RPPS – A DESIDRATADA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO

.

14/09/2020 às 23:24
Leia nesta página:

.

O Estado do Maranhão publicou sua reforma da previdência, cerca de 13 dias após a publicação da reforma federal. Uma reforma extremamente tímida, enxuta, que praticamente não alterou nada em relação à legislação até então em vigor.

A reforma veio materializada na LC 219/19 que, possuindo apenas sete artigos, alterou discretamente a LC 73/04, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado.

Uma reforma que nada reformou e apenas anunciou que as verdadeiras mudanças estariam ainda por vir, à medida em que a necessidade se impusesse, como se a atual e inafastável necessidade não fosse uma sirene vermelha que não para de soar.

Assim, logo no início do texto “reformador”, constata-se que a opção foi a de se fracionar a reforma em doses homeopáticas, ao invés de se aproveitar a oportunidade para a promoção de uma ampla e duradoura reforma no sistema previdenciário local.

Desta forma, preferiu-se instituir um Comitê que terá como competência propor projetos de lei e outras medidas normativas visando a adequação das normas estaduais do RPPS às disposições da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Tal comitê será composto por representantes de Poderes e órgãos estaduais e sempre deverá ouvir as entidades representativas dos servidores abrangidos pelo RPPS, quando da propositura de alterações na legislação previdenciária.

Fica evidenciado que a verdadeira e necessária reforma maranhense ficou adiada e será perpetrada paulatinamente, na medida em que este comitê realizar os trabalhos de adequação das normas estaduais às federais.

Desta forma, a reforma maranhense praticamente limitou-se a tratar das adequações de aplicação obrigatória e imediata, em relação às quais não poderia fugir, sobretudo às relacionadas à redução do rol de benefícios e à nova sistemática de custeio.

Assim, as seguintes alterações foram executadas:

a) a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte como os únicos benefícios concedidos pelo RPPS e a transferência da responsabilidade pela concessão e pagamento dos demais benefícios para a conta dos respectivos órgãos e Poderes;

b) a aplicação da alíquota progressiva de 14% para os servidores;

c) a contribuição previdenciária patronal em valor correspondente ao dobro da contribuição exigida para os servidores;

E, por fim, a reforma, expressamente repeliu a aplicação dos redutores previstos no art. 23 da EC 103/19, quando do cálculo do benefício da pensão por morte, o que significa a manutenção do critério de cálculo da pensão então em vigor: teto do RGPS, acrescido de 70% do que exceder.

Destarte, com exceção de todos os novos comandos da EC 103/19 que possuem aplicação imediata para Estados e Municípios, a reforma maranhense se resumiu ao que foi narrado acima, sem qualquer tipo de alteração no que realmente interessa: as regras permanentes de aposentadoria, as regras de transição e o critério de cálculo da média. Nada de novo no front.

Uma reforma feita desnecessariamente às pressas, publicada apenas 13 dias após a reforma federal, e sem adentrar nos assuntos que têm relação direita com o necessário alcance do equilíbrio financeiro e atuarial. Uma reforma frágil, desidratada e que pouco contribui para o equacionamento do déficit atuarial do Estado.

Em razão da opção feita, esta obra inacabada, inevitavelmente, terá novos capítulos, onde os protagonistas deverão enfrentar as questões que realmente importam para o ajuste fiscal previdenciário, sem necessariamente acompanhar a literalidade das rigorosas e desvantajosas regras federais, podendo e devendo adequar e amenizar os requisitos e critérios de cálculo das regras a serem alteradas, buscando sempre o equilíbrio entre o ajuste das contas públicas e a indeclinável garantia da dignidade da pessoa humana, do bem estar social e do próprio direito à existência.

Enfim, a estratégia já foi adotada. De forma acertada ou não, as mudanças ocorrerão a seu tempo, na medida em que o mencionado comitê realizar seus trabalhos com a necessária tranquilidade e aprofundamento técnico que a situação exige. Há muito trabalho e discussão pela frente.

Avante, Maranhão.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos