O NOVO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS POLICIAIS MILITARES.

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14/09/2020 às 23:22
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A UNIÃO ESTABELECERÁ AS REGRAS GERAIS DE INATIVAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DOS ESTADOS:

1. Com a aprovação da Reforma da Previdência, por meio da publicação da Emenda Constitucional nº 103/19, o art. 22, XXI da Constituição Federal de 1988, ganhou nova redação, passando a estabelecer que agora a União passaria a ter a competência privativa para legislar sobre as inativações e pensões nas Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

2. Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, e nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, cabia à lei estadual específica dispor sobre as condições de transferência dos militares estaduais para a inatividade, desde que não estabelecessem direitos e condições superiores às previstas para os militares das Forças Armadas.

3. Agora, porém, cabe somente à União traçar regras gerais relacionadas a requisitos para a transferência para reserva remunerada, concessão de pensão militar e alíquotas a serem praticadas para o custeio do sistema protetivo dos militares componentes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados membros.

4. Significa dizer que agora, as regras gerais de inatividade aplicadas aos militares dos Estados deverão guardar paridade, na acepção ampla do termo, com às regras aplicadas aos militares das Forças Armadas. Assim, sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as regras gerais de inatividade, pensão militar e alíquotas dos militares dos Estados deverão ser ajustadas para manutenção da simetria com as regras federais, sendo proibida a instituição de disposições divergentes que venham a repercutir nos benefícios destinados aos militares estaduais. Destarte, a partir deste momento, as Polícias Militares dos Estados membros, mais do que nunca, encontram-se atreladas à legislação aplicável aos militares das Três Armas, não podendo dela se distanciar.

5. Obviamente, a legislação específica local continua podendo dispor sobre direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares estaduais. Porém, regras gerais de inativação passam a ser estabelecidas privativamente pela União, conforme lhe autoriza a nova redação emprestada ao art. 22, XXI da CF/88.

O NOVO ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69:

6. E para a efetiva implantação do novo comando insculpido no inciso XXI do art. 22 da CF/88, foi publicada, no dia 17/12/2019, a Lei Federal nº 13.954, que estabeleceu o novo Sistema de Proteção Social dos Militares, trazendo muitas novidades, sobretudo em relação às regras de custeio, inativação e pensão para os militares das Forças Armadas, inserindo neste contexto, as Polícias Militares estaduais.

7. A mencionada lei federal alterou inúmeras normas que preveem direitos e deveres aos militares. Dentre elas, podemos destacar a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos militares), a Lei nº 3.765/60 (Que dispõe sobre as pensões militares) e, sobretudo, o Decreto-Lei nº 667/69 (Que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências). Agora, mais do que antes, estas leis terão direta implicação no custeio, na inativação e na pensão dos policiais militares dos Estados membros.

8. Com as modificações nas normas acima esposadas, ficou realçado que os militares têm agora direito a um amplo sistema de proteção social que se constitui em um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, tudo na forma do que dispõe o recém criado art. 50-A da Lei 6.880/80.

9. Pois bem, nesta linha de raciocínio, é extremamente importante o estudo da nova estrutura do art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69, que nada mais é do que o dispositivo que apresenta aos policiais militares estaduais, todo o novo arcabouço legal de sua inativação.

Agora, dentre outras questões, o mencionado dispositivo estabelece: a) novos requisitos de elegibilidade para a inativação dos militares estaduais; b) regras de direito adquirido; c) regras de transição; d) critérios de cálculo e reajuste para a remuneração de inatividade; e) novas alíquotas para o custeio das pensões e da própria inativação do militar; f) contagem recíproca de tempo; g) regras de cálculo, reajuste, rol de beneficiários da pensão militar, etc.

10. O Decreto-Lei nº 667/69, é uma norma muito antiga, editada à época do Regime Militar, mas que ainda se encontra em vigor, e tem como missão reorganizar as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados. Este Decreto-Lei sempre foi responsável pelo liame e conexão das Polícias Militares com as Forças Armadas.

11. Historicamente, as Polícias Militares, que são instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, bem como os Corpos de Bombeiros militares, sempre foram consideradas forças auxiliares e reserva do Exército, não podendo os respectivos integrantes perceberem retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército (art. 13, §4º da Constituição Federal de 1967). E dentro deste espírito, o Decreto-Lei nº 667/69, foi editado com a missão de, na prática, balizar e limitar os direitos dos policiais militares, não permitindo que estes pudessem ter condições superiores às previstas aos militares das Forças Armadas.

12. E para bem ilustrar esta questão, basta fazermos uma breve leitura do art. 27 do referido Decreto-Lei, que dispõe: “em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sobre o pessoal das Polícias Militares”. Significa dizer que um capitão das Forças Armadas, mesmo inativo, tem precedência hierárquica sobre um capitão da Polícia Militar de qualquer ente federativo. E tal regra continua em vigor.

13. Portanto, conforme afirmado acima, a antiga redação do art. 24 do Decreto-Lei 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, estabelecia que os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade das Polícias Militares constariam de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, fossem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. Desta forma, era permitido aos Estados legislar sobre inativação de militares estaduais desde que não garantissem condições e direitos superiores aos oferecidos aos militares das Forças Armadas. Excepcionava-se apenas os cabos e soldados das Polícias Militares, que poderiam, em relação aos vencimentos, vantagens e idade-limite para permanência no serviço ativo, ter condições superiores aos militares das Forças Armadas. Com a reforma, entretanto, a exceção para cabos e soldados foi extinta, não estando mais prevista na nova redação do art. 24.

