto GuttMacher, p.2, 2017).
Neste sentindo, CENTENERA (2019) diz que:
Na Argentina, como em grande parte da América Latina, o aborto é crime. Mas é um dos lugares em que é mais praticado - cerca de mil mulheres abortam todos os dias no país - embora esteja sujeito a pena de prisão entre um e quatro anos. A criminalização não as impede, mas as obriga a abortar na clandestinidade e põe em risco milhares de vidas, tanto por recorrerem a métodos inseguros como pelo atraso na busca de ajuda médica caso surja um problema, por medo de serem presas. Na Argentina, cerca de 50.000 mulheres são hospitalizadas todos os anos por complicações decorrentes de um aborto. Em 2016, último ano com dados oficiais, 43 morreram dessa causa.
Nos Estados Unidos, mais precisamente no Alabama, a atual vereadora Kay Ivey, apresentou ao senado uma nova lei que proíbe o aborto o aborto no estado e desafia assim a legalidade da prática nos Estados Unidos, consagrada em uma decisão do Supremo Tribunal de 1973.
No dia 15 de maio de 2019, O Legislativo do Alabama aprovou a lei que proíbe o aborto inclusive em casos de estupro e incesto, só permitindo-o quando a saúde da mulher estiver em grave risco, e contempla penas de entre 10 e 99 anos de prisão para as pessoas que o praticarem.
Para a América Latina, entre 2010-14, a OMS estimou que foram realizados 6,5 milhões de abortos, sendo que 3 de 4 abortos foram classificados como inseguros. Isso se relaciona com o fato de que somente em 3 países da região o aborto é legalizado (Cuba, Nicarágua e Uruguai).
Há casos em que Brasileiras procuram os países da America Latina para que possam realizar o aborto de forma segura e legal, as cidades mais procuradas são Colômbia, cidade do México, como visto nos capítulos anteriores.
Ocorre que se a mulher sair do Brasil e fizer o procedimento em um país que a pratica do aborto é totalmente legalizada, ela não pode ser processada e punida quando retornar ao Brasil.
Essa prática foge dos parâmetros de vidas Brasileiros, uma vez que a mulher precisa de recurso financeiro para poder realizar a viagem internacional, e muitas das vezes essas mulheres não são seguras financeiramente, não tendo condições para realizar o ato.
O estado de Oaxaca, no sul do México é um dos estados mais pobres do México e há casos de processos penais contra mulheres acusadas fazer aborto, ocorre que no dia 26 de setembro de 2019, houve a descriminalização do aborto.
A nova regra permite abortos durante as primeiras 12 semanas de gravidez, a exemplo do que já é permitido na capital do país.Nos outros estados do México, país em que cerca de 80% da população se dizem católicos, só são legais abortos em casos de estupro ou risco à vida da gestante. Dependendo do estado, algumas outras exceções são feitas. Em Guanajuato, prática é punida com até 30 anos de prisão.(WELLE, 2019, P.2).
O aborto nas Américas atualmente esta sendo muito discutido e os países estão descriminalizando o aborto, acredito que nos próximos anos mais mudanças a favor do aborto irá acontecer ao redor do mundo.
4-AS QUESTÕES PARA ALÉM DO DIREITO QUE IMPEDEM A ANÁLISE JURÍDICA DO ABORTO DE FORMA ADEQUADA
Em primeiro plano, além de ser crime o aborto envolve muito argumentos que não só envolve opiniões individuais e coletivas, mas também valores éticos, e, sobretudo, religião.
O aborto é considerado como o término de uma vida e várias religiões são contras, sendo que algumas igrejas são também contra o uso de anticoncepcionais como a pílula e contraceptivos e como camisinha. Essas proibições levam muitas mulheres a abortar contra sua própria vontade, uma vez que têm fé naquela religião e também contra a vontade de seu marido e sem que ele saiba, muitas vezes, uma vez que a politicagem da igreja influencia muito na vida das pessoas.
