O CASO DO MINISTRO DO TCU

04/09/2020 às 08:43
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE CASO CONCRETO EXAMINADO PELO STF.

O CASO DO MINISTRO DO TCU

Rogério Tadeu Romano

I – O FATO

Um dia após decisão do juiz federal Luís Bonat (Curitiba) acatar denúncia da Operação Lava Jato e tornar o ministro do TCU Vital do Rego réu, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu suspender a ação penal. Vital, como se sabe, foi denunciado, em 25 de agosto do corrente ano, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. No dia 31 de agosto, a Justiça Federal do Paraná aceitou a denúncia, Vital passou a responder a uma ação penal.

A suspensão da ação penal foi tomada, no dia 1º de setembro de 2020, em um recurso da defesa do ministro, que questionou o envio do caso para a 1ª instância da Justiça do Paraná. No início do julgamento, o ministro Edson Fachin pediu vista. Então, o ministro Gilmar Mendes propôs suspender o andamento da ação penal até que o STF decida se vai arquivar ou não a investigação.

Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram contra a proposta de Gilmar Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o ministro Gilmar Mendes, ou seja, pela concessão do habeas corpus para que o processo fosse paralisado. Com isso, o placar ficou 2 a 2. Como o empate beneficia o réu, o processo fica travado no STF, até posterior julgamento do mérito pelo pleno.

Segundo o MPF, Vital do Rêgo recebeu R$ 3 milhões de Leo Pinheiro, ex-presidente da OAS, para que os executivos da empreiteira não fossem convocados para depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou casos de corrupção na Petrobras.

O ministro do TCU é ex-senador e presidiu a CPI. A defesa nega que ele tenha cometido irregularidades e afirma que a denúncia causou “estranheza” e “indignação”.

Segundo o Consultor Jurídico, que “o inquérito se baseia em provas e indícios indiretos, em conjecturas e ilações que não podem sustentar as investigações. É com base na prova de contato entre Leo Pinheiro e Gim Argello que se imputa a participação de Vital do Rêgo, já que inexiste qualquer outro elemento de prova”, apontou Gilmar. 

O ministro ressaltou que até os depoimentos dos colaboradores demonstram divergências. Ao mesmo tempo que a denúncia sustenta que Vital do Rêgo atuou para proteger empreiteiros, disse Gilmar. “Transcreve-se trecho de manifestação pública em que ele mostra desconcentração das atribuições decisórias da CPMI, o que prejudicaria os alegados interesses escusos.”

II – PET 8.193 – DF

Trata-se de agravo regimental interposto por Marco Aurélio Spall Maia e Vital do Rêgo Filho contra decisão monocrática de Relatoria do Ministro Edson Fachin, que determinou o arquivamento daquele Inquérito em relação ao delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral e declarou a incompetência do STF para processamento do feito, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para continuidade das investigações.

A matéria referenciada foi tratada no âmbito da PET 8.193/DF.

Em 19.07.2020, o agravante VITAL DO RÊGO FILHO peticionou nos autos pleiteando a atribuição de efeito suspensivo à PET 8.193, alegando, em síntese, que o início da investigação em desfavor do agravante - que hoje tramita no Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR - ocorreu há 1.500 dias, em 17.5.2016, quando foi alvo de medida de busca e apreensão ordenada pelo saudoso Ministro Teori Zavascki e que, na origem, o Juízo de Primeiro Grau se afastou de decidir imediatamente o pedido de arquivamento indireto formulado pela defesa, o que afrontaria a garantia constitucional do agravante. Em 06.08.2020, o eminente relator Edson Fachin indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental e determinou a restituição dos autos ao gabinete do ministro Gilmar Mendes para que “a critério do i. Ministro Gilmar Mendes” fosse conferida prioridade à análise das insurgências (eDOC 34). Em 17.08.2020, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos (eDOC 43, p. 193) pelo indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.

Destaco, no bojo do voto anotado, o que foi dito pelo ministro Gilmar Mendes:

“Portanto, embora o precedente firmado na QO na AP 937/RJ realmente indique a declinação da competência, a adoção de tal postura de modo inconsequente e automático acarretaria prejuízo à própria premissa que fundamentou a sua consolidação: celeridade e efetividade da justiça criminal. Nos termos já decididos por esta Segunda Turma: “Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Embora o STF tenha assentado que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018) e que essa linha interpretativa deve-se aplicar imediatamente aos processos em curso, o controle sobre a legitimidade da investigação deve ser realizado pelo Judiciário. 5. Conforme o art. 231, § 4º, e, do RISTF, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito, quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito. 6. A declinação da competência em uma investigação fadada ao insucesso representaria apenas protelar o inevitável, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana. 7. Ante o exposto, rejeito o pedido de declinação da competência e determino o arquivamento do inquérito, na forma do art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do STF.” (Inq 4660, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11.12.2018)”.

