Aposentadoria do professor

31/08/2020 às 22:52
Leia nesta página:

Os impactos jurídicos que a reforma da Previdência trouxe para os direitos dos trabalhadores em geral, especificamente aos professores, categoria de trabalhadores com características específicas e exercício de atividade especial no âmbito do magistério.

O presente artigo busca abordar os principais aspectos relacionados à aposentadoria do professor; conhecer as regras antes da reforma da previdência; interpretar as novas regras de transição; conhecer os requisitos necessários para o requerimento da aposentadoria; e entender a metodologia de cálculo para encontrar a renda mensal inicial.

O professor, profissional da educação de maior importância para a construção do conhecimento e desenvolvimento da pessoa para o pleno exercício da cidadania e interação social, sofreu um revés em seus direitos previdenciários com a reforma da Previdência implementada pela Emenda Constitucional 103/2019.

A Emenda Constitucional, promulgada pelo Congresso Nacional em 12.11.2019, foi responsável pela mais ampla reforma do sistema previdenciário, desde a sua criação pela Lei Eloy Chaves, em 24 de janeiro de 1923.

Com raríssimas exceções, a reforma atingiu todos os trabalhadores tanto do RGPS como do RPPS. Acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição, e criou a aposentadoria programada, estabelecendo idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, com a carência de 15 anos para mulher e 20 anos para homem.

Mas, o que venha a ser RGPS e RPPS?

Explico: RGPS é o Regime Geral de Previdência Social que abarca todos os trabalhadores:

  • da iniciativa privada;
  • os empregados das empresas de economia mista, como Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás, etc.;
  • os empregados das empresas públicas, como Caixa Econômica, Correios, etc.;
  • os professores concursados dos municípios que não possuem regime próprio, dentre outros.

Já o RPPS é o Regime Público de Previdência Social dos servidores públicos:

  • titulares de cargos efetivos;
  • dos aposentados e seus dependentes; e
  • dos pensionistas deste regime.

A reforma limitou, ainda, a possibilidade da aposentadoria nas seguintes modalidades:

  1. aposentadoria por idade ou programada;
  2. aposentadoria especial; e
  3. aposentadoria por incapacidade permanente.

Os professores foram os mais prejudicados com a reforma, pois, embora continuam com a redução de 5 (cinco) anos para aposentar, em relação aos demais empregados do regime geral, tiveram a idade mínima aumentada para 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.

APOSENTADORIA

Podemos conceituar aposentadoria como o benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que preencher os requisitos legais dentro da modalidade a qual está vinculado.

Os professores são compreendidos em dois grandes grupos:

a) os da rede pública vinculados ao RPPS; e

b) os da rede municipal e privada vinculados ao RGPS.

Ambos precisam ter dedicação exclusiva ao ensino infantil, fundamental e médio. Os professores de cursinhos, cursos superiores ou equiparados não se enquadram no regramento.

Segundo Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari, as funções de magistério estão definidas na Lei 11.301/2006[1] como sendo:

As exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (2020).

COMO ERA ANTES DA REFORMA

Antes da promulgação da EC 103/2019, em 12.11.2019, o professor da rede pública que tivesse 55 anos de idade e 30 de contribuição, e a professora com idade de 50 anos e 25 de contribuição, poderiam pleitear a aposentadoria, desde que contasse com 10 (dez) anos de serviço público e 5 (cinco) no cargo em que desejasse aposentar.

Já os professores da rede particular, e aí se enquadram os da rede municipal regidos pelo RGPS, poderiam se aposentar aos 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, independente do fator idade.

COMO FICOU DEPOIS DA REFORMA

A partir de 12/11/2019, o professor que ingressar na carreira do magistério com exclusividade no ensino infantil, fundamental e médio, aposentará aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher, com 25 anos de contribuição para ambos, sendo necessário contar com 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que deseja aposentar.

Os demais professores da rede privada ou da rede pública municipal, que não possuem regime próprio, aposentarão aos 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, com 25 anos de contribuição para ambos.

É importante ressaltar que os direitos adquiridos continuam garantidos, ou seja, os que antes da promulgação da reforma já havia completado os requisitos para aposentadoria não precisam se preocupar.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

As regras de transição são criadas toda vez que há alterações significativas no campo do Direito Previdenciário. Tem o condão de atenuar os impactos na implantação de novas regras previdenciárias que geralmente provocam perdas e/ou frustração na expectativa de direito.

Portanto, cabem às regras de transição o papel de minimizar os impactos jurídicos no sentido de que ocorra uma transição menos danosa, com amparo de direitos já conquistados e preservação da justiça social.

Nesse sentido, a reforma criou 5(cinco) regras de transição para os trabalhadores que se encontram a pouco tempo para cumprir os requisitos exigidos para aposentadoria. Cada regra leva em conta as particularidades de cada trabalhador, conforme o caso concreto.

No caso dos professores, por ser uma classe com características específicas, que desempenham funções especiais no âmbito do magistério, pode ser aplicada qualquer das regras a seguir, evidentemente, que será aplicada a mais vantajosa diante de cada situação em particular.

  • Regra 1 – pontuação
  • Regra 2 – tempo de contribuição e idade mínima
  • Regra 3 - pedágio de 100%

REGRA 1 - SISTEMA DE PONTOS

Nesta regra de transição, conhecida como 86/96, é necessário o tempo mínimo de contribuição que ao somar com a idade terá que atingir a pontuação mínima correspondente ao ano do requerimento da aposentadoria, conforme estabelece o art. 15, § 3º, da EC 103/2019.

De acordo a regra, a professora que comprovasse 25 anos de exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somado a idade atingisse 81 pontos, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, poderia requerer a aposentadoria.