14. E reiterando o que já afirmamos linhas acima, embora os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados ainda possam ser estabelecidos por meio de leis específicas dos entes federativos, agora, com o advento da Lei Federal nº 13.954/19, o art. 24 do Decreto-Lei 667/69, foi bastante ampliado, passando a estabelecer novas normas gerais relativas à inatividade, pensão e custeio para os militares estaduais, tudo agora simetricamente atrelado à legislação aplicável aos militares das Forças Armadas.

15. O novo art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69, agora acrescido do art. 24-A até o art. 24-J, é, sem sombra de dúvidas, um dos dispositivos mais importes para os policiais militares estaduais, na medida em que estabelece um novo arcabouço jurídico protetivo. A atenção à nova redação do art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69, da letra A à J, é, portanto, fundamental para a compreensão do novo Sistema de Proteção Social estabelecido para os militares componentes das Polícias Militares estaduais.

16. Desta forma, como já ressaltado, nenhuma legislação, de qualquer ente federativo, poderá agora dispor de forma divergente dessas novas normas gerais de inativação criadas para os militares estaduais, e elencadas no novo art. 24 do Decreto-Lei 667/69, em razão da redação dada pela Lei Federal nº 13.954/19.

A INATIVIDADE REMUNERADA

17. Assim sendo, podemos iniciar o elenco de novidades do Sistema de Proteção Social dos militares estaduais, apresentando o novo art. 24-A do Decreto-Lei 667/69, que estabelece que a remuneração dos policiais militares na inatividade, será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação do militar por ocasião da sua transferência para a inatividade remunerada, a pedido. Até aí, trata-se de regra semelhante ao que já era previsto nas legislações estaduais, visto que, o policial militar, ao se transferir para a reserva remunerada, tinha sua remuneração de inatividade calculada com base na remuneração de seu posto ou graduação.

18. Assim, a base para o cálculo da remuneração na inatividade do policial militar será a sua remuneração no posto ou graduação que ocupar no momento em que se inativar. A partir desta base, a remuneração na inatividade poderá ser integral ou proporcional.

19. Agora, a remuneração na inatividade será integral desde que o militar cumpra tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais, pelo menos 30 anos precisam ser exercidos em atividade de natureza militar. Destarte, a partir desta nova regra, os miliares estaduais precisarão cumprir mais 5 anos de tempo de serviço, uma vez que grande parte dos entes federativos estabelecia, em lei, como tempo mínimo para inativação com remuneração integral, o cumprimento de apenas 30 anos de serviço. Agora, o policial militar não mais poderá se transferir a pedido, com remuneração integral, antes de cumprir 35 anos de tempo de serviço, dentre os quais, ao menos 30, precisarão ser exercidos em atividade de natureza militar.

20. No âmbito dos Estatutos das Polícias Militares estaduais, considera-se como atividade de natureza militar, em regra, o desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência, missão, serviço, atividades policiais militares ou consideradas de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos estaduais ou federais, quando previsto em lei ou regulamento.

21. Reiterando a explicação, boa parte dos maioria dos entes federativos previa, em seus estatutos militares, um tempo mínimo de apenas 30 anos de serviço para que o militar estadual pudesse, a pedido, se inativar com remuneração integral. Contudo, a partir de agora, o militar estadual não mais terá direito a remuneração integral, antes de completar 35 anos de serviço, e desde que 30 anos sejam de atividade de natureza militar. Só assim, agora, o militar poderá se inativar a pedido, com remuneração integral, tendo como base seu posto ou graduação no momento da transferência para a reserva remunerada.

22. Frise-se que esta novidade de se exigir pelo menos 30 anos de atividade de natureza militar dentro dos 35 anos de serviço, torna mais difícil o alcance do benefício para quem ingressou na Polícia Militar trazendo tempo de contribuição em atividade civil, vertido para o RGPS ou RPPS.

23. Significa dizer que, destes 35 anos, somente 5 poderão ser de atividade externa à atividade militar. Imagine, portanto, um cidadão que já tinha 10 anos de tempo de contribuição junto ao INSS e ingressa na Polícia Militar de um determinado Estado. Neste caso, ao invés de cumprir mais 25 anos de tempo de serviço para completar os 35, terá, na verdade, que cumprir mais 30 anos, pois dos 10 anos que trouxe do RGPS, nenhum é de atividade de natureza militar. Assim, terá que contribuir, ao todo, por longos 40 anos, somando os 10 anos de RGPS averbados e os 30 de atividade de natureza militar que terá que cumprir.

24. Caso, entretanto, o militar estadual se transfira, a pedido, para a reserva remunerada, sem atingir os 35 anos de tempo de serviço, terá, em regra, direito a uma remuneração proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço.

25. Verifica-se, então, que a regra possibilita que o militar estadual se transfira para a reserva remunerada, a pedido, sem ter necessariamente alcançado 35 anos de tempo de serviço. Nestes casos, a remuneração na inatividade será calculada proporcionalmente, levando-se em conta quantas quotas o militar conseguiu reunir pelos anos de serviço que conseguiu cumprir, caso não tenha alcançado, no mínimo, 35 anos de tempo de serviço. Destarte, em um exemplo, se o militar cumpriu apenas 30 anos de serviço até uma eventual transferência de ofício ou reforma, terá uma proporcionalidade de 30/35 avos de quotas de remuneração.

