O testamento como forma de evitar discussões familiares

09/09/2020 às 14:58

Resumo:


  • Um testamento pode evitar brigas familiares e discussões judiciais após a morte do testador.

  • O testamento é um documento revogável, permitindo que o testador altere sua vontade a qualquer momento.

  • Qualquer pessoa maior de 16 anos e em plena capacidade pode fazer um testamento, não sendo necessário ter um patrimônio volumoso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A importância da realização do testamento como forma de evitar brigas e conflitos familiares

Pensar de que forma será distribuído o patrimônio depois da morte, não é algo muito agradável de se fazer. Contudo, quando há um testamento, muitas brigas familiares e discussões judiciais são evitadas.

O testamento é um documento que declara a vontade do testador com relação a divisão dos bens, sendo possível expressar sua vontade sobre assuntos pessoais e morais.

O que muitas pessoas não sabem, é que tal ato é revogável pois, a qualquer tempo, o testador poderá mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.

Não é necessário se considerar rico ou ter um patrimônio volumoso para fazer um testamento. Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode confeccionar um testamento.

É importante informar que metade do patrimônio deve ser assegurado aos herdeiros legítimos (descendentes, cônjuge e ascendentes) e a outra metade poderá ser direcionado a quem o testador desejar, incluindo um dos herdeiros, amigos, empregados, etc. Quando o testador não possui herdeiros necessários, a herança será direcionada aos colaterais (irmãos, sobrinhos...)  e quando nem estes existirem, a herança poderá ser direcionada ao Governo.

O testamento tem muitas utilidades pois, ele pode informar exatamente quais bens serão direcionados aos herdeiros, da mesma forma, reconhecer um filho de outra relação ou beneficiar amigos e entidades que não seriam alcançados pela sucessão. Poderá ainda, destinar bens a(o) companheira(o) de uma relação de união estável que não se oficializou por casamento (evitando-se futuras discussões), entre outras declarações de vontade.

Pode ser muito interessante impor cláusulas que protejam o patrimônio, para que a herança fique sempre na descendência da mesma família, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial.

É importante saber que existem três tipos mais comuns: “Testamento Particular” em que não há intervenção do Tabelião e são necessárias 3 testemunhas. A desvantagem é que ele pode ser questionado por existirem irregularidades, podendo se tornar nulo. “Testamento Cerrado”, nessa modalidade ninguém toma conhecimento do conteúdo, a não ser o próprio testador, existindo a necessidade de duas testemunhas. Ele é confeccionado no Tabelião. Da mesma forma que o particular, poderá ser questionado porque existe o risco dele ser extraviado ou rompido, perdendo, dessa forma, a finalidade. Por fim, o “Testamento Público”, é considerado mais seguro. Será confeccionado pelo Tabelião e lido em voz alta, com a presença de duas testemunhas. Nessa modalidade, não há dúvidas sobre a autenticidade e legitimidade.

Durante a pandemia, a procura por informações relacionadas a testamentos aumentou consideravelmente. Com o número crescente de mortes repentinas, as pessoas começaram a pensar mais sobre o fim da vida e de que forma o patrimônio seria administrado pelos entes queridos. Providenciar um testamento pode ser muito útil para evitar discussões familiares pois, após a morte, será aberto o inventário e quando há testamento prevalecerá a vontade do testador, diminuindo a chance de brigas e discussões entre entes queridos.

Dra. Renata Tavares Garcia Ricca: Sócia do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Formada pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV Law – Faculdade Getúlio Vargas e pós-graduada pela Faculdade Damásio de Jesus do grupo IBMEC, em Direito de Família e Sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo; membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Atuou na Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ/SP), Prefeitura de São Paulo e Defensoria Pública da União.

Sobre a autora
Renata Tavares Garcia Ricca

Sócia do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Formada pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV Law – Faculdade Getúlio Vargas e pós-graduada pela Faculdade Damásio de Jesus do grupo IBMEC, em Direito de Família e Sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo; membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Atuou na Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ/SP), Prefeitura de São Paulo e Defensoria Pública da União.

Informações sobre o texto

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