A nova previdência do Brasil

09/09/2020 às 14:29
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A Nova Previdência mesmo com algumas alterações respeita os direitos adquiridos, portanto as regras para quem já recebe seu benefício não serão alteradas e com a nova lei, a média de contribuições para calcular o auxílio-doença será de 100% e não de 80%.

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social é o seguro social em que trabalhador participa com contribuições mensais, tornando-se um benefício que garante ao trabalhador uma renda  quando não mais puder trabalhar, tendo como missão proteger os trabalhadores contra os  riscos econômicos, por motivo de aposentadoria ou a perda de renda por  doença, invalidez, entre outros infortúnios.

O Sistema Previdenciário do Brasil, é um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual e sua finalidade é suprir a necessidade de renda adicional, por ocasião da inatividade, com suas normas básicas que vem expressa artigo 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares números 108 e 109/2001, vindo a ser administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos de pensão.

Em 13 de novembro de 2019, com a entrada em vigor de suas novas regras, apresentou mais pontos negativos do que positivos para amparar aquele que dela necessitar, o que divaga sobre o ponto de vista de que há muito a ser feito e de que o sistema pode sim estar falido.

O presente trabalho foi desenvolvido pelo método científico descritivo, através da pesquisa qualitativa, iniciando a partir do estudo da Previdência Social. Utilizou-se do processo metodológico histórico, dogmático-jurídico, hermenêutico, bibliográfico, on-line.


2. HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

Na época do Império, já havia um sistema previdenciário. Contudo, a partir de 1923, com a aprovação da Lei Eloy Chaves, que na verdade é o Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, o País adquiriu um marco jurídico para a atuação do sistema previdenciário, que na época era composto pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPs. A Lei Eloy Chaves tratava especificamente das CAPs das empresas ferroviárias, pois seus sindicatos eram organizados e possuíam maior poder de pressão política, com o principal objetivo de apoiar os trabalhadores inativos.

Ao longo da década de XXX, houve essa situação sofreu alterações, como crescimento da população urbana e a ampliação do sindicalismo isto levou a uma grande tendência de organização previdenciária por categoria profissional, fortalecendo assim instituições de previdência, que foram assumidas pelo Estado, surgindo então os Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPs.

Contudo, existiu um fortalecimento dos institutos representantes de categorias com renda superior, pois tinham mais recursos financeiros e políticos. Isto gerou um problema entre os diversos institutos, com categorias efetivamente representadas e outras sub-representadas, evidenciando a necessidade de um sistema previdenciário único.

Neste contexto houve a criação de normas:

  • Lei n° 3.807/60, criou a Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS

  • Decreto-Lei n° 72/66, uniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões existentes na época (IAPM, IAPC, IAPB, IAPI, IAPETEL, IAPTEC), criando o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.

  • Em 1972, houve a inclusão dos empregados domésticos.

  • Em 1973, a regulamentação da inscrição de autônomos em caráter compulsório.

  • Em 1974, a criação do amparo previdenciário aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos não-segurados.

  • Em 1976, extensão dos benefícios aos empregadores rurais e seus dependentes.

  • Decreto nº 77.077/76, a unificação CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social).

  • No ano de 1977, criaou-se o SINPAS - Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social

  • Em 1988, com a Constituição Federal criou-se o conceito de Seguridade Social composto pelas áreas da Saúde, Assistência e Previdência Social.


3. CONCEITUANDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL

O termo é bem conhecido, mas muitos não sabem o que realmente vem a ser a Previdência Social, que é considerada um seguro social, no qual o trabalhador participa com contribuições mensais. Nestas contribuições tem como finalidade assegurar ao trabalhador uma renda na hora em que ele não puder exercer mais suas funções, ou quando chegar o seu tempo de se aposentar.

O sistema previdenciário é público que assegura aos trabalhadores sua aposentadoria, que, não só concede ao trabalhador sua aposentadoria, mas também protege os trabalhadores contra os chamados riscos econômicos que são a perda de rendimentos por conta de doença, invalidez, entre outros infortúnios.

