Ações Constitucionais

31/08/2020 às 21:55

Resumo:


  • As ações constitucionais são garantias constitucionais que protegem os direitos individuais contra abusos de autoridade.

  • A Constituição Federal de 1988 introduziu os direitos fundamentais protegidos pelas ações constitucionais.

  • Exemplos de ações constitucionais incluem: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data e Ação Popular.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Neste, trazemos conclusões obtidas no âmbito teórico constitucional. Após precisar o conceito central deste trabalho, expomos e observamos os dados obtidos à base das respectivas doutrinas coletadas sobre as ações constitucionais.

1.      Introdução: 

As ações constitucionais, ou também chamadas de remédios constitucionais, fazem parte do grupo das garantias constitucionais. As declarações enunciam os principais direitos do homem, enquanto as garantias constitucionais são justamente os instrumentos práticos que asseguram tais direitos enunciados.

Como assinala Pinto Ferreira (1995, p. 148):

"Trata-se de uma maneira prática de proteger o indivíduo contra o poder, a pessoa humana contra o abuso da autoridade pública, nessa luta histórica e secular que se trava na sociedade. Na trilogia constitucional da ordem, poder e liberdade, a liberdade enunciada nos direitos é um anteparo do indivíduo contra o poder, em defesa da ordem constitucional."

2. Aspectos Gerais da Ações Constitucionais:

Para compreensão deste trabalho, se faz necessário um breve estudo sobre os aspectos gerais que envolvem as ações constitucionais. Para isso, faremos uma rápida introdução acerca dos aspectos históricos das ações constitucionais, e sua forma de surgimento.

3. Do surgimento das Ações Constitucionais:

A Constituição Federal de 1988 trouxe os direitos fundamentais, que são por esta tutelados e garantidos a todos os indivíduos.

 4. Das ações Constitucionais:

Neste tópico faremos um breve apanhado acerca das ações constitucionais.

 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):

Para iniciar, precisamos abordar breves considerações iniciais acerca de tal instituto. É de conhecimento público, que a Constituição Federal brasileira possui como característica ser uma constituição rígida. O que significa, que para a sua alteração, de suas normas, é imprescindível um processo legislativo denominado Controle de Constitucionalidade.

6. Ação Declaratória de Constitucionalidade:

(ADECON) A finalidade da ADECON é declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, quando de sua entrada em vigor. Tal ação, obedece os mesmos preceitos da ADIN, com a exceção, de que esta é menos abrangente que a ADIN, posto que versa somente sobre ato normativo federal e, a ADIN versa não só sobre ato normativo federal, bem como versa também sobre ato normativo estadual.

7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):

Na Constituição Federal, o único artigo que versa sobra a ADPF, é o parágrafo 1º do artigo 102, que foi alterado pela Emenda Constitucional nº 3/1993 e passou a ter a sua parte dispositiva como é hoje em dia. Todas as regras relativas à ADPF possuem lei específica, qual seja a Lei 9882/99.

8. Ação de Impugnação de Mandado Eletivo (AIME):

Tal ação é uma garantia constitucional, que possui o objetivo de afastar da investidura candidatos que tiverem se utilizado ou beneficiado de meios ilegais para se elegerem. Tal ação é prevista na Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9º, § 10 e § 11.

9. Habeas Corpus:

A garantia constitucional do habeas corpus é uma das mais importantes, senão de todas a mais relevante. Rui Barbosa dá-lhe a seguinte definição: "O habeas corpus é a ordem dada pelo juíz ao coator a fim de fazer cessar a coação". Albert Puttneys (1995, p.154) define no livro História e direito constitucional dos Estados Unidos: "É um dos remédios para a garantia do direito de liberdade pessoal". Deixando claro o aspecto protetivo do habeas corpus para com o cidadão comum.

91. - Perspectiva Histórica do Habeas Corpus:

A origem do habeas corpus remonta ao direito romano, com o interdictum de homine libero exhibendis, como uma ordem dada pelo pretor para trazer o cidadão ao seu julgamento apreciando a legalidade da prisão, junto ao interdictum de liberis exhibendis garantiam ao cidadão romano o direito de locomoção, a liberdade de ir, vir e ficar.

92. - O Habeas Corpus no Direito Doméstico:

A Constituição de 1824 não dizia nada sobre o habeas corpus mas ele era regulado pelo Código de Processo Criminal de 1832, que o validava apenas à brasileiros e como remédio repressivo apenas. Em 29/9/1871, a Lei n. 2.033, lhe deu caráter preventivo e o ampliou para os estrangeiros.

A Constituição de 1891 tornou o instituto uma garantia constitucional em seu Art. 72, no parágrafo 22, mas era uma interpretação ampliativa do habeas corpus, o estendendo a proteção dos direitos pessoais, era chamado ao redor do mundo como a teoria brasileira do habeas corpus. Mas em 1926, a reforma constitucional o limitou a proteção da liberdade pessoal.

Posteriormente, todas as constituições brasileiras confirmaram a garantia do habeas corpus, até na Carta Ditatorial de 1946. A Constituição de 1988, em seu art. 5º, LXVIII, preceitua: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

10. mandado de Segurança:

O mandado de segurança é um dos instrumentos mais preciosos para a garantia da liberdade, é um remédio processual que se destina a proteger os direitos pessoais não amparados pelo habeas corpus e habeas data.

