A obsolescência programada nas relações de consumo de aparelhos eletrônicos: a abusividade nas estratégias de marketing do século XXI

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[1] Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Técnica em Eletrônica pelo Instituto Federal da Bahia (IFBA). Membro da Associação Baiana de Defesa do Consumidor (ABDECON). Estagiária do Ministério Público do Estado da Bahia.

[2] Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Membro da Associação Baiana de Defesa do Consumidor (ABDECON). Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

[3] EFING, Antônio Carlos; SOARES, Alexandre Araújo Cavalcante; PAIVA, Leonardo Lindroth de. Reflexões sobre o tratamento jurídico da obsolescência programada no Brasil: implicações ambientais e consumeristas. Disponível em <https://siaiap32.univali.br//seer/index.php/nej/article/view/9698>. Acesso em 1 de maio de 2018; Neste sentido, MIRAGEM, Bruno. Vício oculto, vida útil do produto e extensão da responsabilidade do fornecedor: comentários à decisão do Resp. 984.106/SC, do STJ. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 85, p. 325 et. seq., Janeiro 2013.

[4] Obsolescência programada. Comprar, tirar, comprar. Direção: Cosima Dannoritzer. Produção: Joan Úbeda. Barcelona, Spain: Media 3.14, 2010. Disponível em: <https://youtu.be/4e7DfC0ytlY>. Acesso em 02 de maio de 2018.

[5] O Cartel Phoebus foi o primeiro cartel internacional, sediado em Genebra, composto pelas empresas Osram, Philips e General Electric, sendo a responsável pelas indústrias de lâmpadas.

[6] Op. cit.

[7] CONCEIÇÃO, Ana Camila Correia; MACEDO, Gabrielly Ramos. [Questionário] Obsolescência programada e estratégias de marketing/publicidade. Disponível em: <https://drive.google.com/open?id=1nPosV0HX2vtLy6NK7j9rGX55Cozb_t1F>. Acesso em 10 de maio de 2018.

[8] Ibid..

[9] Art. 18. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

[10] MACEDO, Roberto F. de. Obsolescência programada. Disponível em: <https://ferreiramacedo.jusbrasil.com.br/artigos/129315440/obsolescencia-programada>. Acesso em 10 de maio de 2018.

[11] PACKARD, Vance Oakley. Estratégia do desperdício. São Paulo, SP: IBRASA, 1965, p. 51.

[12] Ibid. p. 66

[13] Ibid. p. 64.

[14] PADILHA, Valquíria; BONIFÁCIO, Renata Cristina, Obsolescência planejada: armadilha silenciosa na sociedade de consumo. Le Monde Diplomatique Brasil, Ano 7, nº 74, set. 2013.

[15] Op. cit.

[16] BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008, p. 37.

[17] Considerado um dos pais do marketing. É PhD em economia pelo Instituto de Tecnologia de Massachusetts - MIT. Atualmente, é professor de Marketing Internacional, na Northwestern University, em Chicago; DIAS, Lucia Ancona Lopes de. Publicidade e direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 24; Nesse sentido, SILVA, Marcos Vinicius Fernandes Andrade da Magalhães. O direito do consumidor e a publicidade. São Paulo: MP, 2008, p.73; MALTEZ, Rafael Tocantins. Direito do consumidor e publicidade: análise jurídica e extrajurídica da publicidade subliminar. Curitiba: Juruá, 2011, pp. 73-79.

[18] Marketing de Verdade - Marcos Cortez Campomar - Prof. Dr. da FEA/USP. TV Economista do Brasil. Disponível em: <https://youtu.be/J3kRZMKLixs>. Acesso em 10 de maio de 2018.

[19] Publicidade está intimamente ligada à divulgação de produtos e serviços com finalidade econômica, já a propaganda visa a adesão a alguma ideia política, religiosa ou cívica. Nesse sentido, DIAS, Op. cit. pp. 21-24; BENJAMIN, Antônio Herman. O controle jurídico da publicidade. In: Revista de direito do consumidor, v. 9, p.28.

[20] Sobre as estratégias de marketing e suas implicações nas relações de consumo, cf. FILHO, Gino Giacomini. Consumidor versus propaganda. 5.ed. rev. e atual. São Paulo: Summus, 2008, pp. 129-149.

[21] Nissan Frontier - Pôneis Malditos. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=MP_zaCTvZBo>. Acesso em 11 de maio de 2018.

[22] Após Pôneis Malditos, vendas da Nissan crescem 81%. Revista Exame. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/marketing/apos-poneis-malditos-vendas-da-nissan-crescem-81/>. Acesso em 11 de maio de 2018.

[23] Tudo sobre estratégia de marketing – 29 ideias para vender mais e melhor. Digital experts. Disponível em: <https://odig.net/estrategia-de-marketing/>. Acesso em 12 de maio de 2018.

[24] Propaganda, como o próprio nome já diz, é o mecanismo que tem por função propagar, difundir e criar condições para que o mercado tenha conhecimento a respeito do que é oferecido pela empresa. A publicidade é um meio de comunicação das empresas com o exterior, tem por objetivo divulgar a marca em mídias sociais, eventos ou outros canais para que as pessoas interajam com a mesma. Enquanto que o marketing trata de uma estratégia corporativa, envolvendo estruturais relativas à gestão, logística, distribuição e análise de mercado. Neste sentido, MASSO, Fabiano Del. Direito do consumidor e publicidade clandestina: uma análise jurídica da análise publicitária. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, pp. 53-55

[25] Art. 37. “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. §2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. §3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

[26] Op. cit.

[27] Art.6, inciso III: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

[28] Apud. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1998.

[29] Ibid, p. 9.

