Averbação de atividade rural e conversão de atividade especial após a reforma da previdência: pode sim!

02/09/2020 às 15:43
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Mesmo após a reforma da previdência ainda é possível averbar o tempo exercido em atividade rural e converter o tempo em atividade especial (insalubre e/ou perigosa) em tempo comum, para aumentar o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria.

Ao contrário do que muitos imaginam, mesmo após a reforma da previdência ainda é possível averbar o tempo exercido em atividade rural e converter o tempo em atividade especial (insalubre e/ou perigosa) em tempo comum, para aumentar o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria.

Porém, isso só é possível para o trabalho prestado até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe a chamada Reforma da Previdência, alterando as regras até então vigentes.

Ou seja, a atividade especial somente poderá ser convertida até 12/11/2019, data da publicação da Emenda, ainda que o Segurado continue trabalhando posteriormente. Nesse caso, o que vale é a lei vigente à época em que o serviço foi prestado.

O cálculo de conversão do tempo em atividade especial em tempo comum, corresponde à multiplicação do tempo de atividade especial por 1,2, para as mulheres, e por 1,4, para os homens (majoração de 20% ou 40%).

Para a atividade rural, é importante destacar que esta só é reconhecida, sem a necessidade de recolhimento de contribuições, quando realizada em regime de economia familiar ou como empregado rural sem registro em CTPS (carteira de trabalho), anteriormente a 31/10/1991.

Após essa data é necessária a indenização das contribuições para fins de reconhecimento do labor rural, como tempo de contribuição e carência, ainda que ele tenha sido realizado em regime de economia familiar ou de qualquer outra maneira (parceria, arrendamento, empregado rural, proprietário rural, por exemplo).

    Não existe idade mínima para o início da soma do labor rural na aposentadoria, tudo dependerá das provas materiais e testemunhais do trabalho exercido. As jurisprudências vêm autorizando a averbação do trabalho rural desde os 9, 10 ou 12 anos de idade. 

       A utilização do tempo rural exercido anteriormente a 1991, bem como a conversão do período trabalhado em atividade especial em comum, pode gerar a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional.

     A averbação do período rural trabalhado, não reduz o valor da aposentadoria, pois nenhum valor será incluído na média dos salários-de-contribuição. A RMI, ou seja, a renda mensal inicial da aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, tem por base a média das 80% melhores contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício. Assim, valores recebidos (salários-de-contribuição) anteriormente a esta data (julho de 1994), não entram no cálculo do valor da aposentadoria.

   Ainda, a utilização do tempo trabalhado na zona rural anteriormente a 1991, possibilita a concessão adiantada da aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação das regras de transição mais benéfica ao segurado atingido pela reforma. O mesmo pensamento se reflete na conversão do tempo de trabalho especial em comum: tal conversão adianta a data de concessão da aposentadoria.

  Médicos, dentistas, veterinários, engenheiros, metalúrgicos, eletricistas, aeroportuários, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, químicos, farmacêuticos, dentre outros, podem ser extremamente beneficiados com a conversão e conseguir uma aposentadoria antecipada.

    Ressalta-se a importância de conversar com um profissional especializado em Direito Previdenciário e informá-lo de todas as atividades já realizadas, mesmo quando criança e adolescente, e mesmo não tendo contribuído para INSS, a fim de obter um parecer completo para o caso concreto e assim possibilitar a obtenção de uma aposentadoria mais benéfica.

Renata Brandão Canella, advogada.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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