26. Portanto, segundo o disposto no art. 24-A, os policiais militares se transferirão para a reserva remunerada, a pedido, com remuneração integral, desde que tenham alcançado 35 anos de serviço, dentre os quais, 30 anos precisam ser de atividade de natureza policial. Para os que se transferirem, a pedido, sem alcançar o mínimo de 35 anos de serviço, sua remuneração de inatividade será proporcionalizada por quantas cotas corresponderam aos anos de serviço que conseguiu cumprir. A regra, entretanto, não deixa claro como se daria esta transferência para a reserva remunerada, a pedido, com tempo inferior a 35 anos de tempo de serviço.

27. Vale destacar, a título de curiosidade, que o tempo de serviço exigido para os militares das Forças Armadas também foi majorado para 35 anos, a teor da nova redação dada ao art. 97 da Lei nº 6.880/80, pela Lei nº 13.954/19. Assim, a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar federal de carreira que contar, no mínimo, 35 anos de serviço, desde que, no mínimo, 30 sejam de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para as praças e para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça. Já para os demais oficiais, deverá ser cumprido um tempo mínimo de 25 anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas.

28. E ainda a respeito dos militares das Forças Armadas, a nova redação do inciso II do art. 50 da Lei 6.880/80, estabelece que o provento será calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação, quando o militar federal contar com mais de 35 anos de serviço; ou quando atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; ou por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101.

29. Por sua vez, o inciso III do mesmo art. 50 da Lei nº 6.880/80, estabelece que o provento será calculado proporcionalmente com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 anos, quando o militar das Forças Armadas tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo.

30. Mas voltemos ao policial militar estadual. Em caso de reforma por invalidez decorrente do exercício da atividade militar ou em razão dela, sua remuneração na inatividade será integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da reforma. Destarte, qualquer invalidez decorrente do exercício da atividade militar, que resulte na sua reforma, lhe dará direito a uma remuneração de inatividade integral e não proporcional, tendo como base a remuneração do posto ou graduação que ocupava. Este direito já era previsto nos Estatutos das Polícias Militares estaduais, e foi mantido na presente reforma.

31. E tomando por base a legislação das Polícias Militares estaduais, podemos destacar como exemplo de reforma por invalidez decorrente do exercício da função militar ou em razão dela: a) o ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; b) a enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; c) o acidente em serviço; d) a doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e) a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.

32. Por outro lado, se a reforma por invalidez não guardar relação de causa e efeito com o exercício da função militar ou em razão dela, o provento será calculado proporcionalmente, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 anos.

33. E ainda segundo o art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/69, a remuneração do militar na inatividade é irredutível e deve ser revista paritária e automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa. O objetivo é preservar o valor da remuneração de inatividade equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. Assim, sem distinção, militares ativos e inativos terão valores iguais de remuneração quando pertencentes à mesma patente. Trata-se, portanto, da manutenção do direito à paridade plena.

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34. Quando a transferência para a reserva remunerada ocorrer de ofício, em razão do policial militar atingir a idade-limite do posto ou graduação, se prevista na legislação estadual, deverá ser observado como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.

35. Desta forma, a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas servirá como parâmetro mínimo. Assim, nenhuma legislação estadual poderá mais estabelecer um limite etário de permanência no serviço ativo diferente das idades estabelecidas para os militares da União. Se isto ocorrer, necessário será a adequação da idade-limite estadual à idade-limite federal.

36. O art. 98, I da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, estabelece para os militares das Forças Armadas, quais são as idades-limite de permanência no serviço ativo, que darão ensejo à transferência de ofício para a reserva remunerada. E, a partir de agora, estas serão as idades-limite que as Polícias Militares estaduais deverão observar na transferência de ex-officio de seus militares.

37. Além disso, a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão do militar estadual em quota compulsória, se prevista, deverá ser disciplinada por lei do ente federativo. A quota compulsória destina-se a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos das corporações militares. Dessa forma, para se assegurar um determinado número de vagas para promoções, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base anterior, aplica-se a quota compulsória sobre alguns militares, que os levará obrigatoriamente à inatividade, abrindo vagas para que os demais ascendam na carreira. Destarte, a legislação obriga que uns se inativem para que outros possam ser promovidos. Nem todos os Estados, entretanto, possuem esta previsão em suas legislações.

38. Vale ressaltar que, a teor do que dispõe o art. 5º da Instrução Normativa nº 05, de 15/01/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência, que estabelece orientações a respeito das novas normas gerais de inatividade dos militares estaduais, tanto a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, quanto por inclusão em quota compulsória, deverão seguir a mesma sistemática agora estabelecida para a transferência para a reserva remunerada a pedido.

39. Significa dizer, por exemplo, que a remuneração de inatividade do militar estadual que alcançar a idade-limite em seu posto ou graduação será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuía por ocasião dessa transferência. E será integral, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais, no mínimo 30 de exercício em atividade de natureza militar. Por outro lado, será proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se, ao atingir a idade-limite de permanência em atividade, for transferido para a reserva sem atingir o tempo mínimo de 35 anos de serviço.

A PENSÃO MILITAR

40. Com relação à pensão militar, o art. 24-B, do Decreto-Lei 667/69, também estabeleceu novas normas gerais que devem ser observadas pelos Estados.

41. A reforma estabeleceu que a pensão militar deverá ter igual valor ao da remuneração do militar da ativa ou em inatividade. Sem distinções. Portanto, há integralidade na pensão, já que não se aplica redutores como ocorre na pensão concedida aos dependentes de servidores civis. Mantem-se, portanto, na pensão, o mesmo valor da remuneração que o militar percebia antes de falecer, estando ele na ativa ou não.

42. E tal qual a remuneração do militar na inatividade, a pensão militar também é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. Portanto, da mesma forma que ocorre com a remuneração de inativação, a pensão também terá paridade plena com o valor da remuneração do militar da ativa.