A Previdência Social no Brasil funciona através dos trabalhadores ativos que contribuem para custear dos trabalhadores inativos como aposentados e pensionistas, ou seja alguns superavitários, sustentam os deficitários. Assim, as receitas da previdência são contribuições de empregadores, de empregados, e da União (com contribuições sociais e receitas do orçamento fiscal).

A previdência desconta automaticamente esta contribuição do trabalhador. O valor dessa contribuição depende do salário-de-contribuição do trabalhador, que é a remuneração de cada contribuinte. A partir desta remuneração, existe um valor específico que determina a porcentagem que deve ser descontado do salário.

Detalhe: o salário-de-contribuição máximo considerado é igual ao teto da previdência, maior valor que um aposentado pode receber atualmente em 2020 equivale a R$ 6.101,06 (Seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Para os empregadores, em caráter geral, a contribuição previdenciária incide sobre a folha de pagamento. Assim, são descontados 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês.


4. O QUEM VEM A SER O INSS

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, criado em 27 de junho de 1990, durante a gestão do então presidente Fernando Collor de Melo, por meio do Decreto n° 99.350, a partir da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, atual Ministério da Previdência Social – MPS, que tem como característica ser uma organização pública que presta serviços de seguro previdenciário para toda a sociedade.

Compete ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos do trabalhador do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto no artigo 201 da Constituição Federal Brasileira, que tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, enquadrando-se toda a atuação do INSS, embora sejam respeitadas as políticas e estratégias governamentais oriundas dos órgãos hierarquicamente superiores, como o MPS.


5. A NOVA PREVIDÊNCIA

A Nova Previdência tem maior atenção a duas parcelas da população com maior  necessidade de apoio solidário, como pessoas com alguma deficiência e idosos que tenham 65 anos ou mais e vivem em situação de pobreza, respeitando os direitos adquiridos, daqueles que já recebem seu benefício, ao qual não serão alteradas.

As principais mudanças são: (a) A nova lei garante que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não mudará; (b) um salário mínimo mensal será pago aos que comprovarem não possuir condições de se sustentarem; (c) para ter direito, a renda por pessoa do grupo familiar deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente; (d) para ter direito a este beneficio o idoso ou o deficiente não precisa ter contribuído anteriormente para a previdência.

Conforme demonstra a nova lei, a média de contribuições para calcular o auxílio-doença será de 100% e não de 80%, como é hoje e para se obter o benefício, estão mantidos os procedimentos atuais como: agendar perícia médica e esperar o resultado a que o segurado tem direito.

5.1. Os pontos principais da Nova Previdência, seus pontos negativos:

5.1.1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é a mais comum das aposentadorias, não exige idade mínima, apenas que seja alcançado o tempo de contribuição. Mas a regra do fator previdenciário pode reduzir o valor desta aposentadoria, ou seja, quanto mais novo for o interessado, menor será o valor da aposentadoria.

Após a reforma da previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir, mas quem já vinha contribuindo para a previdência antes da reforma obteve o direito a algumas regras de transição. Um meio termo entre a lei de hoje e a lei após a reforma.

O ponto negativo apresentado deu-se pela retirada do tempo de contribuição, visto que desconsidera o que já trabalhado e contribuído pelo trabalhador ativo.

5.1.2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos

Esta espécie na verdade é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com uma regra adicional, ou seja, o fator previdenciário. É, sem dúvidas, a melhor espécie de aposentadoria no Brasil, pois sem o fator previdenciário, os pontos viraram uma regra de transição.

Em alguns casos não vale a pena esperar para conseguir os pontos, como para quem sempre contribuiu sobre o salário mínimo, já que a aposentadoria por pontos tem valores, em média dos 80% dos maiores salários.

  • Homens 35 anos de tempo de contribuição, 96 pontos. (pontos é a somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias).

  • Mulher 30 anos de tempo de contribuição, 86 pontos. (pontos é a somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias).

