O ativismo judicial policialesco: a inconstitucionalidade da Polícia Judicial.

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09/09/2020 às 20:18
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Paulo Reyner Camargo Mousinho é Delegado de Polícia Civil, instrutor da Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento do Amapá (AIFA), professor convidado da pós-graduação de Direito Penal da Escola Superior de Advocacia do Amapá (ESA/AP), professor de cursos preparatórios para concursos públicos, administrador do site Justiça & Polícia (juspol.com.br), autor do livro Peças e Prática da Atividade Policial pela editora Clube de Autores, coautor do livro Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária pela editora Umanos, autor de diversos artigos jurídicos sobre temas correlatos. Especialista em Política e Gestão em Segurança Pública pela Escola de Administração Pública do Amapá (EAP) em parceria com a Universidade  Estácio de Sá. 


Referências e citações:

[i] Sessão electronica disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=neTLAYlTyV4&feature=emb_title. Acesso 09/09/2020.

[ii] CNJ cria polícia judicial federal. Disponível em: https://folhadirigida.com.br/concursos/noticias/especial-fd/cnj-cria-policia-judicial-federal. Acesso em 09/09/2020.

[iii] Vitória dos agentes de segurança: CNJ aprova criação da polícia do poder judiciário. Disponível em: https://www.agepoljus.org.br/p213.aspx?IdNoticia=10412&idme=546. Acesso em: 09/09/2020.

[iv] Em apertada síntese: A árdua tarefa que o autor atribui ao seu juiz, e que inclusive justifica o seu nome, seria a de construir um esquema de princípios (abstratos e concretos) que permita uma coerente justificação dos precedentes, das disposições constitucionais e das leis. A construção de tal esquema permitiria tratar o direito como uma teia inconsútil. Ronaldo Dworkin apresenta-nos, dentro das muitas histórias do juiz Hércules, a análise de um caso difícil não previsto em nenhuma lei, eles “questionaram se as decisões de direito costumeiro, tomadas pelo tribunal de Hércules, quando devidamente compreendidas, dão a alguma das partes do direito a uma decisão favorável.” (DWORKIN, 2010, p. 172). Hércules acaba por reconhecer que os procedentes possuem uma força sobre as decisões posteriores que denomina força gravitacional não existente v.g. entre legisladores, mas que, entre os juízes era uma prática reconhecida. Ao analisar, por exemplo, que um legislador em seu voto não precisa mostrar que seu voto é coerente com os votos de seus colegas do poder legislativo ou com os de legislaturas passadas. Mas um juiz não demonstra esse tipo de independência. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46694/jurisdicao-constitucional-e-teoria-da-decisao. Acesso em 09/09/2020.

[v] CNJ. Quem Somos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem-somos/. Acesso em 09/09/2020.

[vi] É ilegal ato do CNJ que manda tribunais desobedecerem ordem judicial, diz Ajufe. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jun-25/ilegal-ato-cnj-manda-desobedecer-ordem-judicial-ajufe.  Acesso em 09/09/2020. 

[vii] STF declara inconstitucional norma que proibia prorrogação de interceptações telefônicas durante plantão judiciário. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=376654. Acesso em 09/09/2020. 

[viii] Moraes é o relator da ação da AMB contra resolução do CNJ que regulamenta uso das redes sociais por magistrados. Disponível em: https://www.amb.com.br/moraes-e-o-relator-da-acao-da-amb-contra-resolucao-do-cnj-que-regulamenta-uso-das-redes-sociais-por-magistrados/ . Acesso em: 09/09/2020. 

[ix] As polícias como poder de polícia sobre pessoas diferenciam-se substancialmente dos órgãos administrativos que possuem poder de polícia sobre bens e serviços, como é o caso da Vigilância Sanitária, dos órgãos de postura das Prefeituras, da própria Guarda Municipal, que possui poder de polícia apenas sobre os bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º). 

[x] Limites constitucionais da transformação de cargos públicos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17794/limites-constitucionais-da-transformacao-de-cargos-publicos. Acesso em 09/09/2020.

 

 

 

Sobre o autor
Paulo Reyner Camargo Mousinho

Delegado de Polícia Civil do Estado no Amapá. instrutor da Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento do Amapá (AIFA). professor convidado da pós-graduação de Direito Penal da Escola Superior de Advocacia do Amapá (ESA/AP). Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Administrador do site Justiça & Polícia (juspol.com.br), autor do livro Peças e Prática da Atividade Policial pela editora Clube de Autores, coautor do livro Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária pela editora Umanos, autor de diversos artigos jurídicos sobre temas correlatos. Especialista em Política e Gestão em Segurança Pública pela Escola de Administração Pública do Amapá (EAP) em parceria com a Universidade Estácio de Sá. Presidente do Conselho Editorial da Revista Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

No dia 08/09/2020 o CNJ surpreendeu a todos com a expedição de ato normativo que transformou seu quadro de pessoal técnico judiciário, especialista em segurança em policiais judiciais. Várias dúvidas podem surgir a partir de tal decisão, tais como: qual o alcance das atribuições dessa nova polícia? Houve violação ao texto constitucional? Qual a verdadeira natureza jurídica desse quadro de servidores? Essas e outras questões são objeto de análise.

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