A partir da EC 103/19, para se ter direito à integralidade nas novas regras de transição, o servidor precisará comprovar seu ingressado em CARGO EFETIVO até 31/12/03.
Nas regras de transição revogadas, para que o servidor tivesse direito à integralidade, exigia-se a comprovação de seu ingresso no SERVIÇO PÚBLICO até a data de 31/12/03.
Portanto, antes da reforma, se exigia o ingresso no SERVIÇO PÚBLICO. Após a reforma, se adota regra mais restritiva ao se exigir ingresso em CARGO EFETIVO.
A diferença é que o conceito de SERVIÇO PÚBLICO é mais amplo do que o de CARGO EFETIVO, pois engloba várias espécies de vínculos que um servidor pode ter com a Administração Pública, podendo ser a Direta ou Indireta.
Assim, pelo texto anterior, seria possível a um empregado público que tivesse ingressado em empresa pública ou sociedade de economia mista até o dia 31/12/03, e depois desta data tivesse ingressado, por concurso, em cargo efetivo, pleitear o direito de se aposentar pela regra de transição do art. 6º da EC 41/03, o que lhe garantiria integralidade e paridade.
Agora, entretanto, com a reforma, isso não mais será possível, pois ambas as regras de transição, a de pontos e a do pedágio, exigem que o ingresso até o dia 31/12/03, ocorra em CARGO EFETIVO e não mais no SERVIÇO PÚBLICO. A regra, portanto, passa a ser mais restritiva.
O servidor público que não conseguiu se aposentar pelas regras de transição anteriores, antes da revogação, perdeu o direito de ter o ingresso no seu antigo emprego público considerado como o marco temporal que garantiria uma regra de transição com integralidade.
Desta forma, agora, como o servidor terá que se submeter às novas regras de transição, jamais conseguirá a sonhada integralidade, visto que o marco temporal que lhe garantiria este direito, passou a ser o ingressado em CARGO EFETIVO até 31/12/03.
Destarte, de nada mais adianta o servidor haver ingressado em emprego público antes do dia 31/12/03, pois o que interessa agora é a data de ingresso em CARGO EFETIVO.
A EC 103/19, diga-se de passagem, andou muito bem ao corrigir esta distorção que ocorria nas regras de transição revogadas.
Sem dúvida, considerar o ingresso no SERVIÇO PÚBLICO como marco temporal para a garantia da integralidade não era um entendimento que prestigiava a verdadeira missão de uma regra de transição que é a de assegurar o melhor benefício para um servidor que já titularizava um cargo efetivo antes da reforma e que seria bastante prejudicado caso não lhe fosse oferecido uma regra passageira com requisitos específicos para lhe evitar ou amenizar eventuais prejuízos.
Infelizmente, aquele planejamento de vida até então assegurado pelas regras anteriores, acaba de ser dramaticamente deletado pela EC 103/19.