O direito previdenciário, munda com muita frequência. Daí a necessidade, daqueles que têm algum tipo de ligação com essa fascinante área da ciência jurídica, estarem atentos para as atualizações.
Um exemplo dessas constantes mudanças, tivemos no último ano, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103[1], que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dentre as diversas alterações introduzidas pela [EC nº 103/2019, chamada à época dos debates de “Emenda Constitucional da Reforma da Previdência”] no sistema de previdência brasileiro, foi a mudança no nome de alguns benefícios previdenciários, como é o caso da “Aposentadoria por invalidez” que agora passa a se chamar “Aposentadoria por incapacidade permanente”. Um benefício muito importante para os trabalhadores (segurados da previdência), e que demanda muita atenção dos administradores dos benefícios previdenciários.
A agora, denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício assegurado pela Constituição Federal e disciplinado nos artigos 42/47 da Lei nº 8.213/1991[2], com detalhamento nos artigos 43/50 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.04/1999)[3], será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, (antigo auxílio-doença) for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (vide art. 34 do Dec. nº 3.048/99)
A incapacidade permanente poderá ser atestada por médico da confiança do segundo, que deseja essa espécie de benefício previdenciário. A legislação atual permite, que após a produção, por conta própria da documentação médica, que embase a sua pretensão, seja a mesma submetida verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.
Data do início do benefício
Importante registrarmos que, a aposentadoria por incapacidade permanente, será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Nunca é demais relembrarmos que este último é devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos.
Valor do benefício (renda mensal)
Após a leitura atenta do artigo 32 do Regulamento da previdência, (dec. 3.048/99), extrai-se que antes da promulgação da EC nº 103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, ou seja, 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência, não incidindo o fator previdenciário.
Registre-se que para quem já é aposentado ou já preencheu os requisitos para a aposentadoria, NADA MUDA. Pois estão protegidos pelo manto do instituto do direito adquirido[4].
Contudo, para os demais casos, após a EC nº 103/2019, o valor do benefício será de 60% (sessenta por cento) com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, ou 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres.
Ressaltando que nos casos em que a aposentadoria por incapacidade permanente, for decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do salário de benefício será de 100% (cem por cento).
Referências
[1] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição, Brasília, DF, set 2020.
[2] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, set 2020.
[3] BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social, Brasília, DF, set 2020.
[4] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, (...) Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.) (...) Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.