Impactos da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) nas relações trabalhistas

02/09/2020 às 18:08
Leia nesta página:

Este texto aborda, de forma suscinta, os impactos da LGPD nas relações de trabalho.

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei 13.709/18, não se destina, primordialmente, às relações de trabalho, mas sim às relações jurídicas, de forma geral, onde há o manuseio de dados ou informações entre as pessoas naturais detentoras desses dados e as pessoas naturais ou jurídicas que têm ou obtêm acesso a tais dados. Assim, a LGPD não foi elaborada, particularmente, para as especificidades do trâmite de informações entre empregador e empregado, mas para as relações virtuais, em geral.

O principal objetivo desta lei  é a proteção da privacidade das pessoas em um mundo onde  a informação circula de forma cada vez mais veloz e, na maioria das vezes, sem controle, trazendo consequências indesejadas para o titular das informações que podem ser expostas ou utilizadas para finalidades indesejadas.

E apesar de não haver disposição, especifica, na LGPD sobre as relações de trabalho, esta não as excluiu do seu âmbito de aplicação. Portanto, verifica-se a sua aplicação nas rotinas de trabalho. Além disso, as relações de trabalho envolvem, também, trânsito de informações entre uma pessoa natural (o empregado) e uma outra pessoa, natural ou física (empregador).

Dessa forma, a aplicação da LGPD nas rotinas do âmbito trabalhista, onde há um intenso fluxo de “Dados Pessoais”, abarca diversas fases:

1 - fase anterior à celebração do contrato, onde são coletados dados pessoais do candidato como informações pessoais, currículo, experiência profissional, etc;

2 fase de celebração do contrato de trabalho, quando são manuseadas informações referentes a dados cadastrais, endereço, escolaridade, situação familiar, nomes de filhos, etc;

3 fase de execução do contrato de trabalho, quando são manuseados dados relativos à jornada de trabalho, valor de salário, motivos de faltas, registro de doenças e acidentes, etc;

4 fase de término do contrato de trabalho quando são registradas informações relativas ao motivo do desligamento, o  valor das verbas rescisórias, etc.

Importante mencionar que há situações, ainda, em que o empregador repassa informações do empregado a órgãos públicos ou a terceiros de outras empresas, como planos de saúde, bancos, seguradoras e consultorias contratadas pela empresa, dentre outras.

Além disso, é relevante observar, também, o cuidado no tratamento de dados pessoais em relação às informações dos empregados que são transmitidas pelas empresas terceirizadas às empresas contratantes.

Assim, sempre que ocorrer a transmissão de dados pessoais a terceiro, esta deverá ser feita nos termos da  LGPD

Vale ressaltar, que a LGPD estabelece a importância do consentimento no tratamento de dados (que pode ser dispensado em determinados casos) e a clara indicação da finalidade do tratamento de tais dados.

Dessa forma, a empresa deverá estar ciente das regras estabelecidas pela LGPD e ter o máximo de cautela no tratamento dos dados para que não corra o risco de ser autuada por um órgão de fiscalização e, eventualmente, seja condenada a pagar uma multa de alto valor.

Ressalta-se que a LGPD indica a importância do consentimento no tratamento de dados (que pode ser dispensado em alguns casos) e a clara indicação da  finalidade do tratamento de dados.

Dessa forma, a empresa deverá estar ciente das regras estabelecidas pela LGPD e ter o máximo de cautela no tratamento dos dados, para que não corra o risco de ser autuada por um órgão de controle e fiscalização e ver-se, eventualmente, obrigada a pagar uma multa de altíssimo valor.

Sobre a autora
Isabele Pereira

Advogada graduada pela UFBA. Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo CERS .Pós-graduada em Metodologia do Ensino Superior pela FBB. Atua na advocacia consultiva e contenciosa. Professora de Direito do Trabalho e Teoria Geral do Processo em curso profissionalizante. Implementa o Compliance Trabalhista em empresas. Ministra palestras e aplica treinamentos em ambientes corporativos e educacionais. As palestras e treinamentos têm como propósito trazer uma reflexão acerca da importância de desenvolver relações de trabalho saudáveis e harmônicas em conformidade com a legislação. Entre os temas possíveis de serem abordados estão: combate ao assédio moral e sexual, Síndrome de Burnout, orientações para o RH, Reforma Trabalhista, Impactos do Coronavírus nas relações de trabalho, dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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