RPPS – AS DIFERENÇAS ENTRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DA UNIÃO.

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14/09/2020 às 23:28
Leia nesta página:

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a) No Ceará, a regra de transição de pontos será acrescida de 1 ponto a cada 1 ano e 6 meses. Na União, a pontuação sobe a cada ano. Portanto, a regra cearense é mais vantajosa para o servidor;

b) No Ceará, a regra de transição do pedágio exige que o servidor cumpra apenas 60% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem. Em se tratando de professor do ensino público estadual que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o pedágio a ser cumprido será menor ainda, de apenas 50%. Na União, o pedágio a ser cumprido é de 100%. Portanto, a regra cearense é mais vantajosa para o servidor;

c) No Ceará, para fins de cálculo da média aritmética simples, o servidor que implementar os requisitos da regra de aposentadoria até dezembro/2021, terá considerado 80% dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência. E se implementar os requisitos da regra de aposentadoria a partir de janeiro/2022, terá considerado 90% dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência. Já na União, para fins de cálculo da média, independentemente do ano em que o servidor implementar os requisitos da regra de aposentadoria, será considerado 100% dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência. Portanto, em qualquer cenário, a regra cearense é mais amável com o servidor.

d) No Ceará, em matéria de pensão por morte, a cota por dependente será de 20%, limitada à cota máxima de 100%. Na União, a cota por dependente é de apenas 10%. Portanto a regra cearense é bem mais vantajosa para os dependentes;

e) Ainda em matéria de pensão por morte, no Ceará, quando tratar-se de servidor falecido em atividade, as cotas incidirão sobre o valor de 60% da média aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1% por cada ano de contribuição. Na União, se o servidor federal falece em atividade, o cálculo da pensão se dará com aplicação das cotas sobre o valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Assim, na reforma federal, esta aposentadoria por incapacidade permanente, por tratar-se de regra permanente transitória, corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Portanto, neste aspecto, a regra cearense é mais vantajosa para os dependentes do servidor, visto que, além de garantir 60% da média no período em que o servidor contribuiu até o seu falecimento, serão acrescidos 1% por cada ano de contribuição que o servidor tiver cumprido até o seu falecimento. Já na União, só serão acrescidos 2% a cada ano de contribuição, se o servidor público tiver cumprido, no mínimo, de 20 anos de contribuição. Se falecer antes de cumprir 20 anos de contribuição serão garantidos somente 60% da média. Já no Ceará, mesmo que o servidor faleça antes de cumprir 20 anos de contribuição, serão garantidos 60% da média, acrescidos de 1% por cada ano de contribuição que tiver cumprido até sua morte;

f) No Ceará, ainda em matéria de pensão por morte, na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de Down, Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, paralisia irreversível, Atrofia Muscular Espinhal – AME, autismo ou alienação mental, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo falecido servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Portanto, sem aplicação de cotas. Já na União, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, somente até o teto do RGPS. Porém, para os valores que superarem o teto do RGPS, incidirá a cota familiar de 50% acrescida das cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Portanto, a regra cearense é mais vantajosa para o dependente, pois, nestes casos, não prevê a aplicação das cotas;

g) Em relação aos agentes de Segurança Pública estaduais, o Ceará acata integralmente as regras aplicáveis aos Agentes de Segurança Pública federais, na forma do que estabelecem os artigos 5º e 10 da Emenda Constitucional Federal n.º 103/19. A desvantagem é a inovação da exigência de cumprimento de idade mínima para esta aposentadoria especial. Entretanto, como vantagem, vale ressaltar que os Policiais civis do Ceará, que se aposentarem pela regra de transição do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 103/19, e que tiverem ingressado na carreira policial até o dia 12/11/2019, poderão se aposentar com integralidade e paridade, na forma do que estabelece o Parecer Vinculante Nº JL – 04, da AGU, publicado no DOU no dia 17/06/2020. Neste particular, ao seguir a regra federal, os policiais civis do Ceará se deram muito bem, pois poderão se aposentar com a última e atual remuneração do cago;

h) No Ceará, em relação à contribuição ordinária prevista no §1º-A do art. 149 da CF/88, a mesma só incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte que superar o valor de 2 salários-mínimos. Na União, a contribuição ordinária poderá incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte que superar o valor de apenas 1 salário-mínimo. Neste particular, a regra cearense é mais vantajosa para os aposentados e pensionistas;

i) No Ceará, foi criada uma regra de transição que não existe da reforma federal. Tal regra, embora não garanta integralidade e paridade, garante um melhor critério de cálculo na média aritmética simples, pois permite a contagem de 2% para cada ano que ultrapassara apenas 15 anos de tempo de contribuição, enquanto a reforma federal só permite a aplicação deste percentual de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição. Assim, no Ceará, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público estadual, em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor da LC nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e que apresente, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/19, um tempo faltante de até 3 anos para o cumprimento dos requisitos de 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, e de tempo de contribuição mínimo de 15 anos cumpridos exclusivamente dentro do RPPS estadual, para ambos os sexos, fica assegurado o direito de aposentar-se por idade, desde que cumprido o período adicional de 1 ano e 6 meses a mais em relação aos requisitos de idade e de tempo de contribuição acima indicados. Já o valor do benefício de aposentadoria desta regra, corresponderá a 60% da média aritmética, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, sendo aplicada a proporcionalidade do resultado do tempo de contribuição dividido por 25 anos, limitada a um inteiro. Este divisor de 25 anos, entretanto, deixa a regra menos atrativa, visto que para se ter direito a um coeficiente de proporcionalidade igual a 1, o servidor deverá ter, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição. Na aposentadoria compulsória, por exemplo, o divisor é de apenas 20 anos. E vamos a um case para melhor compreendermos a regra: na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/19, uma servidora possuía 59 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição cumpridos exclusivamente no RPPS do Estado do Ceará, percebendo uma remuneração de R$ 10.000,00. Nesta data, como faltavam menos de 3 anos para a servidora completar 60 anos de idade e como já possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição no RPPS estadual, poderá se aposentar aos 61 anos e 6 meses de idade (1 ano e 6 meses a mais além da idade exigida que é de 60 anos para a mulher), porém, sem necessidade de acréscimos no tempo de contribuição, visto que já possui 20 anos. Com relação ao cálculo, observa-se o seguinte: feita a média, suponhamos que os R$ 10.000,00, foram reduzidos para R$ 7.000,00. Terá direito a 60% acrescido de 2% para cada ano que exceder a 15 anos de contribuição. Como tem 20 anos de contribuição, excedeu em 5 anos. Estes 5 anos serão multiplicados por 2% = 10%. Os 60% + 10% = 70% que serão aplicados sobre o resultado da média que foi de R$ 7.000,00. Assim, 70% de R$ 7.000,00 = R$ 4.900,00. Mas ainda não acabou o cálculo: agora é necessário dividir-se o número de anos de tempo de contribuição já cumpridos, 20 anos, pelo divisor estabelecido na regra, 25 anos, cujo resultado não poderá ser superior a um inteiro. Desta forma, divide-se 20 anos/25 anos = 0,8. Agora, multiplica-se os R$ 4.900,00 por 0,8 = R$ 3.920,00. Eis o valor final da aposentadoria, R$ 3.920,00.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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