RESUMO
O estudo da Realização de Audiência de Instrução por Videoconferência na Vara do Trabalho em Caxias Maranhão objetiva analisar a utilização de plataforma ou aplicativo de vídeo chamada para a prática de ato processual consistente na produção de prova oral por meio telepresencial pela Vara do Trabalho de Caxias Maranhão, além de verificar se a mesma já usou esse recurso, enaltecendo a sua importância, tanto econômica como processual, identificar pontos positivos e negativos, verificar a segurança jurídica da colheita de prova oral na modalidade telepresencial, descrever a legalidade da videoconferência na legislação vigente e a aplicabilidade na Vara do Trabalho de Caxias Maranhão, verificar a substituição da audiência presencial pela videoconferência na referida unidade jurisdicional. A metodologia empregada foi baseada na utilização da pesquisa de campo, direcionada a coleta de dados fornecidos pela Vara do Trabalho de Caxias Maranhão e advogados ali militantes. Os resultados alcançados demonstraram a importância da audiência pela videoconferência no atual contexto vivenciado que é o decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19). O método utilizado foi o qualitativo e descritivo da pesquisa, tendo como instrumento a pesquisa de campo, a legislação vigente e seus princípios, assim como estudos doutrinários que foram obtidos através de leituras das obras como a de: Pereira, (2017); Saraiva, R. Linhares, A, (2018); Souza Júnior, A. U. d. et al, (2018), e na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, entre outros.
Palavras-chave: Videoconferência. Audiência instrutória. Oitiva de partes e testemunhas.
ABSTRACT
The study of the Realization of Hearing instruction by Videoconference in the Labor Court in Caxias Maranhão aims to analyze the use of a platform or video call application for the practice of a consistent procedural act in the production of oral evidence by telepresential means by the Labor Court of Caxias Maranhão, in addition to verifying whether it has already used this resource, highlighting its importance, both economic and procedural, identify positive and negative points, verify the legal certainty of the collection of oral evidence in the telepresential modality, describe the legality of the videoconference in the current legislation and the applicability in the Labor Court of Caxias Maranhão, verify the replacement of the face-to-face hearing by videoconssignment in said jurisdiction. The methodology used was based on the use of field research, directed to the collection of data provided by the Labor Court of Caxias Maranhão and lawyers there militants. The results showed the importance of the hearing by videoconferencing in the current context experienced, which is the result of the dissemination of the new coronavirus (COVID-19). The method used was the qualitative and descriptive of the research, having as an instrument the field research, the current legislation and its principles, as well as doctrinal studies that were obtained through readings of works such as: Pereira, (2017); Saraiva, R. Linhares, A, (2018); Souza Júnior, A. U. d. et al, (2018), and Law No. 13,105 of March 16, 2015 and Resolutions of the National Council of Justice, among others.
Key-words: Videoconferencing. Instructional hearing. Oitive of parties and witnesses.
INTRODUÇÃO
O presente artigo propõe uma reflexão teórica sobre o procedimento da realização de audiência instrutória, através da videoconferência, na Vara do Trabalho de Caxias/MA, facilitando portanto o acesso à justiça, visando a celeridade processual, que é um Princípio Constitucional.
A audiência de instrução abrange toda prova produzida oralmente, e caso haja necessidade de ser produzida (no todo ou em parte) em outra comarca diferente da qual onde tramita a ação originalmente proposta, normalmente demanda o envio de carta precatória (ou rogatória, em se tratando de outro país), se feita no modo tradicional.
Com a utilização da videoconferência, a carta precatória ou rogatória será dispensada, tendo em vista que todo o procedimento será feito de forma online pelo próprio juízo condutor do processo, sem a necessidade de deslocamento para comarca diversa e sem depender de atos praticados por outra comarca.
O tema em estudo é de notória importância não somente no âmbito acadêmico, como também para a sociedade, tendo em mente o atual contexto social da pandemia em decorrência da Covid-19, em face das medidas de isolamento social impostas pelo poder público.
Ressalta-se, portanto, que nesse período o Direito também não pode ser cerceado, pois mesmo nesse momento há o ingresso de ações judiciais para a devida validação do Direito, e a instrução pela videoconferência está relacionada diretamente ao interesse social, visando a saúde (a vida), que é o bem maior da humanidade, e a economia tanto processual quanto financeira.
