Honorários advocatícios sucumbenciais

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03/09/2020 às 09:18
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IV – NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS

No pertinente a natureza alimentar dos Honorários Advocatícios no novel CPC, estes passaram por modificações com referência ao CPC/73. Dentre elas, o questionamento sobre a natureza alimentar dos honorários, onde o § 14 do artigo 85, do CPC/15, assim prevê:

“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Nesse sentido, os honorários advocatícios não só adquirem a natureza alimentar, como não podem ser objeto de compensação. No entanto, a compensação era validada na ocorrência de sucumbência recíproca até o novo CPC entrar em vigor. Assim, em decorrência dessa modificação na legislação, ocasionou, também, a revogação da Súmula nº 306 do STJ, infra:

“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

Nessa inteligência, o acórdão do STJ, em Agravo Interno no Recurso Especial: “Os honorários advocatícios possuem natureza processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora”. (Agint do REsp nº 1481917-RS, relator Min. Marco Muzzi, 4ª Turma, STJ, julgado em 04/10/2016, pub. Em 11/11/2016).


V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A JUSTIÇA GRATUITA

No que pertine aos honorários advocatícios e a Justiça gratuita, é um direito garantido pela Constituição Federal, inserido no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, conferido aqueles que, independentemente de renda, não estejam em condições de arcar com as despesas processuais.

Nesse patamar, presente a Súmula 450 do STJ, relativa aos honorários advocatícios, infra:

“São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.

Com o advento no novel Código de Processo Civil de 2015, onde é aplicado de modo subsidiário e suplementar na Justiça do Trabalho, exsurgiu a necessidade do TST rever suas súmulas e jurisprudências.

Dentre as inclinações jurisprudenciais carentes de reforma estava a Orientação Jurisprudencial nº 304, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, onde na sua redação original datada de 2003, prescrevia que: “Atendidos os requisitos da Lei nº 5.548/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”.

Porquanto, até aquele momento, bastaria uma declaração comum sobre a impossibilidade de arcar com as custas do processo, para ser concedida a assistência judiciária, conhecida como Justiça gratuita.

É cediço que o instituto da Justiça gratuita é regulamentado no âmbito da CLT, mais precisamente no § 3º, do artigo 790, infra:

“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quando a translado e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

Observar-se-á claramente que, de modo proposital, o legislador pátrio, não impôs nenhum critério, senão da apresentação de requerimento visando a concessão da Justiça gratuita, admitindo o maior acesso do cidadão à Justiça do Trabalho.

No entanto, o novel Código de Processo Civil inseriu em seu artigo 105, nova regras destinadas a procuração e limitação aos seus poderes, nos termos abaixo:

“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.

Nesse sentido, o pedido do benefício da Justiça gratuita deverá constar, expressamente, na procuração outorgada com cláusula que lhe admita declarar a hipossuficiência econômica.

Assim sendo, para a adequação da disposição do CPC, o OJ nº 304 foi convertida na Súmula nº 463, com o teor seguinte:


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO

I -  A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Diante da previsão sumular, o processo trabalhista ajustou-se às disposições do Código de Processo Civil de 2015. Consequentemente, em tese, esse procedimento evita as declarações de advogados no pertinente à hipossuficiência de partes, que possivelmente teriam plenas condições de arcar com as custas processuais, em seu conhecimento e consentimento, além das consequências de apresentar declarações falsas ao Poder Judiciário.

Por outra monta, é sabido que a concessão de Justiça gratuita delimita o poder arrecadatório da Justiça do Trabalho, deixando de recolher altos valores financeiros em face desse instituto.

Destarte, a diferenciação entre os gastos com a Justiça e os valores por ela arrecadados para o seu próprio custeio acontece de forma simultânea com a movimentação do poder legislativo, em prol da estipulação de critérios mais rigorosos visando a concessão do direito ao benefício da Justiça gratuita.

Com a instituição da Reforma Trabalhista, através da Lei nº 13.467, de 2017, sancionada pelo Presidente da República, observa-se que impedimentos também forma criados à concessão de Justiça gratuita, não sendo mais desvinculada de quaisquer condições, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, infra:

Art. 790. (...).”

“§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translado e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

“§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

Destarte, somente dessa maneira, a Justiça do Trabalho permanecerá acessível sem custos para o cidadão.

Instalou-se controvérsias, também, no pertinente aos honorários de sucumbência da Lei nº 13.467, de 2017, no seu artigo 791-A na CLT e demais parágrafos, nos termos seguintes:

“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

“§ 1º. Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria”.

“§ 2º. (...)”.

“§ 3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”.

“§ 4º. O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa”.

