Direito tributário e meio ambiente: A importância dos incentivos fiscais para questões ambientais

Artigo científico apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Padre Arnaldo Janssen, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em direito.

Leia nesta página:

O presente trabalho tem como objetivo uma análise sobre a importância dos incentivos fiscais no que tange as questões ambientais.

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo uma análise sobre a importância dos incentivos fiscais no que tange as questões ambientais. De que forma o Estado, enquanto ente soberano, pode intervir para que a degradação do meio ambiente seja menor diante do crescimento econômico, industrial e populacional? No entanto observa-se que através da utilização de mecanismos preventivos é possível se alcançar as soluções mais ajustadas á tutela dos bens ambientais. Tendo como principal objetivo o presente trabalho o estudo do Direito Tributário juntamente com o Meio Ambiente com enfoque nos incentivos fiscais na preservação do meio ambiente.

PALAVRAS CHAVE: meio ambiente – proteção – prevenção – incentivos fiscais – extrafiscalidade – direito tributário – direito ambiental

ABSTRACT

 

Este documento tiene como objetivo analizar la importancia de los incentivos fiscales con respecto a los problemas ambientales. ¿Cómo puede el estado, como entidad soberana, intervenir para que la degradación del medio ambiente disminuya frente al crecimiento económico, industrial y de la población? Sin embargo, se observa que mediante el uso de mecanismos preventivos es posible alcanzar las soluciones más ajustadas para la protección de los bienes ambientales. Teniendo como objetivo principal el presente trabajo el estudio de la Ley Tributaria junto con el Medio Ambiente con foco en los incentivos fiscales en la preservación del medio ambiente.

 

 

 

 

 

Sumário:

1. INTRODUÇÃO...........................................................................................

2. MEIO AMBIENTE E SUAS PESPERCTIVAS.................................................

2.1 Noções fundamentais sobre o meio ambiente...........................

2.2 Classificação do meio ambiente...............................................................

2.4 PRINCÍPIOS..................................................................

2.4.1 Princípio do poluidor-pagador...............................................................

2.4.2 Princípio do desenvolvimento sustentável.........................................................

2.4.3 Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana......................................................................................

2.4.4 Princípio da prevenção-precaução...............................................................................

3. O PAPEL DO ESTADO NA IMPLEMENTAÇÃO DE TRIBUTOS AMBIENTAIS....

3.1 A extrafiscalidade das taxas......................................................

3.1.2 A extrafiscalidade das contribuições.............................................

3.1.3 A extrafiscalidade dos impostos........................................................

4. CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS.......................................

4.1 A utilização de medidas tributárias.................................................................

5. A APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO BRASIL..........................................

5.1 Tributos que protegem o meio ambiente natural........................

5.2 Impostos...........................................................................

5.3 Contribuições..............................................................................

5.4 Taxas............................................................................................

5.5 ICMS ecológico............................................................

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................

7. REFERÊNCIAS..............................................................................................

1. INTRODUÇÃO

O Meio Ambiente, incluindo-se os recursos naturais, é de suma importância para a manutenção da vida, mas com o crescimento da população e o desenvolvimento desenfreado da industrialização, tem se o aumento da degradação do Meio Ambiente. E para que sejam assegurados e exercidos os direitos humanos, é imprescindível que o Meio Ambiente esteja saudável e em equilíbrio, preservando assim diversas formas de vida, quais sejam humana, animal ou vegetal. É por meio da tutela jurisdicional é que se pode alcançar as condições necessárias para a organização social, trazendo soluções para problemas ambientais recorrentes.

A partir do século XX é que começaram a ser tratadas as questões ambientais de forma ampla e sistematizada, surgindo vários dispositivos nas legislações internacionais, (como marco da externalização dessa preocupação com a degradação do meio ambiente). Tais conferências neste período é que fizeram com que surgissem importantíssimos princípios para a proteção ambiental, como o princípio do poluidor-pagador, princípio da precaução, princípio da prevenção, e vários outros, que serão tratados ao longo do presente trabalho.

            Então, qual seria a relação entre o Sistema Tributário Nacional com o Meio Ambiente? Mesmo que num primeiro momento pense-se que a tributação tenha caráter basicamente arrecadatório (fiscalidade), ela também tem o caráter de influenciadora da condutada humana, com intuito de alcançar determinados fins, conhecido como Extrafiscalidade, em concordância com o caráter social do Estado Democrático de Direito e com os princípios Constitucionais.  

O emprego negativo da tributação pode ser uma forma eficiente de incentivar os contribuintes a colaborarem com a manutenção do meio ambiente saudável, o protegendo e recuperando, proporcionando também arrecadação financeira para a realização de políticas ambientais pela Administração Pública.

Como objetivo geral, o presente trabalho tem a pretensão de mostrar a relação do Direito Tributário e o Meio Ambiente, e a importância dos incentivos fiscais para questões ambientais, mais especificamente. Para o estudo do tema será necessário um aprofundamento no âmbito do Direito Ambiental, quais sejam, os conceitos mais relevantes para o entendimento do que é “Meio Ambiente”.                

 

 

 

 

 

2. MEIO AMBIENTE E SUAS PERSPECTIVAS

 

2.1 NOÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE MEIO AMBIENTE

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938, em seu artigo 3º, inciso I, foi a primeira a trazer uma definição legal, conceituando o meio ambiente como:

“o conjunto de condições, leis, influências e interações da ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Conforme entende o Professor José Afonso da Silva (apud TUPIASSU, 2006)

“o meio ambiente deve ser definido de forma ampla, sendo a natureza original, artificial, cultural, mais precisamente, a relação entre seus elementos que permite a evolução equilibrada da vida em todas as suas formas”.

O meio ambiente não deve ser apenas entendido como o habitat natural que cerca o homem, pois ele representa interação entre pessoas e o meio. O ato de manter o meio ambiente saudável vai além da proteção da fauna e da flora, e sim à promoção da melhoria da qualidade de vida da população.

Como ensina Helita Barreira Custódio, no que se refere às lições de Paulo Salvarote e Guido Colombo:

“Para os fins potenciais, a noção de meio ambiente é muito ampla, abrangendo todos os bens naturais, sociais, artificiais e culturais de valor juridicamente protegido, desde o solo, as águas, o ar, a flora, as belezas naturais e artificiais, a pessoa humana, os patrimônios históricos, artísticos, turísticos, paisagísticos, monumentais, arqueológico, além das várias disciplinas urbanísticas hodiernas. É considerado como meio ambiente humano o conjunto de condições naturais e sociais em que vive a pessoa humana, suscetíveis de influenciar sua existência (CUSTODIO, 1990, P.14 e ss., SAVAROTE, 1975, P.343, COLOMBO, 1981, p.12)”.

            Como mostra o trecho acima, a noção de meio ambiente vai muito além do que se pode imaginar num primeiro momento, sendo esta muito ampla.

2.2 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Não existe uma só classificação para os bens que compõem o meio ambiente. Podendo ser classificados de forma didática em: a) meio ambiente natural, também denominado como meio ambiente físico, composto pela atmosfera, águas, solo, subsolo, fauna, flora e o patrimônio genético, (art. 225, §1º, inc. I e VII, e §4º, CF/88); b) meio ambiente artificial, compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e instrumentos públicos, (art. 225, 21 e 182, CF/88); c) meio ambiente cultural, o que o integra é o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico, (art. 216 CF/88) e; d) meio ambiente do trabalho, constituído pelo ambiente, local, em que as pessoas desenvolvem suas atividades laborais, com remuneração ou não (art. 200 e 225, CF/88). https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/classificacao-de-meio-ambiente-para-o-direito/16312

O que importa é que todos se relacionam entre si, de forma que a degradação de um deles importa em conseqüência aos demais. O uso racional dos recursos naturais e artificiais, bem como o patrimônio cultural, é de suma importância para a preservação do meio ambiente.

 

2.3 DIREITO AMBIENTAL E UM BREVE HISTÓRICO

 

Trata-se de uma matéria interdisciplinar, ou seja, tem ligação com outros ramos do Direito. O seu campo de atuação é a defesa de interesses difusos, isto é, a preservação, manutenção do meio ambiente é uma matéria abstrata, com interesse difuso, seu destinatário é indeterminado, não tem como identificar os beneficiados de uma política saudável de proteção ambiental.

A primeira Constituição brasileira em 1824, não continha nenhuma referência ao meio ambiente ou à proteção aos recursos naturais. Nos cinco textos subseqüentes editados pelo legislador constituinte, nas Constituições de 1891, 1934, 1937, e de 1967/69 pode-se observar a ausência do disciplinamento constitucional. Recursos naturais eram tidos como simplesmente recursos econômicos, que serviam para serem explorados, e sua abundância fazia com que se fosse inimaginável a necessidade de algum tipo de proteção, naquela época as noções sobre a importância da preservação ao meio ambiente eram quase zero. Este era o contexto histórico constitucional antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

            Até meados da década de 70, a visão utilitarista dos recursos naturais prevaleceu em todo o planeta, quando vários acontecimentos fizeram com que houvesse uma conscientização do ser humano sobre a necessidade de proteção ao meio ambiente. Através de descobertas cientificas é que se ascenderam discussões internacionais acerca da proteção ambiental, e também movimentos populares às tragédias ambientais causadas pelo homem. Tais acontecimentos, estopins da crise ambiental, foram de suma importância para a elaboração dos primeiros princípios de proteção ambiental, os quais serão abordados mais à frente.

Conforme José de Afonso da Silva,

“o problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade de vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano”.

Só a partir da Conferencia de Estocolmo em 1972, surge a visão protecionista, que influenciou ordenamentos jurídicos de diversos países, dentre eles o Brasil, que em 1973 já criará a Secretaria do Meio-Ambiente-SEMA e, em 1981 a Política Nacional do Meio ambiente. Passa-se, assim, a ser efetivada a tutelada no ordenamento jurídico nacional a proteção ao meio ambiente, ainda que em âmbito infraconstitucional.

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 as normas ambientais são alçadas à categoria de normas constitucionais, tendo a elaboração de um capítulo especialmente dedicado à proteção ao meio ambiente, pertencendo à categoria dos direitos fundamentais.

O Estado enquanto ente soberano desempenha papel fundamental sobre a existência humana e a vida em sociedade. Visando a realização do bem comum, suas ações são arraigadas no princípio da dignidade da pessoa humana, linha mestra de nossa República, e destinam-se à realização do bem de todos, incondicionalmente (artigo 3º CF/88).

Aristóteles em sua obra Política (2008, p.53), tratou sobre a função do Estado:

“Toda cidade é um tipo de associação, e toda associação é estabelecida tendo em vista algum bem: por conseguinte a sociedade política (pólis), a mais alta dentre todas as associações, a que abarca todas as outras, tem uma vista a maior vantagem possível, o bem mais alto dentre todos”.

 Inferências a partir da afirmação inicial, de Aristóteles, considerando que: primeiro, a cidade é uma associação, segundo, as associações visam o bem dos associados e, terceiro, o elemento que move as pessoas à se associarem, além da busca do bem, é a possibilidade de alcançar "a maior vantagem possível". Aqui se está o ponto: ter vantagem. "A maior vantagem", na perspectiva aristotélica é buscada pelo grupo que se associa e forma a cidade. Entendendo-se dessa forma que isso não ocorre em função do bem coletivo, mas individual. O cidadão não se junta ao grupo, formando a cidade, porque almeja o bem do grupo, mas porque sabe que essa associação lhe trará benefícios pessoais. Ou seja, quando buscamos o bem do grupo, na realidade está se buscando o bem pessoal. A vantagem do grupo seria a vantagem de todos. A conseqüência disso é o desenvolvimento da política, pois as relações grupais são à base da política e, desta organização é que nascem às leis e a ética, trazendo dessa forma segurança e benefícios a todos.

A Constituição da República de 1988 inovou em relação às Constituições anteriores ao inaugurar um capítulo especifico destinado a tutela do meio ambiente. Inseridas as disposições constitucionais sobre o meio ambiente no Título VIII (Da ordem Social), Capítulo VI, mais especificamente no seu artigo 225, caput, parágrafos e incisos.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genérico do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2°- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4° -A Floresta Amazônica brasileira, a Mara Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5° - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6° - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”. 

            Analisando o artigo mencionado acima, pode-se constatar diversos princípios relacionados ao Direito Ambiental, os quais alguns serão abordados de forma mais detalhada a seguir.

 

2.5 PRINCÍPIOS

O Direito Ambiental dotado de autonomia científica, apesar de seu caráter interdisciplinar, obedece a princípios, pois dificilmente obteria a proteção eficaz pretendida sobre o meio ambiente, se não fosse por meio dos princípios protecionistas.

Os princípios ambientais e os fundamentos sociais e econômicos são essenciais na proteção do meio ambiente, pois eles demonstram a necessidade de coibição do comportamento que o degrade. A partir do conhecimento dessa necessidade, é que se passa a buscar criar meios, tributos ambientais, por exemplo, para alcançar o meio ambiente equilibrado.

A seguir serão tratados alguns dos princípios que regem o direito ambiental e que auxiliam o direito tributário para alcançar efetiva proteção e influência na conduta humana em relação ao meio ambiente.

2.5.1 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

A declaração do Rio de Janeiro em 1992 adotou este princípio:

“As autoridades nacionais devem assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

Pois bem:

“Sendo constatada a pratica de agressões ao meio ambiente – bem difuso comum do povo – deverá ser imposto ao agressor o inarredável dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados à sociedade”. (PRÁTICA - 2008, p. 27)

Criado este princípio, pelo motivo de que, todos sabemos que durante o processo produtivo são produzidas externalidades negativas, por exemplo, quando uma empresa gera custos a outras empresas, ou à sociedade em geral.

Quanto maior fosse o investimento das empresas na proteção do meio ambiente, menor seria a participação dos tributos na composição dos custos empresariais, ou seja, seriam disponibilizados incentivos fiscais para equiparar a concorrência de produtos:

“(...) readequando o custo marginal do bem ou serviço produzido dentro dos parâmetros de preservação ambiental (os quais geralmente elevam seu valor), garantindo a competitividade de seus produtos no mercado (...)” (SOUZA, 2009, p.117).

Outra situação seria a internalização dos custos do Estado com: prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de limpeza, e recuperação ambiental, fiscalização e licenciamento ambiental, nos preços dos bens e serviços, para que os valores recebidos sejam utilizados para prevenir e reparar as externalidades negativas. Nos impostos a inclusão desses custos ambientais pode ocorrer por meio da concessão de subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, diferimento do pagamento e gradação de alíquotas, para os meios de produção, produtos e serviços que não degradem o meio ambiente, de modo a estimular condutas, produtos, processos produtivos e serviços ecologicamente sustentáveis. Em relação às taxas, a internalização do custo se dá em razão das despesas havidas pelo Estado na atuação preventiva como no licenciamento e fiscalização ambiental, e também na atuação reparadora, nos casos de limpeza e recuperação ambiental (SOUZA, 2009).

A tributação ambiental serve basicamente para compensar o custo de degradação do meio ambiente e a sua recuperação, equiparando o preço dos produtos no mercado trazendo competitividade entre as empresas, incentivando às condutas de interesse ecológico, o desenvolvimento de tecnologias “limpas” e, conseqüentemente, garante justiça fiscal aliada à defesa do meio ambiente, como exige o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal que trata da ordem econômica (SOUZA, 2009).

As consequências decorrentes do aumento ou redução da carga tributária são diferentes, enquanto o incentivo negativo aumenta os custos e assim internaliza as externalidades negativas; o incentivo positivo viabiliza ganhos suplementares aos agentes econômicos que adotam posturas ecológicas, computando, desse modo, as externalidades positivas (SOUZA, 2009).

“(…) Em um país como o nosso, cuja economia ensaia passos rumo a um crescimento sustentável e condizente com suas dimensões continentais, e na qual a carga tributária alcança índices elevados, a implantação desse princípio deve primar pela desoneração da carga tributária das empresas que operam dentro de padrões de proteção ambiental, de modo a estimular condutas ecologicamente equilibradas (SOUZA, 2009, p. 124)”.

José Marcos Domingues de Oliveira (apud TUPIASSU, 2006) versa sobre duas facetas do Princípio do Poluidor-Pagador: a primeira seria em sentido impositivo no qual o princípio significaria a cobrança do Estado do poluidor por suas atividades poluidoras e degradantes o valor para arcar com os custos públicos necessários à preservação e recuperação ambiental, já a segunda seria num sentido seletivo, no qual o princípio determinaria que o Estado graduasse a tributação a incentivar atividades, processos produtivos ou consumos não-poluidores, e desestimular o emprego de tecnologias defasadas, a produção e o consumo de bens prejudiciais à preservação ambiental.

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2.5.2 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Considerado como o prima principium, tem como pilar a harmonização do crescimento econômico, preservação ambiental, e equidade social. Podendo ser considerado sustentável o desenvolvimento somente quando respeitadas essas vertentes de forma simultânea.

Desenvolvimento sustentável, segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, significa:

“um desenvolvimento que faz face às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades”.

As gerações futuras devem buscar seu bem-estar, por meio do crescimento econômico e social, sem comprometer os recursos naturais fundamentais para a qualidade de vida das sucessivas gerações.

Na CF/88 a necessidade do equilíbrio entre “crescimento econômico”, “preservação ambiental” e “equidade ambiental” estão expressos em seu artigo 170, que enumera os fundamentos e princípios da ordem econômica:

“Art. 170 da CRFB/l988: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar à todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 1 - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Além do art. 170, também o caput do art. 225 da CF/88, prevê o princípio do desenvolvimento sustentável.

É estabelecido ao Poder Publico e a coletividade o dever de proteção dos recursos naturais em beneficio não só apenas da geração presente, mas inclusive, das gerações futuras o que para alguns autores configura o princípio da equidade intergeracional ou solidariedade intergeracional.

 

2.5.3 PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA

Reconhecido como direito humano pela Declaração de Estocolmo das nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, o meio ambiente equilibrado, segundo a qual

“o homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade, e o desfrute de adequadas condições de vida em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para gerações presentes e futuras” (THOMÉ, 2015, p. 64).         

Na CF/88, o direito ao meio ambiente equilibrado está expresso no artigo 225, caput, que prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O direito a um meio ambiente equilibrado está inteiramente ligado ao direito fundamental à vida e à proteção da dignidade da vida humana, garantindo, sobretudo, condições adequadas de qualidade de vida. Também contemplado pelos arts. 2º e 4º da Lei 6.938/81.

2.5.4 PRINCÍPIOS PREVENÇÃO-PRECAUÇÃO

 

A ideia chave dos princípios da Prevenção e da precaução é “evitar a incidência de danos ambientais é melhor que remedia-los”, já que as seqüelas de um dano ao meio ambiente são quase irreversíveis, é sempre muito graves. Tais princípios podem ser considerados, como os mais importantes em matéria ambiental.

Alguns juristas tratam estes princípios como sinônimos, mas há uma diferenciação no objetivo de cada um.

O princípio da Prevenção enfatiza a prioridade de que deve ser dada a medidas que previnam, e não simplesmente reparem a degradação ambiental. Seu objetivo fim é evitar que o dano possa chegar a ocorrer. Baseia-se na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade, ou seja, para que a prevenção possa se concretizar é necessário conhecer os impactos sobre o meio ambiente. No caso em que não haja certeza, o principio aplicado é o da precaução. De acordo com a CF/88:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”

Sendo o princípio da precaução uma garantia contra riscos potencias que, não podem ser identificados ainda. Em suma, o princípio da precaução traz na sua essência uma verdadeira ética do cuidado, não se satisfazendo apenas com a ausência de certeza de malefícios, mas sim com o privilegio dado à conduta humana que menos agrida, ainda que eventualmente, o meio natural.

