A aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da 11.343/06 é uma faculdade ou um obrigatoriedade ao Magistrado?

Leia nesta página:

O tráfico privilegiado deve obrigatoriamente ser reconhecido pelo Magistrado na sentença penal condenatória?

A Lei 11.343/06, - Lei de Drogas, estabelece diversas regras administrativas e criminais no que diz respeito ao problema concernente ao combate ao tráfico e as drogas em geral.

No que diz respeito a parte penal existem diversos tipos penais ali previstos, artigos 28 e seguintes da referida Lei, dentre os mais severos o artigo 33 da referida lei visa punir o traficante, aquele que faz daquelas condutas previstas no tipo seu meio de subsistência ou lucro, confira-se:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

O referido crime possui uma pena severa, - 5 a 15 anos de reclusão e multa. Entretanto o § 4º do referido artigo prevê a figura do "tráfico privilegiado", que em verdade é uma causa de diminuição de pena, que pode reduzir a pena em um patamar de até dois terços, confira-se:

 

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Assim o questionamento que se faz é: O referido privilégio é uma faculdade a disposição do juiz ou um dever, que deve ser sempre aplicado caso o réu preencha os requisitos ali previstos?

Trata-se de um direito subjetivo do acusado, ainda que o referido parágrafo mencione a expressão "poderão", o referido preceito legal é um dever do Magistrado quando da fixação da pena, a razão de ser para tanto é que a política de combate as drogas previstas na referida Lei visa punir mais severamente o traficante contumaz, aquele que faz isso de forma organizada e habitual, logo tratando-se de individuo que não faz parte desse modus operandi, é de se reconhecer a aplicação do referida causa de diminuição.

É importante salientar que o réu precisa preencher cumulativamente os requisitos previstos no § 4º, assim o referido comando legal visa diminuir consideravelmente a pena dos condenados pelo crime de tráfico de drogas.

 

Fonte:

Superior Tribunal de Justiça.

Conjur.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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