A ideia de trazer soluções efetivas para a morosidade na tramitação dos processos é antiga, mas com a idealização da Emenda Constitucional nº 45/2004, e inclusão do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que foi instituto o direito a duração razoável do processo no rol de garantias individuais.
É nesta mesma linha que o direito processual civil precisa ser pensado. É preciso entender o direito processual civil não só como técnicas abstratas, mas sim com aplicações práticas no dia a dia da atividade forense.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, essa situação de reforma e busca pela efetiva, e não apenas célere, decisão judicial e entrega da jurisdição também foi prestigiada, como por exemplo o artigo 4º que determina, em conformidade com a Constituição Federal, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.
É justamente com essa intenção que o artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015 inaugura relevante mudança, a possibilidade de fracionamento da sentença, quebrando com um dogma secular da unicidade dos pronunciamentos judiciais – della unità e unicità della decisione, tendo como expoente e defensor Giuseppe Chiovenda.
O instituto caminha ao lado das inovações principiológicas – princípio da cooperação, da primazia do julgamento do mérito, da vedação das decisões surpresas etc. – e das alterações das demais normas processuais, ambos alinhados com o processo civil constitucional.
Com base nessas pedras fundamentais que a obra – Julgamento Antecipado Parcial do Mérito - busca levar ao leitor as implicações práticas do instituto, estabelecendo como premissas iniciais – que demonstram como foi possível quebrar o dogma secular da unicidade – a possibilidade de separação entre direito material e direito processual civil, até o desenvolvimento de uma teoria autônoma da ação, percorrendo, além dos diplomas revogados (CPC/1939 e CPC/1973), a análise do próprio artigo 356 do CPC/2015.
É preciso colocar a lente da praticidade e analisar a aplicação do artigo 356 do CPC/2015 na vida do jurisdicionado e da advocacia, observando as questões polêmicas e diárias, decorrentes do julgamento antecipado parcial de mérito. Como proceder diante de uma situação em que é possível o julgamento antecipado parcial do mérito? É uma das questões que se pretende responder.
Alguns exemplos demonstram como o instituto cria situações de difícil resolução: (i) implicações na recorribilidade das decisões, (ii) a fundamentação da decisão que julga parcialmente o mérito, os (iii) impactos na execução de título extrajudicial e no cumprimento de sentença, as (iv) implicações na reconvenção, como proceder diante de (v) decisões interlocutórias não recorríveis, a discussão sobre a (vi) aplicação do artigo 356 como um dever ou como uma faculdade do magistrado, a necessidade de (vii) existência de honorários de sucumbência nas decisões parciais de mérito, a (viii) possibilidade de cisão do mérito pelos tribunais, as implicações na (ix) recorribilidade da decisão parcial de mérito adesivo, qual a (xi) ingerência na ordem cronológica de julgamento, o (xii) julgamento antecipado parcial do mérito como acesso à justiça, a (xiii) necessidade de reexame necessário, os (xiv) impactos na dinâmica da da ação rescisória, a (xv) possibilidade de aplicação no âmbito dos juizados especiais, a (xvi) permissão de sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra a decisão antecipada parcial do mérito, a (xvii) crítica quanto ao termo parcial, a (xviii) implicação nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e recursos repetitivos, a (xix) improcedência liminar no julgamento antecipado parcial do mérito e, por fim, um paralelo com as (xx) sentenças parciais no procedimento arbitral.
Enfrentar os temas acima que permite superar a falta de segurança jurídica no entendimento do julgamento antecipado parcial do mérito, pois aplicar o instituto sem analisar suas consequências poderá penalizar o jurisdicionado que, por meio de seu constituinte, optar por cumular suas pretensões. Isso ocorre porque, caso o entendimento não seja sistemático e igual, afastar-se-ão os pedidos cumulados e o número de ações crescerá no Poder Judiciário.
O momento processual em que a decisão for proferida não pode penalizar àquele que cumula suas pretensões.
A conclusão é que a tempestividade da tutela jurisdicional é um valor consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil e dever do Poder Judiciário adotar os mecanismos instituídos pelo Poder Legislativo aptos a garantir o acesso à justiça. É fundamental, não apenas o direito de provocar o acesso ao judiciário, mas também (e mais importante ainda), o de obter em um prazo razoável uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
O que se conclui, ainda, é que mesmo com as contradições existentes entre o julgamento antecipado parcial do mérito e algumas implicações práticas no dia a dia decorrentes da imprecisão do legislador, este instrumento possui todas as condições de garantir uma prestação jurisdicional que atenda os anseios dos jurisdicionados e dos operadores do direito.
Enfim, o julgamento antecipado parcial do mérito permitirá que o processo seja julgado em etapas, evitando que uma ação cumulada tenha que esperar toda a instrução probatória das demais ações. Ganha o jurisdicionado e ganha a cidadania.
Aguardemos com esperança o posicionamento dos jurisdicionados e dos magistrados, na certeza de que a demora da efetiva tutela jurisdicional traz desarmonia ao sistema e deixa de cumprir com as garantias constitucionais da duração razoável do processo com a solução integral do mérito em um prazo justo, pois a demora compromete àquele que tem razão.