Destaca-se claramente que o ponto negativo dar-se-á com o aumento a cada ano trabalhado e o valor da aposentadoria que será reduzido quanto menor for o seu tempo de contribuição.

5.1.3. Aposentadoria Especial

Esta é uma aposentadoria para quem trabalhou em condições insalubres ou pediculoses durante a vida, seu valor é excelente e permite uma aposentadoria bem cedo para quem trabalhou com insalubridade e periculosidade durante toda a vida. Nesta aposentadoria não tem idade mínima nem fator previdenciário.

O ponto negativo apresenta-se na discussão judicial, a qual averígua-se o cidadão se pode ou não continuar em uma atividade especial (insalubre ou periculosa) após a aposentadoria, além disso, esta aposentadoria exige a comprovação da atividade especial, algo que pode ser difícil e que provavelmente exigirá sua comprovação apenas por processo judicial.

Tempo exigido para aposentadoria especial para homem e mulher:

  • Atividade especial de menor risco 25 anos.

  • Atividade especial de médio risco 20 anos.

  • Atividade especial de maior risco 15anos.

Este é um dos benefícios previdenciários mais atingidos pela reforma, o que se demonstrou uma intenção real é extinguir esta aposentadoria. A regra de transição é dura e o novo requisito de idade mínima vai prejudicar milhares de contribuintes.

Requisito homem e mulher dependem de qual grau de risco da atividade especial. São 3 possibilidades:

  • Atividade especial de menor risco 60 anos de idade mais 25 de atividade.

  • Atividade especial de médio risco 58 anos de idade mais 20 anos de atividade.

  • Atividade especial de maior risco 55 anos de idade mais15 anos de atividade.

A maior parte das atividades são considerada de menor risco, com e exceção o amianto e as minas não subterrâneas. O amianto é considerado como risco médio, e minas subterrâneas, considerado risco maior.

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5.1.4. Aposentadoria por Idade urbana

Com a nova reforma com o aumento da idade mínima para a mulher e os homens em seu tempo de carência, o valor também será proporcional para aqueles que se as aposentarem por idade, ou seja, menor valor, menor tempo. Esses requisitos são válidos somente para quem começou a contribuir para o INSS depois da reforma.

  • Requisitos homem 65 anos de idade carência 180 meses.

  • Requisitos mulher 60 anos de idade carência 180 meses.

  • Requisitos tempo de contribuição para os homens 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.

  • Requisitos tempo de contribuição para mulheres 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Destaca-se que o ponto negativo neste tipo de aposentadoria, vem com a economia feita pela previdência o que deixa os segurados com a parcela maior de valores, prejudicados.

5.1.5. Regras de transição

Estas regras definem-se em:

  • Regra de transição dos Pontos: É uma mudança significativa por não existir redutor da média das contribuições.

  • Regra de transição da Aposentadoria por Idade: Nesta regra significa que para o homem se aposentar com 100% da média precisa ter no mínimo 40 anos de tempo de contribuição e a mulher de 35 anos de tempo de contribuição.

  • Regra de transição Idade Progressiva e Tempo de contribuição: Esta regra é pior que o fator previdenciário, porque com 61 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição este homem não teria redução do fator previdenciário.

  • Regra de transição do Pedágio de 50%: Esta regra é pior do que existia antes da reforma, porque usa todos os salários de contribuição e não apenas os 80% maiores salários.

  • Regra de transição do Pedágio de 100%: Esta não é a regra de transição que vai fazer o cidadão se aposentar antes, mas ela garante um cálculo diferenciado que pode ser benéfico em alguns casos raros.

  • Regra de transição da Aposentadoria Especial: A regra diminui muitos os benefícios, mas aqui na Aposentadoria Especial ela se torna ainda mais prejudicial comparando com as regras antes da reforma previdenciária.

5.1.6. Direito adquirido das aposentadorias

As regras da Reforma da Previdência são válidas para aqueles que ainda não possuem todos os requisitos necessários para se aposentar, porém se o cidadão já possui os requisitos para algum tipo de aposentadoria adquiridos antes da reforma entrar em vigor, não perdem.

