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Prometeu acorrentado, LGPD e o Direito do Trabalho

15/09/2020 às 15:39

Resumo:


  • "Prometeu acorrentado" é uma peça clássica da dramaturgia universal escrita por Ésquilo na Grécia Antiga, que narra a história do titã Prometeu punido por roubar o fogo divino e entregá-lo aos homens.

  • O texto permite diversas interpretações, sendo comumente associado ao fogo como fonte de conhecimento e à punição de Prometeu como consequência da busca pelo saber, destacando a importância da superação de desafios para alcançar níveis superiores.

  • O conhecimento e a informação são poderosos em qualquer época, refletindo-se na importância da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e do Direito do Trabalho, ressaltando a necessidade de proteger os dados dos trabalhadores e garantir seus direitos fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os direitos de acesso, de uso e de guarda de dados devem vir acompanhados de deveres e de responsabilidades. O mito do Prometeu acorrentado nos traz algo em relação a isto, auxiliando na compreensão da LGPD.

"Prometeu acorrentado" é um clássico da dramaturgia universal, escrito por Ésquilo, entre 462 e 459 a. C., na Grécia. Conta a história do titã Prometeu, um “proto-deus”,1 filho de Jápeto, que decide roubar o fogo divino do monte Olimpo e levá-lo aos homens, que habitavam a terra. Acaba descoberto por Zeus e recebe como punição o acorrentamento a um rochedo, onde diariamente tem seu fígado devorado por uma ave. À noite, o órgão se regenera, aguardando o próximo ataque.

Como todo texto, "Prometeu acorrentado" dá ensejo a múltiplas interpretações. A mais difundida considera o fogo uma fonte de luz e de conhecimento, enquanto que a punição representa a consequência pela busca do saber. Não existiria aprendizagem sem dor, sendo as trevas e a ignorância estados seguros.2 Quem estiver disposto a superá-los, sujeitar-se-á aos riscos decorrentes da elevação a níveis superiores e divinos.3

M as o que um escrito com quase 2.500 anos pode acrescentar ao entendimento sobre a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados, no 13.709/20)4 e ao Direito do Trabalho?

Muito mais do que se pode imaginar. No afã de conhecer o texto, somos levados a desprezar o contexto. No primeiro as coisas são descritas, mas apenas no segundo efetivamente ocorre a interação entre elas, enquanto coisas, ações ou seres, de modo dinâmico e vivo.

A nalisemos o "fogo dos deuses" como uma espécie de "dado" e Prometeu como alguém que empreende (emprega) ou é "empreendido" (empregado), em uma trama desenvolvida em meio à subsistência no Mercado. A tragédia alcança maior relevância, diante dos dilemas enfrentados na sociedade atual, em que raros são os exemplos de pessoas livres do desafio de lidar com o manejo de dados próprios ou de terceiros.

Não à toa, Milton Santos chamou a 3ª fase da Revolução Industrial, iniciada na década de 1970 e marcada pelo avanço da microinformática e da transmissão de dados de modo instantâneo, de Revolução Técnico-Científica Informacional.5 Mais do que novas máquinas, matérias-primas e combustíveis, como nas etapas anteriores, o mundo se viu diante da produção e da circulação de riquezas imateriais em uma fração de segundos.

Fica evidente o quanto o conhecimento e a informação significam poder, na Grécia Antiga, no Brasil atual e em qualquer lugar ou tempo. Como tal, os direitos de acesso, de uso e de guarda de dados devem vir acompanhados de deveres e de responsabilidades. A novidade da LGPD, mesmo diante da proteção à intimidade/privacidade assegurada na Declaração Universal dos Direitos Humanos6 e na Constituição brasileira,7 recai sobre o tratamento pormenorizado da matéria, afastando qualquer interpretação sobre tratar-se de mera norma programática.

Desta forma, é de suma importância lembrar que informações não são elementos acessórios a direitos de personalidade, mas a representação perante o mundo dos próprios titulares destes direitos. Sob qualquer perspectiva que se analise a questão, não há como prevalecer uma visão de mundo em que as pessoas sejam tratadas como números, recursos humanos ou variáveis, por se constituírem o fim maior do ordenamento jurídico, jamais um meio.

Tão inegável quanto o interesse econômico jacente à edição da norma, devem ser os olhares humanizado e humamizante em sua concretização. Pertinente recordar a lição de Henri Dominique Lacordaire (1802-1861), no sentido de que "entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre senhor e servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta".

Não devemos devotar à LGPD o dogma da completude. Por mais cauteloso que tenha procurado ser o Legislador, lacunas e ambiguidades sempre existirão em qualquer norma, não por falhas técnicas, mas pela dinâmica da vida, fruto da dialética e da constante evolução das sociedades, principalmente em “tempos velozes” como aqueles em que vivemos.

Se no mundo globalizado, em que algumas empresas possuem lucros superiores ao Produto Interno Bruto (PIB) de algumas das principais economias nacionais,8 as pessoas físicas devem ter seus dados protegidos, maior tutela ainda demandam quando se encontram em situação de “oferecimento à venda" de sua força de trabalho a quem detém não só os meios de produção, mas de informação.

