Teorias sobre direito animal e o reconhecimento de direitos à personalidade.

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A Constituição Federal de 1988 reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao mesmo tempo em que demanda da sociedade e do poder público a proteção animal.

Desenvolvimento:

Em tempos de crises e acidentes naturais de dimensões impensáveis a discussão e a formação de um repertório legal a respeito da proteção do meio ambiente é uma medida imprescindível para o equilíbrio ambiental e, por consequência, para a sobrevivência do homem no globo. Afeto a esta discussão encontra-se a situação dos animais que, assim como os humanos, dependem da natureza e são diretamente afetados pela ingerência e exploração humana do meio ambiente. No Brasil percebe-se a contemplação de normas pontuais sobre proteção animal, mas não há um estatuto preciso que esclareça sobre se estes animais são ou não sujeitos de direito ou uma codificação íntegra dedicada exclusivamente à sua tutela.

Partindo desta explanação este projeto assume o seguinte problema: São os animais sujeitos de direito para o ordenamento jurídico brasileiro? A partir deste problema buscar-se-á entender: Como o animal se localiza no ordenamento jurídico nacional? É o animal um sujeito ou um objeto? Como a legislação compõe o sistema protetivo dos animais no Brasil? De que modo este sistema prioriza os animais e de que forma isto repercute na sociedade? A solução destas questões viabilizara a formação de uma consideração satisfatória para o problema.

Com base neste questionamento, este projeto apresenta subsídios teóricos para verificar se há no Brasil um regime jurídico dedicado à proteção animal e se este realmente consagra os animais como sujeitos de suas normas. Crê-se que a mera introdução de dispositivos legais consagrando a proteção animal significaria que estes possuem direitos em face dos seres humanos, mas é possível que estes direitos estejam sendo criados em favor do ser-humano, reforçando-se o espírito antropocêntrico da legislação nacional.

Portanto, como objetivo, o presente trabalho visa delimitar o regime jurídico regente dos direitos dos animais no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto elegeu-se como objetivos meio ou objetivos específicos: apresentar as teorias que defendem ser os animais sujeitos de direitos; apontar os desdobramentos gerais do reconhecimento de personalidade jurídica e de direitos aos animais; indicar os códigos e dispositivos legais que constituem o aparato jurídico de proteção aos animais.

Esta pesquisa justifica-se pela necessidade de fixação e esclarecimento do real status jurídico dos animais no Brasil, pela importância de se tratar o animais como seres dignos não apenas pela sua relevância ecológica e pela sua utilidade para o home mas principalmente pela dignidade inata e pelo merecimento que toda espécie possui de viver. O projeto solidificara e explicitara o real tratamento jurídico deferido ao animal no Brasil, revelando o modo como é tratado e as razões deste tratamento, estudando ainda os motivos pelos quais esta visão ainda predomina em nosso meio.

A questão ambiental é tida como um dos grandes desafios do século, nunca na história da civilização o intervenção do homem na natureza foi tão notável. Atrelada a esta realidade surgiu um movimento crescente de conscientização sobre a importância do meio ambiente, da dependência do homem para com o meio externo e do papel do homem na manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A maneira predatória como o homem explora o meio ambiente é reflexo do tipo de interação que este vem mantendo com o meio. Esta relação é marcada pela utilização despreocupada dos recursos humanos, o que inclui recursos naturais e animais, crendo o homem que estes fontes seriam inesgotáveis e abundantes. Sabe-se, agora, que o abuso indiscriminado do meio ambiente poderá causar um colapso mundial, gerando um ponto de incapacidade regenerativa do globo e o consequente extermínio de diversas áreas ambientais com drásticas repercussões na vivência humana (LEVAI, 2011)

Este pensamento autocêntrico contribuiu para a consolidação do atual estágio do meio ambiente, mas também despertou a curiosidade de indivíduos acerca dos malefícios da exploração ambiental indiscriminada e os seus efeitos deletérios, ajudando na criação de teorias que explicam a relação do homem como o meio ambiente.

A primeira teoria a debruçar-se sobre o estudo e relato da forma de interação entre os seres humanos e o meio ambiente denomina-se antropocentrismo. O termo deriva do latim, por meio da junção dos vocábulos "anthropos" e "kentron" que significam respectivamente humano e centro, disto resulta que o antropocentrismo coloca o ser humano como centro da relação entre ele e a natureza (LEVAI, 2011).

A teoria apregoa que o ser humano é o único animal dotado de intelecto apurado, capacidade de comunicação complexa e atividade criativa evoluída, o que o atrai para uma posição de superioridade intelectual e técnica superior ao de qualquer outra espécie do globo o que o autorizaria a funcionar como gestor e usufrutuário perpétuo das demais espécies de seres vivos bem como dos recursos naturais disponíveis.

Nesse sentido, a ética antropológica não procura atribuir relevância a nada que não seja do homem, os animais são vistos apenas como objetos-meios que servirão aos fins humanos. Logo, sua importância é na medida de quão útil eles podem ser (visão utilitarista), de quão relevante eles são para manter uma vida humana sadia. Dessa forma, os não-homens não possuem um valor próprio, apenas um valor de uso (CAMPELO, 2017, p. 25).