Se o cidadão teve ou tem alguma atividade especial, período rural, contribuições em atraso, períodos no exterior ou qualquer assunto pendente anterior à reforma, ou mesmo após a promulgação da lei, o mesmo tem garantido seus direitos, podendo vir a se aposentar com as aposentadorias antigas.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cada dia é mais evidente a dificuldade dos brasileiros em conseguirem o seu direito a aposentadoria, tudo devido a uma reforma previdenciária que trouxe mais prejuízos do que benefícios, principalmente pela dificuldade que os trabalhadores encontraram em conciliar informações aos seus direitos.

O presente estudo descritivo de natureza qualitativa objetivou a análise de todos os benefícios que mudaram a sua forma de cálculo, o valor das aposentadorias, o período tardio em que os brasileiros poderão se aposentar, e é claro, objetivou a falta de clareza a segurança ao bem jurídico do cidadão, quando objetivaram apenas a necessidade econômica do país, ao invés de pautarem o equilíbrio entre o que o cidadão contribuiu e contribui para o desenvolvimento econômico e social da nação e a real necessidade de expansão sócio econômica do pais, o que traria uma real estabilidade a previdência com maiores números de contribuições ao invés de evasão como o que já vem ocorrendo.

O que se evidencia após a análise apresentada, é a necessidade da importância de novos estudos e novas práticas para assegurar ao cidadão, que por muito tempo contribuiu pelo desenvolvimento do país, assim como, todos os que por motivo de enfermidade, deficiência ou outra necessidade necessitam de uma previdência que os ampare em seu sustento e continuidade familiar, seguindo o Princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, que introduz os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiros, pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança per se, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça, sem a presunção de esgotar o assunto.

É evidente que o País esta longe de uma Previdência realmente social, que o que ocorreu em 13 de novembro de 2019, fora apenas um paliativo ao grito da sociedade brasileira por uma proteção contra vários riscos econômicos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

AMB. Associação dos Magistrados Brasileiros. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOB A VISÃO DA AMB. Disponível em: < https://www.amb.com.br/previdencia/uploads/cartilha.pdf>. Acesso em: 25 de março de 2020.

BRASIL. INSS. Breve histórico. 10 de Maio de 2017 08:01, última modificação 15 de dezembro de 2017 11:35. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/breve-historico/>. Acesso em: 25 de março de 2020.

GOVERNO FEDERAL DO BRASIL. Para Entender a Reforma da Previdência. Disponível em: <http://www.secom.gov.br/atuacao/publicidade/textos/CartilhaPrevidencia.pdf> Acesso em: 25 de março de 2020.

GOV.BR. Nova Previdência. Disponível em: https://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/ Acesso em: 28 de março de 2020.

INGRÁCIO, APARECIDA. Ingrácio Advocacia. 4 Aposentadorias Antes e Depois da Reforma da Previdência. Disponível em: https://ingracio.adv.br/aposentadoria-inss-reforma-da-previdencia/ Acesso em: 28 de março de 2020.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - Secretaria de Previdência. Leis Complementares 108 e 109 de 2001 – Anotadas. Atualizado até junho de 2017. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/ acesso em: 10 de junho de 2020

PREVIDÊNCIA. Ministério da Economia. Introdução. Disponível em:  <http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/i-introducao/> Acesso em: 04 de maio de  2020

POLITIZE. O Que é Previdência Social? Publicado em 20 de maio de 2016. Atualizado em 18 de novembro de 2019. Disponível em: <https://www.politize.com.br/previdencia-social-o-que-e/>. Acesso em: 04 de maio de 2020.

SENADO FEDERAL. Atividade Legislativa. Constituição Federal, artigo 201. Disponível em: <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_14.12.2017/art_201_.asp> Acesso em: 22 de junho de 2020.

Sobre o autor
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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentada ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito (Área de Concentração: Direito Previdenciário). Orientador: Prof. Me. Rodrigo Freschi Bertolo.

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