Divórcio puro: o divórcio ágil e simples no exterior

O Divórcio ágil e simples no exterior

02/09/2020 às 19:32
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Um divórcio, na maioria das vezes, acarreta inúmeras questões extremamente sensiveis, principalmente, quando se está em um país estrangeiro. O divórcio puro, por sua vez, desburocratizou o procedimento de forma claramente benéfica a todos envolvidos.

O assunto “divórcio” é sempre um tema delicado a ser discutido entre um casal por inúmeras questões, tais como: divisão de bens, pensão alimentícia, guarda de filhos
e outras mais questões. Mas, se o divórcio for simples, é possível agilidade no que diz respeito ao seu trâmite tanto no Brasil quanto no exterior.

O nome divórcio PURO ou SIMPLES remete à sua simplicidade e facilidade, pois, de fato, consiste apenas na dissolução do matrimônio, excluindo a possibilidade de discussão sobre guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens etc. Se houver  a necessidade de se discutir qualquer um desses elementos, configura-se o divórcio qualificado, sendo, portanto, imprescindível a homologação pelo STJ.

No exterior, muitas vezes, por achar que o procedimento será extremamente difícil, várias pessoas desistem do procedimento formal, prolatando a decisão e, portanto, até gerando situações juridicamente embaraçosas futuramente.

O que muitos não sabem é que, desde  março de 2016, foi regulamentada, a partir do Provimento n.º 53 de 16 de maio de 2016,  a possibilidade de realização de divórcio no exterior sem a necessidade de sua homologação pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto, agora, a sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, inclusive, sem a necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que constitui  uma exceção ao artigo 4.º da Resolução n.º 09 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual aduz que qualquer sentença estrangeira só existirá juridicamente no Brasil após sua homologação pelo STJ.

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

Além de apostilados e com as devidas traduções juramentadas, é necessário apresentar os seguintes documentos:

  • cópia integral da sentença no exterior;
  • certidão de casamento;
  • documentos pessoais das partes.

O procedimento é relativamente simples comparado ao procedimento do divórcio qualificado. Por isso, os cartórios já estão adaptados à essa nova modalidade.

Sobre o autor
Maiara Alves Dias

Advogada especialista eem Direito Internacional e Familia.Consultora jurídica de Direito estrangeiro na Flórida e paralegal nos EUA. Membro da comissão de Direito Interncional da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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