Vale ressaltar que o fato de o aborto ser crime muitas das vezes confronta com a defesa de posições morais, e vai contra o padrão cultural da maternidade, alem de por em questão os princípios de uma sociedade machista que vivenciamos no Brasil. Existem inúmeras controvérsias sobre se seria correto ou não abortar, ou em quais casos a pratica seria moralmente aceita.
O tema também discutido nas esferas políticas e nesse âmbito que os atores sociais confrontam-se na disputa pela defesa de suas posições morais. Na eleição de 2010, conforme notícia dada no portal G1, no dia 07/10/2010 a petista Dilma Rousseff, Marina Silva e Jose Serra discutiram acerca do tema.
Dilma Rousseff e sua coligação pediram à Justiça direito de resposta contra a emissora católica Canção Nova. O canal de televisão teria exibido na manhã de terça-feira (5), em transmissão ao vivo, o sermão de um padre que pedia aos fiéis que não votem em Dilma no segundo turno das eleições presidenciais. Nesta quinta também, o tucano José Serra disse que a discussão sobre o aborto na campanha eleitoral não se trata apenas de “ser contra ou a favor”, mas de “dizer a verdade”.
Desde a fase da pré-campanha, Dilma e José Serra, que passaram ao segundo turno com 46,9% e 32,6% dos votos válidos, respectivamente, e Marina Silva (PV), que ficou em terceiro com 19,3%, externaram opiniões sobre o tema em diferentes meios e ocasiões (G1, 2010, P.02).
Os que lutam pela legalização e descriminalização enfrentam os mais conservadores, que pleiteiam a manutenção do tratamento do aborto como crime e, muitas vezes, até o retrocesso da legislação, desconsiderando os permissivos do Código Penal que considera legal o aborto em casos de estupro e risco de vida da gestante.
Diferentes aspectos estão envolvidos nessa controvérsia, são eles o estatuto do feto, o direito da mulher de decidir livremente pelo aborto, a valorização da vida do feto e a consequente tutela do Estado, a valorização da vida da mulher e a garantia de assistência à sua saúde como dever do governo, o tratamento de questões supostamente laicas por um Estado que ainda sofre influências ideológicas da Igreja Católica entre outros.
No caso presente a relação entre religião e direito ao longo da história nos trouxe muito mais problemas do que soluções justas e adequadas aos preceitos jurídicos sedimentados na defesa da dignidade humana.
Tem pessoas que possuem um nível de fé tão elevado e teriam um filho, mesmo que vitima de estupro, e não teria nenhum problema e outras que não se sentiram bem tendo um filho vítima desse ato, crime por sinal, tipificado no CP art. 213.
Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos .
É bem verdade que a visão da igreja sobre o aborto não diz respeito ao enfrentamento jurídico penal desta questão. O pecado não encontra punição em um ordenamento jurídico, isto é assunto para a fé e religião de cada ser humano de acordo com sua crença, sendo que uns acreditam e outros tampouco.
Cumpre observar, preliminarmente, a discussão do aborto não é sobre defender a obrigatoriedade de abortar muito menos dar inicio a uma política de incentivo as mulheres a realizarem tal ato, mas somente alertar, debater o direito que a mãe, tem sobre ter ou não este filho de acordo com sua religião, condição econômica entre outros fatores.
Devemos superar a hipocrisia e saber que essas mulheres seguirão fazendo abortos clandestinos e os problemas de saúde pública seguirão ocorrendo.
Ser contra o aborto e entender a vida como uma benção, independentemente das condições que fora concebida, não outorga a ninguém o direito de impor isso aos outros. Se uma pessoa é contra o aborto nesses casos, que não aborte caso se veja nessa situação, mas não retire dos outros a possibilidade de decidir. A decisão sobre ter ou não esse filho, deve ser da mãe gestante, ninguém, muito menos o Estado, tem o direito de decidir por ela.