43. O rol de beneficiários das pensões deixadas por militares estaduais, deverá agora ser o mesmo estabelecido para os militares das Forças Armadas, e que está elencado no art. 7º da Lei nº 3.765/60. É vedada, portanto, a inclusão de beneficiários outros que não sejam aqueles previstos na legislação das Forças Armadas.

44. O Rol de beneficiários, portanto, passou a ser o seguinte:

I - cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

II - pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;

III - filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

IV - menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e

VI - o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

45. Ressalte-se que a concessão da pensão a cônjuges, companheiros, filhos ou enteados exclui desse direito os pais e o irmão órfão.

46. Já os cônjuges ou companheiros receberão integralmente pensão, salvo se existirem filhos, enteados, pessoas separadas ou divorciadas, ou ainda menor sob guarda ou tutela.

47. E a quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada. E após deduzido o montante correspondente ao valor da pensão alimentícia, metade do valor remanescente caberá ao atual cônjuge ou companheiro do instituídos da pensão, e a outra metade será dividida, em partes iguais, entre filhos, enteados ou o menor sob guarda ou tutela. Significa dizer que, em caso de falecimento do militar, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia, não mais concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, por ocasião da concessão da pensão por morte.

O CUSTEIO

48. Outro aspecto que teve uma profunda alteração com o advento da Lei Federal nº 13.954/19, foi a forma de contribuição dos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas. O novel art. 24-C, estabelece que a contribuição dos militares estaduais deverá recair sobre a totalidade da remuneração dos ativos, inativos e pensionistas, adotando-se amesma alíquota aplicada aos militares das Forças Armadas, cuja receita será destinada ao custeio das pensões e inativação dos militares.

49. Portanto, o dispositivo legal deixa bem claro que, ao contrário do que ocorre nas Forças Armadas, a contribuição dos militares estaduais não custeia apenas a pensão militar, mas também sua própria inativação, o que, aliás, já ocorria há algum tempo. Os militares das Forças Armadas, entretanto, na forma do que estabelece o art. 3º-A da Lei nº 3.765/60, continuam a contribuir apenas para o custeio da pensão militar. Sua inativação continua sendo provida pelo Tesouro.

50. E a teor do que estabelece o novo art. 3º-A da Lei nº 3.765/60, os pensionistas dos militares das forças Armadas também passaram a ter que contribuir com a pensão militar, o que antes não o faziam. Em alguns Estados, entretanto, a legislação já previa contribuição previdenciária para pensionistas de militares, porém, incidente apenas sobre o valor do benefício que excedesse ao teto do RGPS.

51. Assim, os pensionistas dos militares estaduais agora deverão contribuir sobre o valor total da pensão militar e não mais apenas sobre o que exceder ao teto do RGPS, devendo-se aplicar a mesma alíquota adotada para os pensionistas dos militares das Forças Armadas.

52. Desta forma, pela nova regra de custeio, a contribuição para a pensão nas Polícias Militares estaduais incidirá sobre as parcelas que compõem a remuneração na atividade e na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida por cada beneficiário da pensão militar. Estas serão as novas bases de cálculo sobre as quais incidirão as novas alíquotas.

53. E com a inclusão do art. 3º-A na Lei 3.765/60, a alíquota de contribuição para o custeio da pensão militar aplicada aos militares das Forças Armadas deixou de ser de 7,5%, e passou a ser de 9,5%, a partir de 1º/01/2020, já com previsão para aumentar para 10,5%, a partir de 1º/01/2021. E assim deve ser observado pelos entes federativos para suas Polícias Militares. Estas serão as novas alíquotas a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas. Ressalta-se, entretanto, que a nova alíquota de 9,5% só pôde ser cobrada após o transcurso da noventena, o que ocorreu em meados do mês de março de 2020. Destarte, as alíquotas até então adotadas pelos Estados para o custeio do sistema protetivo de seus miliares não mais poderão ser aplicadas.

54. Portanto, como já estamos em 2020, a atual alíquota para o custeio da pensão militar já é de 9,5%, e será majorada para 10,5%, a partir de 2021. Vale ressaltar que estas alíquotas só poderão ser alteradas pela União e pelos entes federativos a partir de 2025.

55. As novas alíquotas representaram, em tese, perda na arrecadação de receita, na medida em que os Estados já praticavam uma alíquota bem maior do que de 9,5%. A mencionada perda de arrecadação, entretanto, poderá ser compensada, ou não, pelo aumento do tempo de serviço para a transferência para a reserva remunerada.

56. O art. 3º-A da Lei 3.765/60, prevê ainda que, a partir de 1º/01/2020, além da alíquota ordinária para o custeio da pensão militar, as filhas não inválidas que forem pensionistas vitalícias contribuirão extraordinariamente para a pensão militar que recebem, com alíquota de 3%, e os demais pensionistas, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29/12/2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, contribuirão com alíquota de 1,5%.

57. Vale ressaltar que o citado artigo 31 da MP nº 2.215-10/2001, refere-se à regra de transição que, à época, assegurou aos militares que, até 29/12/2000, optaram por contribuir com alíquota específica de 1,5%, sobre parcelas que compunham sua remuneração, a manutenção do direito ao pagamento de pensão vitalícia às suas filhas de qualquer condição.

58. Estas regras e alíquotas relativas às contribuições extraordinárias devem ser adotadas pelos entes federativos que, porventura, possuam igual benefício pago às filhas não inválidas que forem pensionistas vitalícias de policiais militares. Esta situação, entretanto, é própria das Forças Armadas.

59. Destarte, é patente a profunda alteração que ocorreu nas normas relacionadas ao custeio das pensões militares nos Estados que agora deverão adotar o regramento federal, tanto em relação à base de cálculo, quanto em relação às alíquotas.

60. Também com a reforma, segundo ainda o art. 24-C, fica previsto que compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. Destarte, os recursos utilizados para a cobertura de eventuais insuficiências financeiras no sistema de proteção dos militares não possuem natureza contributiva e sim orçamentária, pois não visam propriamente o seu equilíbrio financeiro e atuarial, mas unicamente a manutenção do pagamento dos benefícios, da mesma forma como já é feito com o pagamento da remuneração dos militares em atividade.

61. A nova redação do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667/69, estabelece que o ente federativo, por meio de lei específica, deverá dispor sobre outros aspectos locais relacionados à inatividade e à pensão militar que não conflitem com as normas gerais estabelecidas para os militares das Forças Armadas, sendo proibida a ampliação de direitos, porém, com respeito ao direito adquirido dos militares estaduais a se inativarem com base nas regras em vigor antes da reforma, caso tenham implementados os requisitos nelas exigidos. Aqui, mantendo a tradição que já vem desde 1969, reitera-se a vedação de que militares estaduais possuam vantagens superiores às concedidas aos militares das Forças Armadas.

62. E o novo Sistema de Proteção Social dos Militares, conforme estabelece o art. 24-E do Decreto-Lei nº 667/69, deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio, sendo vedada a aplicação da legislação dos RPPS dos servidores públicos civis. Aqui, verifica-se a preocupação do legislador em garantir um amplo arcabouço protetivo ao policial militar e sua família, inserindo, inclusive, serviços relacionados a assistência médico-hospitalar e social. Cada Estado deverá legislar sobre o tema.

63. Ressalte-se que, segundo o que estabelece a Instrução Normativa nº 5/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, embora sendo proibida a aplicação de legislação dos RPPS para militares estaduais, nada obsta que a unidade gestora do RPPS do ente federativo possa gerir o sistema de proteção social dos militares estaduais, desde que as receitas e despesas sejam segregadas, vedando-se a utilização de recursos previdenciários para finalidades diversas do pagamento de benefícios.

O DIREITO ADQUIRIDO

64. E como não poderia deixar de ser, o art. 24-F do Decreto-lei nº 667/69, assegura o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares estaduais, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31/12/2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

65. Assim, os policiais militares que alcançaram os requisitos exigidos na legislação estadual vigente até 31/12/2019, em regra, 30 anos de tempo de serviço, poderão, a qualquer tempo, se inativar a pedido, inclusive com direito ao critério de cálculo existente antes da reforma. O raciocínio também se aplica às pensões militares.

66. Ressalte-se, por fim, que, segundo o art. 26 da Lei Federal nº 13.954/19, a data de 31/12/2019, prevista como parâmetro para o alcance do direito adquirido e aplicação das regras de transição, poderia ser prorrogada para até 31/12/2021, mediante ato do Poder Executivo do ente federativo. Entretanto, esta prorrogação, segundo o artigo, deveria ter ocorrido até o dia 16/01/2020. O ato de prorrogação para o Estado membro que o fez, terá seus efeitos retroagidos à data de publicação da Lei nº 13.954/19, dia 17/12/19. Com isto, visava-se adiar a data de aplicação das novas regras, dilatando o prazo e oportunizando aos militares estaduais mais tempo para conquistarem o direito adquirido a se inativarem pelas regras anteriores à reforma. Servidores civis, infelizmente, não foram contemplados com previsão semelhante na Emenda Constitucional nº 103/19.

AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

67. E para os militares estaduais que não conseguiram implementar o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação até o dia 31/12/2019, o art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/69, estabelece duas regras de transição:

68. a) Primeira regra de transição: se o tempo mínimo exigido pela legislação era de 30 anos ou menos, o militar deverá cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17%. Desta forma, o militar estadual deverá cumprir, a partir de 31/12/2019, o tempo que falta para completar 30 anos de tempo de serviço, acrescido deste pedágio de 17%, que recairá exatamente sobre o tempo faltante. O militar deverá então cumprir mais tempo do que o previsto na regra original, já que pedágio de tempo sempre é um plus a ser cumprido.

69. Vamos a um case: se a legislação estadual exigia 30 anos de tempo de serviço para que o militar se inativasse com remuneração integral, e este tivesse apenas 28 anos de tempo de serviço, até o dia 31/12/2019, deverá então cumprir os 2 anos faltantes, mais 17% desses 2 anos, o que resultará num tempo total de 30 anos e 4 meses de tempo de serviço. Os 4 meses seriam o plus de tempo de serviço (17%) que o militar deverá cumprir além dos 30 anos.

70. Entretanto, não é só isso. Seria bem tranquilo se o cumprimento do pedágio fosse a única exigência da regra de transição. Além do cumprimento deste pedágio de 17%, o militar também terá que comprovar, pelo menos, 25 anos de atividade de natureza militar, que serão acrescidos, a partir de 1º/01/2022, de 4 meses para cada ano de tempo de serviço faltante em relação ao tempo mínimo exigido na legislação do ente federativo, limitado a 5 anos de acréscimo de atividade de natureza militar.

71. A regra é de difícil compreensão, mas pode ser explicada melhor, da seguinte forma: destes 30 anos de tempo de serviço que devem ser cumpridos com o acréscimo do pedágio de 17%, pelo menos, 25 anos deverão ser de atividade de natureza militar. Ocorre que, a partir do dia 1º/01/2022, estes 25 anos de atividade de natureza militar, sofrerão um acréscimo de 4 meses para cada ano de tempo de serviço que faltar para alcançar o tempo mínimo exigido na legislação do ente federativo, isto é, os 25 anos de atividade de natureza militar sofrerão acréscimos de 4 meses por ano, em relação ao tempo que falta para se atingir 30 anos de tempo de serviço. Este acréscimo no exercício da atividade de natureza militar, entretanto, está limitado a, no máximo, 30 anos.

72. Desta forma, se a partir de 1º/01/2022, faltarem 3 anos para o militar atingir 30 anos de tempo de serviço, deveremos multiplicar 3 x 4 meses = 12 meses. Se faltarem 4 anos, deveremos multiplicar 4 x 4 meses = 16 meses. Se faltar 1 ano, deveremos multiplicar 1 x 4 meses = 4 meses. Se faltar 8 anos, devermos multiplicar 8 x 4 meses = 32 meses, e, assim por diante.

73. Vamos repetir a explicação: a partir de 1º/01/2022, caso o militar ainda não tenha cumprido os 30 anos de serviço acrescidos do pedágio de 17%, estes 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, serão acrescidos de 4 meses para cada ano que ainda faltar para o militar implementar os 30 anos de tempo de serviço, limitado a 5 anos de acréscimo de atividade de natureza militar. Se é limitado a 5 anos de acréscimo, significa dizer que o militar estadual só poderá cumprir, no máximo, 30 anos de atividade de natureza militar.

74. Então, vamos a um case para jogar luz na questão: se, hipoteticamente, a partir de 1º/01/2022, ainda faltarem 3 anos para o militar implementar 30 anos de tempo de serviço, deverá ser acrescido mais 12 meses aos 25 anos de atividade de natureza militar (4 meses por ano, em relação aos 3 anos faltantes: 4 meses x 3 anos = 12 meses). Acresce-se, portanto, um número total de 12 meses aos 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, totalizando um tempo total a ser cumprido de 26 anos de exercício de atividade de natureza militar. E tudo isso, além de ter que cumprir os 30 anos de serviço acrescidos do pedágio de 17%.

75. Vamos a um outro case: o militar possui exatos 23 anos de tempo de serviço na data de 31/12/2019. Portanto, faltam 7 anos para completar 30 anos de serviço. Suponhamos que estes 23 anos de tempo de serviço também sejam de exercício de atividade de natureza militar. Pois bem, faltam 7 anos para o militar estadual implementar os 30 anos de tempo de serviço que a regra exige para sua inativação, fora o pedágio. Ora, com o pedágio de 17% que ele também terá que cumprir sobre estes 7 anos faltantes, o tempo faltante total se transformará em 7 anos e 14 meses, que podemos ajustar para 8 anos e 2 meses. Portanto, o militar só cumprirá o tempo total de serviço acrescido do pedágio, em fevereiro de 2028. Ocorre, entretanto, que a partir de 1º/01/2022, a exigência dos 25 anos de exercício de atividade de natureza militar será acrescida de 4 meses para cada ano que faltar para completar 30 anos de serviço, limitado a 5 anos de acréscimo de atividade de natureza militar. Assim, no caso em exame, em 1º/01/2022, obviamente, faltarão 5 anos para que o militar complete 30 anos de serviço. Assim, aplicando a sistemática do cálculo, multiplicaremos 4 meses pelos 5 anos faltantes (4 meses x 5 anos = 20 meses), o que resultará em 20 meses a serem acrescidos aos 25 anos de atividade de natureza militar. Ora, 20 meses correspondem a 1 ano e 8 meses de acréscimo. Então, os 25 anos acrescidos de 1 ano e 8 meses, corresponderão a um tempo total de 26 anos e 8 meses de atividade de natureza militar, que serão definitivamente cumpridos em agosto de 2023. Portanto, cumprirá o tempo total de serviço em fevereiro de 2028, e cumprirá o tempo de atividade de natureza militar em agosto de 2023.

76. Que tal um terceiro case? Suponhamos que, em 31/12/2019, um militar estadual possua exatos 29 anos de tempo de serviço. Portanto, falta 1 ano para ele completar 30 anos de tempo de serviço. Neste caso, ele terá que cumprir este ano faltante acrescidos do pedágio 17% sobre este 1 ano. Assim, ele terá que cumprir, ao todo, 1 ano faltante + 2 meses de pedágio, isto é, terá que cumprir, a partir de 31/12/2019, 1 ano e 2 meses de tempo de serviço total. Portanto, ele só cumprirá este tempo de total serviço em fevereiro de 2021. Pois bem, supondo que destes 29 anos de tempo de serviço que ele já cumpriu até o dia 31/12/2019, apenas 15 sejam de atividade de natureza militar, já que trouxe 14 anos averbados do RGPS. Restará saber quanto tempo de atividade de natureza militar ele precisará cumprir para implementar o requisito da regra de transição. Ora, já sabemos que, a partir de 1º/01/2022, a exigência dos 25 anos de exercício de atividade de natureza militar será acrescida de 4 meses para cada ano que faltar para completar 30 anos de serviço, limitado a 5 anos de acréscimo. Assim, em 1º/01/2022, ele terá ainda apenas 17 anos de tempo de atividade de natureza militar, faltando ainda 13 anos para alcançar os 30 anos de tempo de serviço. A partir daqui, aplicaremos a sistemática do cálculo, multiplicando 4 meses pelos 13 anos faltantes (4 meses x 13 anos = 52 meses). Estes 52 meses, após decomposição, corresponderão a 4 anos e 4 meses a serem acrescidos aos 25 anos de atividade de natureza militar exigidos. Então, os 25 anos acrescidos de 4 anos e 4 meses, corresponderão a um tempo total de 29 anos e 4 meses de atividade de natureza militar a serem cumpridos. E isto ocorrerá somente em maio de 2034, já que, em 1º/01/2022, o militar terá somente 17 anos de tempo de serviço de natureza militar, faltando ainda 12 anos e 4 meses para cumprir o tempo total de 29 anos e 4 meses de atividade de natureza militar. Destarte, embora o militar podendo cumprir o tempo total de serviço acrescido do pedágio de 17%, já em fevereiro de 2021, infelizmente, ele conseguirá cumprir os 25 anos de atividade de natureza militar acrescidos dos 4 meses para cada ano que faltar para cumprir 30 anos de serviço, somente em maio de 2034. Neste caso, não será interessante se inativar pela regra de transição, já que ele poderá se inativar antes pela regra permanente que passou a exigir 35 anos de tempo de serviço. E como ele já possui 29 anos de tempo de serviço em 31/12/2019, significa dizer que faltam apenas 6 anos para que ele atinja 35 anos de tempo de serviço e se inative com remuneração integral, o que ocorrerá em dezembro de 2025.

77. Complexo, não?

78. b) Segunda regra de transição: se, entretanto, o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação já fosse de 35 anos, o militar estadual deverá apenas cumprir este tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. Aqui não há o que se falar em cumprimento de pedágio de 17%, visto que a exigência do tempo mínimo de serviço já é de 35 anos. Nesta regra de transição, o militar estadual deverá apenas cumprir o tempo de serviço que é exigido na legislação do seu Estado, caso já seja de 35 anos.

79. Entretanto, da mesma forma que foi previsto para a regra de transição do pedágio de 17%, aqui, nesta outra regra de transição, também se aplica a exigência do cumprimento de 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, e, que, a partir de 1º/01/2022, passa a ser acrescida de 4 meses para cada ano que faltar para completar 35 anos de serviço, limitado a 5 anos de acréscimo de atividade de natureza militar.

80. Vamos a um case: o militar possui exatos 30 anos de tempo de serviço na data de 31/12/2019. Portanto, faltam 5 anos para completar 35 anos de serviço, que serão atingidos em dezembro de 2024, já que aqui não há exigência de cumprimento de pedágio. Suponhamos que, destes 30 anos de tempo de serviço, apenas 25 anos sejam de atividade de natureza militar. Pois bem, como já dito, faltam então 5 anos para o militar estadual implementar os 35 anos de tempo de serviço que a regra exige para sua inativação. Ocorre, entretanto, que a partir de 1º/01/2022, a exigência dos 25 anos de exercício de atividade de natureza militar será acrescida de 4 meses para cada ano que faltar para completar 35 anos de serviço, limitado a 5 anos de acréscimo de atividade de natureza militar. Assim, no caso em exame, em 1º/01/2022, o militar já terá 27 anos de atividade de natureza militar e, obviamente, faltarão 8 anos para que o militar complete o tempo mínimo de 35 anos de tempo de serviço. Assim, aplicando a sistemática do cálculo, multiplicaremos 4 meses pelos 8 anos faltantes (4 meses x 8 anos = 32 meses), o que resultará em 2 anos e 8 meses a serem acrescidos aos 25 anos de atividade de natureza militar. Então, os 25 anos de atividade de natureza militar, acrescidos de 2 anos e 8 meses, corresponderão a um tempo total de 27 anos e 8 meses de atividade de natureza militar, que serão definitivamente cumpridos em agosto de 2022. Assim, neste case, o militar atingirá o tempo mínimo exigido de atividade de natureza militar em agosto de 2022 e atingirá o tempo total de serviço em dezembro de 2024. Vale ressaltar que o fato do militar, em 31/12/2019, já possuir 25 anos de atividade de natureza militar, não significa que o mesmo já tenha cumprido este requisito, visto que ainda faltam alguns anos para alcançar o tempo mínimo exigido na legislação que é de 35 anos. E como, a partir de 1º/01/2022, estes 25 anos de atividade de natureza militar, deverão ser acrescidos 4 meses para cada ano que faltar para completar 35 anos de serviço, este requisito só será devidamente implementado quando todo este acréscimo ao tempo de atividade de natureza militar for cumprido.

81. Ressalte-se, por fim, que, também aqui, segundo o art. 26 da Lei Federal nº 13.954/19, a data de 31/12/2019, prevista como parâmetro para o alcance do direito adquirido e aplicação das regras de transição, poderia ser prorrogada para até 31/12/2021, mediante ato do Poder Executivo do ente federativo. Entretanto, esta prorrogação, segundo o artigo, deveria ter ocorrido até o dia 16/01/2020. O ato de prorrogação, para o Estado membro que o fez, terá seus efeitos retroagidos à data de publicação da Lei nº 13.954/19, dia 17/12/19. Com isto, visava-se adiar a data de aplicação das novas regras, dilatando o prazo e oportunizando aos militares estaduais a conquista do direito adquirido de se inativarem nas regras anteriores à reforma. E como já ressaltado, servidores civis, infelizmente, não foram contemplados com previsão semelhante na Emenda Constitucional nº 103/19.

82. O art. 24-H estabelece que sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, deverão ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que repercutam na inatividade ou na pensão militar. De agora em diante estes ajustes na legislação estadual serão necessários, sempre que a legislação federal alterar as regras gerais de inatividade dos militares. Agora, mais do que nunca, a simetria entre as normas federais e estaduais será a regra. Nenhuma vantagem diferente das aplicadas aos militares federais será admitida.

