A responsabilidade do agente público na condução coercitiva para interrogatório perante a autoridade administrativa

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03/09/2020 às 10:31
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{C}[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7. ed. rev ampl. e atual.Salvador:  JusPodivm, 2019. P. 694.

{C}[2]{C}LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7. ed. rev ampl. e atual. Salvador:  JusPodivm, 2019. P. 140.

{C}[3]{C}BADARÓ, Gustavo Henrique. As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibilidade de decretação de medidas atípicas. Ano 2018. Disponível em: <http://www.badaroadvogados.com.br/set-de-2011-as-novas-medidas-cautelares-alternativas-a-prisao-e-o-alegado-poder-geral-de-cautela-no-processo-penal-a-impossibilidade-de-decretacao-de-medidas-tipicas.html>. Acesso em:10 jul. 2020.

{C}[4]{C}FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo Penal.  3ª Ed. revista. São Paulo: revista dos tribunais, 2002. P. 31.

{C}[5]{C}O princípio da legalidade estrita é proposto como uma técnica legislativa específica, dirigida a excluir, conquanto arbitrárias e discriminatórias, as convenções penais referidas não a fatos, mas diretamente a pessoas e, portanto, com caráter "constitutivo" e não "regulamentar" daquilo que é punível.FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo Penal.  3ª Ed. revista. São Paulo: revista dos tribunais, 2002. P. 31.

{C}[6]{C}(...)o direito constitucional de conservar-se em silêncio é consectário lógico do princípio da não autoincriminação, o qual outorga ao preso e ao acusado em geral o direito de não realizar prova contra si mesmo. Supremo Tribunal Federal- HC nº 99.558/ES. rel. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/HC_99558_ES_1297123677721.pdf?Signature=hvKI9Yc4ocSgNArB0Vi2bT5UoAk%3D&Expires=1597965396&AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO765VPOG&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=f567d9e99fef9772c4889f90f37e8cf7>. Acesso em: 31 jul. 2020.

{C}[7]{C}Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 395. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Parecer ADPF 395/DF n. 11.261/2017 – As Const/SAJ/PGR. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/adpf-395.pdf/view>. Acesso em: 14 jul. 2020.

{C}[8]{C}BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 395/DF e 444/MG. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 18 de dezembro de 2017. Data de Publicação: 19 de dezembro de 2017. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4962368>.Acesso em: 14 jul. 2020.

Sobre o autor
Renato Braga Carneiro

Assessor Jurídico Criminal do Ministério Público do Estado da Bahia; Autor de artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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