Convalidação e revalidação de diplomas estrangeiros: uma concisa apreciação jurídica

03/09/2020 às 16:28
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O presente artigo trata, de forma breve e sem esgotar a temática, da Convalidação e Revalidação de diploma estrangeiro no Brasil, evidenciando a principal legislação acerca do tema, para além de elucidar como funcionam estes procedimentos em nosso país.

Convalidação e revalidação de diplomas estrangeiros: uma concisa apreciação jurídica

 

Introdução

            A Convalidação e revalidação de diploma trata-se de um tema que a cada dia ganha mais destaque no cenário nacional. Estes procedimentos, regulados pelo Governo brasileiro, pretendem referendar e conferir validade aos diplomas adquiridos em instituições estrangeiras em nível de graduação e pós-graduação, dentro de um marco de internacionalização do ensino. No entanto, algumas questões burocráticas envolvem o tema e serão aqui tema de reflexão, bem como as normas jurídicas principais que balizam o tema.

 

1 Convalidação e Revalidação: natureza jurídica

            Cabe destacar inicialmente que o procedimento realizado por instituição brasileira para declaração de equivalência dos diplomas de graduação ou pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, tornando-os aptos para os fins previstos em Lei, constitui a essência fundante da convalidação e também da revalidação.

            Todavia, insta diferenciar um e outro procedimento, já que a distinção se dá em termos de nomenclatura e procedimento. A revalidação de diplomas será aplicada para tramitação de processos dos cursos de graduação estrangeiros, enquanto o reconhecimento de diplomas estrangeiros de aplicará aos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras.

            Esclarece-se que não há restrição de países emissores dos diplomas para revalidação ou reconhecimento, sendo certo que a restrição se aplica apenas a instituições e cursos estrangeiros que eventualmente praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil. Nesse passo, a relação dessas instituições e cursos será transmitida ao Ministério da Educação pelas universidades revalidadoras e reconhecedoras, conforme disposto no Artigo 18 da Portaria Normativa 22/2016 do MEC, e, quando existente, será disponibilizada no Portal Carolina Bori (http://carolinabori.mec.gov.br/).

            No mesmo sentido, todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), obtidos no exterior, devem ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos na mesma de conhecimento, não se fazendo necessário que o curso seja absolutamente igual.

 

2 O Portal Carolina Bori

            O marco legal que emoldura a questão das revalidações e convalidações de diplomas no Brasil está no bojo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

            É no Capítulo IV, Da Educação Superior, art. 48, que se informa no seu § 2° que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

            No § 3° do mesmo artigo, a LDB dispõe que os diplomas de mestrado e doutorado emitidos por instituições de ensino estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

            Sem embargo, apesar de possuir normas específicas constituídas em Resoluções e Portarias, o atual processo de revalidação esbarra com diversas situações em que as práticas não permitem o melhor tratamento possível. Conquanto todos os procedimentos sejam acomodados para serem apostos, uniformemente, caso a caso, são muitos aqueles em que a legislação anterior não ofertava abertura para que, em algumas circunstâncias, especialidades fossem destacadas e insuficiências de regras ao menos constatadas, ocasionado que em muitos casos os processos de revalidação, fossem encerrados com a negatória da revalidação, ou ainda submetendo o processo em trâmite de longa duração.

            É justamente nesse contexto que a Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007 fincava em seu art. 4° os procedimentos a serem empreendidos durante o processo de revalidação de diplomas de graduação, estabelecendo prazos para a inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado, sem determinar um período máximo de tramitação ou análise dos diplomas estrangeiros, incorrendo que em diversos casos concretos os processos de validação enfrentavam trâmite de duração longuíssima, e uma imensa pluralidade de prazos.

            A pressão da sociedade, aliada ao grande volume de solicitações de revalidação e convalidação de diplomas obtidos no exterior nos últimos anos acabaram por mover o Congresso Nacional no sentido de uma nova legislação, o que impacta diretamente a internacionalização do Ensino Superior, presente em duas das 20 (vinte) metas do Plano Nacional de Educação (PNE), mais precisamente na Meta 12 (estratégia 12.12), que incentiva programas de mobilidade estudantil em âmbito nacional e internacional; Meta 14 (estratégias 14.9, 14.10 e 14.13), que estimula o intercâmbio internacional na pesquisa.

            Ante tal conjuntura, o Ministro de Estado da Educação homologou a Resolução n° 3, de 22 de Junho de 2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE-CES, e, publicando Portaria em 13 de Dezembro de 2016 na expectativa de que as novas normativas e trâmites mais uniformes e padronizados venham a dirimir as lacunas de legislação anterior, contribuindo para a Política de Internacionalização do Ensino Superior no nosso país. E daí nasce o Portal Carolina Bori (http://carolinabori.mec.gov.br/), que é o aglutinante dos processos de revalidação e convalidação no Brasil.

            Segundo o próprio sítio da plataforma Carolina Bori, esta “reunirá informações para facilitar consultas e trocas de experiências entre as instituições revalidadoras/ reconhecedoras, no exercício de suas atribuições relativas à revalidação e reconhecimento de diplomas, conforme estabelecido na Resolução CNE nº 3 de 22 de junho de 2016, homologada pelo Ministério da Educação”. Desta forma “a mencionada Plataforma constituir-se-á numa ferramenta que facilitará o controle e o fluxo dos processos de revalidação/reconhecimento, ao tempo em que oferecerá um grau maior de interatividade entre as partes interessadas, por meio de uma ferramenta de execução e gestão do processo”.

 

3 Da legislação relacionada

            A normatização do processo de revalidação e reconhecimento de diplomas é enfeixada por um conjunto de série de leis, resoluções e portarias publicadas pelo Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação. Em apertada síntese destacaremos as normas mais proeminentes acerca da temática, sem a pretensão de esgotá-la.

            Destarte, temos o arcabouço jurídico-normativo infra:

Lei 9.394/96: Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB.

Resolução Nº 3 do CNE de 22 de Junho de 2016: Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Portaria do MEC de 13 de dezembro de 2016: Dispõe sobre os procedimentos referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 142/2001, aprovado em 31 de janeiro de 2001: Aprecia a Indicação CES 03/2000, que propôs a constituição de Comissão para analisar a questão da validade de títulos expedidos por instituições brasileiras associadas a instituições estrangeiras, ou expedidos diretamente por instituições estrangeiras.

Resolução CNE/CES nº 1/2001, de 3 de abril de 2001: Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001: Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Parecer CNE/CES nº 1.299/2001, aprovado em 6 de novembro de 2001: Propõe a aprovação de Resolução dispondo sobre a revalidação de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

Resolução CNE/CES nº 1/2002, de 28 de janeiro de 2002: Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado em 07 de abril de 2005: Proposta de alteração da Resolução CES/CNE nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005: Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Parecer CNE/CES nº 160/2006, aprovado em 8 de junho de 2006: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2006, de 6 de junho de 2006, que propõe a alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006: Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Parecer CNE/CES nº 260/2006, aprovado em 9 de novembro de 2006: Alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 138/2007, aprovado em 14 de junho de 2007: Alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

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Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007: Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Parecer CNE/CES nº 146/2007, aprovado em 5 de julho de 2007: Revisão do Parecer CNE/CES nº 260/2006, que tratou da alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002.

Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007: Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 218/2008, aprovado em 5 de novembro de 2008: Aprecia a Indicação CNE/CES 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Parecer CNE/CES nº 247/2009, aprovado em 7 de agosto de 2009: Proposta de alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Resolução CNE/CES nº 6, de 25 de setembro de 2009: Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

Resolução CNE/CES nº 7, de 25 de setembro de 2009: Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 118/2010 aprovado em 7 de maio de 2010: Reexame do Parecer CNE/CES nº 218/2008, que aprecia a Indicação CNE/CES nº 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Resolução CNE/CES nº 3, de 1º de fevereiro de 2011: Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Parecer CNE/CES nº 56/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015: Normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 309/2015, aprovado em 6 de agosto de 2015: Reexame do Parecer CNE/CES nº 56/2015, que trata de normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

 

4 Exigências documentais acerca das revalidações e convalidações

            Primeiramente, e também em razão da unificação dos prazos, hoje o processo de revalidação e reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido e terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a emissão do parecer. Esse prazo começa a contar a partir da disponibilização de todos os documentos solicitados legíveis e da homologação do comprovante de pagamento à Universidade.

