A violência corporal desportiva injustificável

14/09/2020 às 20:57
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O que se quer trazer à tona neste estudo é, em se tratando de Lesão Corporal, crime previsto no art. 129 do CPB, a conduta dos atletas marciais durante uma competição de Karatê, Judô, Jiu-Jitsu, etc. e evidenciar se tais agressões são criminosas.

1 INTRODUÇÃO

            O presente trabalho de pesquisa acadêmica tem por finalidade fazer uma abordagem sobre a violência corporal desportiva injustificável. Com isso, busca analisar a incidência do exercício regular de direito como causa de justificação hábil a uma atribuição de juridicidade à lesão presente na prática do Karatê, que se trata de esporte de contato absoluto e que, não raro, a lesão está presente durante e após o combate.

            O que se quer trazer à tona neste estudo é, em se tratando de Lesão Corporal, crime previsto no art. 129 (Caput) do CPB, a conduta dos atletas marciais durante uma competição de Karatê, Judô, Jiu-Jitsu, etc. – tais agressões, que os corpos sofrem – seriam caracterizadas como Lesão Corporal, preconizada no dispositivo legal acima mencionado.

            A relevância desse tema fica evidenciada na problemática sobre a responsabilidade penal do agente nas lesões desportivas. Como exemplo, tem-se a lesão sofrida pelo jogador Neymar Junior, da Seleção Brasileira de Futebol, por ocasião do mundial de 2014, no Brasil, quando o jogador Zunniga, visando a disputa de bola, buscou o corpo do jogador Neymar, lesionando-lhe na coluna vertebral – 3ª. vértebra lombar, tirando-o do jogo e o levando à inatividade por cerca de noventa dias. Nesse sentido, importante estabelecer se o jogador agressor cometeu crime de Lesão Corporal ou foi a exacerbação de um risco inerente ao próprio desporto, sem qualquer responsabilidade penal.

            Por conseguinte, importante ressaltar que a abordagem aqui realizada será no Universo Esportivo das Artes Marciais em que, com o objetivo de marcar o ponto e sagrar-se vitorioso, um atleta acaba lesionando o outro, causando, muitas vezes, danos gravíssimos e outras poucas vezes, até a morte, por não se dar a devida importância que o tema exige e evidenciar como distinguir a linha tênue que existe na Lesão Corporal ocorrida fora de um evento desportivo, daquela ocorrida no calor de uma competição esportiva.

            A Lesão Corporal nos Esportes Marciais é, sem sombra de dúvidas, uma realidade constante do passado, do presente e, com certeza, do futuro, pois se trata de esporte de combate, portanto, com contato total e, ainda que os contendores façam uso de proteção para punhos, cabeça, tórax, etc., o contato será forte e a lesão inevitável, na maioria das vezes.

            O objeto da presente pesquisa é a Lesão Corporal nos Esportes Marciais, conduta humana natural na prática esportiva marcial por se tratar de esporte de combates e, pela sua natureza, que promove contato absoluto. Mas, diante dessa constatação, busca aferir as circunstâncias da caracterização do crime de Lesão Corporal nos Esportes Marciais.

            Dois corpos se chocam mutuamente, lesionam-se e, ao final, um sairá vencedor. As lesões são evidentes, escoriações, ferimentos abertos, fraturas de membros, etc., enfim, danos premeditados causados à matéria corporal, muitos dos quais são irreparáveis.

            Mas, à luz do Direito Penal Brasileiro, verificaremos se a Lesão Corporal, prevista no art. 129 (Caput) do CPB, promovida em evento esportivo, é contemplada como conduta criminosa, bem como se há sanção prevista para as Lesões Corporais causadas no âmbito esportivo.

            A abordagem será realizada observando a doutrina no que tange ao Direito Penal e ao Direito Desportivo, portanto, pesquisa bibliográfica e documental, bem como em sites fidedignos, onde possamos colher informações de fonte segura e avaliar como deverão ser tratadas para não perder a sua essência. As fontes serão observadas com rigor para que as informações lançadas neste artigo tenham a credibilidade necessária para mover o leitor a caminhar na estrada do Direito Desportivo.

2 BREVE HISTÓRIA DO DESPORTO BRASILEIRO

A primeira norma para o desporto, que se tem conhecimento, está consignada no período do império, tornando-se legislação estatal de grande relevância, haja vista que a finalidade na ocasião era organizar o deporto nacional.

A partir daí, na década de 30, foi criado o Conselho Nacional de Cultura. No Estado Novo de Getúlio Vargas foi criado o CND – Conselho Nacional de Desportos que tinha o objetivo de desenvolver e regulamentar as diretrizes do esporte nacional.

Em 1967, o CND aprovou o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol – CBDF, bem como o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva – CBJDD, editou a lei dos Direitos Autorais, onde se cria previsão legal para o Direito de Arena, e ainda, criando também o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, conforme discorre o jus-desportista FELIPE TOLBAR, em seu Artigo “Breve História da Legislação desportiva Pátria e sua Atual Realidade”, publicada no site Esporte Jurídico.

Com o advento da democracia brasileira e a promulgação da constituição cidadã, vários dispositivos legais foram legislados, a exemplo da Lei nº. 8672/93, de 06/07/1993, que foi denominada de Lei Zico, elaborada por Artur Antunes Coimbra, famoso jogador de futebol do Clube de Regatas Flamengo e da Seleção Brasileira de Futebol. Essa lei modifica a organização do desporto brasileiro, possibilitando, dentre outras coisas, com bastante liberalidade, a criação e fundação de múltiplas entidades associativa, federativas e/ou confederativas, culminando numa pluralidade de entidades, dividindo o esporte brasileiro e promovendo confusão, uma vez que uma modalidade esportiva é regida por duas, três ou mais entidades associativas, ou federativas, ou confederativas.

A Lei Pelé, assim batizada a Lei nº. 9.615/98, criada pelo então Ministro do Esporte – Edson Arantes do Nascimento, o jogador considerado o “Rei do Futebol”, cuja dispositivo legal revogou a Lei Zico e incrementou a sua estrutura do desporto, criando o esporte amador e o esporte de alto rendimento, extinguiu a lei do passe, enfim, trouxe mudanças significativas especialmente para o esporte futebolístico. Demais modalidades esportivas viveram, e ainda hoje vivem, à sombra do esporte mais rentável do país: O Futebol.