Designada a escolha dessa temática, é estabelecida pela relevância de estudos para as presentes e futuras gerações bem como o interesse no procedimento da realização de audiência instrutória por videoconferência, observando a utilização ou a inutilização dessa modalidade para Audiência de Instrução na Vara do Trabalho em Caxias/MA.
A problemática em análise é investigar a viabilidade da audiência instrutória ser realizada por videoconferência, para que as partes e testemunhas sejam ouvidas, levando em conta os fatores alheios à vontade do reclamado, reclamante e respectivas testemunhas que eventualmente que não podem comparecer ao local físico onde a audiência ocorrerá. Portanto a questão é analisar a possibilidade da prática nessa modalidade em Caxias Maranhão.
Nesse sentido, indaga-se, de que maneira a Vara do Trabalho de Caxias/MA pode proceder para que haja a produção de prova oral pela videoconferência?
O objetivo geral do artigo é analisar a utilização da videoconferência na Vara do Trabalho de Caxias Maranhão para realização de audiência instrutória, verificar se a mesma já usou esse recurso, enaltecendo a sua importância, tanto econômica como processual.
Sendo os objetivos específicos: identificar pontos positivos e negativos dessa modalidade de oitiva; verificar a segurança jurídica da colheita da prova quanto ao depoimento das partes e testemunhas; descrever a legalidade da videoconferência na legislação vigente; verificar a possibilidade da audiência por videoconferência substituir a audiência presencial nos fóruns.
A metodologia empregada foi baseada na utilização da pesquisa de campo, esta é direcionada a coleta de dados, fornecidos pela Vara do Trabalho de Caxias Maranhão, e advogados que atuam na área, utilizando-se de questionários os quais foram respondidos por e-mail e via WhatsApp, e em pesquisas bibliográficas, como artigos científicos, Legislação aplicável, resoluções e livros.
Foi utilizado o método qualitativo e descritivo da pesquisa, tendo como instrumento a pesquisa de campo, a legislação vigente e seus princípios, assim como estudos doutrinários que foram obtidos através de leituras das obras como a de: Linhares, A, (2018); Pereira, (2017); Souza Júnior, A. U. d. et al, (2018): Saraiva, R.; entre outros.
Através da pesquisa de campo por meio de um questionário, que foi submetido ao juiz titular da Vara Trabalhista de Caxias Maranhão, bem como à advogados militantes naquela unidade jurisdicional, obtivemos os dados que permitiu analisar a viabilidade da audiência instrutória por videoconferência.
CONTEXTUALIZACÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
A videoconferência teve seu início na década de 1960, sendo um aparato bastante revolucionário, permitindo ao usuário ver, falar e ouvir simultaneamente, estando em local diverso do interlocutor, tornando possível entrar em contato com pessoa de qualquer cidade, estado, país ou continente. Nesse seguimento destaca-se que:
Essa tecnologia surgiu graças a invenção da televisão, onde as conferências analógicas se tornaram possíveis. A partir de então, foram evoluindo e surgindo novos sistemas. O primeiro foi criado em meados de 1964, onde se podiam visualizar fotos sem movimento ao mesmo tempo em que se escutavam o som do interlocutor. Porém, não foi uma novidade muito bem aceita pelos usuários. Depois, criaram-se os sistemas Freeze Frame, onde congelavam a imagem da TV quadro a quadro, e o Slow Motion, câmera lenta, uma tentativa que falhou, pois causava desconforto em quem assistia. (COVRE; COELHO, 2013, on-line).
Como exposto acima, é perceptível que a tecnologia assim como qualquer inovação, necessita de uma adaptação por parte dos usuários, e nesse primeiro momento essa tecnologia não foi bem recebida, mas posteriormente, com aprimoramentos para que fosse mais fácil de ser manuseada pelos usuários, torna-se cada dia mais indispensável na vida das pessoas.
E posteriormente conforme diz Silva (2001), houve o advento da Arpanet no ano de 1969, nos Estados Unidos. Nos anos subsequentes ocorreu a evolução dessa inovação, e quando a Arpanet começou a ser comercializada esta mudou sua nomenclatura, anteriormente chamada de Arpanet passou a ser conhecida como internet. Com sua expansão, o Brasil passou a usar essa tecnologia desde o final da década de 1980 para fins acadêmicos, e somente em 1995 foi liberada para a exploração comercial no país.