3. O PAPEL DO ESTADO NA IMPLEMENTAÇÃO DE TRIBUTOS AMBIENTAIS

Como visto antes, a Constituição de 1988 traz a importância de se ter um meio ambiente equilibrado, e para que se possa alcançar o equilíbrio de tal é necessário que haja intervenção do Estado para que se estimule e efetive essa determinação. O Poder Público utiliza-se de diversos meios, como por exemplo: a prática da extrafiscalidade ambiental, criação de políticas públicas ambientais e uso de medidas tributárias.

Mas qual a relação entre Direito Tributário e Meio Ambiente? A tributação mesmo tendo caráter basicamente arrecadatório (fiscalidade), é uma forma utilizada pelas autoridades competentes de influenciar a conduta humana para o alcance de determinados fins (extrafiscalidade), compreendido com o caráter social do Estado Democrático de Direito, respeitando princípios constitucionais. O Estado tem autonomia de intervir no caso concreto, agindo de duas formas: a) repressiva através da criação de novos tributos, com a aplicação de multas, ou de b) forma preventiva, por meio dos incentivos fiscais, com subvenções, os créditos presumidos, ou subsídios, etc. Tendo o tributo duas finalidades possíveis.

“O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos (...) e extrafiscal quando objetiva intervir numa situação social ou econômica” (ALEXANDRE, 2008, p. 86).

Para Roque Carrazza (apud SOUZA, 2009, p. 101) a extrafiscalidade é:

“(…) quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e/ou as bases de cálculos dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”.

Dois exemplos são:

 “(…) o ITR e o IPTU progressivos; o primeiro para desestimular o latifúndio, o ausentismo e a improdutividade rural, e o segundo para coibir a especulação imobiliária urbana e a disfunção social da propriedade (…)” (COÊLHO, 2005, p. 89).

Pode-se notar que o Direito é claramente um instrumento utilizado para alterar comportamentos humanos, com o intuito de alcançar determinados interesses sociais, conservando, assim, as garantias fundamentais de todos. O direito pode agir de tais formas: a) por meio de normas que estabeleçam sanções no âmbito civil, administrativo ou penal para atos repudiantes e; b) da gradação de tributos como forma de desestímulo ou mesmo incentivo às condutas desejáveis, se verificando desta forma o caráter extrafiscal da exigência. Por esta última razão, pode-se chegar aos chamados tributos ambientais, utilizados para o atingimento do disposto no art. 170, VI, e 225 da CF/88.

O tributo tradicionalmente tem a imagem de ter uma característica neutra que desempenha um papel de financiador da atividade estatal, promovendo a captação de recursos para a manutenção dos recursos necessários às funções atribuídas ao Estado, ou seja, os tributos teriam como maior objetivo o abastecimento dos cofres públicos, mas como será visto, este não é o seu único objetivo, também há uma intervenção do Estado visando seu próprio desenvolvimento.

Essa intervenção pode ser por intermédio de medidas repressivas ou preventivas

“(…) através de uma carga tributária elevada ou de incentivos fiscais, pode vir a ser marca determinante na caracterização do Estado como poluidor ou como auto-sustentável (TRENNEPOHL, 2008, p. 99)”.

A tributação não tem apenas função arrecadatória, mas seu caráter extrafiscal é fundamental para que se tenha a perfeita implementação de políticas públicas. (TUPIASSU, 2006, p. 109).

A extrafiscalidade dos tributos tem origem relacionada ao crescimento da atividade intervencionista do Estado. Porque através da evolução das funções sociais do poder público, é que se pode notar de forma mais aclarada e amplificada a eficácia dos tributos enquanto elementos de regulação do mercado e da reestruturação social, adquirindo fundamental importância a noção de extrafiscalidade, caindo por terra a ideia de que os tributos tem caráter meramente arrecadatório. (TUPIASSU, 2006, p. 119).

            A extrafiscalidade pode ser de duas maneiras, direta e indireta: a) por meio de criação de tributos cobrados pela emissão de poluentes; b) por meio da utilização de tributos que já existam com seu efeito arrecadatório, mas que de alguma forma, indiretamente, tenha consequências extrafiscais na resolução de um problema ambiental. (TUPIASSU, 2006).

“No primeiro caso, trata-se de imposição do tributo de modo que o montante a ser pago é calculado em conformidade direta com a quantidade de poluição e degradação produzidas, incidindo imediatamente sobre a exploração dos recursos naturais ou quantidade de poluição produzida por determinada atividade. Trata-se de tributos cujos elementos estruturais formadores de sua regra-matriz pautam-se explicitamente e em sua integralidade, sobre aspectos relativos ao bem ambiental. Na segunda categoria encontram-se aqueles que têm como resultado a redução da poluição de uma forma indireta, já que o tributo não se assenta diretamente em qualquer critério ambiental, mas apenas sobre uma base que se supõe razoavelmente a eles vinculada. Neste caso, podem-se introduzir determinados elementos ambientais em qualquer dos aspectos que integram a estrutura do tributo, ou na sua forma de gestão, culminando por obter o efeito extrafiscal por seu intermédio; é o caso, por exemplo, dos impostos incidentes sobre produtos degradantes em alíquotas diferenciadas, sem qualquer relação direta com a medição da quantidade de contaminação efetivamente gerada (TUPIASSU, 2006, p. 134)”.

Pode se notar no âmbito nacional espécies tributárias sendo utilizadas para fins ambientais, mesmo que não haja ainda nenhuma espécie criada especificamente para esse fim.

A dificuldade de se criar um novo tributo, baseado, por exemplo, na emissão de poluentes, seria de se calcular a quantidade de poluição ou degradação causada pelos sujeitos passivos o que os levariam a serem penalizados, o que seria imprescindível para a elaboração de um tributo ambiental stricto sensu é o valor elevado para criar uma nova cobrança, o que parece ser mais vantajoso a aplicação da extrafiscalidade como se é feito.

“Assim, a eventual introdução de uma política-fiscal ambiental deve vir no conjunto de uma ampla reformulação em todo o sistema tributário, pensada de um modo global, considerando as conseqüências internas e externas de cada uma das alterações efetuadas, adotando mecanismos que evitem a ocorrência de efeitos socioeconômicos indesejáveis (TUPIASSU, 2006, p. 136 e 137)”.

A utilização da função extrafiscal dos tributos sempre foi como forma de intervenção legitima do Estado.

É exemplificado por Aliomar Baleeiro (apud TRENNEPOHL, 2008, p. 93) alguns casos de intervenção estatal por meio de impostos extrafiscais: “a) tarifas aduaneiras, em Veneza, no século XVIII, visando proteger o mercado nacional; b) combate ao luxo, com impostos “suntuários”; c) amparo à saúde e à higiene, com impostos diferenciados em produtos com maior valor nutritivo; d) combate a latifúndios, com uso da progressividade; e) políticas demográficas de isenção tributária; f) incentivo ao consumo, com impostos sobre renda e herança; g) incentivos tributários a novas indústrias etc.”

Na esteira da preservação ambiental, os tributos aparecem com alta eficácia, pois são capazes de proporcionar variadas formas de ação, através da tributação ambiental, estimulando condutas não poluidoras e ambientalmente desejáveis.

3.1 A EXTRAFISCALIDADE DAS TAXAS

 

Como se sabe, a cobrança de taxas advém do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos. No que tange as finalidades ambientais, no primeiro caso são utilizadas pelo Estado como contraprestação em decorrência da fiscalização de atividades que exijam licenciamento ambiental, e no segundo, são cobradas pela colocação ou disposição de serviços públicos como coleta de lixo, por exemplo. (TRENNEPOHL, 2008)

Para Jorge Hernadez (apud, TUPIASSU, 2006, p. 139) “As taxas funcionam como perfeitos tributos ecológicos, tendo em vista que a qualidade do bem ambiental enquanto um bem público torna possível a exigência de tais tributos em função de sua utilização”. Instrumento capaz de aliar o desenvolvimento econômico à defesa do meio ambiente e a justiça social, pelo seu efeito indutor do poluidor.

“Assim, na esteira das conclusões apresentadas em estudo do Ministério do Planejamento e Orçamento: (…) reitera-se a afirmação de que as taxas ambientais, que devem ser graduadas conforme o custo dos serviços públicos ambientais relacionados à carga poluidora gerada pelos contribuintes podem representar substanciais receitas públicas para custeio das correspondentes tarefas administrativas; isto sem prejuízo de também poderem produzir efeito indutor do poluidor (no caso, produtor de lixo) a buscar alternativas de comportamento menos poluidor visando a diminuir o montante da taxa que lhe cabe pagar (apud, TUPIASSU, 2006, p. 141 e 142)”.

           

            Tem se aqui um meio eficaz de indução do poluidor a ter comportamentos alternativos de menos poluição.

3.1.2 A EXTRAFISCALIDADE NAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS

A contribuição de melhoria a princípio tem caráter estritamente arrecadatório, que é cobrado em razão de uma valorização imobiliária decorrente de obra pública, entretanto, essa obra pode ser de interesse ambiental, neste caso poderia ser aplicado o princípio do poluidor-pagador, visto que o Poder Público, pode utilizar-se do referente tributo para impor o ressarcimento dos gastos que forem realizados na implementação de obras de despoluição (TUPIASSU, 2006).

3.1.3 A EXTRAFISCALIDADE DOS IMPOSTOS

Os impostos tem maior facilidade na aplicação aos fins ambientais, pois se é admitido sua incidência sobre os mais diversos fatos econômicos, podendo ser concebidos de modo que viabilize determinadas atividades que em regra constituem a degradação ambiental, perfeitamente de acordo com a aplicação do princípio da seletividade (TUPIASSU, 2006).

Princípio o qual encontra-se expresso na CF/88, que Jorge de Oliveira VARGAS (apud TUPIASSU, 2006, p.145) diz sobre: “(...) pode e deve ser utilizado em questões ambientais, pois nada pode ser considerado mais essencial do que a proteção do meio ambiente, através do qual se protege a saúde, o bem-estar e a própria vida”. Os impostos com base no princípio da seletividade asseguram importantes direitos, pela sua ampla incidência.

“Nesta perspectiva, os impostos incidentes sobre mercadorias e consumo serviriam como tributação ambiental indireta, tendo suas alíquotas reelaboradas de modo a obstaculizar as atividades degradantes. Realizando uma releitura do princípio da seletividade diante dos preceitos ambientais, viabilizar-se-ia uma efetiva aplicação da essencialidade ambiental através da reclassificação dos produtos no que diz respeito à sua incidência sobre o meio ambiente, permitindo submeter a impostos mais elevados os bens e serviços nocivos à ele (TUPIASSU, 2006, p. 146)”.

Dessa forma, em razão de tal princípio, é devido a combinação dos dispositivos tributários, com as funções do Estado, incentivando, assim, o desenvolvimento sustentável ambiental, através da prestação de serviços vinculados a proteção do meio ambiente (ISS), ou mesmo doações para entidades com fins ambientais (ITCD), pela fabricação de automotores menos poluentes (IPVA), ou mesmo pelo fomento à preservação de áreas verdes nas propriedades rurais (ITR), e assim por diante (TUPIASSU, 2006).

É importante ressaltar que a chamada “tributação negativa” não se restringe a redução de arrecadação, mas também as isenções, deduções, ajudas financeiras e subsídios utilizados com o intuito de estimular as iniciativas ecológicas ou gratificar as já existentes (TUPIASSU, 2006).

4. CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS

 

São criadas pelo Pode Público para intervir na regulação de atividades econômicas, que geralmente, tem repercussão no meio ambiente, buscando reestruturar um plano de ação para se alcançar uma solução (TRENNEPOHL, 2008).

Dependendo do caso concreto no âmbito tributário a atuação do Estado poderá se dar através de repressões tributárias, pela criação de novos tributos ou mesmo por meio de incentivos.

4.1 O USO DE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS

 

Basicamente as medidas tributárias:

 “(...) tem como principal finalidade orientar a atividade empresarial, que antes era somente caracterizada pelo binômio custo/benefício, e agora pretende evidenciar-se pelo trinômio custo/benefício/meio ambiente” (TERENCE DORNELLAS, 2008, p. 79).

Pode-se mencionar três mecanismos de proteção ambiental utilizados pelo Estado: a) sanções penais; b) as medidas administrativas e; c) os instrumentos econômicos.

O primeiro baseia-se na aplicação de sanções previstas na legislação que pune os crimes ambientais, por exemplo: Lei Dos Crimes Ambientais nº 9.605/98, que tem uma representação mais simbólica do que efetiva, devido a infinidade de meios de defesa e redirecionamento das penas para a figura da pessoa jurídica, terminando na maioria das vezes em penalidade administrativas.

O segundo, que são as penalidades administrativas, geralmente é representado pela repressão e pelas práticas de cunho ordenatório.

E, terceiro, os instrumentos econômicos influenciam na decisão econômica, mas especificamente nos preços de bens e serviços, tornando mais atraente a opção ecologicamente mais atrativa (TRENNEPOHL, 2008).