Nos meandros da Constituição Federal de 1988, está consagrado o dispositivo legal que versa sobre o desporto brasileiro, sua organização e, para que dúvidas não reste, transcrevo, “ipis literis”, os Artigos 24 e 217, da Carta Cidadã, conforme segue:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Porém, é no artigo 217 da Constituição Federal que o desporto está esculpido como sendo direito inerente de cada um, cabendo ao Estado o fomento da prática desportiva.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, regulada em lei.
§ 2º  - A Justiça Desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias,  contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social (Grifo nosso).

2.2 DESENVOLVIMENTO DA ARTE MARCIAL E DO ESPORTE KARATÊ

A Arte Marcial Karatê-Do é uma forma de Atividade Física desenvolvida há mais de 3.000 anos nos templos budistas, que na atualidade ocupa lugar de destaque no cenário sócio-esportivo pelo seu caráter educativo e disciplinador, além de prover ao seu cultor melhor qualidade de vida. O Esporte Karatê somente foi levado a efeito no ano de 1957, no Japão, após o falecimento do Grão-Mestre Gichin Funakoshi – 10º. DAN, considerado como o Pai do Karatê moderno. A partir daí, o Esporte Karatê foi levado aos cinco continentes através dos discípulos do Grão-Mestre Gichin Funakoshi, que muito fizeram para difundir e expandir a Arte Marcial e o Esporte Karatê em todos os lugares do orbe.

No Brasil, o Karatê chegou no final da década de 50, no Porto de Santos, trazendo imigrantes Mestres de Karatê no navio Kasato Maru. Na Bahia, foi introduzido no início da década de 60, através do Japonês Saito, Mestre de Judô, engenheiro, que chegou ao Brasil com alguns conhecimentos da arte das mãos vazias – Karatê-Do.

Com o passar dos anos o Esporte Karatê ganhou projeção e respeito, quando na década de 70 começaram a realizar vários campeonatos, torneios, eventos esportivos sem maiores preocupações com a segurança e integridade física dos atletas, apesar de ter regramentos bem definidos, graças às intervenções do Grande Mestre Ivo Rangel – 10º. DAN, primeiro Faixa Preta graduado em solo baiano na década de 70 e que muito laborou pelo crescimento e engrandecimento dessa milenar Arte Marcial e Esporte Karatê, até o seu passamento para o Dojô Eterno em 21/01/2014.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Esporte Karatê, assim como os demais esportes, começaram a ser vistos com bons olhos por força do poder constitucional (Vide artigos 24 e 217, CF/88), surgindo, mais tarde, a necessidade da elaboração da Lei nº. 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor, que normatizou o esporte de forma genérica, atribuindo mais segurança aos atletas e ao público interno e externo em relação ao local do evento, obrigando os promotores dos eventos esportivos a disponibilizar Equipe Médica, Ambulância e Desfibriladores, etc.

Alguns esportes têm como principal característica na sua prática o contato direto dos corpos, uns atingindo intencionalmente os seus oponentes, já em outros o contato é inevitável, tudo com o objetivo de marcar o ponto e vencer o combate. As lesões nesses casos são comuns, podendo ocorrer até mesmo a morte, dependendo da intensidade dos golpes desferidos mesmo sendo possíveis os golpes dentro das regras da modalidade.

Por isso é de necessária importância impor limites, para que se diminua consideravelmente os números relacionados a lesões e mortes no campo desportivo. Uma forma para se buscar tal resultado é, principalmente, a conscientização dos profissionais, bem como a intervenção Estatal através da sanção penal para aqueles que ultrapassem ou extrapolem os limites das regras do jogo e da boa conduta ético-profissional, lesionando dolosamente outros atletas.

3 TEORIA DO DELITO – EVOLUÇÃO DA AÇÃO

Fazendo um recorte epistemológico jurídico-desportivo, a Teoria do Delito objetiva tratar dos pressupostos jurídico-penais da punibilidade de uma conduta, ocupando-se, assim, da interpretação, sistematização e crítica dos institutos jurídico-penais.

3.1 CONCEITO DE CRIME

O Código Penal Brasileiro não agracia o estudioso jus-penalista com um conceito de crime ou delito, registrando-se na Lei de Introdução ao Código Penal que ao crime é reservada uma pena de reclusão ou de detenção, seja ela alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

No entanto, a melhor doutrina de Luis Régis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 1, 9ª. Edição, exala que crime ou delito pode ser conceituado sobre três aspectos: (PRADO, 2010, p. 244 - 245).

O Conceito Formal, no qual o jus-doutrinador Luis Régis Prado bem discorre, é o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legítima consequência, de uma ação ou omissão, imputável ao seu autor, prevista e punida pela lei com uma sanção penal. É todo fato humano proibido pela lei penal.

No Conceito Material, Crime é todo fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente protegidos. Ainda, segundo o ilustre doutrinador Regis Prado, esse conceito diz respeito ao conteúdo do ilícito penal, que verifica o caráter danoso da ação ou o seu desprezo social, ou seja, que determinada sociedade, em dado momento, considera que certa conduta humana deve ser proibida pela lei penal. Em conceito material, crime é a violação de um bem penalmente protegido.

Finalmente, no Conceito Analítico, decompõe-se o delito em suas partes constitutivas, empregando-se o método analítico, ou seja, decomposição sucessiva de um todo em suas partes, seja material ou idealmente, visando reuní-las simultaneamente.

O Código Penal Brasileiro adotou, embora não de forma expressa, a concepção finalista de Hans Welsel, que nos oferece dois conceitos, sendo primeiro o da teoria tripartida, na versão original de Welsel, proferindo que crime pode ser definido como fato típico, ilícito e culpável. A segunda teoria, que é a bipartida, fruto de adaptações de vários doutrinadores brasileiros, determinava que crime é um fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena. Analiticamente, crime é o fato típico, ilícito e culpável. (MORAES, 2013, p.52).

4 TEORIA E EVOLUÇÃO DA AÇÃO

Partindo da premissa que o homem pode cometer delito por ação ou por omissão, e no Direito Desportivo não é diferente, reputo de grande importância e abrangência tecer rápidas considerações sobre a ação e a omissão.

O delito tem a sua efetivação em razão da conduta humana que se manifesta através da ação ou da omissão, razão pela qual é de relevante importância perquirir, ainda que perfunctoriamente, sobre a teoria e evolução da ação.