Portanto, preceitos morais e religiosos devem ser usados para guiar a vida de cada um, mas nunca servir como parâmetros de políticas de Estado, mormente na eleição de condutas a serem criminalizadas.
O impacto do aborto ocorre também em relação à saúde pública e é discutido mundialmente há muitos anos. De acordo com a Assembléia Mundial da Saúde, em entrevista a revista Politize em 17 de novembro de 2016:
Estima-se que a cada ano são feitos 22 milhões de abortos em condições inseguras, dos quais 98% são realizados nos países em desenvolvimento. Os abortos inseguros levaram à morte cerca de 50 mil mulheres, além de gerar problemas e acarretar disfunções físicas e mentais em outras 5 milhões de mulheres. A quantidade total de abortamentos inseguros aumentou de 20 milhões em 2003 para aproximadamente 22 milhões em 2008, e é estimado que 98% deles ocorre em países em desenvolvimento, embora a taxa global de abortamentos inseguros não tenha se modificado desde o ano 2000 (ASSEMBLÉIA MUNDIAL DA SAÚDE, 2016, p.03).
Ainda neste sentido a OMS, tratou dos motivos que os levam a adotar uma política de saúde reprodutiva em nível global a fim de eliminar os abortos feitos de maneira insegura, são eles:
Tratados internacionais de direitos humanos e em declarações globais de consenso que pedem pelo respeito, a proteção e o cumprimento dos direitos humanos, entre os que se encontram o direito de todas as pessoas de ter acesso ao maior padrão de saúde possível.O direito básico de todos os casais e indivíduos de decidir livre e responsavelmente o número, espaçamento e o momento de terem filhos, e o direito de receberem atenção para um abortamento seguro.O direito das mulheres de ter controle e decidir livre e responsavelmente sobre temas relacionados à sua sexualidade, incluindo a saúde sexual e reprodutiva, sem coerção, discriminação, nem violência.O direito de ter acesso à informação relevante sobre saúde;O direito de cada pessoa de usufruir dos benefícios dos avanços científicos e suas aplicações (OMS, 2016, P.04).
Por outro lado, temos hospitais que ignoram a decisão da mulher mesmo nos casos previstos em lei, o procedimento é autorizado pelo Código Penal nos casos de gravidez decorrente de estupro e risco à vida da mãe, e o caso de anencefalia do feto foi incluído neste rol após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda assim, menos da metade (43%) dos hospitais públicos indicados pelo Ministério da Saúde para efetuar o procedimento de fato o fazem nos casos previstos.
A portaria nº 1.508, de 1º de setembro de 2005, versa que:
Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do art. 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher; Considerando que o Ministério da Saúde deve disciplinar as medidas assecuratórias da licitude do procedimento de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei quando realizado no âmbito do SUS;Considerando a necessidade de se garantir aos profissionais de saúde envolvidos no referido procedimento segurança jurídica adequada para a realização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei; e Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes não obriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do SUS (LEI 1.508, 2005, P.01).
Porém, conforme a pesquisa realizada pela revista Artigo 19, no dia 19 de junho de 2019, há uma barreira ao acesso no procedimento do aborto nos casos previstos em lei.
“dados de uma pesquisa telefônica realizada com 176 hospitais públicos de todo Brasil. Desse total, apenas 43% (76 hospitais) afirmaram realizar a interrupção da gestação nos casos previstos em lei, quando, na verdade, todos os serviços de saúde pública deveriam efetivar esse e outros direitos sexuais e reprodutivos das mulheres” (ROCHA, 2019, p.03).
Em regra qualquer hospital que ofereça serviços de ginecologia e obstetrícia deve ter equipamento adequado e equipe treinada para realizar aborto legal. Entretanto, muitos serviços ainda se recusam a realizar o aborto legal.
Mas na pratica não é bem assim que acontece, dentre os hospitais que informaram não fazer aborto legal, há casos que ocorre um julgamento moral como barreira de acesso à informação.