Consequentemente depois da implantação da internet nos meios de comunicação como nos computadores, as videoconferências se tornaram algo mais fácil de se realizar. No entanto de acordo com Prado (2015), a Audiência pela videoconferência no Brasil teve seu início em agosto de 1996. O primeiro órgão jurisdicional a adotar o uso da videoconferência foi o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A tecnologia está em constantes avanços para atender os anseios da sociedade, sendo, portanto uma modernização mundial, a qual traz para a população novidades, que por sua vez contribui com transformações em diversas áreas, e o Poder Judiciário não é diferente. Isso porque o Direito está sempre em constante evolução para atender as necessidades das pessoas em geral.
E esse tipo de novidade ocasiona grandes polêmicas, principalmente no meio jurídico, gerando em seu princípio insegurança para seus usuários. É certo que qualquer modernização tem os prós e os contras, ou seja, traz riscos e benefícios, o que acarreta em dúvida quanto à usabilidade de ferramentas como a internet. Mas a adaptação é essencial, isso porque o Direito se faz necessário ao acompanhamento dessas ascensões sociais, para que possa continuar uniformizando suas diretrizes.
A título de exemplo, cita-se a substituição do processo em meio físico (papel), por um sistema de computador denominado Processo Judicial Eletrônico(PJe), que apesar de visto com desconfiança pela comunidade jurídica no princípio, depois acabou por extinguir o processo físico em papel.
Ou seja, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico houve uma insegurança quanto ao manuseio, o receio de não saber se adaptar ao novo sistema e Araujo diz em sua matéria que:
“Em todos os locais verificamos muita preocupação dos servidores e insegurança com a falta de treinamento para lidar com o PJe e a falta de transparência nos critérios das decisões da administração”, afirmou Claudia Vilapiano, diretora do Sindicato que esteve na passagem nos locais. (ARAUJO, 2018, online).
Nessa ótica destaca-se que o procedimento da realização da Audiência Instrutória pela videoconferência, na Vara do Trabalho de Caxias Maranhão, tende a facilitar o acesso à justiça, pois visa assegurar à celeridade processual, que é um Princípio Constitucional conforme prevê a Carta Magna de 1988, no artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (BRASIL, 1988, online).
A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) respalda no artigo 15, que ela será usada subsidiariamente na falta de norma pré-estabelecida, como é o caso da Consolidação das Leis de Trabalho em seu artigo 769 (BRASIL, 1943, on-line), o qual estabelece que, em casos onde a lei for omissa, o Direito processual comum procederá como fonte para o Direito do Trabalho.
No entanto há a exceção de incompatibilidades, ou seja, se a CLT disser algo, e o CPC expressar outra posição, será aplicada a norma da Consolidação das Leis Trabalhistas, isso porque o Código de Processo Civil será usado de forma secundária para a Justiça Trabalhista.
Nesse sentido a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a qual estabelece em seu rol a tipificação da videoconferência, diz em seu art. 236, §3° que:
os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (BRASIL, 2015, online).
Portanto admite-se esse recurso tecnológico quando não é viável para as partes ou testemunhas comparem à audiência presencial no dia designado, desde que previamente comunicado ao juiz e feita a solicitação do ato por videoconferência. No entanto, fica a cargo do Magistrado se deferirá o pedido ou não. Nessa perspectiva viabilizando a dificuldade de locomoção, o custo, o tempo e a praticidade.
É cabível que haja a realização da audiência de instrução pela videoconferência, isso porque já está regulamentado em Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como pelo fato de que o processo pode correr de forma mais célere, não ficando uma das partes prejudicadas por não poder comparecer ao juízo no dia designado, por circunstâncias que não condizem com sua vontade, tendo, portanto, as partes o seu direito de amplo acesso à justiça garantido.
Caso a testemunha de uma parte não possa comparecer à audiência presencial, por questões alheias a sua escolha, e levando em consideração que o direito de produzir provas não pode ser cerceado, e para que as partes não sejam prejudicadas, a justiça deve utilizar-se de meios, caso disponha, para o melhor andamento do processo. E a fim de que nenhuma das partes sinta que seu direito de defesa e de produzir prova foi negado, nesse segmento o CPC no artigo 453 e § 1° diz que:
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. (BRASIL, 2015, on-line).
Portanto a videoconferência é um facilitador auxiliar da Justiça, como o dispositivo acima afirma, que por meio dela pode-se diminuir distâncias, isso significa menos custos processuais, principalmente na Justiça do Trabalho, onde a maioria que procura um advogado para entrar com uma ação é a parte hipossuficiente.