O Direito Penal não conceitua ação e omissão, inferindo apenas que sua elaboração fica sob a égide da doutrina, cuja sistematização no bojo do Direito Penal pátrio com a elaboração do critério da classificação em ação e omissão por Von Liszt. (BITENCOURT, 2010, p. 257).

Para a concretização do delito, duas formas de condutas idôneas são primordiais para a sua efetiva manifestação: A ação e a omissão.

Ação é a realização de uma conduta, voluntária e consciente, dirigida a um fim que ultrapassa a esfera individual.

 A omissão de uma ação só é possível mediante a inibição de uma decisão de realizar uma ação determinada. É a não realização de um comportamento finalista. A capacidade de ação é uma manifestação pessoal.

A Omissão é, de certa forma, inerente a ação, considerando que uma está intimamente ligada à outra por um cordão umbilical chamado conduta humana, da qual farei uma rápida consideração sobre ela.

No direito penal os delitos surgem das condutas humanas, que se classificam como AÇÃO (agir positivo) ou OMISSÃO (agir negativo).

            Um crime omissivo ocorre quando uma pessoa não cumpre um dever a ela imposto.

Para um dos doutrinadores de maior envergadura no direito penal, Aníbal Bruno ressalta a voluntariedade comportamental da omissão, como verificamos abaixo:

A omissão, bem como a ação em sentido estrito, é um comportamento voluntário, manifestação exterior da vontade do omitente, que, embora não se realize com a materialidade de um movimento corpóreo, não deixa de ser uma realidade, que percebemos com a evidência de um acontecer objetivamente realizado. (BRUNO, 2003, p. 193).

            Cezar Bitencourt, outro gigante no doutrinamento penal nos ensina:

O Direito Penal contém normas proibitivas e normas imperativas (mandamentais). A infração dessas normas imperativas constitui a essência do crime omissivo. A conduta que infringe uma norma imperativa consiste em não fazer e a ação ordenada pela norma. Logo, a omissão em si mesma não existe, pois somente a omissão de uma ação determinada pela norma configurará a essência da omissão. (BITENCOURT, 2008, p. 235).

5 EVOLUÇÃO DA TEORIA DO DELITO – CAUSALISMO e FINALISMO

            Segundo o grande doutrinador Paulo Queiroz, dois grandes sistemas são norteadores (Causalista e o Finalista), travaram debates homéricos em torno do conceito de ação humana, visando sistematizar a teoria do delito. (QUEIROZ, 2008, p. 133).

5.1 A TEORIA CAUSAL DA AÇÃO – Causalismo ou Naturalismo

            A Teoria Causal, idealizada por Von Liszt, Beling e Radbruch, determinava que a vontade humana estava dividida em duas partes: Objetiva e Subjetiva. (QUEIROZ, 2008, p. 134).

Objetiva era a parte externa que guarda relação ao processo causal da ação (movimento corporal, mecânico, natural). A parte Subjetiva era a parte interna, aquela que emana do âmago da pessoa, que corresponde ao conteúdo final da ação. (QUEIROZ, 2008, p. 134).

Esse sistema tem por base o conceito de ação, na sua concepção naturalística como movimento corporal “strictu sensu”, modificadora do mundo exterior, ou seja, o resultado, ligado pelo nexo causal e, verificada a presença de uma ação, cabe o exame detido dos elementos essenciais de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, determinantes para diferenciar os elementos objetivo do subjetivo. (QUEIROZ, 2008, p. 134).

Segundo o jus-doutrinador Paulo Queiroz – Direito Penal (Parte Geral), “O sistema acaba então com a seguinte feição, conforme síntese de Luís Greco: o tipo compreende os elementos objetivos e descritivos; a antijuridicidade, o que houver de objetivo e normativo; e a culpabilidade, o subjetivo e descritivo. O tipo é a descrição objetiva de uma modificação no mundo exterior. A antijuridicidade é definida formalmente como contrariedade da ação típica a uma norma do direito, que se fundamenta na falta de causas de justificação, conforme o referido autor. (QUEIROZ, 2008, p. 134).

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5.2 A TEORIA FINAL DA AÇÃO – Finalismo

A teoria finalista da ação, segundo o seu idealizador Hans Welzel, a ação humana é uma conduta final. Escreveu Welzel:

A finalidade ou o caráter final da ação se deve ao fato de que o homem, graças ao seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade, eleger, em consequência, fins diversos e dirigir sua ação conforme seu plano. Por isso, a finalidade é “vidente”, a causalidade “cega”, sendo isso que distingue uma ação humana de um evento natural. (QUEIROZ, 2008, p. 135).

Para o não menos destacado jus-doutrinador Regis Prado (Curso de Direito Penal, p. 275), o conceito finalista de ação é determinado pelas estruturas lógico-objetivas ou lógico-concretas do objeto que se quer conhecer ou posto ao conhecimento.

Para ele, ação humana consiste no exercício de uma atividade finalista, a finalidade ou caráter final da ação se baseia no homem, em razão do seu saber, do seu discernimento causal, possibilitando-lhe prever, com limitações as possíveis consequências de suas ações ou conduta. Ele diz ainda:

O que caracteriza a conduta humana vem a ser a dirigibilidade – finalidade - , isto é “a ação, também em seu curso externo, é um acontecer dirigido pela vontade, por conseguinte, uma unidade de vontade interna e fato externo. Assim, um determinado fato (acontecer externo) só pode ser qualificado como obra de um agente quando resultado de sua vontade. (PRADO, 2010, p. 275).

            Luis Regis Prado, assevera que a ação teleológica é vontade intencional, conforme prolata:

É, pois, a vontade finalista, vontade reitora, resolução delitiva (consciência do fim/querer do agente), rege ou domina o curso causal. Essa vontade intencional – espinha dorsal da ação – é o fator que configura e dirige o processo causal externo, convertendo-o em uma diretiva final. (PRADO, 2010, p. 276).

Dessa forma, podemos concluir que a conduta é todo comportamento humano, consciente, voluntário e destinado a uma finalidade. Assim, se não existir vontade de realizar uma conduta reprovável, não há como atribuir o fato a um tipo penal dentro da legalidade.

O dolo e a culpa fazem parte da conduta, e não da culpabilidade, como defendiam os defensores da teoria causalista.

Logo, para se concluir pela existência de crime é preciso encontrar, juntamente com o evento produzido, a finalidade pretendida pelo agente.