De acordo com a pesquisadora Julia Rocha, da equipe de acesso à informação do Artigo 19, em 06 de Julho de 2019, todo o processo para elaborar o levantamento sobre aborto legal foi desafiador.
A primeira barreira foi encontrar a lista dos hospitais recomendados pelo Ministério da Saúde e pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Apelamos até para Lei de Acesso à Informação. Ou seja, só o primeiro passo mostra que o aborto legal é inexistente no Brasil. Depois de selecionados os hospitais, contudo, mais obstáculos foram encontrados no caminho, como o desencontro de informações e exigências de documentos não previstos na legislação. Dos hospitais consultados pela pesquisa, por exemplo, 16 mencionaram o Boletim de Ocorrência entre os documentos necessários para a realização do aborto legal. No entanto, a apresentação do B.O. não é uma exigência prevista para o procedimento desde uma portaria editada pelo governo federal em 2005.Desses 16, um deles se recusou a fornecer mais informações para a usuária sem o B.O em mãos, e outro afirmou que sem o registro não seria possível iniciar o processo. Outro hospital, ainda, relatou que só realizaria o abortamento em caso de estupro se fosse apresentado exame de corpo de delito (ROCHA, 2019, p.03)
O então vereador Fernando Holiday, do DEM em São Paulo, discorda de portaria do Ministério da Saúde, que diz que boletim de ocorrência não deve ser uma exigência.
Fernando Holiday em maio de 2019, apresentou um projeto de lei para regulamentar o aborto entre as exigências estava à obrigatoriedade de um alvará judicial, de acompanhamento psicológico da mulher e da escuta dos batimentos cardíacos do feto antes de tomar a decisão.
Em entrevista a Revista Época em 04/07/2019, Fernando Holiday disse que “A ideia é regulamentar como serviço público de saúde municipal para realizar esses procedimentos”, (HOLIDAY, 2019,P.02).
Inicialmente a ideia era que, antes de tomar a decisão pelo aborto, a mulher tivesse um período de espera mínima, de um dia, e passasse por um acompanhamento psicológico, psicossocial, que tivesse acesso aos sinais vitais do feto e a explicações sobre os procedimentos abortivos. Ela também precisaria de um alvará judicial autorizando o procedimento. Mas surgiram umas críticas na imprensa, que eu achei pertinentes, de que esse procedimento poderia aumentar muito o sofrimento da mulher e também de que tempo de espera impactaria no desenvolver o feto, e então o aborto seria muito mais difícil tanto para essa mulher quanto para o feto, que já teria desenvolvido mais seu sistema nervoso. (HOLIDAY, 2019,P.02).
O Projeto de Lei de Fernando Holiday sobre aborto revela a distopia do punitivismo sistêmico contra as mulheres. Através do PL 352/2019, Fernando Holiday propôs medidas de apoio à mulher gestante e à preservação da vida na rede municipal de saúde. O projeto foi apresentando na Câmara Municipal de São Paulo em maio de 2019.
Apesar de justificativas aparentemente positivas, a proposta do vereador tem como objetivo dificultar as espécies de aborto autorizados pelo ordenamento jurídico brasileiro – terapêutico, humanitário e em caso de anencefalia do feto – bem como ampliar os domínios legais sobre os corpos femininos em nome da defesa da vida, com destaque para aqueles mais expostos a vulnerabilidades hierárquicas construídas socialmente (raça, classe, orientação sexual etc.) (LETICIA KREUZ, 2019, P.03).
A proposta se concentra apenas em garantir atendimento psicológico integral, durante toda a gestação, com a finalidade de garantir a preservação da vida da mulher e do feto.
Demarcada a disputa nos limites e avanços dos direitos fundamentais das mulheres ao próprio corpo, os art. 2° e 3° da PL 352/2019 tecem um processo legalista-burocrático apto a dificultar os procedimentos do aborto legal, ou seja, quando há uma autorização do ordenamento jurídico à prática do aborto, nos casos de estupro, risco à vida da gestante e de anencefalia do feto. Nota-se pela leitura fria do projeto que o único objetivo da cobertura assistencial médica não é a preservação, ou ampliação, da saúde física, mental e psicológica da mulher, que pode ter sido vítima de uma violência sexual ou estar em situação de risco de vida, mas a dissuasão de qualquer possível desejo de realizar um aborto (LETICIA KREUZ, 2019, P.03).