Aquela pessoa que não tem condições de arcar com as custas processuais principalmente quando se trata do financiamento de seu deslocamento, caso esteja residindo em outra comarca, e de deslocamento de testemunha, esteja essa pessoa em comarca diferente ou em outro país.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
A procrastinação da audiência de instrução fere um princípio que está expressamente tipificado na Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 5º e inciso LXXVIII, o qual estabelece a garantia de uma razoável duração da ação, ou seja, de forma rápida e célere. E nessa logicidade evidenciam-se outros meios de atuação do jurisdicionado, que no caso em tela pode ser a utilização de meios tecnológicos para a viabilização da videoconferência.
Com a pretensão de que não seja ferida a razoável duração do processo e considerando o Princípio da Celeridade, Pereira destaca que:
No Processo do Trabalho, o princípio da celeridade deve ser observado com primazia, tendo em vista o trabalhador ser a parte mais fraca na relação jurídica (hipossuficiente), e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.(PEREIRA, 2017, p. 89).
É preciso analisar cada caso tendo em vista o contexto vivenciado no ano de 2020, ressalvando as dificuldades de acesso à justiça no tocante a pandemia causada pelo novo corona vírus sendo ela a nível internacional e nacional, observando as restrições decretadas e enaltecer a preservação da saúde de Magistrados, Advogados, Agentes Públicos e os usuários em geral, que afinal de contas é por suas litigâncias que todo o sistema de justiça funciona.
CARTA PRECATÓRIA E ROGATÓRIA DE ORDEM
Sob a perspectiva de que a testemunha que vive em outra comarca (ou país) não possa comparecer ao local onde o processo tramita são expedidas cartas, e essas cartas são de Ordem Precatória e Rogatória, destinadas a ouvir pessoas indicadas como testemunhas para os litigantes.
A carta precatória é designada para ser utilizada a nível nacional, como por exemplo, o juiz de uma determinada comarca está conduzindo um processo, porém uma das partes indica uma testemunha que não reside mais na jurisdição de sua competência ou simplesmente não pode comparecer à audiência por motivos alheio a sua vontade. Por subsequência o juiz irá expedir carta precatória para que seja ouvida a testemunha por outro juiz (deprecado), e que esse relato seja encaminhado de volta ao juiz condutor do feito (deprecante).
A previsão da carta precatória está no art. 237, inciso III, do Código de Processo Civil:
Será expedida carta: III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; (BRASIL, 2015, online).
Nesse segmento tem-se também as cartas Rogatórias, estas destinadas a ouvir pessoas que estejam impossibilitadas de comparecer à audiência por se encontrarem em outros países.
A previsão da carta rogatória está no Código de Processo Civil, artigo 36 que estipula: “O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal” BRASIL 2015.
Por conseguinte deve-se observar os requisitos legais com fixação do horário e dia designado, competindo ao juízo Rogado a tomada do depoimento, e em seguida o encaminhamento da prova testemunhal ao juiz Rogante.
Em um contexto presencial é evidente que as cartas precatória e rogatória são essenciais para a instrução processual, mas com o a utilização da videoconferência, sendo a oitiva da testemunha realizada pela vídeo chamada, as cartas perdem a razão de ser, pois não são necessárias. Tendo em vista o quesito de que trata da territorialidade deixa de ser um problema, pois não há mais a necessidade de levantamento de conflito de jurisdição ou atribuição, podendo a pessoa dar seu depoimento através uma vídeo chamada diretamente ao juiz condutor do feito.
Isso porque o próprio juiz que está conduzindo o processo faz a inquirição, não havendo mais a necessidade de enviar uma solicitação para que o juízo da jurisdição distinta faça a produção da oitiva da testemunha, devolvendo em seguida o depoimento para o juízo de origem. O ATO Nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020 tipifica no artigo 7º que a oitiva da testemunha pela videoconferência será realizada de modo que:
As cartas precatórias para oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência conterão os requisitos legais, com a fixação do dia e da hora da audiência pelo juízo deprecante, a quem competirá a tomada do depoimento, observadas as demais diretrizes do presente Ato. Parágrafo único. As cartas precatórias já expedidas se adaptarão ao disposto no caput. (Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), 23 BRASIL. 2020, online).
Portanto deve o juiz observar os preceitos para a realização da expedição da carta, fixando hora, local e data para realização do ato.
PREVISÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
A Consolidação das Leis do Trabalho mesmo com a recente reforma a qual modificou vários dispositivos não dispõe especificamente no seu rol da Lei a respeito das audiências por videoconferência, o reformador não se aventou sobre dispositivos acerca dessa matéria.
Já o Código de Processo Civil, o qual é regra excepcional em âmbito trabalhista, expôs matéria ao elencar no artigo 385, §3º e artigo 453, § 1º abordando a faculdade das partes e testemunhas poder serem assistidas e ouvidas pela videoconferência quando viverem em seção ou subseção diversa onde o processo está tramitando. O Código de Processo Civil relata em seu artigo 196 a legalidade dos atos por videoconferência:
Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. (BRASIL, 2015, online).
A subsunção às diretrizes do ATO nº 11, da CGJT, de 23/04/2020, trouxe regras que auxiliam a aplicabilidade do CPC, estabelecendo no artigo 4º que:
os depoimentos de partes e testemunhas poderão ser realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificar-se.(BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho (TST), 27 abr. 2020).
Cabe destacar que essa diretriz não está alterando artigo da CLT, mas foi tipificada como norma auxiliar, para que haja um critério e uma regularização, a fim de que não seja alegada em matéria de defesa a tipificação de que não há regulamentos dispondo da audiência de instrução por videoconferência na Justiça do Trabalho.
Nesse mesmo regulamento deixa facultada às partes a organização da audiência, se é possível de a mesma ser realizada ou se há impedimentos, como por exemplo, se dispõem de equipamentos necessários, e uma internet com banda larga que consiga manter uma vídeo chamada sem que a mesma fique caindo o sinal ou o pacote de dados de internet acabe durante a instrução.
À vista disso, os autores da obra Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Med. Prov. nº 808/2017, Souza Júnior, A. U. d. et al, reforçam em sua análise a aplicação da norma geral no regulamento específico:
A aplicação do direito comum ao Direito do Trabalho expressaria, portanto a utilização da técnica intelectiva denominada “dialogo das fontes”, pelo qual uma regra de direito civil, penal, consumidor ambiental, previdenciário, empresarial etc. seria aplicável, desde que compatível ou passível de adaptação ao campo normativo trabalhista. (SOUZA JÚNIOR ente outros estudiosos 2018. p. 16).
Portanto, visando o atual contexto em que vivenciamos em face do isolamento social que decorre da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), ou seja, visando a saúde da população brasileira foram estabelecidos decretos ajustando-se a quarentena que teve início no Brasil no mês de janeiro de 2020 (portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, da secretaria nacional de assistência social do ministério da cidadania).
Com isso as pessoas tiveram que ficar dentro de suas casas e consequentemente houve um decréscimo na atividade econômica, isso porque o comércio em sua grande parte (exportação, importação, venda no varejo e no atacado) teve que diminuir drasticamente sua produção, consequentemente os órgãos da Justiça também fecharam suas portas, mas mantiveram algumas de suas atividades de forma remota.
No entanto ficaram abertos somente os estabelecimentos essenciais como supermercados farmácias, hospitais, etc., (Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, presidência da república), isso ocorre para que haja a redução do ritmo de disseminação do vírus. Com essa ruptura os empregadores tiveram baixas nas vendas e consequentemente dispensaram a maioria de seus colaboradores, se não todos, isso para que ao menos consigam manter o seu próprio sustento.
E como consequências as demissões, surge à procura dos direitos que resulta no ajuizamento de demandas trabalhistas. Protocolizada a petição inicial trabalhista, a próxima etapa do processo consiste na audiência onde acontece a sua abertura (com a chamada solene das partes), primeira tentativa de conciliação, o recebimento de defesa do réu, a instrução probatória, razões finais, segunda tentativa de conciliação, e ao final vem a sentença.
Atualmente na Vara do Trabalho de Caxias Maranhão, apenas em meio telepresencial, está havendo a abertura da audiência, a primeira tentativa de conciliação, o recebimento da defesa do réu, mas não há o prosseguimento da instrução probatória, pois não houve ainda audiência de instrução por videoconferência como afirma o Juiz titular da Vara do Trabalho de Caxias/MA, e um dos motivos da não realização é a
Dificuldade da conexão de internet da parte e de eventual testemunha, a estabilidade de tal conexão e a incomunicabilidade das testemunhas, situação que já está sendo discutida para a provável solução da presença das partes e testemunhas nos escritórios dos advogados, observando a quantidade reduzida de pessoas. (JUIZ, 2020. APÊNDICE A).