6 UMA SONDAGEM SOBRE OS ELEMENTOS QUE CONSTITUEM O CRIME:

Analisar, perscrutar a possibilidade da existência de uma conduta delitiva, especialmente no Direito Desportivo, passa pelo exame da tipicidade e da ilicitude, a fim de se determinar, com maior exatidão possível, se os elementos lógico-analíticos e caracterizadores do delito estão presentes e em que grau.

Inicialmente, entenderemos o que é tipo, elemento que dá origem à tipicidade. Pois bem, tipo é, na leitura do jus-doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Volume 1, Parte Geral), o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal, tendo este função limitadora e individualizadora das condutas humanas penalmente relevantes. A teoria do tipo criou a tipicidade como característica essencial e dogmática (BITENCOURT, 2010, p.303).

Na concepção do doutrinador Luis Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, p.322), assevera:

Tipo é a descrição abstrata de um fato real que a lei proíbe (tipo incriminador). Salienta Prado que o tipo como tipo de injusto, compreende os elementos que fundamentam a ilicitude. Tipo de injusto é ação ou omissão típica e ilícita (PRADO, 2010, p.322).

Tipicidade, no entender de Paulo Queiroz (Direito Penal, Parte Geral, 2008), é o ajuste de uma conduta humana ao tipo descrito na lei. É o encontro do comportamento humano e a norma penal incriminadora, a exemplo do furto, roubo, homicídio, etc. Por conseguinte, o aborto ou qualquer conduta culposa, por exemplo, não se torna figura típica por absoluta falta de previsão legal que os incrimine. (QUEIROZ, 2008, p. 147).

Ilicitude é um dos elementos conceituais do crime. É a conduta humana que viola a norma jurídica, de um mandado ou de uma proibição da ordem jurídica, através da ação ou da omissão, que se tornam ilícitas.

O ilustre jus-doutrinador Fernando Capez (CAPEZ, 2011, p. 293), na sua leitura, demonstra a diferença entre o ilícito e o injusto, delineando ele que o ilícito consiste na “contrariedade entre o fato e a lei”, salientando que “... ou o ilícito contraria a lei ou a ela se ajusta”.

Na mesma doutrina se verifica que o injusto é a contrariedade do fato em relação ao sentimento social de justiça, aquilo que o homem médio tem por certo e justo. (CAPEZ, 2011, p. 293).

No caminhar de Cézar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1 – Parte Geral), relata que Welzel afirmou que “a ilicitude é a contradição da realização do tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento jurídico em seu conjunto”.

A Ilicitude tem a sua classificação consagrada como Ilicitude Formal, Ilicitude Material, Ilicitude Objetiva e Ilicitude Subjetiva, sobre as quais passamos a tratar.

Na Ilicitude Formal o ordenamento jurídico se vê maculado, sem qualquer preocupação com o efetivo prejuízo social da conduta, sendo o fato considerado ilícito pela ausência das excludentes da ilicitude, contrariando uma norma de direito, pouco importando o impacto social do fato ou se a sociedade vê aquela conduta como ilícita.

Ilicitude Material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça. O comportamento afronta o que o homem tem por justo e por correto. Para existir ilicitude material é necessário verificar uma lesividade social ínsita na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal, provocando um efetivo dano à coletividade. Por exemplo: o deficiente mental que explora um comércio clandestino no meio da rua e não emite nota fiscal por mera ignorância. Seu ato é formalmente ilícito, mas materialmente sua conduta não reveste ilicitude. (CAPEZ, 2011, p. 295-296).

Ilicitude Objetiva independe da capacidade de avaliação do agente. Para existir ilicitude basta inexistir causa excludente. (CAPEZ, 2011, p. 296).

O fato típico será ilícito independente de o agente ser dotado de capacidade de avaliar o caráter criminoso de sua conduta (os loucos, menores, silvícolas, portanto, praticam crime embora esteja ausente a culpabilidade). Assim, todo fato típico presume-se antijurídico até prova em contrário, ou seja, até que seja demonstrada a presença de alguma causa que exclua a antijuridicidade da conduta. Dessa forma, um fato típico não será ilícito ou antijurídico, mas sim jurídico, quando existir uma causa excludente de ilicitude.

Ilicitude Subjetiva: para esse conceito, a ilicitude está relacionada a capacidade do autor da conduta. O fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar seu caráter criminoso, não bastando que, objetivamente, a conduta esteja coberta por causa de justificação. Segundo essa corrente doutrinária, o penalmente incapaz não comete fato ilícito.

7 PRINCÍPIOS X REGRA X REGULAMENTO X NORMA

Para que melhor se entenda o regramento existente nas práticas desportivas, especialmente em esportes de contato como o Karatê, Judô, Aikido, etc., é fundamental que façamos uma breve abordagem conceitual, cuja finalidade é proporcionar ao leitor maior clareza no entendimento dos tópicos seguintes.

Princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma, que desempenham uma tríplice função qual seja, de informativa, normativa e interpretativa.

Os princípios também exercem o papel de fonte integradora da norma, suprindo as omissões e lacunas  do ordenamento jurídico, além de funcionar como instrumento orientador na interpretação de determinada norma pelo operador do direito.

O princípio é a norma de justificação ou fundamentação da regra jurídica. De um princípio (ou princípios), poderão ser criadas várias regras jurídicas de múltiplos conteúdos, mas, uma vez transformadas em normas positivas (leis), identificam-se pelo conteúdo específico que as vincula ao ramo do Direito equivalente. (CHAVES, 2014, p.15).

Regra é a formalizadora que projeta e assegura a criação de direitos, isto é, norma legal. Regras e Princípios seriam espécies de normas jurídicas, ambas obrigatórias. Para o doutrinador Charley Teixeira Chaves, o modo de implementação do princípio quando se harmoniza com a regra não necessita falar em sobrepor um ao outro. (CHAVES, 2014, p. 16).

Regulamento é um texto normativo que integra um conjunto de regras, normas e preceitos. Destina-se a reger o funcionamento de um grupo ou de uma determinada atividade.

O regulamento de qualquer evento esportivo competitivo, seja ele torneio, campeonato ou desafio, se constitui em uma peça fundamental para um desenrolar justo, organizado e dinâmico.

A Norma, segundo o respeitado jus-doutrinador José Afonso da Silva, são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem. (SILVA, 2010, p. 91).