Veja como funciona a tabela de pontos

REGRA 2 - IDADE MÍNIMA

A reforma impôs a idade mínima para a professora com 51 anos de idade e 25 de contribuição para entrar na regra de transição com acréscimo de 6 meses a cada ano, a partir de 2020, e para o professor com 55 anos de idade e 30 de contribuição, com acréscimo de 6 meses a cada ano, a partir de 2020, até a mulher atingir os 57 anos em 2031 e o professor 60 anos em 2029, nos termos do art. 16, § 2º, da EC 103/2019, quando finda a regra de transição.

Veja nesta tabela como funciona esta regra

REGRA 3 - PEDÁGIO DE 100%

Esta regra de transição aplica-se à professora com 52 anos de idade e ao professor com 55 anos de idade, com dedicação exclusiva ao magistério do ensino infantil, fundamental e médio que, até a data de entrada em vigor da reforma, não havia completado o tempo de contribuição de 25 anos para professora e 30 anos de contribuição para professor, pela regra terá que trabalhar o dobro do tempo faltante para fazer jus à aposentadoria, nos termos do art. 20, § 1º, da EC 103/2019.

VEJAMOS COMO SERIA NA PRÁTICA

João é professor com dedicação exclusiva. João fez 51 anos de idade e 26 anos de contribuição em 2019. Sua aposentadoria estava programada para 2023, quando completaria 55 anos de idade e 30 anos de contribuição. Precisava contribuir apenas mais 4 anos para completar o tempo mínimo. Porém, com aprovação da reforma, os planos de João foram para o espaço. Ele terá que trabalhar mais 8 anos, os 4 anos que faltavam e mais 4 anos correspondentes ao pedágio de 100%. Agora, João só aposentará em 2028 aos 59 anos de idade e 34 anos de contribuição.

Percebeu o quanto a reforma foi cruel para os professores?

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O cálculo da renda inicial terá como base o salário de benefício. Este corresponde à média simples de todos os salários (100%), a partir de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento.

Depois de conhecido o salário de benefício, multiplica-se o valor por 60%, acrescido de mais 2 pontos para cada ano que exceder a 15 anos para professora e 20 anos para professor.

Antes da reforma a média era encontrada com o somatório dos 80% maiores salários. Descartava os 20% menores. Outra perda significativa.

VEJAMOS O EXEMPLO

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Caio é professor, entrou para o exercício do magistério em 1990 com uma remuneração mensal de R$ 3.500,00. Em janeiro de 2020 resolveu dar entrada em sua aposentadoria.

Para facilitar os cálculos, suponhamos que a remuneração de Caio não sofreu variação durante os 30 anos de trabalho. Efetuando a soma de todas as contribuições e dividindo o total pela quantidade de salários encontramos a média simples do salário de benefício de Caio.

Primeiro, soma todos os salários a partir de julho de 1994.

  • Total da remuneração no período de 30 anos: R$ 1.260.000,00

Segundo, divide o total da remuneração pela quantidade de salários a partir de julho de 1994.

  • Quantidade de salário na situação em hipótese: 360 (30 anos vezes 12 meses).
  • R$ 1.260.000,00 dividido por 360 = R$ 3.500,00 –> é valor do salário de benefício.

Terceiro, acrescenta 2 pontos a cada ano que excede de 20 anos: (30 – 20) = 10 a 2 = 20 pontos

  • 60% + 20 = 80% x R$ 3.500,00 = R$ 2.800,00 -> é o valor da renda inicial.

Observações:

1)  no caso de professora, será acrescentado 2 pontos a cada ano que exceder de 15 anos de contribuição.

2) o homem aos 40 anos e a mulher aos 35 anos de contribuição tem direito a 100% do salário de benefício.

3) o acompanhamento dos registros no CNIS é fundamental para evitar surpresas no momento de requerer a aposentadoria.

CONCLUSÃO

Este artigo teve como objetivo revelar as principais mudanças na aposentadoria dos professores, com o advento da EC 103, e seus reflexos de natureza financeira e sociais.

O debate referente a Previdência Social no Brasil não se esgota com a reforma trazida pela Emenda em comento. Se prolonga no tempo. Haja vista tratar-se de benefícios de natureza sociais e assistenciais que estão diretamente relacionados com a situação fática e circunstancial que circundam a dinâmica da sociedade em todo seu contexto.

Nessa lógica, a PEC 133/2019, a conhecida “PEC paralela”, que se encontra em discussão/análise no Senado Federal, provavelmente será votada no próximo ano, pode trazer mudanças no cenário previdenciário, mitigando, assim, as perdas de direitos por conta da Emenda Constitucional 103/2019. Aguardamos a tramitação da citada PEC com certo grau de otimismo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. Atualizada e publicada no DOU em 13.11.2019.

LAZZARI, João Batista [et al.]. Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial. – 12. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

_______ Breve histórico. Disponível em:https://www.inss.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/breve-historico/. Acessado em 27.08.2020.

_______Reforma da Previdência. Disponível em: https://www.politize.com.br/aposentadoria-de-professor/#:~:text=Para%20professores%20da%20rede%20p%C3%BAblica,5%20anos%20no%20mesmo%20cargo. Acessado em 27.08.2020.

________Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Disponível em: https://cnm.org.br/informe/rpps. Acessado em 27.08.2020.

_______APOSENTADORIA DE PROFESSOR: O QUE MUDA COM A REFORMA? Disponível em: https://www.politize.com.br/aposentadoria-de-professor/#:~:text=Para%20professores%20da%20rede%20p%C3%BAblica,5%20anos%20no%20mesmo%20cargo. Acessado em 27.08.2020.

[1] Altera o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.

Sobre o autor
José Miguel de Magalhães

Advogado e bacharel em Ciências Contábeis Pós graduando em Direito Previdenciário Atuação na área trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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