Dívida de jogo contraída legalmente nos Estados Unidos é possível cobrá-la no Brasil?

Dívida de jogo legalmente nos EUA, a possibilidade da cobrança no Brasil e a positivação no ordenamento jurídico brasileiro.

03/09/2020 às 18:24

Resumo:


  • O artigo 814 do Código Civil estabelece que dívidas de jogo ou aposta não obrigam ao pagamento, exceto se houver dolo ou se o perdente for menor ou interdito.

  • A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro determina que a lei do país onde a obrigação foi constituída deve reger as obrigações, e que a execução no Brasil deve observar a forma essencial da obrigação.

  • A jurisprudência pacificada do STJ permite a cobrança de dívidas de jogo contraídas por brasileiros em cassinos legais no exterior, respeitando o artigo 17 da LINDB e o princípio do enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Deve ser aplicada, no que respeita ao direito material, a lei americana, pois a questão de ordem material, bem como comprovada a execução fruto da sua legal originalidade naquele país, o pedido é juridicamente possível.

De acordo com o artigo 814 do Código Civil, preconiza que: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.  

Portanto, embora a obrigação tenha sido contraída legalmente nos Estados Unidos, em que pese não seria possível cobrá-la no Brasil por causa do objeto da execução, que contraria a legislação brasileira estravagante; há de se considerar o disposto no artigo 9º, caput e § 1, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (respectivamente: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem” e “Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”). 

Ademais, farta jurisprudência pacificada urge, que a cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro(a) em cassino que funcione legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes, tampouco a soberania nacional (no compasso do que estabelece o art. 17 da LINDB). 

[STJ. 3ª Turma. REsp. 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610)]. 

Outrossim, além disso, permitir a cobrança, no Brasil, de dívida de jogo contraída no exterior é uma medida que está de acordo com o art. 884 do diploma civilista brasileiro, que proíbe expressamente o enriquecimento sem causa. 

Assim, com o fundamento estruturado na tipificação avoca-se ao direito brasileiro para aplicação válida em nosso ordenamento jurídico, perfazendo a homologação no STJ sem vilipendiar os valores que repito, a cândida ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.  

Por fim, dada a viabilidade, ademais, deve ser aplicada, no que respeita ao direito material, a lei americana, pois a questão de ordem material, bem como comprovada a execução fruto da sua legal originalidade naquele país, o pedido é juridicamente possível sim, não ofende a ordem pública não, os bons costumes nem a soberania brasileira. Devendo levar à justiça Federal para prosseguir, ante a norma jurídica eficaz, válida e existente produzindo a corrente eficácia jurídica no Brasil. 

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Sobre o autor
Fabiano Vasconcellos

Disponível também, outros documentos jurídicos em: https://fassisvasconcellos.jusbrasil.com.br Arquivo público para consultas acadêmicas da área de Direito da Universidade Católica. São Peças de prática Civil e Penal, de casos simulados, que foram propostos em sede Universitária, e que após submetidas ao corpo docente julgador foram deferidas, sendo após disponibilizadas cordialmente aqui. O universitário passou os cinco anos da Faculdade Católica de direito sendo estagiário da magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma Vara e com o mesmo juiz, onde teve a oportunidade de também concluir seu estágio probatório com reconhecido louvor, meio à assuntos de diversas envergaduras de lide que eram submetidas ao juízo da Vara, da qual fazia parte. Aqui deixa registrado seu respeito, homenagem e consideração aos reconhecidos préstimos da serventia judiciária, que sem a sua dedicação jamais subsistiria a máquina do judiciário. Parabéns a todos que compõem com indelével maestria o judiciário paulista. Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/

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