A observância dos regramentos oferece maior segurança aos atletas, praticante de artes marciais ou qualquer outro esporte de contato.

8 LESÃO CORPORAL X LESÃO CORPORAL DESPORTIVA

Lesão Corporal é causar danos à matéria (corpo) ou a saúde de uma pessoa. O Código Penal Brasileiro, no seu art. 129, “Caput”, determina que: “Lesão Corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, agravando-se a pena conforme o grau das lesões e as circunstâncias do caso concreto.

Lesão Corporal Desportiva é aquela decorrente da prática desportiva, notadamente nos esportes de contato.

O Karatê Esporte proporciona ao praticante vários benefícios ao corpo e à mente, dentre eles, disciplina, auxilia na formação do caráter, melhora a autoestima, aumento da autoconfiança, aumenta a resistência do corpo, fortalece o sistema imunológico, melhora o condicionamento físico, estimula o autocontrole emocional, etc., além de outros tantos benefícios, promove a convivência social.

No entanto, por se tratar de esporte de contato, as lesões, em qualquer modalidade de artes marciais não estão afastadas, tornando-se, em alguns casos, constantes, ocasionadas pelo contato físico continuado como no judô, jiu-jitsu, taekwondo, bem como no Karatê. Evidenciaremos aqui, as lesões provocadas por contato físico, algo comum nas artes marciais no Brasil, especialmente no Esporte Karatê, que é o esporte (arte marcial) mais praticado em solo brasileiro.

            No competente entendimento do jurista Luiz Regis Prado, que transcrevo “ipisis literis”, ele diz:

... merece exame a questão das lesões produzidas quando da prática de determinados esportes (v. g., boxe, futebol, etc.). Presente o dolo (direto ou eventual), ou seja, a consciência e a vontade de lesar a integridade física ou a saúde de outrem, incorre o agente nas penas previstas para o tipo de lesão corporal dolosa. Ausente o dolo, há que se investigar se o resultado lesivo foi causado pela inobservância do cuidado objetivamente devido, hipótese em que se perfaz o tipo de lesão corporal culposa. Tal ocorre, em geral, quando infringido o regulamento que disciplina a prática do esporte.
Ainda que a conduta do agente configure o delito de lesão corporal dolosa, não é ilícita se o esportista observa o cuidado objetivamente exigível e atua com o ânimo ou vontade de exercer o direito à prática desportiva (esportiva amadora) ou a profissão (esportista profissional). Nessa hipótese, há a exclusão da ilicitude da conduta pelo exercício regular de direito (art. 23, III, CP). Entretanto, se a conduta caracteriza, por exemplo, o delito de lesão corporal culposa, não pode o agente invocar a eximente do exercício regular de direito, pois a inobservância do cuidado objetivamente devido na prática esportiva demonstra a ausência de requisito objetivo essencial para o aperfeiçoamento daquela causa de justificação (exercício regular de direito). (PRADO, 2014, p. 687).

            Agora, imaginem dois atletas de Karatê em confronto numa competição nacional, onde temos Atleta “A” e Atleta “B”. O atleta “B”, após o início do combate, desfere uma técnica de chute denominada “mae geri keage jodan”, atingindo o alvo pretendido, ou seja, a cabeça do seu oponente, atleta “A” que, não resistindo ao impacto, cai ao solo. Após atendimento médico, o atleta “A” é levado para o hospital desacordado. Recebeu alta médica dias depois. No exemplo dado, o que acontecerá com o atleta “B”?

            Ele sofrerá as sanções previstas no regulamento da modalidade da competição, que vão desde advertência até a expulsão da competição, pelo que será julgado e, quiçá, a depender do caso concreto, pegar um gancho (suspensão) bem dilatado.

Quem aceita praticar a modalidade consente de modo implícito em sofrer eventuais lesões, sem as quais seria impossível tal prática.

            Com total propriedade extravasa o professor e jurista Luis Flávio Gomes, em seu artigo intitulado “NEYMAR FORA DA COPA: HOUVE CRIME?, onde analisou com lucidez a agressão sofrida pelo jogador Neymar Jr., cometida por Zuñiga, na Copa do Mundo de Futebol – 2014, conforme se verifica:

Não se prende em flagrante o jogador (que, normalmente, nem sequer responde a um processo criminal) em virtude de um relevante princípio do direito penal: o da subsidiariedade, que é expressão da intervenção mínima do direito penal. Quando outros ramos do direito cuidam do assunto e é suficiente, o direito penal fica afastado (visto que ele só pode intervir minimamente, em último caso).
Há uma expressão latina que bem expressa isso: ultima ratio, isto é, o direito penal é o último instrumento do qual temos que nos valer para punir aqueles que se desviam das condutas esperadas, infringindo as normas. Se o direito desportivo é suficiente, fica eliminado o direito penal. Essa lógica é frequente no futebol: se uma advertência é suficiente, o árbitro evita o cartão amarelo; se este é suficiente, posterga-se o vermelho; se as sanções desportivas são suficientes, afasta-se o direito penal. (GOMES, L. Flávio, NEYMAR FORA DA COPA: HOUVE CRIME?, Publicado em 07.07.2014).

Em nosso ordenamento jurídico, as lesões corporais estão tipificadas no Art. 129 do Código Penal, protegendo assim o bem jurídico da integridade física, as lesões decorrentes da pratica esportiva configura um fato típico, mas não ilícito, pelo exercício regular de direito que se trata de uma excludente de ilicitude, conforme Art. 23, III do Código Penal, então o praticante que sofrer uma lesão causada por outrem não poderá enquadrá-lo em qualquer tipo penal pelo fato da atividade esportiva ser aprovada pelo Estado e incentivada pela Constituição Federal no seu Art. 217.

É de bom alvitre salientar que a lesão causada deve ter o nexo causal com o esporte. Toda e qualquer lesão fora do contexto esportivo e das regras balizadoras, devem ser enquadradas como lesão corporal. Uma pessoa, ao praticar uma modalidade esportiva, está concordando com as regras e assumido todo e qualquer  risco que possa advir da prática esportiva, a exemplo de um praticante de karatê esporte, que obviamente, pela natureza do esporte, vai tomar pancadas e apresentar hematomas. Antes de competir, porém, no ato da inscrição, assinou Termo de Responsabilidade anuindo com as regras do esporte e eximindo de culpa qualquer atleta ou dirigente por consequências motivadas pelo contato excessivo nos combates.

