Falta grave do empregador

Leia nesta página:

CAUSAS QUE AUTORIZAM A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

O CONTRATO DE TRABALHO

A palavra contrato tem origem no Latim (contractus) e pressupõe um acordo de vontades, mediante determinadas condições, onde as partes estipulam seus deveres e obrigações.

O Direito Civil traz o brocardo da pacta sunt servanda, ou seja, os contratos devem ser cumpridos.

Em relação ao Direito do Trabalho, a definição do contrato individual de trabalho é dada pela pelo artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo ser entendido que o referido ajuste pode se dar forma verbal ou tácito, escrito ou expresso e que trata das relações de emprego entre empregado e empregador;

Há, portanto, um vínculo empregatício, que é a relação entre ambas as partes, definida por meio de um contrato de trabalho que mostra a prestação dos serviços que serão oferecidos à empresa mediante paga ao trabalhador;

Além disso, para a realização das atividades, o indivíduo precisará da Carteira de Trabalho, um dos principais documentos que constarão as atividades realizadas profissionalmente por um trabalhador e de extrema importância para fins previdenciários;

Quando acordo feito com base na confiança entre empregado e empregador e não há um documento para comprová-lo é chamado de tácito ou verbal. Embora prático, o contrato de trabalho verbal ocasiona muitos contratempos e são muito mais onerosos ao trabalhador, visto que esse tem que se auxiliar da Justiça do Trabalho para que sua situação enquanto trabalhador seja reconhecida e homologada, fazendo com que seus direitos efetivamente sejam observados. As reclamações trabalhistas com pedido de reconhecimento de vínculo e pagamento de verbas rescisórias são as principais demandas ajuizadas na Justiça do Trabalho.

Porém, quando há expressão da vontade pelo contrato de trabalho que deverá conter todas as obrigações e deveres entres as partes, o contrato recebe a característica de expresso ou tácito. As cláusulas do contrato não devem ser contrárias à Constituição, a CLT ou às regras coletivas, ressalvando que há direitos trabalhistas que são irrenunciáveis e não podem ser objetos de negociação tendo em vista o caráter cogente da legislação obreira que visa, especificamente no que tange à proteção do obreiro;

Em relação ao contrato de trabalho, de forma sucinta é importante apresentar para entendimento do que vem a seguir algumas de suas características essenciais que permitem avaliar com mais propriedade qualquer causa que provoque a rescisão do contrato

  1. contrato de direito privado;
  2. obrigações com caráter de reciprocidade, demonstrando seu caráter sinalagmático e bilateral
  3.  partes se obrigam mutuamente;
  4. Contínuo: o princípio da continuidade é um dos mais importantes, visto que a relação de trabalho deve ser tratada como prioridade no tocante à sua continuação, tendo em vista o alto índice de desemprego e dificuldades nos dias atuais de imediata recolocação no mercado de trabalho;
  5.  consensual ;
  6. ajuste dispensa formalidade, salvo algumas exceções, sendo suficiente para atribuir a validade ao contrato o simples consentimento;
  7. intuiti personae em relação ao empregado (o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa na prestação, salvo se esporadicamente e previamente avençado com o empregador);
  8.  oneroso (empregado aceita trabalhar para outrem, sendo compensado com o salário, esse pagamento pode ser realizado por meio de fornecimento in natura, como por exemplo, alimentação ao rurícola;
  9. subordinação jurídica (refere-se à observância a diretivas constantes e analíticas sobre a maneira e tempo em que deverá ser executada a prestação de serviços); ainda, há autores que acrescentam a alteridade, que quer dizer que o trabalho é executado a favor de outrem , que aufere os frutos do trabalho de alguém, sendo assim, deve assumir os riscos do empreendimento.

Nesse ponto, cabe dizer que a relação de emprego se consolida através do vínculo jurídico que liga o empregador ao trabalhador, estes elementos podem ser evidenciados no art. 3º da CLT.

Já no que concerne ao contrato tácito, pode ele ser entendido como aquele que decorre de fatos, em regra, informais. O contrato expresso pode ser verbal ou escrito, exemplo do primeiro é se houve a contratação de um serviço sem ajuste por escrito e é desenvolvida a atividade combinada, assim, fica caracterizado um contrato (verbal) de emprego. Embora exista essa possibilidade ora discorrida, o contrato escrito é a modalidade mais comumente visualizada, com anotação na CTPS e a ficha ou livro de registros apontados (VIVEIROS, 2015).

Por contrato individual de trabalho pode ser entendido aquele realizado entre empregado e empregador. Na hipótese de ser necessária a contratação de várias pessoas para o desenvolvimento de uma tarefa em conjunto, a título de exemplo, a orquestra, iria se configurar um contrato individual plúrimo, denominado popularmente de contrato de equipe. O contrato coletivo de trabalho não existe no Brasil, sendo adotado apenas em países que não existe regime estatutário (VIVEIROS, 2015).

JUS VARIANDI

O empregador tem o direito de organizar sua atividade econômica conforme as necessidades e perspectivas da atividade proposta, fazendo uso de seu poder diretivo, fazendo-se presente o jus variandi. Este é conceituado como o poder que tem o empregador de forma unilateral excepcional alterar as condições de trabalho de seus empregados, sendo que estes diante de tal abuso de tal prerrogativa do empregador, pode oferecer resistência ("jus resistentiae” ).

