O meio ambiente de trabalho como fator na prevenção de acidentes de trabalho

15/09/2020 às 18:50
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Os acidentes de trabalho típicos e atípicos tem relação direta com a falta de atenção ao meio ambiente de trabalho, devendo se compreender a relevância deste último na relação trabalhista como forma de prevenção e atenção ao texto constitucional e legal.

RESUMO

As relações trabalhistas são objeto de proteção do Estado, sendo que a saúde do trabalhador é englobada nesta proteção. A pesquisa bibliográfica busca responder a forma como a saúde do trabalhador é tratada e a forma como pode ser protegida. A alta incidência de acidentes de trabalho, sejam eles típicos ou doenças ocupacionais, expõe a necessidade de maior atenção a segurança à saúde do trabalhador, sendo previsto constitucionalmente tais cuidados como fundamentais na relação trabalhista. Nisto, o meio ambiente do trabalho se mostra vetor essencial no controle e erradicação de tais eventos e danos, sendo essencial o seu amadurecimento e regulação como preventivo a tais eventos. Há necessidade de uma adequação do ambiente de trabalho como forma de atenção à saúde do empregado, prevenindo dessa forma a ocorrência de acidentes e o surgimento de doenças que abalam a segurança do trabalhador. Deve-se ainda atentar que ambiente de trabalho vai além do aspecto material, devendo englobar todas as possibilidades e formas de relação trabalhista como envolvimento motor e psicossocial.

PALAVRAS-CHAVE: Acidente de trabalho; meio ambiente; prevenção.

ABSTRACT

Labor relations are the object of State protection, and the worker health is included in this protection. Bibliographic research seeks to answer the way in which worker’s health is treated and how it can be protected. The high incidence of occupational accidents, whether they are typical or occupational diseases, exposes the need for greater attention to the worker’s health safety, and such care is constitutionally provided as fundamental in the labor relationship. In this, the work environment proves to be an essential vector in the control and eradication of such events and damages, being essential its maturation and regulation as a preventive to such events. There is a need to adapt the work environment as a way of providing health care to employees, thereby preventing accidents and the emergence of diseases that affect worker safety. It should also be noted that the work environment goes beyond the material aspect and should encompass all possibilities and forms of labor relations such as motor and psychosocial involvement.

KEY-WORDS: Work accident; environment; prevention.

INTRODUÇÃO

            As relações trabalhistas são objeto de proteção pelo Estado, seja em prol da defesa dos direitos e deveres dos trabalhadores, seja em defesa dos direitos e deveres dos empregadores. Em realidade, o que deve ser observado para fins de delimitar tais defesas e direitos, é o texto apresentado pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 7º, que está no capítulo Dos Direitos Sociais.

            No referido artigo está expresso o dever de cuidados com o ambiente de trabalho, sendo que o objetivo é de assegurar um ambiente de trabalho seguro. O objetivo do presente artigo é entender, qual o papel do ambiente de trabalho na prevenção contra acidentes, através da pesquisa bibliográfica a respeito do tema.

Primeiro é necessária a compreensão do que é o acidente de trabalho propriamente dito, e então identificar as ações preventivas que podem ser adotadas para que este não ocorra, com base em pesquisa bibliográfica. O acidente de trabalho pode ser o típico, que decorre de um evento momentâneo, bem como de doenças ocupacionais, estabelecido o nexo causal ou concausa.

Em que pese se tenha dois fatores a analisar quando se fala em acidente de trabalho, o fator humano e físico, o foco do presente trabalho é o ambiente de trabalho. Deve-se considerar ainda que este é mais amplo do que parece, sendo que engloba ações além de apenas aspectos materiais.

Assim, no segundo momento, identifica-se o meio ambiente do trabalho, sendo objeto de atenção legislativa, e com a necessidade de ser observado como integrante da relação trabalhista. A associação entre acidente do trabalho e ambiente de trabalho é imediata, sendo que um está intimamente ligado ao outro, como sendo o acidente uma reação ao ambiente.

Por tal motivo, essencial identificar, as causas e as formas passíveis de evitar a ocorrência de acidentes, seja ele típico ou atípico. E através dessa identificação, podem ser adotadas medidas cabíveis de aplicação do meio ambiente de trabalho para prevenir a ocorrências destes.

O ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS IMPLICAÇÕES AO TRABALHADOR E AO EMPREGADOR

O acidente de trabalho pode ser conceituado de duas formas, como acidente típico ou doença ocupacional. Silva (2014, p. 137) sintetiza de forma clara a definição destes conceitos:

Cediço que o acidente do trabalho trata-se de um gênero do qual são espécies o acidente laboral em sentido estrito e as doenças ocupacionais. O primeiro é chamado de acidente típico ou acidente tipo, sendo normalmente um fato imprevisível, súbito, que ocorre com o trabalhador no ambiente de trabalho. As doenças ocupacionais, que compreendem as doenças profissionais e do trabalho, são eventos que vão minando a saúde do trabalhador com o passar do tempo, cujos sintomas por vezes são percebidos muito tempo depois de sua aquisição pelo organismo humano.

            Percebe-se que o acidente de trabalho é abrangente, não sendo limitado a eventos fortuitos e que decorrem de uma ação ou omissão instantânea para ocorrer, ou ainda mais fácil de conceituar, “súbita e imprevista” como cita Brandão (apud SILVA, 2014, p. 137). Enquadra-se neste conceito as doenças ocupacionais, que decorrem da soma de fatores relativos ao trabalho capazes de atingir a saúde do trabalhador de forma gradativa e silenciosa.

            A previsão sobre quais são os tipos considerados acidente de trabalho na legislação é feita pela Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, e é utilizada para esclarecimentos e de forma sistemática na doutrina e entendimento judicial sobre tais mazelas. Nos artigos 19 e 20 da referida Lei, há definição do que é tido como acidente de trabalho, como o típico e a doença ocupacional.

            Monteiro e Bertagni (2007) apresentam de forma sintética o que é trazido pela Lei 8.213/91, sendo que o acidente típico é um “evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de consequências geralmente imediatas”, enquanto que as doenças ocupacionais “decorrem de microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas”.

            Analisando tais autores, é possível identificar que o acidente de trabalho é mais amplo do que o fato que decorre de um evento único e imediato. Isso demonstra que há uma amplitude de cuidados que devem ser observados com a saúde do trabalhador, de forma que englobe ao acidente típico e as doenças ocupacionais.

            O acidente de trabalho decorre de uma soma de fatores, sendo estes humano e físico, uma vez que envolve a ação ou omissão do trabalhador e os fatores externos a ele, o ambiente em que se encontra. O objetivo do presente trabalho é analisar o fator externo, o ambiente de trabalho, a sua importância e a atenção que este merece na proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho.

           

O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO COMO PREVENTOR DO ACIDENTE DE TRABALHO

            A concepção de meio ambiente tem uma abertura ampla, tendo sido introduzido no Brasil expressamente através da Lei 6.938, que em seu artigo 3º, inciso I, define este como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Percebe-se que há uma abertura legal para definição do que seria meio ambiente.

Além da previsão contida no artigo 7º da Constituição Federal, com relação aos direitos trabalhistas, o artigo 225 também torna imperativa a tutela com o meio ambiente, estabelecendo:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

            Assim, o Estado tutela o meio ambiente equilibrado através da legislação, sendo obrigação da sociedade civil o respeito e cumprimento de tais deveres. Como já referido, o meio ambiente transpassa o entendimento simplório de ecologia, abrangendo todo um complexo de meio físicos e psíquicos.

            Não está ele subordinado à natureza de forma singela, mas sim ao meio ambiente construído artificialmente, como bem lembra Silva (2014). Neste ponto, ele merece atenção especial, sendo objeto de estudos e de legislação que define a suas particularidades.

O artigo 7º da Constituição Federal é responsável por balizar de forma direta as relações de trabalho, sendo que o seu inciso XXII estabelece de forma clara que são direitos dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O próprio texto legal demonstra as medidas a serem adotadas, com normas para tratar dessa redução de riscos, que são inerentes ao meio ambiente de trabalho.

            Contudo, como bem avaliam Floriani Neto, Floriani e Santi (2019), o Brasil ocupa o “4º lugar no mundo em número de óbitos relacionados ao meio ambiente”. Tal dado demonstra que é essencial a proteção a segurança do trabalhador. Os autores lembram que, antes de 1934, não havia garantia ao trabalhador em decorrência de acidentes de trabalho, o que foi corrigido com a edição da Lei 26.637/34. E com a Constituição Federal de 1988 a atenção a saúde do trabalhador se tornou detentora de proteção constitucional, sendo que

Após 1988, foram editadas as Normas Regulamentadoras (NR), disposições complementares ao capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e empregados com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho seguro e sadio, e consequentemente, prevenir a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho; ou seja, atualmente as normas que tratam do tema visam a prevenção dos acidentes trabalhistas. (FLORIANI NETO; FLORIANI; SANTI, 2019, p. 238)

A regulamentação especial acima refere tem como principal objetivo a proteção a integridade do trabalhador, nesta compreendida todos os aspectos relacionados a saúde. Berwanger e Dutra (2019) alertam sobre as principais causas dos acidentes de trabalho típicos, sendo estes decorrentes de um “progresso e modernização das máquinas, a organização do trabalho e a tecnologia” que acabam por tornar o trabalho demasiado repetitivo e fragmentado, o que facilita a ocorrência de acidentes.