9 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

            Quem age no Exercício Regular de Direito, que exercita a sua cidadania de acordo com o direito, uma vez que o art. 23, III, 2ª. Parte, do CPB, “in verbis” estabelece que:

Excludente de Ilicitude - Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

  1. em estado de necessidade;
  2. em legítima defesa;
  3. em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Grifo nosso).

A causa de exclusão da ilicitude deriva, logicamente, do fato de que a lei não pode punir uma pessoa que exercitou regularmente o direito reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Na seara esportiva, as lesões produzidas dentro dos limites regulares estabelecidos para a sua prática, não podem ser punidas por constituírem o exercício regular de direito. Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou seja, quando a pessoa desobedecer intencionalmente as regras esportivas, causando resultados lesivos, a exemplo do karateka que está em competição, quando o árbitro central determina que ele pare, através de comando específico e universal – Yame! O atleta, mesmo ouvindo a vós de comando, não para, momento em que desfere vários chutes e socos no seu adversário, causando-lhe lesões diversas.

No que tange aos esportes não regulamentados a responsabilidade criminal pelas lesões, deve ser analisado criteriosamente, da seguinte forma:

  1. da adequação social – que pode excluir a tipicidade;
  2. do consentimento do ofendido – que pode excluir a ilicitude.

O resultado lesivo consequente da prática desportiva, especialmente os esportes de contato, atividades autorizadas e regulamentadas pelo Estado, quando praticados dentro da observância dos regulamentos de cada modalidade esportiva, está agasalhado pelo exercício regular de direito. Porém, se o atleta olvidar-se dos regulamentos, das regras, das normas preestabelecidas dentro das modalidades esportivas, ele responderá criminalmente pelo resultado lesivo que produzir, arcando com as consequências provenientes da sua conduta, seja ela dolosa ou culposa, enfim, na medida de sua culpabilidade.

10 RISCO PERMITIDO (IMPUTAÇÃO OBJETIVA)

Risco Permitido é o risco aprovado, isto porque, o atleta ao participar de qualquer atividade esportiva, ele aceita tácita ou expressamente os termos daquela modalidade esportiva.

Risco não Permitido, ao contrário, é aquele em que a sociedade irá se impor, de modo a não permitir a prática de qualquer conduta que possa eventualmente produzi-lo. Poderia ser até o mesmo risco permitido, porém, a conduta do agente o tornaria contrário ao ordenamento. Podemos citar como exemplo, o uso de armas por pessoas não autorizadas em locais públicos. 

Segundo Paulo Queiroz (Direito Penal – Parte Geral, 2008), a teoria da imputação objetiva atua com o conceito de risco permitido, ou seja, socialmente tolerado e, por isso mesmo, não caberá imputação. Caso contrário, não sendo o risco permitido, caberá a imputação objetiva do tipo. (PRADO, 2008, p. 182).

A Teoria da Imputação Objetiva torna-se aplicável para seus idealizadores, no momento em que não se deve, como em alguns casos, pela ótica naturalista e ou finalista, imputar a alguém um resultado lesivo ao bem jurídico levando-se em consideração apenas os fatores elementares do tipo imposto pelas teorias já existentes, tendo, contudo, de ser apreciado o risco causado pela ação e o resultado lesivo desta.

A Teoria da Imputação traz consigo a determinação do verbo imputar, com o condão de “atribuir à alguém a responsabilidade de” uma conduta social típica, na observância do sistema jurídico-penal, bem como o estabelecimento de critérios - risco não permitido, diminuição do risco - que favoreçam um precoce juízo de ilicitude, visando eximir o autor da ação causadora de uma lesão ao bem jurídico protegido. (BEM, 2009, p. 329).

No entendimento de Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal, 2008), “a teoria objetiva da imputação tem sustentáculo na interpretação, enquanto meio de comunicação, de um comportamento, pois quem se expressa através do fato é uma pessoa dotada de subjetividade”. (PRADO, 2008, p. 311).

Na referida obra o competente doutrinador, refere-se a Gunther Jakobs que, sob a égide da teoria causalista, dividiu o processo em dois níveis, conforme transcrevo “ipisis literis”:

No primeiro nível – a imputação de comportamentos – propõe-se quatro critérios fundamentais de imputação: o risco permitido (definido normativamente como o estado normal de interação, ou seja, como o status quo  de liberdades de atuação vigentes, desvinculado da ponderação de interesses que deu lugar ao seu estabelecimento), o princípio de confiança (que na verdade nada mais é do que uma adaptação do risco permitido às circunstâncias concretas); a proibição de regresso (que busca delimitar de forma sistemática o âmbito da participação punível dentro da imputação objetiva com fulcro em critérios objetivo-normativos) e a competência da vítima (carente de maior precisão e ampliação). (PRADO, 2008, p. 312).

E ele continua a tratar do segundo nível da imputação objetiva, conforme segue:

O segundo nível da imputação objetiva – a imputação objetiva do resultado, da qual se ocupa prioritariamente a doutrina da imputação objetiva dominante – não apresenta na obra de Jakobs o mesmo grau de desenvolvimento alcançado pelo primeiro nível. Buscando vincular a realização de riscos com o nível da imputação do comportamento, define o risco como o conjunto de condições explicativas de um acontecimento e propõe a solução dos problemas dos “comportamentos alternativos ajustados ao Direito” através do critério da causação planificada ou não. Dessa forma, o comportamento não permitido só representará a explicação do acontecimento lesivo quando o curso causal dele derivado tiver sido produzido de forma que sua evitação fosse planificável. Caso contrário, a explicação da lesão estará na realização de um risco geral da vida. (PRADO, 2008, p. 312).

Em lugar mais adiante na leitura de Luis Regis Prado, a doutrina da ação finalista é questionada sobre os critérios de previsibilidade, como se segue:

A teoria da imputação objetiva do resultado questiona se a doutrina da ação finalista, com sua concepção pessoal do injusto, absorveria ou não os critérios de previsibilidade e domínio ao exigir a presença do dolo ou da culpa para a constatação da tipicidade de uma conduta. (PRADO, 2008, p. 314).

