Sumário:Introdução .Coação Moral ..Coação Física.Conclusão
Introdução
A coação foi muito utilizada em vários momentos históricos, principalmente em momentos de caos político, como foi o caso da ditadura no Brasil e no mundo, onde as pessoas viviam a mercê da violência e sensação de impunidade. Para repassar informações de interesse do governo, os cidadãos eram submetidos a não somente tortura física, mas também psicológica. Após passada essa fase turbulenta, a Constituição federal de 1988 passou a condenar e classificar essas atitudes, como veremos a seguir do trabalho.
A coação é fundamentada no Código Civil pelos artigos 147, II, 1.590, 1.595, III, o termo coação traduz violência. Dessa forma a coação é o ato de se exercer pressão psicológica e constrangimento sobre um individuo A fim de fazer com que o mesmo pratique um ato que não seja da sua própria vontade.
A coação pode ocorrer de forma física, utilizando-se de meios materiais para subjugar a vontade do outro. Desse modo, como a coação altera a vontade da vítima, os negócios jurídicos praticados por ela são cabíveis de anulação (invalidade).
É preciso lembrar que a coação, assim como o dolo, é praticada por terceiros. Classificam-se duas formas de coação, a coação física (vis absoluta) e a coação moral (vis compulsiva).
Fundamentada no artigo 153 do Código Civil, não se pode considerar coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial (receio de se desgostar pessoas a quem se deve respeito e obediência).
Desse modo, aquele que ameaça exerce de forma regular um direito não pratica de coação, apenas o exercício anormal do direito, pelo abuso ou excesso constitui coação, uma vez que configura uma ameaça.
COAÇÃO MORAL
A coação moral é aquela que causa na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito e pode tornar o negócio jurídico anulável. O prazo para entrar com a ação judicial é decadencial e de quatro anos, os efeitos da sentença não são retroativos.
Como exemplo podemos imaginar que um sujeito é constantemente ameaçado ou tem entes próximos ameaçados de sofrer um mal físico se não assinar determinado contrato.
Segundo o artigo 22 do código penal brasileiro: “se o fato é cometido sob coação(moral) irresistível, só é punível o autor da coação.”
COAÇÃO FÍSICA
De acordo com Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
A coação física (“vis absoluta”) é aquela que age diretamente sobre o corpo da vítima. A doutrina entende que este tipo de coação neutraliza completamente a manifestação da vontade, tornando o negócio jurídico inexistente, e não simplesmente anulável.
Como exemplo de coação física pode-se imaginar um lutador de sumo pegar a mão de uma criança à força e colocá-la em um contrato que ela não quer assinar para deixar sua digital.
CONCLUSÃO
A coação é tratada do Art. 151 ao 155 do Código Civil, e em suma, coação pode ser definida como “qualquer ameaça com a qual se constrange alguém a prática de um ato jurídico” (Código Civil). Podendo ter dois tipos: coação física (violência absoluta) ou coação moral (violência relativa). A coação moral é aquela na qual um sujeito é pressionado a seguir certa conduta por uma ameaça séria ou imediata e então exprime uma vontade que não é desejada. Já na coação física, o sujeito coagido, não tinha qualquer alternativa senão a de obedecer o coator. Nesse caso, não há sequer manifestação de vontade, tornando o ato nulo.
Um exemplo de coação moral é quando a pessoa é levada a fazer uma doação porque foi ameaçada de morte. Enquanto podemos dar como exemplo de coação física um sujeito pegar a mão do outro e lhe obrigar a assinar certo contrato.
Assim sendo, se diz que a coação é o mais grave dos vícios de vontade já que a pessoa que exprime a vontade viciada sabe que o está fazendo no momento em que age, diferentemente do que acontece no erro ou no dolo.
A coação está prevista no artigo 151 do CC nos seguintes termos:
A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único: Se disser respeito à pessoa não pertencente a família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Importante ressaltar aqui que a coação pode ser efetuada contra terceiros, podendo ser esses familiares ou pessoa com quem o sujeito tenha vínculo emocional. Fora isso, para haver a existência ou não de coação deve-se ter em conta o critério subjetivo das características do sujeito, conforme o Art. 152.
Também o fato de que a ameaça seja injusta, não sendo considerada coação (Art. 153). Ou seja, no caso de por exemplo, uma mulher que ameaça um homem a reconhecer a paternidade de seu filho, nesse caso não há coação.
O Art. 153 traz também a ideia de que o “temor reverencial” não é coação, esse temor pode ser definido como o medo ou respeito que temos por nossos superiores ou pais e que podem servir de influência nas nossas decisões.
Finalmente, em seus Arts. 154 e 155 o CC traz também expressa a possibilidade de coação por terceiros.
Entretanto, é ainda importante ressaltar que o direito encontra seu limite no instituto do abuso do direito (Art.187); assim, por exemplo, usar um revolver para cobrar certa divida, é ilegal. O uso do revolver constitui coação.