O progresso e modernização do ambiente de trabalho deve ser acompanhado de avanços em técnicas de segurança e prevenção, uma vez que estes são métodos capazes de prever e agir antes da ocorrência do acidente. O mesmo pode ser aplicado nos casos de acidentes atípicos, as doenças ocupacionais. Neste caso, o estudo e a organização do trabalho de forma sadia é a forma legal para prevenção do acidente.

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Ademais, a existência de normas legais com instruções e exigências ao empregador tem o intuito de proteger a todos os envolvidos na relação. Em especial ela visa a proteção da parte mais frágil da relação, cuja integridade física e mental está diretamente envolvida e é a mais atingida, o trabalhador. Há necessidade de uma maior abrangência na proteção do empregado, sendo que

(...) no estágio atual, o meio ambiente de trabalho envolve não apenas aspectos físicos, como a organização do setor produtivo (colocação e proteção contra as máquinas, equipamentos e demais utensílios utilizados pelo trabalhador) e o controle e fiscalização dos produtos manejados na prestação dos serviços, mas também, a organização empresarial sob o prisma das comunicações internas, ou melhor, do relacionamento entre superiores hierárquicos e subordinados ou mesmo entre colegas de trabalho. Em outras palavras, cuida-se também da saúde mental do trabalhador, procurando-se efetuar um controle sobre o ambiente “psicossocial” no interior do estabelecimento do empregador. (SILVA, 2014)

            A preocupação com o meio ambiente do trabalho de forma abrangente, como exposta pelo autor, é em decorrência do fato de que doença ocupacional também é acidente de trabalho, como falado no capítulo anterior. Ocorre que há um aumento sistemático de adoecimento mental dos trabalhadores na atualidade, o que é de conhecimento público e notório.

            Assim, o ambiente de trabalho deve ser considerado como um todo, não apenas no aspecto físico, mas também psicossocial. Na esteira de se atentar quanto as precauções necessárias a prevenção do acidente de trabalho, Araújo e Rubin (2016) lembram que o Brasil apresenta regulamentações diversas, podendo “ser citadas as NRs 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), 17 (Ergonomia), 21 (Trabalho a céu aberto), 24 (Condições Sanitárias e Conforto nos Locais de Trabalho) e 26 (Sinalização de Segurança), além das NRs específicas”.

            Os autores referem que a legislação evoluiu para reduzir o número de acidentes de trabalho, primando pela prevenção para isso. Tais legislações e regulamentações tem o objetivo de tornar transparente a forma de fiscalização e a atenção que o empregador deve ter com o local de trabalho.

            Contudo, vale lembrar que tais regramentos foram elaborados em atenção a orientações internacionais, e tem como objetivo reduzir o número de acidentes de trabalho que ocorrem. Foram elaborados pela necessidade de atenção dos empregadores, que se omitiam com tais cuidados quando não regulamentado, além de que houve uma evolução do trabalho, e constantemente há, necessitando sempre de novas ferramentas, neste sentido,

Trata-se da preservação do direito à sadia qualidade de vida, considerando os aspectos físico, psíquico e social conforme previsto no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil – CFRB e o conceito de saúde estabelecido pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Devem ser instituídas medidas de proteção ao meio ambiente do trabalho equilibrado, de modo que o Ser Humano, elemento central do meio ambiente, seja protegido. (VIEIRA, 2019, p. 290)

           

            Vieira (2019) deixa claro que a prevenção ao meio ambiente deve ser observada em todos os cenários, mesmo aqueles em que não se visualiza a existência de riscos iminentes. A prevenção aos acidentes de trabalho se dá pela elaboração de um ambiente de trabalho seguro, sendo sadio ao trabalhador em sua amplitude de sentidos.

           

CONCLUSÃO

            Percebe-se com este estudo que o acidente de trabalho tem uma conceituação ampla, não sendo apenas aquele evento indesejado que ocorre em fração de segundos. A doença ocupacional também é assim conceituada, sendo que neste caso o infortúnio ocorre a passos lentos.