Aqui, a ação finalista ganha força nos seus argumentos na doutrina da imputação objetiva como teoria da valoração:

Como acertadamente se assinala, a doutrina da imputação objetiva como teoria da valoração - externa - da conduta, é aceitável se respeitada a estrutura ontológica da ação (finalista) como uma unidade final-causal, como uma unidade de sentido configurada por elementos objetivos e subjetivos - como desde o princípio defendeu o finalismo”. A partir dessa consideração, “todos os critérios de imputação objetiva que se queira invocar - particularmente o da criação ou incremento do risco constituem limites externos ou critérios externos de valoração da ação finalista, ou seja, da ação na qual em princípio concorrem os elementos objetivos e subjetivos do tipo”. (PRADO, 2008, p. 315).

Finalmente, “em relação a teoria da imputação objetiva, a maioria dos doutrinadores jus-penalistas tem demonstrado grande resistência  nos fanáticos autores finalistas que não reconhecem o seu valor, por vaidade ou por convicção teórica”, segundo o ilustre doutrinador Leonardo Schmitt de Bem (Direito Penal Desportivo, 2009, p. 332/333).

11 CONSEQUÊNCIAS DO EXCESSO NAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

O Código Penal contempla o excesso no seu art. 23, Parágrafo único, que proclama: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”

Enveredando pelo excesso, o agente se deparará com as seguintes modalidades, a saber:

Excesso Doloso ou consciente, quando de forma intencional quer um resultado além do necessário.

Excesso Culposo ou inconsciente ocorre quando o agente, involuntariamente, dá causa a um resultado indesejado, em razão da utilização de meios além do que era necessário. O agente responderá pelo excesso culposo, se o resultado excessivo houver previsão legal como crime culposo.

Excesso Exculpante ocorre quando durante a ação houver alternância no ânimo pelo medo ou pela surpresa, hipótese na qual o agente poderá ser absolvido por falta de culpabilidade e de previsão legal.

Excesso Intensivo ou próprio, ocorre quando o agente agredido intensifica a sua conduta defensiva, dolosa ou culposamente, pela falta de moderação no uso dos meios necessários.

            O Excesso Extensivo ou impróprio, ocorre quando não há mais agressão atual e o agente agredido pratica nova conduta contra o seu agressor. Esse é o caso no qual a conduta se consolida como verdadeira agressão, respondendo o agente por crime autônomo e não por excesso.

Portanto, as previsões legais para as devidas punições existem.

12 DOLO X CULPA

            O Dolo e a Culpa são elementos essenciais para a leitura e caracterização de crime ou delito, ação ou omissão, bem como nos casos de excludentes da ilicitude, notadamente no excesso das causas de justificação, que podem ocorrer pela forma dolosa ou culposa.

12.1 DOLO

Dito isso, verificaremos o Crime Doloso, que está assim descrito no Código Penal Brasileiro:

“Art. 18 – Diz-se o crime:

  • doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzì-lo;

Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo.”

A consciência há de abranger a ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado, e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo.

Age, pois, dolosamente quem pratica a ação (em sentido amplo), consciente e voluntariamente ou, como diz Welzel, ‘dolo, em sentido técnico-penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito’. (BITENCOURT, 2010, p. 313).

Para Luis Regis Prado, eminente doutrinador, dolo afigura-se compondo o tipo subjetivo na ação final, conforme segue:

O dolo como elemento geral da ação final compõe o tipo subjetivo. Entende-se por dolo a consciência e a vontade de realização dos elementos objetivos do tipo de injusto doloso (tipo objetivo). Dolo, como resolução delitiva, e “saber e querer a realização do tipo objetivo de um delito”. (PRADO, 2008, p. 332).

            Analisaremos algumas espécies de Dolo, a saber:

O Dolo Direto é quando o fato delituoso corresponde a necessidade da vontade consciente do sujeito ativo, alcançando o objetivo, ou seja, quando o agente quer o resultado.

O Dolo Indireto ou Eventual se apresenta quando, o agente não quer perpetrar  diretamente o cometimento delituoso, mas a aceita-o como possível ou ate provável, assumindo o risco, sendo conivente na produção do resultado. (BITENCOURT, 2010, p. 319 - 330)

Dolo Alternativo – É quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar. Exemplo: Atirar para matar ou ferir.

12.2 CULPA

13.2 “Crime Culposo – O Crime Doloso passa a existir quando o agente dá causa à ciência. Ficou assim elencado no Código Penal Brasileiro:

Art. 18 – Diz-se o crime:

  • culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.

Conforme nos ensina Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal – Parte Geral), “Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível”. (BITENCOURT, 2010, p. 328).

Na leitura de Paulo Queiroz (Direito Penal – Parte Geral, 2008), explanando sobre crime culposo, leciona o seguinte:

O crime culposo pressupõe a realização de um perigo criado pelo autor, não coberto pelo risco permitido, dentro do alcance do tipo. Pressuposto na imputação objetiva do tipo culposo é a criação de um risco proibido lesivo de bem jurídico e a realização desse risco no resultado. (QUEIROZ, 2008, p. 218).

            No entanto, O Professor Fernando Capez (Curso de Direito Penal, Parte Geral), nos diz o que é culpa:

Culpa é o elemento normativo da conduta. A culpa é assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente. Com efeito, os tipos que definem os crimes culposos são, em geral, abertos (vide adiante), portanto, neles não se descreve em que consiste o comportamento culposo. O tipo limita-se a dizer: “se o crime é culposo, a pena será de...”, não descrevendo como seria a conduta culposa. A culpa, portanto, não está descrita, nem especificada, mas apenas prevista genericamente no tipo. (CAPEZ, 2011, p. 233).

A culpa traz no seu bojo três modalidades, conforme veremos:

Imprudência é uma ação arriscada e perigosa, em sentido estrito, com caráter genuinamente comissivo. (QUEIROZ, 2008, p. 218).

 É quando a pessoa não toma os cuidados necessários que uma pessoa normal tomaria, causando resultado danoso previsível. É a pessoa que, ao dar marcha ré com um carro, esquece-se de olhar para trás e acaba atropelando alguém.

Negligência é a culpa na sua forma omissiva. Consiste em deixar alguém de tomar o cuidado devido antes de começar a agir. Ao contrário da imprudência, que ocorre durante a ação, a negligência dá-se sempre antes do início da conduta. Implica, pois, a abstenção de um comportamento que era devido. (CAPEZ, 2011, p. 233).

É quando alguém deixa de fazer algo que lhe é imposto pelo curso natural das coisas, não presta a devida atenção e deixa acontecer a situação adversa. É o caso da mãe que deveria tomar conta do neném quando está dando banho nele, vai atender o telefone e o neném acaba se afogando. Ela não queria e nem assumiu o risco de mata-lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar a sua morte.

