Aspectos úteis na estruturação jurídica da sociedade empresarial

Por Alziro da Motta Santos Filho*

01/09/2020 às 15:55
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A estruturação jurídica de uma sociedade empresária deve ser feita em tempos de bom convívio entre os sócios. Confira mais no artigo do advogado Alziro Motta Santos Filho.

Uma sociedade empresária tem como principal objetivo o aumento patrimonial de seus sócios, quer seja por meio de distribuição de lucros, ou apuração de haveres. Para a consecução desses objetivos, a sociedade empresária terá que navegar por dentre diversas e infindáveis relações jurídicas, que podem atrapalhar os seus planos. Por isso, é fundamental conhecê-las e estabelecer regras que determinem os limites de atuação dos sócios, da sociedade e a maneira como ela se relacionará com o mundo exterior e interior.

A estruturação jurídica de uma sociedade empresária deve ser feita em tempos de bom convívio entre os sócios. Ela começa com a confecção ou análise de seu contrato social, escolha do tipo de atividades, sócios, limites de atuação da sociedade e convívio e atribuições dos sócios, bem como, a delimitação por regras da utilização de bens e serviços da sociedade.

Mas, a estruturação societária não se limita ao contrato social. Ela passa pela escolha da atividade, o regime tributário incidente sobre a operação, as regras de ingresso, convívio e saída dos sócios. Regras de gestão e de como a empresa se relaciona com seus colaboradores, clientes, fornecedores e investidores.

Relevantes questões devem ser levantadas neste momento, como as que tratam acerca de como os sócios devem se comportar diante da necessidade de novos investimentos, participação nos resultados, venda de cotas e quóruns de decisões.

Temos que ter em mente que este tipo de relação jurídica constituída por sociedade empresária é governada pela busca do lucro e, como tal, o capital é o critério utilizado para a tomada de decisões, privilegiando quem tem mais capital social, sob a forma de cotas ou ações. Aos minoritários, cabem direitos. Mas as diretrizes são, ao final, tomadas por quem tem maioria do capital social.

Por isso, os sócios devem ter ciência do papel de cada um perante a sociedade. Se é mero investidor, se pretende se inserir na administração ou em parte dela, enfim, com o que o sócio contribuirá para a consecução dos objetivos sociais. Sem essas definições, a chance de frustração das expectativas cresce exponencialmente.

Outro motivador para um planejamento societário adequado, se trata das ações para proteger ao máximo o patrimônio dos sócios, no que tange aos riscos naturais da atividade empresarial. Essa estruturação passa pela definição do tipo societário e a responsabilidade com que os sócios têm sobre os negócios da sociedade, de acordo com o modelo escolhido. Se é limitada ao capital investido, ou ilimitada, modo em que respondem com bens pessoais por dívidas da sociedade, sempre com o objetivo de acordar o máximo de situações previamente, para que em momentos de estresse, as regras já estejam pré-definidas.

O regime tributário é outro item do projeto de estruturação societária, que deve ser levado em consideração, com a criação, eventualmente de subsidiárias, controladoras ou controladas, para fins de proteção patrimonial e planejamento tributário. Bom destacar que diversos benefícios tributários estão diretamente ligados ao tipo societário e a algumas regras societárias que devem ser observadas para que haja o usufruto desta redução de encargos fiscais, os quais, devem, necessariamente ser estabelecidos previamente à prática da atividade empresarial para surtir efeito.

Todos esses aspectos são abordados tendo em mente os limites legais que privilegiam especialmente direitos de terceiros e direito inalienáveis dos sócios. As pactuações são elaboradas no contrato social, acordo de quotistas, regimento interno e/ou regras gerais da sociedade. Todo o exercício prévio de discussão entre os sócios traz reflexões pessoais que inibirão futuramente litígio por divergência de opiniões, já que sobre as regras definidas, todos já se posicionaram a respeito.

Outra regra relevantíssima que deve ser discutida e acordada é como se dá o ingresso de novos sócios, a saída por vontade própria, por falecimento, ou a exclusão societária. É direito dos sócios estabelecerem regras para o ingresso de novas pessoas nos quadros sociais, bem como é direito de sócio se retirar da sociedade. Portanto, é necessário estabelecer regras de como se procederá nestas situações. Quanto valem as cotas para a compra, se aumenta o capital social, ou quanto vale as cotas para a saída, e como pagá-las.

O direito dos herdeiros é intocável, mas os sócios podem decidir previamente se em caso de falecimento, aqueles ingressarão na sociedade ou se apuram os haveres referentes à participação societária do falecido, paga-se e a sociedade continua sem aquela participação societária.

A necessidade de uma visão prévia destes pontos e, consequentemente, a fixação de regras para estas situações é fator preponderante para sobrevivência da sociedade. O bom relacionamento entre os sócios e a preservação do patrimônio individual de cada participante, otimiza a busca pelo lucro e valorização patrimonial da empresa.

Atualmente, com um judiciário lento e inseguro, a fixação de regras próprias internas é fundamental para se evitar ao máximo conflitos intermináveis entre sócios que, não raramente, acabam por decretar um prejuízo empresarial insuperável. O que é combinado é melhor absorvido.

 

* Alziro da Motta Santos Filho- OAB/PR 23.217- Sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

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