A Reforma Administrativa, materializada na PEC 032/2020, acrescenta o inciso XXIII ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, elencando, nas alíneas de “a” a “j”, uma série de vedações que passarão a ser aplicadas aos servidores públicos.
Tais vedações se referem à concessão de alguns benefícios que vêm sendo garantidos aos servidores há anos, de acordo com a legislação específica de cada ente federativo.
Entretanto, segundo o que estabelece o art. 2º da própria PEC 032/2020, estas vedações não serão aplicadas aos servidores já investidos em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do novo regime jurídico de pessoal de que trata o art. 39-A da Constituição, isto é, até a vigência da emenda da Reforma Administrativa.
Ademais, conforme ainda dispõe o art. 2º da PEC 032/2020, para que as novas vedações não sejam aplicadas aos atuais servidores, também é necessário que exista lei local específica vigente em 1º/09/2020, que lhes garanta a percepção dos benefícios a que menciona, salvo se esta lei já tiver sido alterada ou revogada.
Vale ressaltar que a menção à data de 1º/09/2020, não faz qualquer sentido, visto que a PEC 032/2020, precisa ainda ser aprovada, projetando seus regulares efeitos somente a partir de sua publicação.
Desta forma, as mencionadas vedações não serão aplicadas aos atuais servidores, desde que exista, em plena vigência, alguma lei específica que lhes garanta a percepção dos benefícios nela mencionados.
Assim, os atuais servidores dos entes federativos que possuam leis que garantam a concessão dos benefícios elencados nas alíneas de “a” a “j” do inciso XXIII do art. 37 da Constituição Federal, poderão continuar gozando-os regularmente.
Por outro lado, caso alguns destes benefícios já tiverem sido extintos por lei local, os servidores não mais poderão gozá-los, pois agora a vedação passa a ter um caráter geral e constitucional.
Assim, poderemos ter o inciso XXIII do art. 37, aplicado de forma fracionada para cada ente federativo, a depender a legislação local.
Se determinado Estado garantir por lei alguns dos benefícios enumerados nas alíneas do inciso XXIII do art. 37, seus servidores continuarão a ter o direito de gozá-los. Se já foram extintos por lei, não mais poderão usufruí-los.
Obviamente, quanto aos servidores que ingressarem no Serviço Público após a vigência da emenda da Reforma Administrativa, estes não poderão gozar dos benefícios elencados nas alíneas de “a” a “j” do inciso XXIII do art. 37 da CF/88, em razão da vedação de caráter geral que passa a vigorar.
A impressão que fica é de que a Reforma Administrativa não quis ir a fundo nestas questões, o que permitirá que os atuais servidores dos diferentes entes federativos continuem a perceber tais benefícios, em caso de existência e vigência de lei específica garantidora.
Com estas considerações, passemos a comentar cada alínea do novo inciso XXIII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, cotejando-as com os benefícios cujo gozo ainda possa estar sendo permitido para os servidores públicos dos entes federativos.
Art. 37. XXIII - é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de:
a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano;
COMENTÁRIO: as férias, em regra, já são limitadas a um período de 30 dias pelo período aquisitivo de 12 meses. Neste aspecto, nada muda. Entretanto, pela exegese do art. 2º da PEC 032/2020, se algum ente federativo garantir, por lei, um período de férias superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano, a reforma não atingiria tal direito. Os futuros servidores, entretanto, não poderão ter férias superiores a 30 dias.
b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;
COMENTÁRIO: há entes federativos que não mais preveem o adicional por tempo de serviço. Há servidores que há anos não sabem o que significam anuênios, triênios ou quinquênios. Muitos servidores tiveram seus adicionais por tempo de serviço desvinculados do vencimento e o valor congelado em pecúnia. Entretanto, para os servidores de outros entes federativos que continuam a garantir o direito ao adicional por tempo de serviço, o art. 2º da PEC 032/2020, continua a permitir a percepção destes direitos. Obviamente, aos servidores que ingressarem pós reforma, não mais poderão ter garantidos tais benefícios.