O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CIVIL PARA O POLICIAL MILITAR INATIVO. A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MILITAR. A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ENTRE REGIMES

83. Já o art. 24-I do Decreto-Lei nº 667/69, dispõe que, por meio de lei específica, o ente federativo poderá estabelecer regras que permitam ao policial militar já transferido para a reserva remunerada, o exercício de atividades civis em qualquer órgão do seu ente federativo, mediante o pagamento de adicional, que, entretanto, não será incorporado em sua remuneração de inatividade ou mesmo contabilizado para eventual revisão do seu benefício de inatividade. O referido adicional também não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar. O pagamento do mencionado adicional é de responsabilidade do órgão contratante.

84. Trata-se aqui de previsão semelhante ao estabelecido no art. 18 da Lei Federal nº 13.954/2019, que possibilita ao militar inativo das Forças Armadas, o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário. Para isto, o militar federal fará jus a um adicional igual a 3/10 da remuneração que estiver percebendo na inatividade.

85. No âmbito das Forças Armadas, o mencionado art. 18 da lei federal nº 13.954/19, já foi regulamentado pelo Decreto nº 10.210, publicado no dia 23/01/2020, e pela Portaria Normativa n° 33/GM-MD, de 23 de março de 2020, do Ministério da Defesa. Ambas as normas, em linhas gerais, disciplinam a contratação temporária de militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados para desempenho de atividades em órgãos públicos de natureza civil, estabelecendo aspectos relacionados à forma de seleção, natureza da contratação, prazo da contratação, remuneração, indenizações, hipóteses de extinção do contrato, etc.

86. Destarte, fica agora autorizado aos entes federativos, a edição de leis locais específicas que possibilitem aos policiais militares inativos, o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos do próprio ente federativo.

87. Além disso, lei específica do ente federativo, também poderá estabelecer requisitos para o ingresso de policiais militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 anos, observado um percentual máximo de 50% do efetivo do respectivo posto ou graduação. Este policial militar temporário contribuirá para a pensão militar na forma do dispõe o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez (reforma) e pensão militar para seus dependentes, durante sua permanência no serviço ativo.

88. Trata-se de novidade na esfera estadual. Até então, não havia previsão legal para que as Polícias Militares pudessem contratar por prazo determinado. Em relação à esta contratação por prazo determinado, reiteremos, a lei terá que estabelecer o tipo de processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo não poderá exceder a 8 anos, além da observância de um percentual máximo de 50% do efetivo do respectivo posto ou graduação.

89. Assim, os temporários não poderão exceder à metade do efetivo previsto para determinado posto ou graduação. A outra metade, portanto, deverá ser composta por militares de carreira. De fato, se nos afigura absolutamente impressionante o permissivo legal da contratação, de forma precária e à termo, de metade do contingente de militares que possuem uma missão de caráter eminentemente permanente e imprescindível para a sociedade.

90. Quando esta vinculação temporária cessar, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no RGPS ou no RPPS, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

91. E é exatamente este o tema tratado no art. 24-J do Decreto-Lei nº 667/69. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao RGPS ou ao RPPS terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.

92. A Emenda Constitucional nº 103/19, possui igual previsão, quando, ao incluir o § 9º-A do art. 201 da CF/88, passou a permitir que o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao RGPS ou a RPPS terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria. E a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

93. Antes da Emenda Constitucional nº 103/19, o §9º do art. 201 da CF/88, previa apenas que, para efeito de aposentadoria, seria assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Agora, ao contrário da redação anterior, a regra deixa mais clara que a contagem recíproca envolve não apenas o tempo de contribuição vertido ao RGPS e ao RPPS, como também ao serviço militar.

94. Obviamente, deverá haver compensação financeira devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.

95. A título de curiosidade, vale ressaltar que os militares das Forças Armadas continuam a não contribuir para a própria inativação, contribuindo apenas para o custeio da pensão militar. Já os militares estaduais, em regra, já contribuíam para ambos os benefícios.

A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DE INATIVIDADE, PENSÕES E CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DOS ESTADOS

96. Em julho de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.418, que estabelece regras para a verificação do cumprimento das normas gerais de inatividade, pensões e custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

97. Assim, segundo o regulamento, compete à União, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, verificar o cumprimento destas normas gerais, pelo ente federativo ou pelo órgão ou entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo a que se sujeitam os entes federativos.

98. E para fins de verificação do cumprimento destas normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios deverão encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a legislação específica do respectivo ente federativo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, as condições de transferência do militar para a inatividade, a pensão militar e respectivos pensionistas, seu modelo de gestão e, se for o caso, outros direitos, tais como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

99. Também serão encaminhados os dados referentes às inatividades e pensões militares e de seu custeio, sem prejuízo dos dados encaminhados ao órgão central de contabilidade da União em decorrência do disposto na LRF.

100. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizará sistemas para operacionalização do envio dos dados de que trata o § 1º, de modo a assegurar a transparência das informações gerais relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares. E ao se verificar o descumprimento das referidas normas gerais, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho comunicará o fato aos órgãos de controle interno e externo a que esteja sujeito o ente federativo.

101. Fica claro que a possibilidade de verificação do cumprimento das normas gerais de inatividade, pensões e custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares se assemelha ao que estabelece o art. 9º da Lei nº 9.717/98, quanto à orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia faz em relação à gestão dos RPPS, inclusive, a nosso sentir, para fins de concessão do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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