Doações Dedútiveis - Lucro Real

01/09/2020 às 22:27
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Requisitos legais para que doações a associações sem fins lucrativos sejam dedutíveis da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

Nos termos do inciso III do § 2º do art. 13 da Lei 9.249/95, “serão dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, as doações até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuítos em benefício de empregados da pessoa jurídica, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts.  e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.”

Conforme dispõe a alínea c supracitada, para que a doação paga seja dedutível do lucro real e da base de cálculo da contribuição social pelo doador, é necessário que a associação primeiramente, seja constituída como sociedade civil conforme os preceitos estabelecidos na Lei 13.019/14, que em seu art. , inciso I, alínea a, estabelece o seguinte conceito de organização da sociedade civil:

“entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva”

Neste contexto, podemos afirmar que um dos requisitos que a associação deve cumprir para receber doações sujeitas à dedução do Lucro Real da base de cálculo da CSLL, é prever em seu estatuto social, as duas exigências legais estabelecidas no dispositivo legal acima, quais sejam:

1) Não distribuir seus resultados operacionais e demais variantes auferidas mediante exercício de suas atividades e;

2) Que tais resultados sejam integralmente aplicados na consecução de seu objeto social.

Quanto à análise do dispositivo do art. 84-B da Lei 13.019/14, embora não se trate de normativo tributário, cumpre observar que para o gozo dos benefícios nele previstos às organizações de sociedade civil, é necessário o atendimento do requisito estabelecido no dispositivo do art. 84-C do mesmo diploma legal, que determina que o objetivo social da sociedade civil deve apresentar ao menos uma das finalidades previstas em seus incisos.

Deste modo, para o cumprimento deste requisito, é necessário que a sociedade civil estabeleça em seu estatuto social, ao menos um objetivo social aderente as finalidades previstas no art. 84-C da Lei 13.019/14.

Observe-se ainda que as finalidades previstas no art. 84-C são as mesmas finalidades previstas no art.  da Lei 9.790/99, a exceção do parágrafo único deste último o qual transcrevo abaixo:

“Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.”

Referido normativo, trata das condições necessárias para a configuração de dedicação das atividades elencadas nos incisos do art.  da Lei 9.790/99 para fins de obteção da qualificação de uma sociede civil como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Em que pese este normativo, não tenha sido transcrito para o dispositivo do art. 84-C da Lei 13.019/14, entendemos que a condicionante trazida seja também aplicável como requisito necessário para que a doação recebida pela associação civil seja dedutível do lucro real e da base de cálculo da contribuição social pelo doador. Isso porque, a redação da alínea c, do inciso IIIdo § 2º do art. 13 da Lei 9.249/95, traz expressamente a necessidade de cumprimento do disposto no art.  da Lei 9.790/99, sem estabelecer referênciamento específico a seus incisos, não havendo que se falar, portanto, em exclusão da exigência prevista no parágrafo único.

Cumpre observar, no entanto, que a condicionante prevista no dispositivo em questão, refere-se a necessidade de comprovação de execução das atividades elencadas nos incisos do art.  da Lei 9.790/99 para fins de obtenção da qualificação em OSCIP.

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Neste sentido, embora não haja previsão legal que determine a submissão prévia de projetos, programas e planos de ações correlatas condicionadas à aprovação do poder público, faz-se necessário à associação civil, manter documentação hábil à comprovação da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades previstas no art.  da Lei 9.790/99 ou, ainda, à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Para tal comprovação, a associação civil deve manter em seu poder, cópias de convênios, contratos, parcerias ou outros instrumentos formais, ou, no caso de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, relatório elaborado pela entidade apoiada, que comprove a realização de atividades na área de atuação prevista no estatuto social da entidade a ser qualificada, especificando as ações realizadas, o montante de recursos utilizados e sua origem, o público atendido e os resultados alcançados para cumprimento do requisito previsto no parágrafo único do art.  da Lei 9.790/99.

Cumpre frisar ainda a restrição imposta pelo art. 16 da Lei 9.790/99, cuja redação foi transcrita integralmente no parágrafo único do art. 84-C da Lei 13.019/14referente a impossibilidade de participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, sob pena das doações a associação, não serem dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Por fim, ressalto o conflito existente entre o limite de dedução fiscal previsto no inciso III do § 2º art. 13 da Lei 9.249/95 e o limite de recebimento das doações pelas organizações de sociedades civis, previsto no inciso I do art. 84-B da Lei 13.019/14. Sendo que, enquanto a primeira refere-se ao lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a dedução das doações, a segunda, trata como limitador de recebimento, a receita bruta.

Por tratar-se de conceitos contábeis diversos, é certo que a capacidade de recebimento permitida pela legislação às organizações sociedade civil, supera o limite de dedução fiscal permitida as empresas doadoras. Tal fato deve ser observado quanto a parcela de doação recebida pela associação civil que será efetivamente dedutível pela empresa doadora, o que na prática, pode resultar em doações aquém do permissivo legal do inciso do art. 84-B da Lei 13.019/14.

Ante todo o exposto, resumidamente pode-se afirmar que os requisitos que as associações devem cumprir para receber doações sujeitas à dedução de Impostos da Lei n.9.249/95 são os seguintes:

1) Dispor em seu estatuto social, a impossibilidade de distribução de seus resultados operacionais e demais variantes auferidas mediante exercício de suas atividades e que tais resultados sejam integralmente aplicados na consecução de seu objeto social;

2) Constar em seu estatuto social ao menos uma das finalidades previstas no art. 84-C da Lei 13.019/14;

3) Manter em seu poder, cópias de convênios, contratos, parcerias ou outros instrumentos formais, ou, no caso de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, relatório elaborado pela entidade apoiada, que comprove a realização de atividades na área de atuação prevista no estatuto social da entidade a ser qualificada, especificando as ações realizadas, o montante de recursos utilizados e sua origem, o público atendido e os resultados alcançados;

4) Não participar em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas e que;

5) As doações recebidas não ultrapassem o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a dedução.

Sobre o autor
Igor Gomes Costa Vieira

Advogado, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas com 9 anos de experiência em Consultoria Tributária em grandes escritórios e BIG-4. Especialista em Revisão Fiscal das Apurações dos Tributos Diretos e Indiretos, revisão de obrigações acessórias (ECF), planejamento tributário, levantamento de créditos fiscais e confecção de parecer técnico.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Advogado, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas com 9 anos de experiência em Consultoria Tributária em grandes escritórios e BIG-4. Especialista em Revisão Fiscal das Apurações dos Tributos Diretos e Indiretos, revisão de obrigações acessórias (ECF), planejamento tributário, levantamento de créditos fiscais e confecção de parecer técnico.

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