RPPS – A DESIDRATADA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO

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14/09/2020 às 23:24
Leia nesta página:

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O Estado do Maranhão publicou sua reforma da previdência, cerca de 13 dias após a publicação da reforma federal. Uma reforma extremamente tímida, enxuta, que praticamente não alterou nada em relação à legislação até então em vigor.

A reforma veio materializada na LC 219/19 que, possuindo apenas sete artigos, alterou discretamente a LC 73/04, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado.

Uma reforma que nada reformou e apenas anunciou que as verdadeiras mudanças estariam ainda por vir, à medida em que a necessidade se impusesse, como se a atual e inafastável necessidade não fosse uma sirene vermelha que não para de soar.

Assim, logo no início do texto “reformador”, constata-se que a opção foi a de se fracionar a reforma em doses homeopáticas, ao invés de se aproveitar a oportunidade para a promoção de uma ampla e duradoura reforma no sistema previdenciário local.

Desta forma, preferiu-se instituir um Comitê que terá como competência propor projetos de lei e outras medidas normativas visando a adequação das normas estaduais do RPPS às disposições da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Tal comitê será composto por representantes de Poderes e órgãos estaduais e sempre deverá ouvir as entidades representativas dos servidores abrangidos pelo RPPS, quando da propositura de alterações na legislação previdenciária.

Fica evidenciado que a verdadeira e necessária reforma maranhense ficou adiada e será perpetrada paulatinamente, na medida em que este comitê realizar os trabalhos de adequação das normas estaduais às federais.

Desta forma, a reforma maranhense praticamente limitou-se a tratar das adequações de aplicação obrigatória e imediata, em relação às quais não poderia fugir, sobretudo às relacionadas à redução do rol de benefícios e à nova sistemática de custeio.

Assim, as seguintes alterações foram executadas:

a) a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte como os únicos benefícios concedidos pelo RPPS e a transferência da responsabilidade pela concessão e pagamento dos demais benefícios para a conta dos respectivos órgãos e Poderes;

b) a aplicação da alíquota progressiva de 14% para os servidores;

c) a contribuição previdenciária patronal em valor correspondente ao dobro da contribuição exigida para os servidores;

E, por fim, a reforma, expressamente repeliu a aplicação dos redutores previstos no art. 23 da EC 103/19, quando do cálculo do benefício da pensão por morte, o que significa a manutenção do critério de cálculo da pensão então em vigor: teto do RGPS, acrescido de 70% do que exceder.

Destarte, com exceção de todos os novos comandos da EC 103/19 que possuem aplicação imediata para Estados e Municípios, a reforma maranhense se resumiu ao que foi narrado acima, sem qualquer tipo de alteração no que realmente interessa: as regras permanentes de aposentadoria, as regras de transição e o critério de cálculo da média. Nada de novo no front.

Uma reforma feita desnecessariamente às pressas, publicada apenas 13 dias após a reforma federal, e sem adentrar nos assuntos que têm relação direita com o necessário alcance do equilíbrio financeiro e atuarial. Uma reforma frágil, desidratada e que pouco contribui para o equacionamento do déficit atuarial do Estado.

Em razão da opção feita, esta obra inacabada, inevitavelmente, terá novos capítulos, onde os protagonistas deverão enfrentar as questões que realmente importam para o ajuste fiscal previdenciário, sem necessariamente acompanhar a literalidade das rigorosas e desvantajosas regras federais, podendo e devendo adequar e amenizar os requisitos e critérios de cálculo das regras a serem alteradas, buscando sempre o equilíbrio entre o ajuste das contas públicas e a indeclinável garantia da dignidade da pessoa humana, do bem estar social e do próprio direito à existência.

Enfim, a estratégia já foi adotada. De forma acertada ou não, as mudanças ocorrerão a seu tempo, na medida em que o mencionado comitê realizar seus trabalhos com a necessária tranquilidade e aprofundamento técnico que a situação exige. Há muito trabalho e discussão pela frente.

Avante, Maranhão.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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