Imperícia é a inobservância ou despreparo prático ou insuficiência de conhecimentos técnicos, dos cuidados específicos no exercício de uma arte, ofício ou profissão. É quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina, demonstrando inaptidão momentânea. É o caso do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.

Como a separação entre imprudência, negligência e imperícia é, as vezes, muito tênue. A legislação não faz diferenciação entre essas três formas de agir.

Há previsibilidade quando o individuo, nas circunstâncias em que se encontrava, podia ter previsto, imaginado como possível a consequência de sua ação. Distingue-se da previsão, porque esta a contém. O previsto é sempre previsível. A previsão é o desenvolvimento natural da previsibilidade.

A culpa se apresenta de formas diversas, conforme veremos:

Culpa Consciente É aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto. (CAPEZ, 2011, p. 234).

Culpa inconsciente é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. (CAPEZ, 2011, p. 234).

Culpa Imprópria, também conhecida como culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação: é aquela em que o agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico. Há uma má apreciação da realidade fática, fazendo o autor supor que está acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude. (CAPEZ, 2011, p. 235).

É de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.

O delito culposo há de ser expressamente declarado na lei. No silêncio desta, quanto ao elemento subjetivo, a punição só se verifica a título de dolo.

A incriminação do fato culposo tem por fundamento a sua gravidade com os crimes contra a pessoa ou sua relação direta com a proteção da coletividade.

13 CONCLUSÃO

O presente artigo intitulado A VIOLÊNCIA CORPORAL DESPORTIVA INJUSTIFICÁVEL, teve como proposta apresentar o Direito Desportivo, através da sua história, e demonstrar as possibilidades de lesão corporal, além de desmistificar  as lesões corporais perpetradas na prática esportiva que não são punidas como crime.

Ícones como o Profº. Dr. Ivo Rangel foi lembrado como pedra fundamental para o desenvolvimento do Karatê Esporte na Bahia e no Brasil.

No viés penal e desportivo abordamos a antijuridicidade/ilicitude, as diferenças de Regra, Regulamento e Norma.

Sobre o núcleo temático, abordamos a Lesão Corporal exclusivamente do ponto de vista penal e também, no âmbito do Direito Desportivo para, em seguida, tratarmos sobre as consequências jurídicas nas práticas lesivas à integridade física do atleta de artes marciais, notadamente do Karatê Esporte.

Foi dado um panorama básico sobre o Exercício Regular do Direito, o Risco Permitido e o Risco Proibido, bem como as consequências do excesso nas causas de justificação, pois o atleta precisa saber que o Direito Penal e o Direito Desportivo o alcança de maneira clara e objetiva.

Tratamos sobre o dolo e a culpa, visando evidenciar em quais circunstâncias o atleta cometeu a lesão, pois, é a partir dessa verificação do dolo e da culpa, que haverá de se determinar se houve crime punível à luz do Código Penal ou se houve lesão provocada em consequência do contato físico, típico da prática desportiva, ocasionada em função do Risco Permitido.

Após toda essa perquirição, vimos que a responsabilidade penal dos atletas que atuam com excesso doloso ou culposo nas Artes Marciais, recaí sobre o próprio praticante de Artes Marciais, na medida do seu excesso, seja ele doloso (consciente), culposo (inconsciente), exculpante, intensivo ou extensivo.

As condutas dos praticantes de Artes Marciais são justificadas, com fulcro no disposto no art. 23, Inc. III, 2ª. parte, do CPB, uma vez que o risco ao qual se submetem é um risco permitido, pois, na maioria dos esportes o atleta aceita expressamente, através de contrato e/ou termo de responsabilidade, os riscos inerentes daquela prática esportiva, como acontece na Federação de Karatê Interestilos da Bahia – FKIBA, onde os atletas assinam o Termo de Responsabilidade no ato da inscrição.   

Portanto, data máxima vênia, resta patente que o Direito Desportivo está revestido dos requisitos jurídicos, com comprovada autonomia científica, legislativa e/ou didática, consagrando os seus ensinamentos no mundo acadêmico através da doutrina e seus doutrinadores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1 : parte geral / C e z a r Roberto Bitencourt. – 13ª. Ed. atual. - Sao Paulo : Saraiva, 2010.

Bruno, Aníbal. Direito penal, parte geral, tomo I: introdução, norma penal, fato punível / Aníbal Bruno. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.

Da Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 34ª. Edição, São Paulo : Malheiros Editores Ltda., 2010.

De Bem, Leonardo Schmitt. Direito Penal Desportivo – Homicídio e lesões no âmbito da prática desportiva. 1ª. Edição, 2009 - Editora Quatier Latin, 406 páginas.

Moraes, Geovane. Capobianco, Julio. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª. Fase:penal. Vol. 5 – 10ª. ed. – Rio de Janeiro : Método, 2013.

Prado, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro : Vol. 1 – Parte Geral8ª. Ed. – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Rangel, Ivo. Estudos de Karatê / Ivo Rangel, - Salvador, Ed. EGBA, 6ª. Edição, 2012.

Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Cespedes e Juliana Nicolleti – 13. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2015.

GOMES, Luiz Flávio. Neymar Fora Da Copa: Houve Crime? Disponível em <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/126482520/neymar-fora-da-copa-houve-crime>

Acesso em: 23/11/2015.

GODOY, Carlos Aloisio Canellas. A Lesão Corporal Desportiva. Disponível em <http://infodireito.blogspot.com.br/2008/07/artigo-leso-corporal-desportiva.html>

Acesso em: 23/11/2015.

TOLBAR, Felipe. Breve História da Legislação Desportiva Pátria e Sua Atual Realidade. Disponível em<http://esportejuridico.blogspot.com.br/2011/03/breve-historia-da-legislacao-desportiva.html>

Acesso em: 23/11/2015.

ANDRADE, Júlia. Direito Desportivo no âmbito constitucional

Disponível em <http://andradejulia.jusbrasil.com.br/artigos/150630423/direito-desportivo-no-ambito-constitucional>

Acesso em: 23/11/2015.

Sobre o autor
Marcolino das Neves Filho

Sou Marcolino Neves, Bacharel em Direito, graduado pela FACSAL, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela UCAM - Universidade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo compõe o Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Salvador – FACSAL, no período de 2015.2, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

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