3. DISCUSSÃO DO TEMA
O abandono afetivo é um assunto que requer ainda uma longa discussão, na medida em que alguns preferem enfrentar à temática dentro do direito de família, afirmando que tal esfera discursiva encontra amparo na perda do poder familiar, e consequentemente nas obrigações advindas da própria relação familiar, por isso em decorrência deste fato, pode-se desconsiderar, a necessidade de uma ação por abandono afetivo no contexto jurídico da responsabilidade civil, até pela impossibilidade de se quantificar, ou mesmo mensurar um quantitativo valorativo a este afeto. Portanto julgar casos desta natureza requer a utilização de princípios e de regras constitucionais, de direitos fundamentais, dos direitos da personalidade, da parte geral do direito civil, da responsabilidade civil e do direito de família. Evidenciando que a tarefa do jurista frente ao tema em analise não é singela, exigindo-lhe dedicação e uma ampla compreensão da unidade e da complexidade na qual se constitui o direito contemporâneo. (CALDERÓN,2017)
O julgamento de ações referente ao abandono afetivo deve ser feito com bastante cuidado segundo orientações do Ministro do STF, Edson Fachin, o qual declarou ser extremamente importante que o estado não interfira em larga escala no núcleo familiar, pois em síntese cada família tem sua própria configuração. De maneira que uma intervenção desmensurada do ente estatal na ambiência familiar, espaço onde deve ocorrer o livre desenvolvimento da personalidade humana, importa inevitavelmente em aceder ao cerceamento da construção dessa personalidade própria das pessoas que pretendem se realizar, em coexistencialidade, naquele espaço familiar. (FACHIN, 2012).
4. CONCLUSÃO
O presente artigo abordou de forma concisa a análise e interpretação do dever de indenizar no Brasil. Embora não fosse possível comentar todos os pontos face a imprevisibilidade em lei (o que demandaria um trabalho acadêmico mais profundo e longo), expuseram-se os principais pontos da responsabilidade civil, seus elementos constituintes, possíveis causas de excludentes, além de se ressaltar um breve contexto histórico da definição de famílias, buscando-se interpretar esse fenômeno perante ao abandono afetivo.
Como foi dito, o abandono afetivo é um fenômeno cada vez mais frequente, que pode ser praticado tanto dos filhos com os pais assim como dos pais para com os filhos mesmo e bem como outros membros parte da família, em ambos os casos ferindo de forma tão graves direitos fundamentais que se fazem necessárias intervenções específicas na legislação capazes de combater tais atos.
As decisões judiciais, portanto, ainda que sem legislação específica é capaz de mostrar eficácia prática, o quão delicado é ter que decidir na prática pontos fundamentais, como a definição de valor de indenização por conta do abandono, as condutas relacionadas configura uma responsabilidade em razão do dever de cuidado. Destacou, de forma analítica, as medidas processuais, a competência para julgamento, impôs uma penas de quantum proporcional à gravidade e a devida reparação, embora algumas lacunas e obscuridades ainda estejam presentes.
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