            Em relação aos diplomas de graduação, nos termos da Resolução CNE/CES Nº 03/2016, se faz necessário providenciar e apresentar os seguintes documentos registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH) ou, no caso de país não signatário, autenticado por autoridade consular competente:

I - cópia do diploma;

II - cópia do histórico escolar, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV - nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e

VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

VII - No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

VIII - No caso de dupla titulação obtida no exterior o requerente poderá solicitar o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

            Já na hipótese de reconhecer um diploma de pós-graduação, ainda conforme Resolução CNE/CES Nº 03/2016, se faz imperativo apresentar os documentos do rol abaixo:

I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e;

III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e

nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos;

Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação adotados pela instituição (inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo).

IV - cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;

V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria (s), o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;

VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

            Anote-se que os documentos citados nos incisos II, III a, IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, nos termos da legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016) ou ainda autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatários.

            Registre-se também que a instituição de ensino receptora da solicitação de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros poderá, quando julgar necessário, solicitar a tradução da documentação citada, exceto para os casos de línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário: o inglês, o francês e o espanhol.

            Importa repisar que na revalidação ou reconhecimento de diploma, o requerente deverá eleger uma instituição de ensino que possua o curso pretendido e apresentar a documentação exigida para que o diploma, diante do deferimento do pedido, seja declarado equivalente aos concedidos no Brasil.

 

5 Conclusões

            Tem-se que dentro os objetivos da graduação e da pós-graduação estão o conhecimento científico e ainda a realização de pesquisa científica, proporcionando ao estudante o aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica.

            Para além disto, a pós-graduação, e aqui nos referimos, aos mestrados e doutorados, tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura universitária.

            Nesse andar, conclui-se que as instituições de ensino superior brasileiras, de modo geral, aceitam receber diplomas para revalidar ou convalidar quando a própria universidade oferece curso similar e, ainda, mediante o cumprimento dos requisitos documentais estampados nas normas vigentes, tudo isto dentro um marco de internacionalização do ensino.

 

Referências

Brasil. Lei Nº 9.394, De 20 De Dezembro De 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 01 ago. 2020.

Brasil. Resolução Nº 3 do CNE de 22 de Junho de 2016. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/21652040/do1-2016-06-23-resolucao-n-3-de-22-de-junho-de-2016-21651958. Acesso em 02 set. 2020.

Brasil. Portaria Normativa Nº 22, De 13 De Dezembro De 2016. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/22190733/do1-2016-12-14-portaria-normativa-n-22-de-13-de-dezembro-de-2016-22190702. Acesso em 01 set. 2020.

Brasil. Parecer CNE/CES nº 309/2015, De 6 de Agosto de 2015. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/docman/setembro-2015-pdf/20921-sum008-15-ces-309-2015-pdf. Acesso em 02 set. 2020.

 

 

 

           

 

 

 

Sobre o autor
Bernard Pereira Almeida

Graduado em Direito, especializou-se em Direito Processual e Material do Trabalho, bem como em Direito Previdenciário. Também é especialista em Docência do Ensino Superior. Mestre em Direito, Doutor em Educação e Pós-Doutorando em Direito. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP e da Associação Brasileira de Advogados - ABA. No campo profissional, é advogado militante, sócio-proprietário do escritório De Paula & Almeida Advogados, atuando na seara Trabalhista e Previdenciária, em todo o Estado do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Concomitantemente, labora como professor universitário. Autor de diversos artigos jurídicos e conta com dois livros publicados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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