Por conseguinte cabe destacar conforme elucidação do magistrado que nem todos os profissionais dispões de recursos tecnológicos, de por exemplo, uma conexão de internet com capacidade suficiente para sustentar uma vídeo chamada.
SITUAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
É sabido que estamos vivenciando uma adaptação do ponto de vista social, econômico, e todo esse contexto da pandemia remete a uma evolução tecnológica no que diz respeito ao judiciário brasileiro, a Audiência de Instrução pela Videoconferência é algo que veio a ser uma solução eficaz no que diz respeito a aglomeração de pessoas, que no momento é algo que está sendo evitado por questões de saúde pública.
A prioridade é que não haja nenhum tipo de aglomeração, em qualquer ambiente que seja, quer no fórum, quer nos escritórios de advogados, nesse contexto a proposta da videoconferência é para que haja menos contato físico possível entres os sujeitos que participam do processo.
Na iminência da realização da videoconferência haverá o contato do advogado com o cliente e as respectivas testemunhas, que em princípio pode se dar essencialmente por telefone (ou outro meio de comunicação). Caso a parte e/ou testemunha não disponha de acesso à internet, ou disponha mas com pacote de dados insuficiente para sustentar uma vídeo chamada, poderão se reunir no escritório do advogado, contudo nessa circunstância, deve-se atentar para que seja resguardado o princípio da incomunicabilidade dos depoimentos.
Esse princípio consiste em ouvir cada pessoa de forma individual, de modo que uma não ouça o depoimento da outra. Nesse sentido o juiz irá ouvir as partes e testemunhas de forma individual, uma não pode ouvir o que a outra diz enquanto depõe. Caso estejam no escritório do advogado, não pode ser diferente, devendo ser providenciados locais específicos para que as partes e testemunhas fiquem em um ambiente isolado, e que elas apenas participem da audiência quando for dar seu depoimento pessoal.
Essa opção tem gerado receios em alguns operadores do direito, tendo em mente que para que haja a audiência tem a opção de levar as partes e testemunhas para seu escritório e com isso há a possibilidade da quebra da incomunicabilidade da testemunha, caso o advogado da parte oposta suspeitar que a testemunha está sendo orientada poderá alegar a qualquer momento a irregularidade.
Como fundamento preliminar já existem julgados no que diz respeito a quebra desse princípio, ocasionando a nulidade da sentença, conforme ementa a seguir transcrita:
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. De acordo com o art. 456 do CPC, que segundo o art. 769 da CLT é aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho, o juiz deve ouvir as testemunhas separadamente, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Somente pela circunstância do uso do aparelho celular durante a audiência, não se pode presumir que os advogados estejam em contato com as testemunhas que aguardam fora do recinto para ser ouvidas e, por tal motivo, devam ter os depoimentos dispensados. A desconsideração de testemunhas fora das hipóteses legais pode acarretar o direito de prova, violando o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-16 00179305820165160015 0017930-58.2016.5.16.0015, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 08/05/2019).
Há o receio de que se o cliente e as testemunhas vão ao escritório do advogado para as devidas diligências esses profissionais estão correndo o risco de pegar o vírus (e vice e versa) considerando que algumas pessoas podem ser assintomáticas. Nesse contexto, o ideal seria que as partes, suas testemunhas e respectivos advogados estivessem cada um em ambientes físicos diferentes.
Nesse sentido foram feitas entrevistas a advogados militantes na Vara do Trabalhos de Caxias/MA onde foram formuladas três perguntas, sendo a primeira sobre qual a opinião dos(a) advogados(a) quanto à obrigatoriedade de participarem de audiência por videoconferência caso haja a intimação pelo juiz para tal, e em sua ampla maioria responderam que não vislumbram a obrigatoriedade visto que alguns causídicos podem não dispor do aparato necessário para a realização da audiência, apesar de ser de interesse das partes que o ato seja realizado para mais rápida resolução da questão em pauta.
É alegado também a não tipificação em Lei específica e na própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre a obrigatoriedade da participação. Alguns advogados alegaram também a não tipificação de lei especifica e na própria CLT quanto à obrigatoriedade de participação em audiências por videoconferência.