            O ponto comum entre as formas de acidente é a ocorrência da relação de trabalho e o ambiente em que este ocorre. No caso, o acidente de trabalho envolve a pessoa humana e a ferramenta de trabalho, que pode ser tanto em situações de trabalho pesado como intelectual.

            Em ambos os casos, o fator humano é o trabalhador, que deve ser orientado a como se portar, com treinamentos, porém há outro fator relevante na ocorrência do acidente, o ambiente de trabalho. Este segundo foi analisado para o presente estudo, com base na bibliografia existente que trata de tal assunto.

            Apesar de já ser objeto de preocupação e atenção a prevenção ao acidente de trabalho, foi a Constituição Federal quem trouxe de forma sólida e fundamental a atenção que o meio ambiente necessita para proteção da saúde e segurança do ser humano. Com base nisso, se estendeu o meio ambiente a não apenas um meio ecologicamente falando, mas também a todo meio em que o homem está inserido.

            Neste, temos o meio ambiente de trabalho, que merece atenção especial. Por tal motivo, visando a proteção à saúde e segurança, o Estado regulamenta os cuidados inerentes ao meio ambiente do trabalho, sendo que este deve ser equilibrado quanto aos aspectos formais materiais e psicossociais.

            Este cuidado é fator relevante para a redução dos acidentes de trabalho, considerando que, como já dito, estes vão além de eventos instantâneos, sendo que são também aqueles em que a ação ou omissão se perpetua ao longo do tempo ocasionando em somatório de lesões que se rompe em uma doença, que é a doença ocupacional.

            Visando que não cheguem a ocorrer tais fatos, existem meios de evitar que ocorram tais lesões, sendo que o ambiente de trabalho é o meio em que há esta possibilidade. Assim, a transparência na regulamentação pelo Estado, atento as necessidades sociais e materiais, torna o ambiente de trabalho como um fator relevante no cuidado ao trabalhador.

            Todos somos parte deste meio, razão pela qual, a importância de tais cuidados é essencial para que seja alcançado o objetivo fundamental preconizado pela Constituição Federal, a atenção à saúde e bem estar. Não é uma medida individual que faz a diferença, mas sim o meio, a forma abrangente e organizado pensando em todos os envolvidos.

           

Então as normas que tratem de meio ambiente do trabalho devem atentar para os princípios da precaução e da prevenção no sentido de estabelecer o caminho a ser seguido nas respectivas hipóteses, vedando a ação quando o risco ao trabalhador se mostrar inafastável e inexistir ou for desconhecido instrumento, produto ou qualquer outro meio que minore os impactos ou o evite. Também deve ser destacado o princípio do poluidor-pagador, por sua relevância na prevenção do dano ambiental. (VIEIRA, 2019)

           

            A colocação acima deixa clara a necessidade de cuidados com o ambiente do trabalho na prevenção dos acidentes de trabalho, mesmo em situações em que este não seja observado de forma direta. A inexistência imediata do risco não afasta os cuidados necessários ao meio ambiente, visto que a doença ocupacional não precisa da imediata ocorrência deste.

            Assim, é através dos cuidados com o meio ambiente do trabalho que se pode efetivar os cuidados e a atenção a saúde do trabalhador, direito fundamental deste, assegurado constitucionalmente.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Francisco Rossal; RUBIN, Fernando. Acidentes de Trabalho. São Paulo: LTr, 2016. 2. ed.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituic ao/Constituicao91.htm>. Acesso em 20 jan. 2020.

_____. Lei Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 20 jan. 2020.

_____. Lei Nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L69 38.htm>. Acesso em 20 jan. 2020.

MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 2007. 4. ed.

FLORIANI NETO, Antonio Bazilio; FLORIANI, Lara Bonemer Rocha; SANTI, Isadora /de Brida. A Potencial Utilização da Tecnologia Blockchain para a Prevenção de Acidentes de Trabalho. Os 100 anos de Proteção ao Acidente de Trabalho no Brasil, Curitiba: IBDP, 2019, p. 229-242.

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do Trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. São Paulo: LTr, 2014. 3. ed.

VIEIRA, Maria Rejane Sampaio dos Santos. Meio Ambiente do Trabalho Ecologicamente Equilibrado. Os 100 anos de Proteção ao Acidente de Trabalho no Brasil, Curitiba: IBDP, 2019, p. 281-298.

Sobre o autor
Alexandra Johann Maieron

Advogada, Mestre em Ciências Sociais pela UFSM, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Ambiental Empresarial pela Faculdade Dom Alberto, Licenciada em História

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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