[30] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

[31] BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor. In: BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. 7. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[32]Ibid, pp. 309-322.

[33] Compulsão por compra é doença. Associação Brasileira de Psiquiatria. Disponível em: <http://www.abp.org.br/portal/compulsao-por-compra-e-doenca/>. Acesso em 11 de maio de 2018.

[34] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1100.

[35] Art. 5, inciso XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão. Recurso Extraordinário n° 351.750-3/RJ. 1ª Turma. Danos Morais decorrentes de atraso ocorrido em voo internacional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Matéria Infraconstitucional. Relator Min. Carlos Britto. Brasília, DF, 17 de março de 2009.

[37] BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e seus direitos: ao alcance de todos. 3. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 29.

[38] NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; MATOS, Yolanda Alves Pinto de. Código de Defesa do Consumidor interpretado: (doutrina e jurisprudência). 5. ed. São Paulo: Editora Verbatim, 2011, p. 33.

[39] FILOMENO, José Geraldo Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. et al.  8.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pp. 20-21.

[40] MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais: interpretação sistemática do direito. 3. ed., rev., atual. e ampl. de acordo com o Código Civil de 2002, e com acréscimos relativos a internet, neuromarketing, conceitos psicanalíticos e questões tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 125.

[41] Op. cit.  pp. 141-175.

[42] Há também os relevantes conceitos de vulnerabilidade política, que ocorre por conta da ainda baixa expressividade do consumidor no cenário brasileiro, embora seja essencial reconhecer o trabalho de grande relevância prestado por entidades como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Associação do Ministério Público do Consumidor, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CODECON), entre outras; e a vulnerabilidade ambiental, que sucede das imposições mercadológicas de produção, consumo e lucro, deixando questões ambientais e sobre sustentabilidade em um patamar de menor importância.

[43] MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 96.

[44] O princípio da isonomia é disciplinado pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que todos são iguais perante a lei. Sua existência como princípio constitucional, isto é, como valor com caráter de alicerce do sistema jurídico vigente, permite que a partir deste seja interpretado que deve haver igualdade na forma como a lei é imposta a todos, o que viabiliza a interpretação de que, no âmbito dos direitos nas relações consumeristas, o consumidor deve ser tratado, protegido e assegurado de que a apreciação de seus contratos garantirá a maior equiparação possível, a maior igualdade exequível na associação entre as partes; Nesse sentido, CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9. ed., v. 1. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 550-555.

[45] Op. cit. pp. 92-93.

[46] Ibid, p. 92.

[47] APPOLINÁRIO, Fabio. Dicionário de metodologia científica: um guia para a produção do conhecimento científico. São Paulo: Atlas, 2014, p. 87.

[48] Id., Ibidem. p. 155.

[49] Idem.

[50] LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 221.

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[51] Mais da metade dos equipamentos eletrônicos é substituída devido à obsolescência programada. Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Disponível em: <https://idec.org.br/o-idec/sala-de-imprensa/release/mais-da-metade-dos-equipamentos-eletronicos-e-substituida-devido-a-obsolescencia-programada>. Acesso em: 10 de maio de 2018.

[52] Op. cit.

[53] Idem, Ibidem.

[54] Cf. EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito Brasileiro das Relações de Consumo. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2004, p. 110.

[55] Op. cit., pp. 38-39.

[56] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2002, v. 42, p. 193.

[57] Art. 4º, inciso III: “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”

[58] Op. cit. p. 43

[59] Art. 39, inciso V: “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

[60] Op. cit. pp. 39-40.

[61] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Recurso Especial n° 984.106/SC. 4ª Turma. Direito do Consumidor e Processual Civil. Recurso Especial. Ação e reconvenção. Julgamento realizado por uma única sentença. Relator Min. Luis Felipe Salomão. DJU, Brasília, 10 de outubro de 2012, p. 2174.

[62] BRASIL. Decreto n° 2.181, de 20 de março 1997. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, DF, 21 de março de 1997. Seção 1, p. 5644.

[63] O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) tem o objetivo de garantir o cumprimento dos direitos do cidadão, atentando para a transparência e a harmonia das relações de consumo; Neste sentido, BESSA, Leonardo Roscoe; MOURA, Walter José Faiad de. Manual de Direito de Consumidor. 4.ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2014, p. 33. Disponível em: <http://defesadoconsumidor.gov.br/images/manuais/manual-do-direito-do-consumidor.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2018.       

[64]Art. 13, inciso IV.

[65] A criação de uma nova lei, esteja esta disciplinando inovações temáticas para o ordenamento jurídico ou alterações de leis preexistentes, como é o caso apresentado, deve passar pelos trâmites do processo legislativo abordado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título IV - Da Organização dos Poderes, Capítulo I - Do Poder Legislativo, Seção VIII - Do Processo Legislativo. O professor e pós-doutor em Direito Constitucional Dirley da Cunha Júnior discorre em seu livro “Curso de Direito Constitucional” sobre todas as fases do processo legislativo: iniciativa legislativa, as emendas parlamentares, a deliberação, a sanção, o veto, a promulgação e a publicação. A referida reforma da Lei 8.078/90 a fim de se tornar válida e viger no ordenamento jurídico deve ser apresentada, à luz do artigo 61 caput da CRFB de 1988, por “qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”. Uma vez terminado o processo legislativo e aprovado o projeto de lei, este se torna lei ordinária e passa a valer em todo território brasileiro; Op. Cit., p. 843-857.

[66] Op. Cit.

Sobre as autoras
Gabrielly Ramos Macedo

Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Membro da Associação Baiana de Defesa do Consumidor. Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalho foi apresentado no XIV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, tendo sido escolhido como destaque na categoria Brasilcon Acadêmico.

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