10.1 - Perspectiva Comparada do Mandado de Segurança:

No direito anglo-americano, além do habeas corpus, existiam os diferentes writs, entre eles se destacando o writ of mandamus, ou decreto para fazer, e o writ of injunction, ou decreto para não fazer. No México surge a instituição do juízo de amparo, que foi adotado pela Constituição de 1917 no art. 103, bem como ainda anteriormente no seu regime constitucional.

10.2 - O Mandado de Segurança no Direito Doméstico:

Existe na legislação doméstica desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o mandado de segurança foi ampliado na Constituição de 1988, passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior de 1967. É ditado da seguinte forma na Constituição atual: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O Mandado de Segurança Coletivo: 

Além do tradicional mandado de segurança a Constituição vigente inovou criando o mandado de segurança coletivo, autorizando determinados entes representativos a impetrar o remédio processual para defender interesses de seus associados. A postulação é feita para beneficiar os direitos coletivos, formulando uma espécie de derivação do mandado de segurança, ampliando seu sentido aos interesses coletivos. É prescrito no art. 5º, LXX, da Constituição Federal: "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

11. Mandado de Injunção: 

O mandado de injunção é o remédio processual que visa por consequência tornar exigíeis e acionáveis os direitos humanos e suas liberdades, que a Constituição não protege por falta de norma reguladora, permitindo à pessoa exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das liberdades constitucionais.

11.1 - Perspectiva Histórico-doméstica do Mandado de Injunção:

A origem da palavra injunção procede do latim injunctio, onis (s.f.), que significa "ordem formal, imposição". Procede de injungere (= mandar, ordenar, impor uma obrigação). A palavra surgiu na nossa Constituição por iniciativa do constituinte Senador Virgílio Távora, sendo o dispositivo aprovado pela Comissão de Sistematização e posteriormente pelo Plenário com quatrocentos e vinte e quatro votos a favor e quatro em sentido contrário. O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, preceitua: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

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12. Habeas Data:

O habeas data busca assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas ao impetrante, existentes em registro ou banco de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público, e o direito à retificação de tais dados, levando inclusive à atualização, correção e supressão quando inexatos.

12.1 - Perspectiva comparada do Habeas Data: 

O escritor Firmín Morales Prats (1995, p. 171) usa a expressão habeas data ao lado de habeas scriptum e habeas mentem, as duas primeiras no sentido de direito ao controle da circulação de dados pessoais e a última como expressão jurídica de intimidade. A Constituição de Portugal de 1976 (art. 35) e a Constituição da Espanha de 1978 (art. 18) se referem ao controle do uso da informática sem determinar remédio específico, permitindo invocar a jurisdição para validar esses direitos. Na França, é admitido normas sobre o direito de acesso e retificação aos fichários com sanções penais rigorosas, vide a Lei n. 78-17 de 06/01/1978. Na Alemanha também existe uma Lei de Proteção contra o Emprego Abusivo de Dados de Identificação Pessoal no âmbito de Tratamento de Dados. Escreve Frosini (1995, p.171) que o habeas data é "um reconhecimento do direito do cidadão de dispor dos próprios dados pessoais do mesmo modo que tem o direito de dispor livremente do próprio corpo". Enquanto relembra Firmín Morales (1995, p.171): "O habeas data, ou conjunto de direitos que garante o controle da identidade informática, implica o reconhecimento do direito de conhecer, do direito de correção, de subtração ou anulação, e de agregação sobre os dados depositados num fichário eletrônico".

12.2 - O Habeas Data no Direito Doméstico:

No Brasil, o habeas data surgiu por inspiração do Prof. José Afonso da Silva na Comissão Provisória de Estudos Constitucionais. Em seguida foi aprovado na Assembleia Nacional Constituinte, passando a figurar na Constituição vigente. Esta que preceitua em seu art. 5º, LXXII: "conceder-se-á 'habeas-data': a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".

13. Ação Popular:

A ação popular é conferida a todos os cidadãos para a impugnação e a anulação dos atos administrativos comissivos e omissivos que sejam lesivos ao patrimônio público em geral, à moralidade administrativa, ao meio-ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, com a imediata condenação dos administradores, dos agentes administrativos e, também, dos beneficiados pelos atos lesivos ao ressarcimento dos cofres públicos, em prol da pessoa jurídica lesada.

13.1 - Perspectiva Histórico-doméstica da Ação Popular: 

A ação popular está consagrada no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Além das linhas mestras consagradas no preceito constitucional de regência, a ação popular também segue o disposto na Lei n. 4.717 de 1965, com as modificações provenientes das Leis n. 6.014 e 6.513, de 1973 e 1977, respectivamente, bem como na Lei n. 8.437, de 1992.

14. Considerações Finais:

As considerações vistas até então, permitem reiterar a importância de tais ações constitucionais que mesmo não tão alterados durante o tempo, são cada vez mais necessárias e utilizadas, tornando-as, sem dúvidas, a expressão máxima da segurança jurídica no ordenamento brasileiro.

15. Bibliografia: 

FERREIRA FILHO, M. G. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003.

FERREIRA, P. Princípios gerais do direito constitucional moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971.

FERREIRA, P. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1995.

GONSALVES, E. P. Iniciação à pesquisa científica. Campinas: Alínea, 2008.

REALE, M. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002.

SOUZA, B. P. Artigo: Ação popular. Disponível em <http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewFile/271/603>. Acesso em 03 de maio de 2016.

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