Vislumbrando-se os precitados preceitos, tem-se que para determinados cidadãos, poderá ocorrer a inibição do acesso à Justiça, uma vez que a gratuidade no processo trabalhista, sempre estimulou a busca de reparação de direitos inadimplidos durante o contrato de trabalho, enquanto que para outros, no entanto, poderá surtir efeito contrário, tendo em vista que as ações serão ajuizadas com maior cautela e responsabilidade, e os pedidos, diante da possibilidade da ocorrência de sucumbência recíproca, no caso de procedência parcial da lide, deverão ser melhor direcionados e fundamentados.

Na prática, a nova Súmula nº 463 não deverá representar nenhum impedimento ao benefício da Justiça gratuita, porém é possuidora de amplo fator simbólico, quando reconheceu que a sua concessão necessita de critérios definidos e não deve ser procedida do modo indiscriminado. De outro lado, os honorários de sucumbência poderão prestar para valorizar a atuação da Justiça do Trabalho, as ações trabalhistas e as próprias intenções.


VI – A PRESCRIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que diz respeito a Prescrição dos Honorários Advocatícios, faz-se necessário que o advogado seja prevenido sobre a possível ocorrência do prazo prescricional, visando a cobrança dos honorários advocatícios, uma vez que o artigo 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos, contados: do vencimento do contrato (se houver); do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; e da renúncia ou revogação do mandato.

No pertinente a cobrança dos honorários advocatícios, apesar das ocorrências imprevisíveis que podem acontecer, há alguns erros comuns relativos à cobrança de honorários advocatícios. Assim, o reconhecimento, porém, é o passo inicial para contorná-los. Em seguida, medidas devem ser adotadas para garantia maior efeito na cobrança dos honorários, senão vejamos:

A elaboração de contratos escritos, embora nem todo contrato necessita ser escrito para ter sua validade. Entretanto, um contato escrito representa uma maior segurança para as partes. Uma vez que, apesar das possíveis distorções quanto ao esteio da letra do acordo, o que venha a ser escrito é vislumbrado, passível de ser interpretado e com a comprovação do modo como foi negociado.

É cediço que um contrato de serviços jurídicos não difere de outro negócio jurídico nesse mesmo sentido. Assim, com a expedição de um contrato escrito, o advogado obterá maior segurança no pertinente aos valores e aos serviços celebrados. Ademais, o contrato escrito é considerado um título executivo, nos termos do artigo 24 do Estatuto da Advocacia, infra:

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.

Assim sendo, atendendo-se as precitadas regras, evitar-se-á a discursão em juízo, sobre a fixação dos honorários advocatícios.


VII – A SUCUMBÊNCIA E OS ADVOGADOS PÚBLICOS

No pertinente ao compulsivo interesse dos advogados públicos, que atuam nas esferas federais e estaduais, de perceberem além de suas remunerações públicas dos cargos que exercem, desejam receber, também, os honorários sucumbenciais, provenientes das ações que atuam em favor dos entes públicos.

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Em decorrência desse fato, a Procuradoria-Geral da República já propôs cinco ações junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), em desfavor das normas do âmbito estadual e distrital, que admitem o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a procuradores, cujo principal argumento apresentado pela PGR é de que os honorários recebidos pela parte vencida, em processos judiciais contra entes públicos, devem ser considerados como receita pública, portanto, não podendo ser destinados a advogados públicos e procuradores, que atuaram nessas lides.

Em 2018, a primeira ação judicial foi protocolizada no STF, que teve como objeto a Lei nº 13.327, de 2016, que admitiu o pagamento desse tipo de remuneração a advogados públicos, que defenderam a União, as autarquias e as fundações públicas. Nesse ínterim, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se destacando que as normas que admitem o recebimento de honorários a procuradores dos Estados e do Distrito Federal são incompatíveis com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade.

Ademais, segundo a PGR, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública e “não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei, para seu recolhimento e distribuição”.

Na data de 19 de junho de 2020, foi encerrada a votação da Adin nº 6.053, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi vencido, ressaltando sobre a necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreira da Advocacia Pública, mas não legitima atropelos e atalhos à margem do figurino constitucional. No entendimento do relator, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos. Assim, “mostra-se impróprio criar receitas em passe de mágica, encerrando fonte de recursos à margem do regular processo orçamentário, sob pena, inclusive, de transformar o teto em piso, frustrando o objetivo almejado pelo constituinte e estabelecendo tratamento incompatível com o princípio da isonomia, levando em conta os demais agentes ocupantes de cargos vinculados ao Executivo”.

