Estamos a um passo da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados. Isso porque está em curso o prazo de 15 dias úteis para sanção presidencial do Projeto de Lei de Conversão. Sendo sancionado, questiona-se: o que vai mudar no meu condomínio, ou no condomínio que eu assessoro?
Que condomínio é ente despersonalizado, não possui capacidade jurídica e não atua com finalidades lucrativas, isso é de amplo conhecimento.
Sobre isso, a LGPD se refere em seu texto, a pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, como sujeitos ativo e/ou passivo das obrigações ali tipificadas. Exclui, também, o armazenamento de dados sem finalidade econômica.
Isso faz surgir uma dúvida acerca da aplicação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) no âmbito dos Condomínios, haja vista que são considerados entes despersonalizados, e a não possuem qualquer finalidade econômica em sua atuação.
Ora, é fato que os condomínios lidam cotidianamente com dados de visitantes, condôminos e até mesmo funcionários e prestadores de serviço, e tão somente por isso, é importante que se adequem às novas exigências. Afinal, na hipótese de vazamento de dados registrados pelo Condomínio, este poderá responder judicialmente a partir de uma interpretação da Lei no caso concreto.
Nesse sentido, se mostra de fundamental importância que o síndico e agentes de portaria do Condomínio estejam devidamente capacitados e assessorados, criando uma política clara para informar, armazenar os dados em segurança e agir quando uma autorização for negada ou revogada, por exemplo.
Não restam dúvidas que a portaria será o principal foco dessas mudanças, haja vista a rotineira coleta de dados de visitantes e prestadores de serviços para permitir o acesso às dependências dos Condomínios.
Nesses casos, deve-se informar a finalidade e o tempo que aqueles dados permanecerão nos registros do Condomínio, solicitar consentimento e operar com segurança todos os dados ali coletados. E para aqueles condomínios de portaria remota, que coletam biometria, é importante ressaltar que se trata de dado sensível, em que a lei estabelece tratamento especial.
Em se tratando de condomínios que contratam empresas administradoras, aplicativos, empresas terceirizadoras de serviços de portaria, é de fundamental importância assegurar que a empresa contratada tenha se adequado à lei.
Além disso, estabelecer uma política de privacidade, se mostra uma alternativa capaz de assegurar que os dados manipulados não serão transmitidos indevidamente, elidindo a responsabilidade do Condomínio na hipótese de descumprimento da LGPD por terceiros.
Nesses casos, uma cláusula de confidencialidade, indicando a adequação da empresa à Lei, deve constar no contrato celebrado com o condomínio, de modo a inibir eventuais responsabilidades em caso de vazamento de dados ou outras formas de descumprimento. Também é recomendável assinar um termo de confidencialidade, nos casos em que o contrato se encontra em vigência, o que se aplica, inclusive, aos funcionários que tenham acesso à base de dados do Condomínio.
Por fim, é importante que os assessores e síndicos se atentem à importância de utilizar softwares e sistemas que proporcionem segurança na coleta e armazenamento dos dados de visitantes, moradores, inadimplentes, dentre outros, tratados no Condomínio.