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E prosseguiu o ministro Gilmar Mendes em sua sustentação de voto:

“Ou seja, antes de determinar a declinação da competência, deve-se analisar os autos para verificar a legitimidade da continuidade das investigações, concretizando a função do julgador como garante dos direitos fundamentais na etapa preliminar da persecução penal.”

III –AP 937 QO

O STF, no entanto, por meio de questão de ordem na Ação Penal 937 QO, decidiu que: 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações – antes da extinção do mandato.

Em seu voto, o min. Luís Roberto Barroso sustentou que o sistema do foro por prerrogativa até então adotado, que admitia toda e qualquer infração penal cometida pelo parlamentar, mesmo antes da investidura no cargo, era altamente disfuncional, muitas vezes impedindo a efetividade da justiça criminal, o que acabava criando situações de impunidade que contrariavam princípios constitucionais como equidade, moralidade e probidade administrativa, abalando portanto valores republicanos estruturais.

Com essa extensão, o foro por prerrogativa de função não encontra correspondência no direito comparado e nem mesmo no Brasil, cuja ordem constitucional estabelecia, nos primórdios, rol muito pequeno de autoridades julgadas pelo então Supremo Tribunal de Justiça. Ao longo dos processos constitucionais originários por que passou o Brasil é que a prerrogativa foi sendo ampliada até chegar ao modelo atual. Somando-se ao extenso rol de autoridades uma interpretação extensiva a respeito dos crimes abrangidos pela prerrogativa, chegou-se inevitavelmente à baixa efetividade da prestação jurisdicional penal no âmbito da mais alta corte de justiça.

O entendimento melhor se adequa ao princípio republicano, princípio democrático, que impede tratamento que cause privilégios. 

IV – A INSEGURANÇA JURIDICA

A decisão do STF, por sua composição turmária, na 2ª Turma, provoca evidente insegurança jurídica.

Não há que se aplicar, para o caso, o artigo 102, I, c, que determina a competência do Supremo Tribunal Federal para instruir e julgar membros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns, em prerrogativa de foro.

Se o fato aconteceu ainda quando o atual ministro do TCU, exercia mandato legislativo no Senado Federal, no passado, não tendo com o exercício atual no Tribunal de Contas da União qualquer relação de causalidade, não há porque o Supremo Tribunal Federal, após o autos serem encaminhados à Justiça Comum Federal, em decisão que seguiu discussões na AP 937, em regime de densificação da norma constitucional, agora, emitir qualquer juízo de valor e suspender o andamento do procedimento criminal.

Densificar uma norma significa preencher, complementar e precisar o espaço normativo de um preceito constitucional, especificamente carecido de concretização, a fim de tornar possível a solução, por esse preceito, dos problemas concretos enfrentados pelo intérprete. Densifica-se um espaço normativo (preenche-se uma norma) para tornar possível a sua concretização e a consequente aplicação de um caso concreto.

Mas uma norma jurídica adquire verdadeira normatividade quando com a “medida de ordenação”, nela contida se decide um caso jurídico, ou seja, quando o processo de concretização se completa através de sua aplicação, como anotou Canotilho(obra citada pág. 1184), ao caso jurídico a decidir: a) a criação de uma disciplina regulamentadora ; b) através de uma sentença ou decisão judicial; c) através da prática de atos individuais pelas autoridades. Com isso uma norma jurídica que era potencialmente normativa ganha uma normatividade atual e imediata através de sua passagem a norma de decisão, que regula concreta e vinculativamente o caso carecido de solução normativa. Estamos diante de uma norma de decisão.

Com o devido respeito não cabe ao juiz que irá declinar a competência fazer juízo de mérito com relação a investigação. Esse juízo será feito pelo juízo competente.

Houve, data vênia, com a decisão na PET 8.192/DF, uma verdadeira usurpação de competência do juízo competente, Vara da Justiça Federal em Curitiba.

Uma decisão que afronte a segurança jurídica pode “derrubar uma biblioteca”.

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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