Tem se aqui uma sugestão de apoio aos incentivos fiscais, por serem mais eficazes, pois envolvem a prevenção, precaução, melhor fiscalização e facilidade de opção aos contribuintes, provocando a política de subvenção e desoneração tributária.

5. A APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO BRASIL

As leis de incentivo permitem que as empresas fomentem projetos que refletem sua postura de responsabilidade social e seus valores. Tornando-se uma maneira delas se engajarem com atividades de cunho social que, além de promoverem ações de impacto positivo na sociedade, também são vantajosas para a imagem da instituição.

O compartilhamento com as empresas da responsabilidade de investir no social, na cultura, na saúde e no esporte, o Estado aumenta o acesso da população a iniciativas que, sem o devido incentivo, não se concretizariam. Há uma relação bilateral: de um lado, instituições com recursos a serem investidos e capacidade de organizar a distribuição deles, e do outro, projetos que prezam pela sustentabilidade e pela responsabilidade social recebem investimentos e contribuem também para a geração de empregos e movimentação da economia.

Um exemplo de aplicação deste caso, no Estado de Santa Catarina, em que o potencial de investimento é enorme, as empresas podem direcionar até 9% do valor do imposto de renda (IR) para fundos de incentivo. Os principais são: 1% Lei de incentivo ao esporte; 1% Fundo do idoso; 1% Fundo da Infância e Adolescência (FIA); 4% Lei Rouanet ou Lei do Audiovisual, de apoio a projetos culturais; 1% Programa Nacional de Apoio à Atenção Ontológica (PRONON); 1% Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS).[3]

Os tributos ambientais são tidos como instrumentos para a solução dos problemas ligados ao meio ambiente, mas os incentivos fiscais conferem uma nova forma e mais eficaz de estimular a preservação. O que será comprovado a seguir.

A criação de incentivos fiscais torna-se uma proposta mais viável, como ensina Roque Carraza (apud FIORILLO, 2009, p. 58) “A concessão dos incentivos fiscais tem a finalidade precípua de estimular nos contribuintes determinados comportamentos considerados interessantes pela pessoa política do tributante”.

“No cenário dos incentivos, as condutas desejadas são mais facilmente atingidas em razão da: i) facilidade da repressão, pela via costumeira da sanção negativa – pena e ii) pela vantagem na adoção da conduta que o Estado valoriza e reputa mais conveniente” (TENNEPOHL, 2008, p. 100).

No que tange as vantagens econômicas dos incentivos, Silvio Alexandre Fazolli (apud TENNEPOHL, 2008, p. 94) diz:

“Embora pareça a solução mais coerente aos olhos de boa parte da doutrina, a criação de novos tributos (green tax – “imposto verde”), que tenham por hipótese de incidência um ato potencialmente lesivo ao meio ambiente, só faria por agravar, ainda mais, os encargos existentes sobre o contribuinte brasileiro – que, diga-se, é um dos mais onerados do mundo – , sem que isso importe na espera da quebra de paradigma, reformulando a sistemática tributária nacional, há muito desiludida com promessas falaciosas de reforma.”

            É plausível a reflexão daqueles que empregam esforços na utilização de tecnologias, produtos, bens e serviços ecologicamente corretos, de que haja uma contraprestação do Estado.

“Debates surgem em função das consequências da tributação ambiental quanto aos efeitos concorrenciais do mercado, sobretudo internacional. De um lado, teme-se que as indústrias poluentes optem por se instalarem em outros países. Por outro lado, temem-se os impactos prejudiciais do aumento da carga tributário-ambiental sobre as empresas que exportam em larga escala, com uma estrutura naturalmente poluente (…) (TUPIASSU, 2006, p.110)”.

Não se tem uma total proibição das atividades poluentes, mas o reajuste aos índices compatíveis com a manutenção da qualidade de vida e do desenvolvimento, equilibrando todos os interesses envolvidos, buscando o melhor custo beneficio para todos.

Carraza (apud FIORILLO, 2009, p. 58) chama atenção para a competência da concessão de incentivos fiscais, que:

“só pode ser feita pela pessoa política tributante competente constitucionalmente para criação do determinado tributo”.

Só assim para que tenham aplicabilidade válida, podendo a pessoa política tributante permitir que o incentivos sejam aplicados.

“Esses incentivos a que se aduz são representados pelas isenções, imunidades, alíquotas zero ou reduzidas, redução na base de cálculo, bonificações, reduções, subsídios, subvenções etc” (TRENNEPOHL, 2008, p. 100).

Os incentivos fiscais podem ser aplicados tanto na fase das despesas quanto na receita.

 “Porém, não somente pela abstencão da exigência de tributos que se verifica a diminuicão dos encargos tributários. Isso também pode ocorrer com o incremento de incentivos fiscais concedidos no momento da despesa, e não somente na receita, como comumente se vê” (TRENNEPOHL, 2008, p. 102).

A LC nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispõe em seu artigo 14, que a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio deve mostrar que não será afetada a receita e as metas de resultados fiscais, bem como haverá medidas de compensação. Momentos que dividem a classificação dos incentivos fiscais são o da despesa e o da receita pública.

Vinhas Catão (apud TENNEPOHL, 2008), p. 105, clareia duas premissas que devem ser firmadas quanto aos incentivos, a primeira delas é de que todo incentivo tem que ter como fundamento a conveniência à coletividade, atendendo aos princípios constitucionais e, a segunda é de que sejam produzidos efeitos desejados, ou seja, sejam atendidos os objetivos pretendidos.

Pois bem, na concessão dos incentivos fiscais é necessária a observância da legislação e os objetivos a serem alcançados, porque a medida que diminuirá a carga tributária para um, poderá aumentar para o outro. Tal diminuição feita em produtos de interesse ambiental pode aumentar a tributação dos produtos mais poluentes. Um exemplo disso seria no caso de isenção ou redução da alíquota do ICMS dos produtos de álcool sólido utilizado para acender lareiras, churrasqueiras, e aumentar a alíquota das taxas para extração de madeira, ou em relação a serviços que envolvam essa prática (TENNEPOHL, 2008, p.106).

Os Tributos Ambientais e Incentivos Fiscais utilizados no Brasil servem como instrumentos eficazes e imediatos para a diminuição e interrupção da degradação ambiental. Protegem o meio ambiente e todas as suas modalidades, quais sejam: artificial, cultural, laboral, natural e patrimônio genético. (não serão aprofundados no presente trabalho).

5.1 TRIBUTOS QUE PROTEGEM O MEIO AMBIENTE NATURAL

Existem várias possibilidades de defesa dos recursos naturais, algumas delas serão abordadas neste tópico.