Em seguida, o relator, Ministro Marco Aurélio, votou julgando parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais o artigo 85, § 19, do CPC, e os artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327, de 2016, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, para restringir o alcance da norma impugnada apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo do âmbito de incidência os membros das diversas carreiras da Advocacia Pública.

Divergindo do voto do Ministro relator, Marco Aurélio, o Ministro Alexandre de Moraes, manifestou-se acolhendo o argumento de que a Constituição proíbe o recebimento de qualquer valor que exceda o subsídio mensal pago aos ministros do STF, sejam eles percebidos cumulativamente ou não, aí incluídas as vantagens de qualquer outra natureza. Em seu voto, afirmou que “Em relação à observância do teto remuneratório, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, detalhada pela Advocacia-Geral da União, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente”.

Finalizando o seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94); 85, § 19, do Código de Processo Civil; e os artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/16, estabelecendo que a somatória de sucumbência não exceda o teto.

Em seguida, seguiram o voto do Ministro Alexandre de Moraes, os Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Celso de Mello, enquanto que o voto da Ministra Cármen Lúcia não foi computado.

Ademais, vale salientar, que na data de 19 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.957, de 2019, sancionada pelo Presidente Bolsonaro, cujo texto já previa que “para fins de incidência do limite que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência”.

Nesse sentido, vislumbra-se que em razão da lacuna avistável no texto legal do inciso XI do artigo 37 da CF/88, deixando de inserir os procuradores e os advogados público no rol dos impedidos de exceder o limite constitucional, com base nos subsídios dos ministros do STF, estavam usufruindo, mediante suas leis estaduais e do DF, de remuneração maior que dos ministros do STF.

As controvérsias se instalam diante das 23 ações diretas de inconstitucionalidade e mais três arguições de descumprimento de preceito fundamental, ingressadas no STF pela Ministra, Rosa Weber, questionando a respeito das leis estaduais, que estão autorizando a percepção dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e do Distrito Federal.

No pertinente a ADI nº 6053, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ingressou com a ação junto ao STF, visando questionar dispositivos que garantem a advogados públicos, o recebimento de honorários de sucumbência, dentre os quais os artigos 85, § 19, do CPC/15 e artigos da Lei n° 13.327, de 2016, sancionada pelo então presidente Michel Temer, que prevê o pagamento de honorários de sucumbência, pelos ocupantes dos cargos de advogado da União, de procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção, previstos no art. 46 da MP nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

No geral, as alegações da Ministra, Raquel Dodge, manifestadas em suas 23 ações diretas de inconstitucionalidade e ingressadas no STF, dirigidas aos honorários sucumbenciais concedidos aos advogados políticos, é de que se trata de uma espécie de contraprestação concedida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Cujas verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. Contudo, de conformidade com a PGR, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “E a Administração Pública que arca com todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”, afirma. Ademais, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, através de subsídios. Neste patamar, de acordo com a tabela dos subsídios da área jurídica, dos cargos precitados, constantes da Lei nº 13.327, de 2016, relativa ao mês de janeiro de 2019, as classes são assim previstas: 2ª Classe o subsídio é de R$ 21.146,60, a 1ª Classe o subsídio é de R$ 24.146,60 e o da Classe Especial é de R$ 27.303,07.

Em outro argumento constante das ADIs é de que antes da Lei nº 13.327, de 2016 entrar em vigor, essas verbas eram carreadas totalmente para os cofres da União e se incorporavam ao seu patrimônio, afirmando que “O fato de o pagamento se originar do repasse de um valor pelo vencido na causa e a lei processual prevê de modo genérico sua destinação aos advogados, em razão de sua atuação na causa, não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”.

Finalizando, a PGR alega que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da República e ofende os princípios republicanos da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

Sob esse prisma, vale trazer a lume, as constantes decisões questionáveis e controvérsias são deliberadas por alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sempre no interesse de beneficiar a determinada pessoa ou classe dentro do serviço público, em detrimento da própria Constituição Federal, que ora permanece totalmente desprotegida por quem tem o dever exclusivo de preservá-la.

A decisum por unanimidade do STF, em manter a concessão do direito dos advogados público a percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, que eram destinados com exclusividade aos profissionais liberais, pode futuramente acarretar o desejo compulsivo, não para defender os entes públicos, já que é a sua obrigação e para tanto é remunerado muito bem, mas para criar um fundo financeiro futuro e abundante, como bem está previsto no artigo 33, da Lei nº 13.327, de 2016, a criação de um conselho curador dos honorários advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, tudo isso em detrimento do cidadão que recorre à Justiça para defender o seu direito, mas por uma decisão judiciária contrária ao pleiteado, pela inercia da inicial ou pela perda a questão, obrigando-o a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador ou ao advogado público.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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