O projeto ainda prevê a ultratividade da lei em caso de posterior descriminalização do aborto no país, de modo que os procedimentos descritos acima permaneceriam válidos no município de São Paulo caso o aborto deixe de ser considerado crime no país.
Além de fetichizar sobre quem são e quais os motivos que mulheres optam por aborto no Brasil, empurra mulheres para procedimento clandestinos, métodos caseiro com maiores riscos de complicações.
Segundo relatórios obtidos sobre a mortalidade materna no Brasil (2015), o aborto é a 4° causa mais comum, atrás de hemorragia, infecção puerperal etc (KREUZ, 2019).
Por sua vez, o relatório apresentado pela Defensoria Pública Geral do Rio de Janeiro (2019) indicou um aumento da mortalidade de mulheres negras, ao passo que houve redução nas mortes de mulheres brancas entre 2000 e 2012. Em outros termos, ainda segundo o relatório (2019,p.58-59) por aborto, a morte de mulheres brancas caiu de 39 para 15 por 100 mil partos, enquanto que entre negras cresceu de 34 para 51. Deste modo, a partir do levantamento de dados estatísticos, verifica-se que a criminalização ou até mesmo a sofisticação de procedimentos que dificultem a realização do aborto legal e seguro promove a sua parcela de contribuição para perpetuar a discriminação da mulher pobre e negra presente na sociedade escravocrata e sexista brasileira (LETICIA KREUZ, 2019, P.04).
Infelizmente nem todos os dados são obtidos em relação às mortes maternas relacionadas ao aborto, uma vez que a criminalização e estigma em torno do aborto dificultam a coleta de dados precisos sobre mortalidade feminina em decorrência desses procedimentos.
5- COMO O ABORTO DEVE SER ENCARADO
Em primeiro plano o aborto deve ser encarado como uma questão de saúde pública, e envolve vários aspectos éticos, morais e religiosos. O aborto é crime e a mulher que se sujeita a tal ato tem pena de 3 (três) anos de detenção. Porém a realidade mostra que a punição atinge, sobretudo as mulheres pobres e sem antecedentes criminais.
Descriminalizar o aborto é questão de equidade de gênero, raça e classe. De gênero, porque são as mulheres que têm seus direitos sexuais e reprodutivos afetados, enquanto os homens se eximem das suas responsabilidades paternas cotidianamente e não são afetados pela criminalização. De raça, porque o abortamento provoca mais mortes de mulheres negras do que de brancas. De classe, porque são as mulheres pobres as efetivamente criminalizadas pela prática (ANIS, 2017, P.04)
Não adianta somente descriminalizar o aborto, é preciso fornecer um suporte básico para atender essas mulheres, algo que seria possível ao tornar a interrupção legal. O Estado deve proporcionar um tratamento e suporte adequados a essas mulheres e não deixar que se arrisquem em procedimentos ilegais, e nem mesmo continuar alimentando clínicas clandestinas e somando-se às estatísticas de morte das mulheres.
O aborto hoje é um problema de saúde pública e deve ser discutido pelos três poderes. Os custos e as complicações dos abortos ilegais são enormes. Clinicamente as mulheres podem ter infecções, contrair doenças que incluem a Aids, ter hemorragias que podem levar à morte e ter perdas de órgãos internos. E isso vai parar nas mãos do Estado. As pessoas vão recorrer também ao SUS — explica Sidnei Ferreira, presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio (Cremerj)”. (Revista O globo, 2014, p.1)
No Brasil o aborto seguro é privilegio somente para as mulheres ricas, pois elas possuem renda necessária para procurar uma clinica de boa qualidade e realizar o procedimento sem que sejam divulgadas as autoridades policiais.