5.1.1 IMPOSTOS

O imposto de renda (IR), através da Lei 5.106/66, autoriza que pessoa físicas abatam de suas declarações os rendimentos que empregassem em florestamento/reflorestamento e as pessoas jurídicas a descontarem 50% do valor do imposto onde aplicassem nessas atividades.

O imposto sobre produtos industrializados (IPI), regulado pelo decreto federal nº 755/93 estabelece alíquotas diferenciadas para veículos que forem movidos a gasolina e a álcool. O que incentiva a produção de álcool, objetivando, assim, à diminuição da importação de petróleo, o que causa também a diminuição nos níveis de poluição atmosférica nas grandes cidades.

Os impostos de importação e exportação (II e IE), em razão da possibilidade de variação das alíquotas, também servem como eficazes instrumentos de política ambiental, observada a preferência por produtos ambientalmente recomendados nas transações comerciais.

O imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), no Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 948/85, diferenciou os valores para carros a gasolina e a álcool, como àqueles destinados a coleta de lixo e limpeza urbana, o que fez que houvesse um desconto de 75% no imposto para os carros com equipamento a gás natural.

5.1.2 CONTRIBUIÇÕES

A lei nº 10.336/01 dispões sobre a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (art. 1º, §1º, II), pois a Emenda Constitucional nº 33/2001 inseriu em seu art. 177 da CF/88 o §4º, inc. II que determina que os recursos arrecadados com a CIDE serão destinados ao financiamento dos projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás.

“Insta mencionar ainda a Lei n°. 11.116/05, que regula, junto à Secretaria da Receita Federal, o registro do produtor ou importador de biodiesel e versa os diferentes coeficientes de redução de alíquotas das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, em razão da matéria-prima, do produtor e da região de produção, bem como os créditos relativos aos pagamentos efetuados em razão da importação de biodiesel (TRENNEPOHL, 2008, p. 88 e 89)”.

A Lei n°. 9.433/97 dispõe sobre a política de recursos hídricos, e prevê uma contribuição de intervenção no domínio econômico para outorga de direitos de uso desses caros recursos.

5.1.3 TAXAS

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei n°. 10.165/00, a Taxa de Preservação Ambiental (TPA), instituída pela Lei n°. 10.430/89 e modificada pela Lei n°. 11.305/95, do Estado de Pernambuco, para o arquipélago de Fernando de Noronha e a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), instituída pela Lei Municipal n°. 13.478/02, do Município de São Paulo, são exemplos de tributação ambiental positiva.

Em janeiro de 2000, pela Lei n°. 9.960 a União criou a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) o fato imponível para a cobrança desse tributo era o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou que utilizassem recursos ambientais. No entanto a Confederação Nacional das Indústrias propôs ação direta de inconstitucionalidade, alegando que o fato gerador era a atividade exercida pelo contribuinte e não o serviço prestado ou posto à disposição deste no exercício do Poder de Polícia. Assim o STF suspendeu a eficácia dos dispositivos questionados.

No mês dezembro do mesmo ano criou-se a Lei n°. 10.165, que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) alegando que o fato gerador era o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadas de recursos naturais.

Assim, verifica-se a dificuldade da instituição de taxa ambiental, pois sempre que for criada no intuito de exercício do poder de polícia já exercido e remunerado por outro órgão, será dupla tributação, o que é inconstitucional.

“Em Fernando de Noronha desde 1989 vem sendo cobrada uma taxa de preservação ambiental após edição da Lei n. 10.430, com as alterações da Lei n. 11.305/95. A taxa se destina a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas, incidindo sobre o trânsito e a permanência de pessoas na área sob jurisdição do distrito estadual. Tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no arquipélago e do acesso e fruição do patrimônio natural e histórico. Os recursos provenientes da arrecadação da taxa são direcionados para a manutenção das condições gerais de acesso ao arquipélago, preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais lá existentes e ainda para a execução geral de obras e benfeitorias em benefícios da população local e dos visitantes (FIORILLO, 2009, p.123)”.

No âmbito estadual, nota-se a utilização, por alguns estados de:

“(…) tarifas sobre o esgoto industrial, adoção de programas de depósito-reembolso de embalagens, a concessão de vantagens fiscais de ICMS e principalmente, a repartição ecológica de receitas orçamentárias (TUPIASSU, 2006, p. 182)”.

Diversos Estados brasileiros instituem taxas florestais, vinculadas ao exercício do poder de polícia pelas autoridades ambientais, cobradas das empresas que exercem atividades de exploração e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal. Essa receita serve, ao financiamento das políticas florestais estaduais ou projetos de reflorestamento (TUPIASSU, 2006).

“No Estado do Rio de Janeiro por meio da Lei n. 3.187/99, passou a exigir-se dos proprietários rurais, possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e das empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, taxa florestal a fim de viabilizar a política florestal, tendo como fato gerador, as atividades de extração das matérias-primas das quais resultem, ou sejam elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetida à fiscalização federal, vistorias a serem realizadas e ainda, eventual elaboração de cadastros criados em razão da política florestal estadual (FIORILLO, 2009, p.123).”

            Através das taxas florestais há a viabilização da política florestal, preservando tal área o máximo possível.

 

 

5.1.4 ICMS ECOLÓGICO

Uma demonstração de total aplicabilidade dos instrumentos fiscais e o seu sucesso no equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ele vem sendo utilizado com o propósito ambiental, por alguns Estados, desde 1991. Foi positivado para o fim ambiental pela primeira vez em 1990, no art. 132 na Constituição Estadual do Paraná, depois veio a ser regulado pela Lei Complementar n°. 59/91, conhecida como “Lei do ICMS Ecológico”.

O Estado do Paraná foi o primeiro que instaurou um critério ambiental de redistribuição da parcela do imposto, gerando a conscientização de conservação nos Municípios deste Estado.

“Os Municípios viam suas economias debilitadas pelas restrições de uso causadas pela necessidade de vigiar os mananciais de abastecimento para Municípios adjacentes e pela existência de unidades de conservação; por outro lado, o Poder Público estadual percebia cada vez mais a real necessidade de modernizar seus instrumentos de política pública nesse sentido (FIORILLO, 2009, p.116)”.

Deste modo, foi determinado aos Municípios que possuíssem unidades de conservação ambiental ou fossem diretamente influenciados por estas e mananciais de abastecimento públicos que deveriam receber recursos do ICMS na forma do permissivo constitucional.

Mas uma parcela da distribuição de receitas do Estado seria repassada para os municípios que cumprissem as normas legais de defesa ambiental, ou seja, do total de 5% repassado do Estado para os Municípios, 50% eram aos que possuíssem unidades de conservação e 50% àqueles com mananciais de abastecimento. A idéia começou a ser utilizada por outros Estados, sendo adaptada aos recursos naturais da região e o interesse da população local, tais como a existência de unidades de conservação, os mananciais de abastecimento, a coleta seletiva de lixo, o saneamento ambiental, a preservação do patrimônio histórico local, as reservas indígenas e assim por diante (FIORILLO, 2009).