Outra preocupação mencionada nas entrevistas refere-se a uma insegurança jurídica quanto a matéria de direito no tocante à possibilidade orientação dos depoimentos, que é algo juridicamente inadmissível, sendo uma nítida litigância de má-fé e inequívoca afronta ao artigo 80, inciso V do Código de Processo Civil.
Os que manifestaram essa preocupação (72,7% dos entrevistados) alegam que, se a parte e/ou as testemunhas estiverem todas reunidas no escritório do advogado a fim de participarem da audiência virtual, não haveria como o juiz ou o advogado da parte contrária ter total convicção se está havendo (ou não) um certo tipo de orientação durante as respostas dadas.
Para contornar essa problemática sugere-se que as partes e as testemunhas, no decorrer da audiência, fiquem em ambientes separados, sendo interessante que o Magistrado peça uma visão geral do local onde esta se encontra no início da sessão. É certo que nem todos tem acesso à internet ou alguns podem ser leigos não sabendo manusear o dispositivo de acesso (smartphone, tablet, computador) dificultando, portanto, a sua participação na videoconferência. Nessa hipótese pode-se admitir que as partes e testemunhas se desloquem ao escritório do advogado para que de lá participem do ato.
Já o terceiro questionamento formulado aos advogados diz respeito a restrições quanto à realização de audiência de instrução através da videoconferência: das respostas obtidas 36,4% são contra, pois alegam que é inevitável a quebra da comunicação, haja vista que mesmo após a visão geral da ambiente podem as testemunhas serem orientadas em sua fala por um terceiro, ou até mesmo estar participando da audiência fingindo ser outra pessoa (como por exemplo, uma testemunha passando-se por estudante que apenas assiste a seção).
Pondera-se que a audiência telepresencial deve ser exceção e não a regra, e os 63,6% que foram a favor de sua realização por videoconferência alegam que pode haver algum prejuízo a confidencialidade, porém se todos concordarem em realizar o ato, não haveria porque deixar de fazê-lo.
Um dos advogados entrevistados levantou uma questão relacionada à responsabilidade no caso de infecção pelo coronavírus durante a reunião presencial para participação da audiência por videoconferência, pois não há regramento especifico sobre de quem deve ser essa responsabilidade, se será do particular ou do ente público.
De acordo com afirmação do juízo há uma perspectiva de realização da audiência pela videoconferência, tendo a pauta de modo que se apresente de forma simultânea com as audiências presenciais com observações no que diz respeito as resoluções e normas estabelecidas.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO
O princípio da boa-fé está categoricamente previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, esse princípio é uma cláusula geral processual, que preza pela boa-fé de quem atua como profissional de Direito. É um princípio que é aplicado a todas as áreas do Direito como o empresarial, o penal, o trabalhista, o direito imobiliário, o bancário, entre outros.
Os escritores Saraiva, R.; Linhares, A., descrevem a boa-fé como:
A boa-fé subdivide-se em objetiva e subjetiva. A boa-fé objetiva caracteriza-se pelo agir de acordo com a ética e a moral, ou seja, analisam-se as ações, mas não a sua intenção. Já a boa-fé subjetiva é a crença do sujeito de que está agindo licitamente. Muitas vezes, o sujeito age contrário à moral, por exemplo, cobrando dívida já paga mas porque acreditava que ainda não havia sido quitada, isto é, viola-se a boa-fé objetiva, mas não a subjetiva. (SARAIVA; LINHARES, 2018, p. 42).
A boa fé é um dos princípios primordiais do direito privado, tem como objetivo impor padrões éticos para as pessoas nas mais diversas áreas das relações obrigacionais. Como exposto acima sobre a subdivisão desse princípio, a forma objetiva é de relevante importância para a prática da advocacia nesse aspecto, a fim de que o profissional atue para atender os interesses do contratante de seus serviços e aja sempre com a verdade.
Portanto a boa-fé objetiva, a princípio, envolve a questão do profissional estar agindo conforme a lei e os princípios éticos da advocacia, enquanto na subjetiva tem-se por finalidade a intenção do sujeito de direito, é mais uma questão de confiança.
