Habitualmente nos deparamos com situações em que o segurado trabalha em meio urbano há muitos anos, mas antes do ingresso no mercado de trabalho urbano laborou na lida campesina, sendo que na maioria das vezes laborou em meio rural ainda na menoridade.
Por essa razão há o questionamento se o tempo trabalhado em meio rural com sua família em modo de regime de economia familiar, ou como “diarista rural”, também conhecido como “boia-fria”, poderia servir como tempo de contribuição para concessão de sua aposentadoria, e a resposta é SIM, podemos utilizar esse tempo para fins de carência, sendo que tal procedimento é denominado de AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
Aliás, cabe destacar que na maioria das vezes os segurados sequer sabem desse seu direito, e quando são informados se sentem inseguros, pois acreditam equivocadamente que não teriam documentos suficientes para fins de comprovação da atividade rural.
Nesse sentido, cabe esclarecer que há inúmeros documentos que podem servir para fins de comprovação do período trabalhado em meio rural, conforme alguns exemplos mais habitualmente utilizados:
“Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
Bloco de notas do produtor rural;
Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
Podem ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado;
Certidão de casamento civil ou religioso;
Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
Ficha de associado em cooperativa;
Escritura pública de imóvel;”
Esses são apenas alguns exemplos de documentos que podemos utilizar para comprovação desse período, lembrando ainda que documentos em nome de familiares podem ser extensíveis ao caso concreto, ou seja, para o requerente da aposentadoria.
Sabemos que a (des) reforma da previdência trouxe severas mudanças nos requisitos para concessão das aposentadorias, principalmente relacionada a idade mínima necessária.
Por este motivo planejar e pensar na aposentadoria desde cedo é o melhor a se fazer, inclusive, há a possibilidade de requerer a averbação do tempo rural e posteriormente quando completar o tempo de contribuição ou a idade se for o caso, poderá requerer a sua aposentadoria, o que será muito mais rápido, pois já estará feita a averbação do tempo rural.
Mas, para quem preferir também existe a possibilidade de requerer a averbação do tempo rural juntamente com o pedido de aposentadoria.
Por fim, cabe informar que esse procedimento, deve ser requerido administrativamente junto a Autarquia Previdenciária e se houver indeferimento por parte do Instituto Previdenciário poderá ser ingressado com ação judicial buscando esse reconhecimento, sendo que o principal objetivo é a averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do tempo trabalhado no campo para fins de concessão de aposentadoria.
Na dúvida sempre procure um Advogado para te orientar na busca pelo seu direito.
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