c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;
COMENTÁRIO: sim, às vezes pode acontecer pagamentos retroativos. Com a proposta, isto passa a ser proibido, salvo se a lei local assim permitir. Por vezes, os retroativos ocorrem em razão da mora na efetiva implantação do aumento remuneratório em relação à uma eventual data-base que a categoria possua. Vale ressaltar que o texto se refere a aumento de remuneração e não a reposição da inflação. Tratam-se, evidentemente, de situações distintas. Assim sendo, nos parece que quando se tratar de mera reposição inflacionária, seria possível o pagamento retroativo de valores. Ademais, se a lei local permitir o pagamento retroativo de aumento da remuneração ou de parcela indenizatória, este direito continuará a valer, na forma do que permite o art. 2º da PEC 032/2020.
d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;
COMENTÁRIO: há Estados que há anos não se garante mais licença prêmio. Licença-assiduidade então, nunca nem ouviram falar. Destes, o único direito que restou em alguns entes federativos foi a possibilidade de licenciamento para capacitação. Assim, quem ainda mantém esses benefícios garantidos em lei, continuará podendo mantê-los. As vedações valerão para os futuros servidores.
e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei;
COMENTÁRIO: algumas categorias, como a dos professores, após longos anos de penosa atividade em sala de aula, têm direito à redução de jornada sem prejuízo da remuneração. Agora, com a proposta de reforma, este benefício continua sendo mantido nos entes que ainda o garantem por lei, passando a ser proibido para os servidores que ingressarem no Serviço Público pós reforma.
f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;
COMENTÁRIO: este benefício não existe para o servidor. Só existia
para membros do Judiciário e do Ministério Público. Mas a Ementa Constitucional 103/19, deu um fim neste privilégio sem sentido. Agora, para todos, a pena máxima a ser aplicada no âmbito da Administração Pública terá que ser a demissão. Portanto, este benefício deixa de existir para os atuais e futuros magistrados e membros do MP.
g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;
COMENTÁRIO: há entes federativos que possuem lei garantindo substituição remunerada de cargo em comissão e de função de confiança. Pelo novo texto, este tipo de substituição remunerada continuará a existir.
h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço;
COMENTÁRIO: a progressão funcional baseada unicamente em tempo de serviço é algo que sempre existiu e, pela proposta, passa a ser proibida para os futuros servidores ou para os atuais, desde que a legislação local já a tenha revogado. Agora, o Estado quer algo mais do servidor. Um plus. Algum merecimento, caso este deseje chegar ao último nível da carreira.
i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades;
COMENTÁRIO: agora, com a proposta, as gratificações de natureza indenizatória só poderão ser pagas se a lei estabelecer requisitos e critérios de aferição de produtividade e desempenho. Gratificações de produtividade ou desempenho com requisitos de aferição de alcance de metas já existem há anos em alguns entes federativos. Nesta alínea “i”, no que pese a aplicação do art. 2º da PEC 032/2020, não podemos olvidar que o art. 6º da mesma PEC estabelece que as parcelas indenizatórias pagas sem observância de critérios de aferição de produtividade e desempenho ou instituídas apenas em ato infralegal (atos hierarquicamente inferiores à lei) serão extintas após dois anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. Desta forma, é interessante que o art. 2º autorize a manutenção do benefício, caso exista lei específica que garanta o pagamento de parcelas indenizatórias sem a necessidade de se observar critérios de aferição de produtividade e desempenho, e o art. 6º, entretanto, autorize tal situação somente por um período de dois anos, contados da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.
j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.
COMENTÁRIO: este tipo de incorporação há anos não mais existe em alguns entes federativos. Entretanto, há outros que ainda o permitem. A Emenda Constitucional 103/19, já havia abordado este tema também proibindo este tipo de incorporação. Afinal, a regra é a de que o servidor só pode se aposentar com vantagens que compõem a remuneração do cargo efetivo. Destarte, após a Reforma da Previdência, estas incorporações passaram a ser vedadas em todos os entes federativos.