Já o princípio da cooperação é destinado a todos os envolvidos no processo, para que seja estabelecido um equilíbrio mútuo, não obstante o princípio da boa-fé, porque para que haja a cooperação precisa ser estabelecida uma confiança estre os sujeitos do processo, nesse segmento Saraiva, R.; Linhares, A., esclarecem que:
Trata-se de um modelo que fica entre dois extremos: a) o modelo publicista, em que o juiz é preponderante no processo, mostrando-se distantes das partes e em posição de superioridade durante todo o processo; e b) modelo adversarial, em que a proeminência é das partes, a quem se confere a condução do processo, enquanto ao juiz cabe decidir. O modelo cooperativa propõe um diálogo entre as partes e o juiz, devendo a tramitação do processo ser conduzida por ambos com lealdade. Este é um sistema pautado no princípio da boa-fé. (SARAIVA; LINHARES, 2018, p. 43).
Portanto é evidente que os princípios da cooperação e da boa-fé estão interligados, pois sem a boa-fé não existe possibilidade de uma boa cooperação, não há como ter uma boa relação entre os sujeitos envolvidos no processo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante a realização do trabalho de campo, assumimos o desafio de buscar o envolvimento de profissionais que são advogados militantes na Justiça do Trabalho e o Juiz titular da Vara do Trabalho de Caxias Maranhão.
O desenvolvimento do tema: Realização de Audiência de Instrução por Videoconferência na Vara do Trabalho em Caxias Maranhão, permitiu articular conhecimentos ao longo da pesquisa buscando a análise dos objetivos que é a utilização da videoconferência na Vara do Trabalho de Caxias Maranhão para realização da audiência instrutória, verificando o uso do recurso trazendo a sua importância para o meio social e jurídico, e esse objetivo foi recepcionado.
Os objetivos específicos foram correspondidos, o último que trata da substituição da audiência de instrução presencial pela realizada por videoconferência não foi recepcionado, pois ao menos um dos entrevistados alegou que a audiência de instrução por videoconferência deve ser usada de forma excepcional não podendo haver substituição por completo da audiência presencial.
A metodologia utilizada, assim como a bibliografia referenciada, foram grandes facilitadoras para os resultados obtidos. Nesse sentido a pesquisa correspondeu com o problema proposto, pois há a possibilidade da audiência instrutória pela videoconferência ser realizada conforme resposta da pesquisa de campo.
Definida pelo tribunal a plataforma que será utilizada para a realização da audiência por videoconferência, a Vara do Trabalho deverá designar dia e hora de que será realizada a seção, notificando as partes a comparecerem no ambiente virtual. Os advogados deverão indicar endereço de e-mail ou um número de telefone para envio via Whatzapp do link que remeterá os participantes à sala virtual onde será realizada a audiência e produzida a prova oral, sob direção do magistrado.
Foram indicados outros problemas como a insegurança de alguns advogados em relação a essa modalidade, tendo em vista o atual contexto social e o medo da disseminação do coronavírus. Essa insegurança nada mais é que o medo do desconhecido, e isso não é novidade tendo em vista que há na maioria das vezes o “medo do novo”: ocorre quando há implantação de algo que as pessoas não estão acostumadas a manusear, que não é da sua rotina habitual de trabalho; esse receio precisa ser superado. A título de exemplo, tem a implantação do sistema PJe (processo judicial eletrônico), que veio a substituir os autos dos processos em meio físico (papel). Essa modalidade teve uma repercussão negativa, por parte de muitos operadores do direito no início sob as mais diversas alegações de insegurança e receios, mas com o tempo e o uso houve a sua aceitação natural.
Portanto fica evidente no desenvolvimento do trabalho a insegurança da usabilidade da audiência instrutória por videoconferência, porém essa insegurança não pode ser um fator absolutamente impeditivo para que não haja a viabilidade da instrução pela videoconferência.
Outro problema detectado na pesquisa envolve questão de ordem técnica, quando alguns advogados (principalmente no início da carreira profissional) não disponham de aparelhos com acesso à internet para que possam participar da audiência por videoconferência. Nesse caso sugere-se como solução viável a utilização pelo advogado de uma das sala da OAB, pois a cidade de Caxias/MA dispõe de uma subseção com amplo auditório e salas individuais com acesso à internet, onde o profissional pode se utilizar desse aparato.
Esse mesmo problema de ordem técnica (falta de acesso à internet ou equipamento) pode afetar também não só os advogados, mas também as partes e testemunhas do processo. A sugestão nesse caso seria que estas fossem até o escritório do advogado (ou na subseção da OAB de Caxias/MA) a fim de que dali possam participar da videoconferência. Porém nesse caso deve-se atentar para as regras de isolamento e distanciamento social, e também com cuidado com higienização e saúde, que sempre devem ser respeitadas.
REFERÊNCIAS
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