Estados que adotaram o ICMS Ecológico foram: São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Rondônia (1996), Amapá (1996), Rio Grande do Sul (1997), Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (2001), Pernambuco (2001), Tocantins (2002), no Rio de Janeiro (2007). Portanto, o objetivo do ICMS Ecológico é incentivar o aumento de zonas e áreas de conservação ambiental, compensando-se ainda os Municípios pela restrição no uso dessas áreas constitucional e legalmente protegidas.

            O que faz a se chegar no entendimento de que, através da análise dos fundamentos e exemplos de emprego de formas negativas de tributação, através dos incentivos fiscais, é notório que esta é umas das melhores maneiras de o fisco agir para estimular os contribuintes a terem um comportamento mais adequado, na medida do possível, para a proteção e recuperação do meio ambiente.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Os recursos naturais são imprescindíveis para a subsistência de qualquer ser vivo. Com o crescimento populacional a sua utilização aumentou, causando problemas ambientais, decorrente do mau uso desses recursos.

            Assim, fez se necessário o uso de instrumentos jurídicos para a manutenção do meio ambiente, como por exemplo o Direito Tributário, seja por meio da tributação positiva com a criação de tributos ou pela tributação negativa pelos incentivos fiscais voltados para a proteção do meio ambiente. Mas nem sempre a tributação positiva é meio mais eficaz em benéfico do meio ambiente, pela sua característica de proibição do dano após a sua ocorrência, permitindo assim a sua não reparação em alguns casos que poderiam ser prevenidos. Entretanto a possibilidade de premiação ou subsídios às iniciativas despoluentes, a utilização de tecnologias “limpas” ou de recursos alternativos, forma dessa maneira uma consciência sobre a conservação ambiental nos responsáveis por tais poluições e até mesmo da população de um modo geral, o que mostra ser a tributação negativa mais ajustada à tutela dos bens ambientais.

            Pelo ponto de vista social o meio ambiente equilibrado ultrapassa os conceitos comumente abordados de fauna e flora, incluindo a população que com ele interage assim buscando qualidade de vida. Considera-se o meio ambiente elemento da própria dignidade da pessoa, pois só com a sua conservação é que os direitos podem ser exercidos, servindo como base da criação de politicas publicas econômico-fiscais.

            Sob o ponto de vista econômico há um confronto entre a preservação e o crescimento econômico, exigindo condutas que tragam equilíbrio. Levando à internalização na produção e comercialização de bens e serviços, dos custos inerentes à degradação ambiental. Portando, os gatos que o Estado tem para investir na redução da poluição, são menores do que custos futuros com tentativas de reparação.

            Os incentivos são representados pelas isenções, imunidades, alíquotas zero ou reduzidas, redução na base de cálculo, bonificações, subsídios, subvenções etc..., que se dão pela abstenção da exigência de tributos, com a diminuição dos encargos tributários, podendo ocorrer com o incremento de incentivos fiscais concedidos no momento da despesas, ou na receita.

            No Brasil tem se a aplicabilidade da tributação ambiental e dos incentivos fiscais, em âmbito federal, estadual e municipal, mas para o alcance do real proposito dessas medidas, vê-se necessário alguma reforma, devido a incompatibilidade do sistema atual com os parâmetros de incentivo e precaução.

            Diversas são as vantagens na implementação da tributação ambiental preventiva como por exemplo a flexibilidade dos agentes poluidores buscarem, dentro de sua própria conveniência, a melhor forma de se adequarem aos padrões de controle ambiental, o estimulo contínuo aos agentes econômicos para superarem os índices mínimos estabelecidos e, a aplicação do princípio da prevenção, agindo antes da ocorrência do fato danoso ao meio ambiente, ou atuando de forma a reduzir os impactos ao meio ambiente.

            Portanto, vê-se que a utilização da tributação negativa, por meio da redução de encargos, é uma maneira mais adequada de resolver problemas do Estado atual, no caso em comento, da degradação ambiental.

            Conclui-se que o presente trabalho demonstrou a existência de uma relação diretamente proporcional entre proteção do meio ambiente e os incentivos fiscais, sendo, portanto, os investimentos na proteção do meio ambiente resultado de maior quantidade de incentivos fiscais dispostos às empresas e menor degradação.

REFERÊNCIAS

 

THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. Bahia: Editora jus PODVIM, 2015.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito ambiental tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARINS, James. (Coord.). Tributação e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2009.

MODÉ, Fernando Magalhães. A função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2009.

TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Incentivos fiscais no direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2008.

OLIVEIRA, Elísio Márcio de. Educação ambiental: Uma possível abordagem. Brasília: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, 1996.

PRÁTICA JURÍDICA. Brasília: Consulex, n. 31, jul. 2008.

REBELLO FILHO, Wanderley; BERNARDO, Christianne. Guia prático de direito ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 1999.

SAMPAIO, José Adercio Leite. Princípios de direito ambiental: na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SOUZA, Jorge Henrique de Oliveira. Tributação e meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

FARIAS, Talden Queiroz. O conceito jurídico de meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 35, 01/12/2006 [Internet]. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546>. Acesso em 17/10/2019.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 2. ed. São Paulo: Método, 2008.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

TAKEDA, Tatiana de Oliveira. A preocupação com o meio ambiente nas últimas décadas. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp? id_dh=1762>. Acesso em: 22 set. 2019.

TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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{C}[3]{C} Disponível em: <(https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/especial-publicitario/engie/noticia/leis-de-incentivo-saiba-como-funcionam-e-conheca-bons-exemplos-de-aplicacao-em-sc.ghtml)>. Acesso em: 16 de outubro de 2019

Sobre os autores
Taís Moreira

Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen – Belo Horizonte – MG.

Luciano Gomes dos Santos

Orientador. Doutor em Direito pela PUC Minas. Doutor em Teologia pela FAJE. Mestre em Teologia Moral pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia (FAJE) – Belo Horizonte/MG. Pós-graduado em Parapsicologia. Graduado e Licenciado em Ciências Sociais - Universidade Castelo Branco. Licenciado em Filosofia pela Faculdade Fênix de Ciências Humanas e Sociais do Brasil (GO). Graduado em Teologia – Faculdade de Teologia de Boa Vista. Professor da Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen e Coordenador da Comissão Própria de Avaliação (CPA) dos cursos de Administração/Direito e do Centro de Valores da Faculdade Arnaldo. Professor do Colégio Cotemig.

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