O maior desafio para o cálculo da magnitude do aborto no Brasil é a dificuldade de acesso a dados fidedignos, além do alto número de mulheres que omitem ter induzido aborto em questionários com perguntas diretas. Em finais dos anos 1980, foi testada a técnica de resposta ao azar para estimar a indução do aborto em uma ampla amostra populacional de mulheres. Por meio da abordagem direta, encontrou-se a incidência de oito abortos a cada 1.000 mulheres, ao passo que, com a técnica de resposta ao azar, chegou-se a 42 a cada 1.000, ou seja, uma incidência cinco vezes superior.” (Aborto e Saúde Pública – 20 anos. Ministério da Saúde, 2009. Fl. 16) (grifo nosso).
A revista Globo publicou no dia 01 de agosto de 2018 um levantamento feito pela Defensoria Pública do Rio, entre os anos de 2005 e 2017, onde revela “que 55% são negras, 70% têm filhos, e 75% tinham mais de 12 semanas de gestação, o que aumenta o risco de complicações” (GLOBO, 2018).
No ano de 2015, 503 mil mulheres realizaram aborto no Brasil, o que significa que cerca de uma mulher a cada minuto faz aborto no nosso país. Além disso, o aborto inseguro é uma das quatro principais causas da mortalidade materna no mundo, motivo pelo qual a própria Organização Mundial da Saúde recomenda a sua descriminalização (ANIS, 2016, P. 02).
O acesso ao aborto deve fazer parte de uma política integral de saúde sexual e reprodutiva, não excluindo as políticas de prevenção da gravidez indesejada, como o planejamento reprodutivo e a educação sexual.
Predominantemente, mulheres entre 20 e 29 anos, em união estável, com até oito anos de estudo, trabalhadoras, católicas, com pelo menos um filho e usuárias de métodos contraceptivos, as quais abortam com misoprostol.Os resultados confiáveis das principais pesquisas sobre aborto no Brasil comprovam que a ilegalidade traz conseqüências negativas para a saúde das mulheres, pouco coíbe a prática e perpetua a desigualdade social. O risco imposto pela ilegalidade do aborto é majoritariamente vivido pelas mulheres pobres e pelas que não têm acesso aos recursos médicos para o aborto seguro. O que há de sólido no debate brasileiro sobre aborto sustenta a tese de que “o aborto é uma questão de saúde pública”. Enfrentar com seriedade esse fenômeno significa entendê-lo como uma questão de cuidados em saúde e direitos humanos, e não como um ato de infração moral de mulheres levianas.”. (Aborto e Saúde Pública no Brasil – 20 anos. Ministério da Saúde, 2009, fls. 14, 15 E 16). (grifo nosso).
É claro que religião e o já exaustivamente debatido direito à vida afetam diretamente as questões envolvendo o aborto, mas em um país que é, ao menos teoricamente, laico, as emoções e crenças pessoais deveriam ser deixadas de lado, dando vez apenas ao racional.
O Brasil é considerado um Estado laico, também conhecido como Estado secular tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião.
O Estado laico garante a liberdade de culto religioso, ao mesmo tempo que garante a não interferência de nenhum culto religioso em matérias sociopolíticas, econômicas e culturais.
Ou seja, ao mesmo tempo que o Estado laico garante a liberdade religiosa a qualquer cidadão, também garante que nenhuma religião influenciará as decisões tomadas pelo Estado. Se todos os cidadãos possuem liberdade religiosa, isso também significa que não se pode impor uma religião sobre a outra, bem como não se pode impor dogmas de religiões majoritárias sobre as religiões minoritárias dentro de um Estado laico. Exatamente por essa razão é que o Estado, em suas decisões, deve ser completamente neutro no campo religioso.
No artigo 5º da Constituição Brasileira (1988) está escrito:
“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias."
Todavia, é no mínimo curioso que o Brasil possua tanta influência religiosa em suas decisões estatais, sendo, pois, majoritariamente influenciado pelos dogmas cristãos, estes divididos principalmente em duas vertentes: o catolicismo e o protestantismo.
A ilegalidade do aborto por questões religiosas compromete a laicidade do Estado, bem como os direitos inerentes à democracia. É sabido que os argumentos religiosos não são os únicos argumentos contra a descriminalização do aborto, mas o que não se admite é que um Estado que se diz laico se mantenha alienado ao reconhecimento do direito legal à interrupção da gravidez acuado por grupos religiosos, recusando a analisar e aprovar mudanças na legislação sobre o aborto que atende aos interesses públicos.
6-CONCLUSÃO
Tendo em vista os aspectos mencionados, o objetivo da presente monografia foi o de analisar algumas questões centrais que permeiam a questão da interrupção voluntária da gravidez, à luz dos princípios e direitos fundamentais, e, sendo assim, a legalização do aborto à luz do que foi tratado é o melhor caminho para uma solução juridicamente adequada para a problemática colocada.
Vivemos em um país que se afirma laico e democrático, chamado de Republica Federativa do Brasil. Contudo, é necessário mais do que isso. É preciso encarar a realidade e é preciso que tenhamos um Estado que realmente consiga abarcar, de maneira concreta a totalidade de todos os seres humanos enquanto cidadãos e cidadãs.
A complexidade do tema e do estudo efetuado nos deu uma percepção de como analisar a questão do aborto. Esse tema não deve ser encarado como um fenômeno isolado já que são muitas as questões que o permeiam.
É inúmera a quantidade de abortos no Brasil realizados em clínicas clandestinas e hospitais, constituindo no ultimo caso quando derivado de estupro, ocasionando risco a vida da mulher ou quando verificado se tratar de feto anencéfalo. Em clínicas clandestinas o exercício do aborto é inteiramente comum nos casos de gravidez indesejada, mesmo que este seja crime.
É certo de que as mulheres vêm ganhando seu espaço no mundo afinal por um longo período de tempo a vem vivendo uma subalternização. Não é coerente que milhares de mulheres percam suas vidas por abortos realizados de forma insegura, é de grande necessidade entendemos que não é somente a questão de tirar uma vida, bem estar da mulher é nada mais do que o total direito que ela tem sobre seu próprio corpo e é necessário enxergar esse fato como uma questão de saúde pública.
É importante promover ambientes de discussões acerca do tema principalmente diante de uma sociedade conservadora na qual vivemos e não somente criminalizar o ato.
O aborto é um problema social. A discussão a respeito de existência e consequências deve ser feita mediante a incorporação de justiça social, direitos humanos e saúde pública. A dimensão dos números comprova que o aborto inseguro é um assunto de saúde pública que deve ser priorizado pelos governantes, pelos legisladores e pela sociedade, seja por meio de uma reforma da legislação ou de uma campanha educativa séria.
Faz-se necessário aumentar a consciência social sobre os direitos humanos das mulheres e desenvolver atividades de capacitação para profissionais da saúde. Deve ser estudada uma forma de se descentralizar os serviços de aborto a fim de ampliar o acesso das mulheres aos serviços de saúde.
O Estado deve ser capaz de propiciar às mulheres condições de saúde adequadas, direito que está dentro do mínimo existencial e não lhe pode ser negado. A eficácia das políticas públicas depende do planejamento estatal e da participação popular e os gastos devem ser direcionados para as áreas prioritárias. Sendo o aborto a quarta causa de mortalidade materna, deve ser reavaliada a atenção que está voltada para a saúde da mulher, sem o comodismo da solução simplista de afirmar que o aborto é crime.
Assim, é urgente a necessidade de uma revisão da legislação penal, a fim de adequar a proteção da vida humana em formação aos postulados constitucionais, respeitando-se a dignidade humana e os direitos fundamentais da mulher.
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