APONTAMENTOS ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO COMO FONTE VALORATIVA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: REFLEXO DAS GARANTIAS DA CARTA MAGNA EM UM PROCESSO CIVIL CONSTITUICIONAL

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14/09/2020 às 22:43
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[1]LOPES, Maria E. de Castro; OLIVEIRA NETO, Olavo (coord.). Princípios processuais civis na constituição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 102.

[2]Ibid., p. 103.

[3] LOPES; OLIVEIRA NETO, 2008. p. 102.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, V . I. p. 49.

[5] SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009, V. II. p. 75.

[6] LOPES; OLIVEIRA NETO, 2008, p. 103.

[7] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 61.

[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 124.

[9] BRASIL. Constituição Federal. In: Vademecum. PINTO, Luiz de Toledo; WINDT, Márcia C. Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009b.

[10] NERY apud LOPES, 2008, p. 102.

[11] ALMEIDA apud LOPES, 2008, p. 102.

[12]Ibid., p. 105.

[13] LOPES; OLIVEIRA NETO, 2008, p. 106.

[14]Ibid., p. 106.

[15] OLIANI, J.A.M. O contraditório nos recursos e no pedido de reconsideração. São Paulo: RT, 2006. p. 24.

[16] WAMBIER apud OLIANI, 2006, p. 24.

[17] CANOTILHO apud OLIANI, 2006, p. 24.

[18] LUCON apud OLIANI, 2006, p. 25.

[19] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 107-108.

[20] OLIVEIRA apud OLIANI, 2006, p. 40.

[21]Ibid., p. 40.

[22] OLIVEIRA apud OLIANI, 2006, p. 41.

[23] LOPES; OLIVEIRA NETO, 2008, p. 116.

[24] OLIANI, 2006, p. 42.

[25]Ibid., p. 42.

[26] NERY JÚNIOR, N. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: RT, 2004. p. 172.

[27] OLIANI, 2006, p. 44.

[28]Ibid., p. 45.

[29] OLIANI, 2006, p. 45.

[30] CAPELLETTI apud OLIANI, 2006, p. 46.

[31] LOPES; OLIVEIRA NETO, 2008, p. 104.

[32]ALVIM, Eduardo Alvim. Manual de direito processual Civil. São Paulo: RT, 2008, p. 123.

[33]ZANETI JUNIOR, HERMES. A constitucionalização do processo. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 184-185.

[34] DINAMARCO, 2001, p. 125-126.

[35]MARINONI, Luiz. Guilherme. Teoria geral do processo. 2. Ed. São Paulo: RT, 2007, p. 48.

[36]DINAMARCO, 2005, p. 156.

[37] OLIANI, 2006. p. 48.

[38]DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. 11ª. ed. Bahia: JusPodivm, 2009, p. 56-57.

[39] BEDAQUE apud OLIANI, 2006, p. 49.

[40]GRECO, Leonardo. Estudos de direito processual. RJ: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 555.

[41] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 74.

[42] PINHO, Humberto Dalla Bernadina De. Teoria geral do processo civil  contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 28.

Sobre o autor
Raphael José Gireli Peres

Advogado Militante. Inscrito na Ordem dos Advogados do Espirito Santo, Subsecretário de Controle Interno e Auditoria - Prefeitura Municipal de Vitória/ES, Diretor Jurídico do Conselho Popular de Vitoria/ES, Graduado em DIREITO - FAESA (2008). Pós Graduado em Direito Processual Civil - UFES (2010), Pós Graduando em Direito Público, Pós Graduando em Direito Eleitoral, Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal, Escritor e Parecerista, Conhecimento Suplementar em Filosofia - COF: Curso Online de Filosofia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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