Poucas vezes a desigualdade material entre os ocupantes dos polos da relação de emprego se faz tão manifesta. Neste panorama, para além de expor os sentidos possíveis de cada um dos artigos da LGPD, prática útil, porém arriscada diante da cultura de mudanças legislativas no Brasil dos últimos meses, propõe-se apresentar três crivos, úteis a guiar o intérprete em situações dúbias entre múltiplos sentidos de cada disposição:

  • compatibilidade com os Princípios do Direito do Trabalho: entre duas ou mais possibilidades hermenêuticas dos dispositivos da nova lei, devemos adotar aquela que se alinhe de forma ótima aos Princípios da Proteção e projeções (in dubio pro operario, aplicação da regra mais favorável e da condição mais benéfica), da Irrenunciabilidade, da Continuidade e da Primazia da Realidade, rol meramente exemplificativo. Entendimento em contrário desconsidera a centralidade da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa para o Estado Democrático de Direito instituído no país,

  • horizontalidade dos Direitos Fundamentais: embora os Direitos Fundamentais tenham sido gestados para prevenir excessos do Estado em relação aos cidadãos (eficácia vertical), pela evolução histórica causadora de mudanças sociais, políticas, culturais e econômicas em todos os campos da vida, também passaram a proteger os cidadãos entre si, em suas relações privadas (eficácia horizontal), inclusive em sede laboral.9A fundamentalidade dos Direitos Fundamentais, com o perdão do pleonasmo, deve ser a tônica em matéria de proteção de dados dos trabalhadores.

  • princípio da Proporcionalidade: “nada em excesso” é uma máxima grega contemporânea de Prometeu, inscrita no templo de Apólo, na cidade de Delfos.10 Enfatiza a importância do cuidado e da medida no agir. A proporcionalidade em forma de Princípio não apenas pode, como deve ser entendida sob 03 vertentes: Princípio da Conformidade ou da adequação de meios, Princípio da Necessidade e Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito.11 Em caso de dúvida, observe-se a via de menor potencial ofensivo e de pertinência, algo semelhante à legítima-defesa para o Direito Penal.

Retornando a Prometeu, cabe lembrar que os deuses do Olimpo tentam convencê-lo a pedir perdão a Zeus após sua condenação, negando-se a fazê-lo. Afirma saber que um dia, o maior de todos os deuses precisaria dele, nada mais revelando a respeito.

O motivo para tamanha segurança não poderia ser outro além do acesso a dado privilegiado sobre alguém que viria destronar o Senhor do Olimpo. E mais: Prometeu sabia como impedir o acontecimento, justificando o significado de seu nome, que em grego quer dizer "aquele que sabe antecipadamente".12

Diante do exposto, fica facilitada a leitura da LGPD propriamente dita. Iniciemos de modo incomum, pelo penúltimo dispositivo, art. 64, redação bastante familiar13 e que prevê: “Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Novidade? Talvez, mas de menor monta a quem chegou até aqui, tendo acesso a avaliações e interpretações prévias. Afinal, conhecimento e informação são fontes de poder.


Notas

1 Sobre mais informações sobre os titãs, ver <2 Na internet podem ser encontrados diversos trabalhos sobre outros enfoques a respeito da peça de Ésquilo, a exemplo da leitura sobre a relação entre o fogo e a sociologia da produtividade acadêmica ou a ação discursiva nas relações de poder, disponíveis em <https://www.researchgate.net/publication/228635897_Prometeu_acorrentado_analise_sociologica_da_categoria_produtividade_e_as_condicoes_atuais_da_vida_academica> e <https://www.researchgate.net/publication/318835255_PROMETEU_ACORRENTADO_UMA_LEITURA_DISCURSIVA_DE_RELACOES_DE_PODER_E_RESISTENCIA>, respectivamente. Acesso em: 15 set. 2020.

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3 Há diversas traduções do texto de “Prometeu acorrentado”, utilizando-se neste artigo o disponibilizado pela Oficina de Teatro em <https://oficinadeteatro.com/component/jdownloads/viewdownload/4-pecas-gregas-classicas/68-prometeu-acorrentado>. Acesso em: 15 set. 2020.

4 Inteiro teor da Lei no 13.709/20 disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm>. Acesso em: 15 set. 2020.

5 SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 22a Ed. Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Record, 2012.

6 Art 12. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Inteiro teor da Declaração Universal dos Direitos Humanos disponível em <https://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm>. Acesso em: 15 set. 2020.

7 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Constituição brasileira disponivel em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)>. Acesso em: 15 set. 2020.

8 Apenas a título de exemplo, o Brasil ocupa o 9o lugar no ranking dos países com maior Produto Interno Bruto (PIB), sendo superado, em 2020, pelos lucros da empresa Apple, conforme veiculado em <https://www.dgabc.com.br/Noticia/3418831/descubra-quais-sao-as-10-maiores-economias-do-mundo-eua-lideram> e <9 Segundo Christiana D´Arc Damasceno Oliveira, “o papel da horizontalização é mais pujante nas relações trababalhistas, seara abundante em ofensas de diversas modalidades a direitos básicos, considerando o correlato caráter social e o desequilíbrio de forças entre os integrantes da relação de labuta, com destacada vulnerabilidade daquele que despende sua força de trabalho em favor de outrem.” (OLIVEIRA, Christiana D´Arc Damasceno. (O) Direito do Trabalho Contemporâneo: Efetividade dos Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana no Mundo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 308-309).

10 Sobre Delfos, ver <https://pt.wikipedia.org/wiki/Delfos>. Acesso em: 15 set. 2020.

11 STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.

12 Informações obtidas em <https://oficinadeteatro.com/component/jdownloads/viewdownload/4-pecas-gregas-classicas/68-prometeu-acorrentado>. Acesso em: 15 set. 2020.

13 O art. 5º, §2º, da Constituição parece ter inspirado o art. 64. da LGDB, como se constata de sua leitura:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Constituição brasileira disponivel em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm )>. Acesso em: 15 set. 2020.

Sobre o autor
Oscar Krost

Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Professor, Mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade Regional de Blumenau (PPGDR/FURB), Membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA), autor do blog e da obra “O lado avesso da reestruturação produtiva: a 'terceirização' de serviços por 'facções”. Blumenau: Nova Letra, 2016, colaborador de sites, revistas e obras jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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