Munido de tal poder,  o  empregador tem o poder de mando sobre os serviços prestados pelo empregado, sendo um  poder direito. Porém, essa autoridade que lhe confere o jus variandi não é irrestrita e absoluta, encontrando óbices na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal;

DAS FALTAS COMETIDAS PELO EMPREGADOR

Conforme determina o artigo 483, § 1º, da CLT, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço, podendo se estar diante do cometimento de falta grave por parte do empregador, o que, como frisado anteriormente, poderá ocasionar a rescisão indireta do contrato de trabalho, São essas as hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho:

a)           Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b)           For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c)           Correr perigo manifesto de mal considerável;

d)           Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e)           Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f)            o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g)           o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, PERMANECENDO OU NÃO NO SERVIÇO ATÉ FINAL DECISÃO DO PROCESSO.

DA RESCISÃO INDIRETA

Quando o empregado entender e comprovar a violação de  seu direito violado pelo empregador deverá fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade). Caso dessa maneira não proceda, pronunciando-se  somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho pelas causas explicitadas adiante. E esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.

O descumprimento das prestações contratuais é quando o empregador não cumpre com as obrigações regidas no contrato de trabalho, ou obsta a fruição de direitos trabalhistas consignados na legislação obreira.

Vale ressaltar que a jurisprudência trabalhista tem entendido que não apenas nas hipóteses elencadas nas letras “d” e “g” do artigo 483 da CLT terá o empregado faculdade de permanecer ou não no trabalho, devendo cada caso concreto ser analisado isoladamente:

“Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possa trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRYGOYEN, 2001, apud AGUIAR, 2006, p.27)”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

“RESCISÃO INDIRETA. RIGOR EXCESSIVO. PRESSÃO PSICOLÓGICA. Constitui fundamento suficiente para o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a comprovada imposição pelo empregador, de tratamento excessivamente rigoroso e vexatório, submetendo a empregada ao império do medo. Com efeito, caracterizam a culpa patronal a teor do artigo 483 da CLT, a cobrança contundente do trabalho na presença de colegas e sob constante ameaça de dispensa, a ponto de levar a trabalhadora às lágrimas e abalar seu equilíbrio emocional, com afastamentos provisórios atestados pelo Sistema Brasileiro de Saúde Mental. Verbas rescisórias devidas. Sentença mantida. (TRT/SP - 02692200804202007 - RO - Ac. 4ªT 20090838038 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 09.10.2009) ”

Muitas vezes o empregador é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e o ato praticado por estes aos empregados, na relação do contrato de trabalho e sendo enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

CONSEQUÊNCIAS DA JUSTA CASA

Como se explicou anteriormente, a justa causa depende de reconhecimento judicial, visto que a complexidade da prova a ser produzida para a efetiva fruição do direito previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas, embora esta Justiça Especializada dispensa a formalidade, se faz necessário a certeza de que tenha ocorrido p motivo ensejador da dispensa indireta. O princípio da continuidade da relação de emprego pode justificar tal necessidade ao lado do princípio da preservação da segurança jurídica;

Sendo assim, confirmada a justa causa do empregador, serão devidos ao trabalhador as mesmas verbas rescisórias devidas no caso de demissão sem justa causa, tendo o empregador de pagar as verbas rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego.

Os direitos do empregado, referentes às verbas rescisórias na ocasião de rescisão indireta são:

a) saldo de salário, inclusive horas-extras e outros adicionais;

b) aviso prévio (Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010);

c) salário-família (Lei nº 8.213, de julho de 1991, arts. 65 ao 68);

d) o pagamento do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como um mês integral (Lei nº 4.090, de 13.07.1962; Instrução Normativa SRT nº 15/2010);

e) férias proporcionais, férias vencidas, acrescidas de 1/3 (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; Instrução Normativa SRT nº 15/2010; Enunciado da Súmula do TST nº 328);

f) direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) paga pelo empregador sobre o valor do FGTS.

g) seguro-desemprego,

h) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria...

i) O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).

CONCLUSÃO

A legislação obreira, embora se tenha a impressão de que seria um braço da justiça totalmente voltada à proteção do trabalhador (in dúbio pro operário), tem como principal objetivo a preservação da relação de emprego, visto que, como vivemos em um país com crises frequentes, necessário se faz garantir que a economia se mantenha estável, produtiva e que os empregos sejam acessíveis a todos os trabalhadores;

A figura jurídica da rescisão indireta busca preservar a relação salutar entre as partes de um contrato de trabalho, reconhecendo ao trabalhador o direito que este possui à relação saudável de emprego bem como de proteger-se de abuso cometidos na vigência do contrato deste;

Portanto, antes de mais nada é necessário que se esclareça aos trabalhadores quais são os seus direitos, alertando-os dos mecanismos que possuem para sua fruição e proteção, como observância de todos os princípios que norteiam as relações trabalhistas;

BIBLIOGRAFIA

  • MARTINS, Sérgio Pinto. Manual da Justa Causa. São Paulo: Atlas, 2005;
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Doutrina e prática forense. 27ª edição. São Paulo: Altas. 2007
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. Décima Terceira Edição. Edição. São Paulo: Altas. 2009
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. p. 1121.
  • SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Temas modernos de direito do trabalho após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, Leme: BH Editora e Distribuidora
  • SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais: São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p.89-91.
  • SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 166-167.

Sobre o autor
Fábio Carlo de Lima Real Camargo

Advogado atuante há mais de 15 anos, com especialização em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Faculdade de Largo São Francisco (USP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos