1. INTRODUÇÃO
A Intolerância Religiosa se faz presente desde os primórdios da história da humanidade, que vem marcada com o estabelecimento de pactos entre as religiões, em especial as institucionalizadas, como o cristianismo e os governos, o que ainda se faz presente na atualidade; apresentando demarcação do poder político e o controle a população, embora a Constituição Federal em seu artigo 5º, VI, estipule ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, devidamente amparada pelo princípio da laicidade que vem a ser crucial para a manutenção da democracia e os direitos individuais e coletivos.
A intenção deste trabalho é demostrar a problemática relacionada à incultura e a incompreensão quanto à intolerância religiosa no Brasil, para que sejam realizados outros trabalhos de cunho sociológico, psicológico e jurídico sobre o tema, a fim de agir de maneira pontual e sensibilizar para o fenômeno do racismo, descriminação social, de etnia, raça e credo, assim como o assedio moral e social.
O presente trabalho foi desenvolvido pelo método explicativo, iniciando a partir do estudo do código penal, processo penal e seus princípios, assim como a Constituição Federal. Utilizou-se do processo metodológico histórico, dogmático-jurídico, hermenêutico, bibliográfico, on-line e jurisprudencial, através da pesquisa qualitativa.
2. A HISTÓRIA DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO BRASIL
No Brasil, o primeiro ato cívico registrado, foi à primeira cerimônia religiosa euro-cristã, realizada para os indígenas, na Bahia. Este ato tratou-se de um caso típico de intolerância religiosa, embora naquela época não houvesse o entendimento deste ato como crime. Entretanto, os livros didáticos de história continuam propagando a imagem desse fato, como um momento de “nascimento” da existência cívica do país, o que acaba por negar e ignorar a existência cultural, étnica e religiosa dos povos indígenas, como povos originários que, segundo os laudos arqueológicos mais recentes, estão em terras brasileiras há mais de onze mil anos.
Além disto, devemos lembrar as missões de evangelização dos povos indígenas, que seguiram durante toda a colonização e persistem, com outros formatos, em tempos atuais. Um caso de intolerância religiosa marcante, ainda no século XIV, foi o assassinato em massa dos primeiros protestantes na ilha de Villegaignon no Rio de Janeiro.
Com a Constituição Brasileira de 1988, o Brasil tornou-se um país oficialmente laico, o que significa a não existência de uma religião oficial, mas sim uma convivência pacífica e harmoniosa entre as diferentes matrizes religiosas presentes na nação.
A intolerância religiosa é uma das práticas de preconceito mais antigas da humanidade. Ela também é responsável pela maioria das guerras que ocorrem no mundo ao longo dos tempos. Atualmente, ainda é possível perceber povos em guerra por motivos de divergência étnica, cultural e consequentemente religiosa, como a Síria, Israel, Nigéria, dentre outros.
A percepção dos crimes de intolerância religiosa tem maior atenção pública em ataques terroristas como o atentado às Torres Gêmeas, em Nova York (EUA), em 2001, e aqueles ocorridos em países da Europa em anos mais recentes.
O Racismo religioso consiste na não aceitação e reconhecimento étnico de um povo por um grupo ou sociedade que não respeita a crença, a cultura, os traços étnicos e as religiosidades daqueles que são diferentes.
3. ETNIA E RELIGIÃO
É importante, entendermos a diferença conceitual entre Etnia de Religião, assim o entendimento sobre o significado real de intolerância religiosa, se fará presente, conceituando o que esta sendo apresentando neste trabalho.
Raça e etnia não são sinônimas. Etnia corresponde a um grupo de pessoas definidas pela mesma origem, afinidades linguísticas e culturais, enquanto que raça como distinção entre os homens é um conceito socialmente construído que aponta a existência de diferenças biológicas entre as etnias.
A palavra etnia é derivada do grego ethnos, que significa “povo que tem os mesmos costumes”. Raça é um conceito biológico aplicado aos subgrupos de uma espécie. A espécie humana não possui subespécies ou subcategorias, e portanto, não é correto dizer que existem diferentes raças humanas
O termo religião deriva do latim “Re-Ligare”, que significa “religação” com o divino. Este conceito abrange qualquer forma de aspecto místico e religioso, incluindo seitas, mitologias e quaisquer outras doutrinas ou formas de pensamento que tenham como característica fundamental um conteúdo além do mundo físico.
Religião pode ser entendida em um sentido subjetivo (adoração interior de confiança e amor aos princípios de Deus), ou em um sentido objetivo (conjunto externo de ações que expressam a fé).
O fenômeno religioso nasce da necessidade de povos tradicionais e modernos encontrarem explicações para a existência humana e suas problemáticas. A criação de mitos, divindades, santificações, rituais, práticas sagradas e transmissões de conhecimentos orais e escritos são costumes comuns para vários povos nos diferentes continentes.
4. LIBERDADE RELIGIOSA
Para Konvitz (p. 49, 1962), religião para alguns é algo imprescindível para a vida, para outros mera superstição, imoralidade, ou até mesmo crime, não havendo possibilidade de uma definição judicial (ou legal) do que venha a ser uma religião.
Apartir do ano de 1995, considera-se crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiosos, uma vez que esta liberdade faz parte do rol dos direitos fundamentais. Entretanto, no país se registra uma denúncia de intolerância religiosa a cada 15 horas e os adeptos de religiões de matriz africana estão entre os principais alvos, de acordo com dados do Ministério dos Direitos Humanos, dados que são demonstrados através do levantamento do Disque Denúncia do Ministério da Mulher, da família e dos direitos humanos, que diz que o Estado de São Paulo é o que mais registra ocorrências.
Soriano diz que: “a liberdade religiosa é o princípio jurídico fundamental que regula as relações entre o Estado e a Igreja em consonância com o direito fundamental dos indivíduos e dos grupos a sustentar, defender e propagar suas crenças religiosas, sendo o restante dos princípios, direitos e liberdades, em matéria religiosa, apenas coadjuvantes e solidários do princípio básico da liberdade religiosa”. (SORIANO, Ramón, ob. cit., p. 61, 2004).
Ampliar ainda mais o conceito de liberdade de religião, devemos abranger o direito de proteção aos não crentes, ou seja, às pessoas que possuem uma posição ética, não propriamente religiosa (já que não dá lugar à adoção de um determinado credo religioso), saindo, em certa medida do âmbito da fé (SORIANO, Ramón, ob. cit., p. 76, 2004), uma vez que a liberdade abrange todos os âmbitos tanto de pensamento como de credo.
Pontes de Miranda reforça, que "liberdade de religião é liberdade de se ter a religião que se entende, em qualidade, ou em quantidade, inclusive de não se ter." (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda, n. 1, de 1969. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. v. 5, p. 123).
5. A LEI E A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
O Brasil é ao menos teoricamente e do ponto de vista jurídico, um país laico. As predisposições estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, no artigo 5º, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias e reforça a laicidade do Estado brasileiro.
Para além da garantia constitucional e do pacto estabelecido pela ONU por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, existe a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que em seu primeiro artigo prevê a punição para crimes motivados por discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Quem praticar, induzir ou incitar a discriminação por conta dos motivos citados pode ser punido com um a três anos de reclusão e aplicação de multa. Apesar da clara ofensiva de punição garantida pela lei 9.459/97, não há uma lei específica para tratar somente dos casos de intolerância religiosa.
O fato é que, é inegável o benéfico da existência das religiões, das mais variadas vertentes para a sociedade, já que tem o fortalecimento da família, o direcionamento de princípios morais e éticos, a descoberta do que realmente é caridade, humanidade e lacaidade.
Soriano afirma que, “em face da nossa Constituição, é válido o ensinamento de que o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro de seu território, criar as condições materiais para um bom exercício sem problemas dos atos religiosos das distintas religiões, velar pela pureza do princípio de igualdade religiosa, mas deve manter-se à margem do fato religioso, sem incorporá-lo em sua ideologia, conforme expresso no artigo 5º em seus inciso VI, VII da Constituição Federal”. (SORIANO, Ramón, ob. cit., p. 64, 2004).
Para KONVITZ (p. 56, 1962), a Constituição Federal apresenta algumas particularidades em seus artigos quanto dependência ou embaraço da instituição em relação ao seu funcionamento (art. 19, I); assevera quanto ao ensino de disciplinas religiosas nas instituições de ensino (art. 120) e a ainda a cobrança de impostos (Art. 150, VI, b), que embora esteja amparado no ordenamento jurídico a separação Estado e Igreja não é absoluta, é na verdade limitada pelo exercício do poder de polícia do Estado (Apelações Cíveis nº 146.692-1/6 e 152.224-1/10 TJ/SP), e por outros poderes constitucionalmente atribuídos a este, e ainda pelas práticas amplamente aceitas como símbolos ou tradições nacionais e que não seriam abolidas pela população mesmo que não gozassem de apoio estatal.
Mediante ao conteúdo já apresentado, encontramos amparado em nossa jurisprudência precedentes, relacionados ao tema:
O Supremo Tribunal Federal, em 1949, manifestou-se contrário à pretensão do Mandado de Segurança n. 1.114, em que a Igreja Católica tentava impedir as manifestações externas que não fossem da mesma, o que acalentada a separação entre Estado e Igreja, embora na prática essa separação naqueles tempos, ainda era feita por linhas muito tênues (Revista Archivo Judiciário, v. CI/6-15, jan./mar. 1952).
O Supremo Tribunal Federal em uma nova convocação pronunciou-se na Representação n. 959-9 - PB (JSTJ-Lex, 89/251) aonde arguia-se a inconstitucionalidade da Lei nº 3.443, de 6.11.66 que exigia a prévia autorização da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Paraíba para o funcionamento das Tendas, Terreiros e Centros de Umbanda (SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz, revistaspge/revista2, 2010).
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No âmbito do Estado de São Paulo, apresentamos o Mandado de Segurança nº 13.405-0 (publicado na RJTJESP 134/370) impetrado contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa que mandara retirar, sem oitiva do Plenário, crucifixo colocado na sala da Presidência da Assembleia (SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz, revistaspge/revista 2, 2010).
No campo penal e processual penal, apresentamos o Recurso de Revista (TST - RR: 5488920105090069 Julgamento: 04/12/2018, data de Publicação: DEJT 07/12/2018), que trata da dispensa discriminatória devido plantões nos sábados, onde o Empregado que professa a fé adventista, ausentou-se aos plantões ao qual fazia parte por ser eletricista, tendo como interpretação dada pela Corte Regional configurada em uma discriminação favorável já que o mesmo, não poderia ser escalado para plantões entre o pôr de sol de sexta feira e o pôr do sol de sábado, em uma equipe composta de quatro eletricistas, que por norma de segurança do trabalho (NR 10), tem que atuar em duplas, configurando privilégio do Reclamante, em detrimento aos colegas de trabalho, ao Empregador e aos usuários do serviço público essencial de eletricidade.
Em outro julgado, foi analisado o fato probatório, ora agravante que não trata apenas de defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas sim de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diversa. O decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, fixada no julgamento do HC nº 82.424/RS (Caso Ellwanger), ao reconhecer que a incitação à discriminação religiosa - no precedente do Supremo Tribunal Federal em relação ao povo judeu - configura o crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/89 (HC 82.424, Relator p/ Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 19/03/2004). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 424402 RJ 2017/0291635-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018).
Seguindo ainda o que vem expresso no Código Penal, encontramos os artigos 20, 140 e 208, que deixam claro a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, assim como a injúria na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem e o escarnecer em público referente a sua crença.
No Brasil a intolerância religiosa é crime tipificado pela Lei 7.716/89, em seu artigo 1º, que embora seja clara a tipificação de crime, a informação ainda se faz distante de muitos, que amparam seus crimes em politicas sociais tendenciosas.
Contudo, a Intolerância religiosa deve ser denunciada nos equipamentos públicos existentes na área dos Direitos Humanos, Igualdade Racial e Assistência Social, que estejam preparados tecnicamente para receber estas denúncias, assim como a Defensoria Pública ou Delegacia. Pode-se denunciar também a Comissão Nacional de Liberdade Religiosa da OAB, em seu estado, por assim ser medida de inteira justiça a uma sociedade realmente livre e igual a todos os povos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Um Estado que se diz laico, não deve permitir que Templos sejam invadidos e profanados, deve ainda proteger seus cidadãos das agressões verbais e psicológicas, realizadas através da destruição de imagens sacras, ataques incendiários e até das tentativas de homicídio. O cenário é preocupante e atinge adeptos das mais diversas religiões, principalmente pelo aumento das denuncias vivenciadas pelo Ministério Público.
O conflito religioso é um perigo para o desenvolvimento social, político e econômico, pois polariza a sociedade, rompendo vínculos necessários para fazer prosperar a vida social e relacional. Produz uma violência que priva as pessoas do mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida, pelo medo de professar sua fé, pela falta de liberdade e sentimento.
A liberdade religiosa não esta vinculada ao nome da religião, mas aos seus preceitos e o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições destas religiões, respeitando suas particularidades, amparando-se pela busca do aperfeiçoamento do individuo em prol de toda a sociedade e principalmente deve dar atenção à prática da filantropia, permitindo assim a evolução social e sua igualdade.
A presente pesquisa qualitativa objetivou chamar a atenção, as violações aos direitos humanos que expressa que a liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais da humanidade, e apontou para a lacuna da lei no âmbito jurídico nacional e internacional, reforça ainda que a religião é uma escolha pessoal e deve ser respeitada, é formatada por outras liberdades: liberdade de crença, liberdade de culto, liberdade de organização religiosa, liberdade de expressão e liberdade de ser ateu e que esta diversidade religiosa está presente na história de nosso país, faz parte da construção familiar social do Brasil, com a miscigenação de raças e de cultura.
Em qualquer Estado Democrático de Direito a liberdade religiosa, de crença e de não crença, deve ser amparada pela ordem jurídica com o pluralismo religioso, cuja essência é respeitar as diferenças entre as pessoas, reconhecendo-as como igualmente dignas, entendendo que o local que for considerado sagrado seja respeitado como tal.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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BRASIL. Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997. Altera os artigos. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9459.htm> Acesso em: 18 de maio de 2020.
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