Os Direitos Autorais pedem socorro.
Foi aprovado em regime de urgência na Câmara Legislativa Federal o Projeto de Lei de nº 3968/1997 que, dentre outras propostas, tem como objetivo empobrecer, ainda mais, a cultura nacional visando isentar do pagamento dos direitos autorais de execução pública musical os Órgãos da Administração Pública, as rádios comunitárias, os hotéis, dentre outras limitações. Interessante que o primeiro projeto apresentado, datado de 09/12/1997 (há mais de vinte décadas e anterior a vigente legislação pátria) traz em suas justificativas um antagonismo gritante, ao afirmar que:
”A proteção dada pela lei aos autores de obras musicais e litero-musicais, permite-lhes desfrutar economicamente de sua produção intelectual vitaliciamente. Estou convicto de que a dispensa de pagamento de direitos autorais por esses órgãos e entidades representa um diminuto retorno dos autores à proteção vitalícia que recebem do Estado.”
Isso porque o dito Estado invocado nas justificativas que diz proteger os direitos autorais é o mesmo que tem como objetivo, agora, enfraquecê-lo. A classe artística de forma uníssona questiona referido Projeto de Lei que em momento algum procedeu ao debate com os maiores interessados (e prejudicados), cabendo salientar que semelhantes matérias já foram objetos de outros projetos de lei arquivados por inconstitucionalidade patente ou retirados de pauta.
Isso sem contar o “jabuti” (brilhantemente combatido pela classe artística) inserido às pressas na Medida Provisória 907/2019, convertida em Lei, que isentava os hotéis de pagarem semelhantes direitos.
A bem da verdade não há qualquer motivo plausível que justifique semelhante retrocesso, único no mundo, em afronta aos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não há motivo plausível que justifique extrair dos milhares de titulares de direitos autorais o seu sustento, bastando uma breve analisada na situação que ocorre com os titulares em época da pandemia do Coronavírus, concluindo que estes milhares de titulares sobrevivem justamente da sua criação artística que o Projeto de Lei objetiva amputar.
Verifica-se uma completa falta de empatia com a classe artística em privilégio de grupos que exercem atividade econômica, auferem receita, e que possuem plenas condições de arcar com os valores das obras musicais utilizadas em seus eventos. Cabe, ainda, ressaltar que o Projeto de Lei padece de patente inconstitucionalidade, em afronta ao inciso XXVII do artigo 5º da Carta Magna, fora a já alegada afronta aos Tratados e Convenções Internacionais celebrados pelo Brasil.
A pior afronta, ao meu ver, é a falta de reconhecimento e agradecimento a classe artística que com as suas obras musicais tanto nos agraciou, alegrou e reconfortou.
Luciano O. Delgado
Advogado, Especialista em Propriedade Intelectual com ênfase em Direitos Autorais.
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