PRESCRIÇÃO
A prescrição é o fato jurídico que causa a extinção da pretensão de fazer valer um direito um juízo, face da inércia do titular por determinado nexo temporal. Não devendo ser confundida, como dita Maria Helena Diniz, com a perda do direito de ação garantido pela constituição ao abraçar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim é, pois nada impede que o pedido que manutenção do direito seja analisado pelo magistrado, apesar que este mesmo extingua o processo por verificar a prescrição.
A prescrição é considerada de ordem pública por sua função de impedir que as consequências da relações jurídicas se tornem perenes. Nada de razoável haveria na possibilidade de uma pessoa guardar sua pretensão de executar uma dívida por tempo indeterminado, para fazer valer quando achar inconveniente, e menos ainda, manter o poder judiciário em estado de alerta sob a possibilidade de resolver um conflito medieval. Assim vendo, é possível observar a importância da prescrição para a ordem social e das instituições jurídicas.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Como já apontado, a prescrição ocorre depois de decorrido um nexo temporal, porém existe alguns eventos que pode fazer com que este decurso de tempo se reinicie, sendo a interrupção um deles. A interrupção é reposta da reação do titular do direito, quando este toma alguma providência para defender seus interesses, como o protesto cambial.
A interrupção zera o prazo já corrido, começando novo prazo. Porém, isto somente poderá ocorrer uma única vez, pois se assim não fosse, perderia o instituto o motivo para qual foi criado.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO
Após sua consumação, a prescrição pode vir a ser renunciada por quem esta aproveite, tornando a pretensão, outrora extinta, viva novamente. Esta renúncia pode ser expressa, quando o beneficiário externa a clara vontade de fazê-la, ou tácita, quando este pratica alguma ato que importe incompatibilidade com o aproveitamento do fato jurídico, como o retorno do pagamento de obrigação de execução continuada. Com a renúncia, todo o prazo já percorrido e consumado será zerado e começará a correr novamente.
REITERAÇÃO DA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO
Sendo silente o código civil sobre este tópico, é passível de reflexão entre os operadores do direito, a seguinte questão: seria possível a reiteração da prescrição? poderia-se utilizar-se como analogia o instituto da interrupção, que gera o mesmo efeito de reiniciar o prazo. Porém, a interrupção em muito difere da renúncia, pois esta somente ocorre após a consumação, enquanto a outra ocorre durante o decurso; a interrupção ocorre de forma cogente, enquanto a renúncia parte da vontade tácita ou expressa do beneficiário.
Logo, resta colocar em pauta as duas faces possíveis do instituto, a da autonomia das partes, no tocante à renúncia, e a da ordem pública, perante o escopo de não eternizar as pretensões. Levando nossas mentes jurídicas a pensar na máxima do "público em detrimento do privado", mas ambos aspectos guardam sua importância.
Se pensarmos em defesa da reiteração, fácil seria de concluir, que ao renunciar tal instituto, aquele quem se beneficia atrairia para si a possibilidade de uma demanda, sem prejuízo para a coletividade, logo inescusável a restrição da autonomia da vontade. Mas este evento, apenas aparentemente inofensivo, causaria um detrimento ao, já prejudicado, princípio processual da razoável duração do processo.
Porém, optar pela não reiteração da prescrição não é sinônimo da privação total da autonomia da vontade dentro de relações com pretensão extintas. Pois nestas, ainda que inviabilizadas judicialmente, poderão ser cumpridas sob a égide das obrigações morais.
CONCLUSÃO
Como operador do direito, me posiciono a favor do não reiteração da renúncia à prescrição, em vista a sua importância para manutenção de um poder judiciário menos congestionado, e logo mais eficiente, e também em face da possibilidade de alimentação da vontade sob o esqueleto das importante obrigações morais.
BIBLIOGRAFIA
MARIA HELENA DINIZ, TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, ED. 37º, SARAIVA JUR, 2020.