A POLÍCIA PENAL E A ATIVIDADE FIM DA EXECUÇÃO PENAL
No ano de 2019 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 104 que prevê a criação da Polícia Penal Federal e das Polícias Penais Estaduais. Toda alteração que visa dar maior destaque a execução penal é bem vinda, mas há de se ter cautela para não se inverter a finalidade ressocializadora da execução penal no Brasil, transformando-a em órgão meramente punitivo.
A nova emenda é uma norma de eficácia limitada, sendo necessário que cada Ente federativo regulamente o dispositivo em seu respectivo âmbito. Nesse viés, diversos estados já estão regulamentando a novel Instituição policial. Alguns, inclusive, já finalizaram o trabalho, promulgando suas respectivas emendas constitucionais estaduais e leis infraconstitucionais.
Contudo, analisando o material legislativo até agora produzido, verifica-se um movimento de inversão da atividade fim do sistema de execução penal. Com efeito, quase a totalidade dos projetos em trâmite até o momento vem tratando a segurança como atividade fim da execução penal, consubstanciando-se em desvio de finalidade.
Isso porque a atividade fim da execução penal está prevista no art. 5º item 6 do Pacto de San José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário:
Artigo 5º -Direito à integridade pessoal
(...)
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Portanto, resta expresso no texto convencional a finalidade da pena, qual seja, a reforma e a readaptação social dos condenados. Com efeito, prende-se para ressocializar e não o contrário.
Desta forma, conclui-se que qualquer norma que venha a desconsiderar a reforma e a readaptação social dos condenados como atividade fim da execução penal contraria frontalmente o Pacto de San José da Costa Rica.