A teoria antropocêntrica tem como fundamento a racionalidade profundamente defendida e enaltecida pelo mundo ocidental. Utilizar-se da racionalidade (capacidade exclusiva do homem) é injusto para com as demais espécies. Nesta teoria os animais possuiriam uma finalidade ou um propósito que viria a ser a servidão aos homens (antropocentrismo teleológico), pois se o homem é superior seria correto a firmar que todas as coisas vivas existem com o objetivo de promover o bem-estar humano, foi este tipo de pensamento que, segundo Levai (2011), favoreceu a ocorrência da atual "crise ambiental".

Em seguida ao antropocentrismo, mais precisamente no século XX, elaborou-se a teoria do especismo, tendo como seu idealizador o pensador Richard Ryder. Para a teoria, especismo indica a supremacia ou dominação de uma espécie por outra, geralmente mais evoluída intelectualmente. O termo é carregado de uma denotação negativa e preconceituosa, pois revela uma suposta prioridade de uma espécie em detrimento das demais, construindo uma verdadeira pirâmide na qual os animais são escalonados. Transcorrendo sobre o assunto, Singer revela que: “O especismo - a palavra não é bonita, mas não consigo pensar num termo melhor - é um preconceito ou atitude de favorecimento dos interesses dos membros de uma espécie em detrimento dos interesses dos membros de outras espécies” (2004, p. 06).

A ideia do especismo é a de que haveria um empoderamento de uma espécie das qualidades e utilidades das demais pelo mero fato de se encontrarem em certa posição ou por possuir determinadas caraterísticas que a distingui das demais. Este especismo é patente em nossa sociedade, basta notar a utilização dos animais nos mais diversos procedimentos humanos, desta o seu emprego na experimentação animal quanto na alimentação humana, passando na seu uso para entretenimento e hobby humano.

Malgrado a carga negativa presente no vocábulo, a teoria do especismo apresenta certa utilidade quando reproduz a ideia de um especismo eletivo e de um especismo elitista. A premissa de um especismo elitista defende a existência de certas espécies mais dignas de proteção do que outras, sendo que, oportunamente, as espécies mais necessitadas de proteção costumam ser as mais relevantes ou interessantes ao ser humano, portanto animais domésticas e certos animais silvestres que despertam o fascínio e a curiosidade do homem (SINGER, 2006).

É comum que os maus tratos a cães e gatos venha acompanhado de uma comoção e uma polvorosa irritação pela comunidade enquanto que o bate de suínos, bovinos e similares não suscite, ou suscite pouca, discussão. Percebe-se que o homem decide qual animal pode ou não ser considerado digno de proteção e tutela.

Portanto, o especismo eletivo traz uma espécie de predileção do homem por determinados animais, pois estes, e somente estes que ele possui compaixão e interesse, são dignos de consideração, enquanto os demais podem ser explorados sem nenhum óbice. Deste modo, o pensamento especista eletivo não vai fazer objeção quanto aos maus tratos aos animais que não forem parte da sua predileção (CAMPELO, 2017, p. 29).

Já a teoria elitista expressa o sumo da corrente especiosa. Ao defender que é autorizado ao ser-humano proceder com convir a teoria entende que os animais são considerados seres sem interesse ou sem qualquer valor inerente de modo que o homem não poderia sr responsabilizado por explorá-lo.

Galgando mais um passo na evolução das teorias surge o movimento biocêntrico. A teoria difere das anteriores ao propor o tratamento igualitário entre os seres vivos, sem distinções pautadas no tipo de espécie. Não há valorização de qualquer característica específica, igualando a vida humana à vida animal e vegetal, tendo todos igual valor. A teoria reflete uma preocupação crescente com a vida das espécies, destacando a tendência ecológica presente no novo século (CAMPELO, 2017).

O corpo da teoria biocêntrica deriva das contribuições científicas do filósofo Paul W. Taylor instruídas principalmente através de sua obra "Respect of Nature" na qual o autor defende que todos os seres vivos têm um valor inerente que deve ser respeitado. O respeito a este bem intrínseco pode ser obtido por intermédio de quatro princípios ou regras: a regra da não-maleficência, a da não-interferência, a da fidelidade e a da justiça restitutiva (TAYLOR, 1989).

A não maleficência implica um comportamento omissivo do agente moral. Este personagem não poderá causar o mal a outra espécie, nem privá-la dos meios necessários à subsistência. Apenas os agentes dotados de consciência e de entendimento a respeito do bem e do mal podem ser considerados agentes maleficentes. Os animais, ao contrário dos humanos, não podem ser culpados pelo mal que possam causar a outras espécies, já que agem por instinto e não investidos de uma capacidade analítica de entendimento e reflexão. Desse princípio decorre o dever de imparcialidade, o homem não deve priorizar nem intervir em favor de uma espécie para proteger outro, deve se manter a rede de predação que é natural à natureza, sem impedir o desenrolar das relações ecológicas (TAYLOR, 1989).

A não interferência impede o homem de intervir na vida animal, seria o caso de não instalar armadilhas, promover a caça, construir obras que desregulem ou exterminem a cadeia biológica de uma área etc. Ainda por consequência deste princípio o homem deveria deixar que as criaturas vivessem em liberdade segundo os seus instintos, permitindo que eles decidam, segundo a sua natureza, o seu bem próprio. A exceção a regra se encontra na interferência humana para restabelecer uma população em situação de crise, principalmente quando a sua diminuição se deve por alguma interferência humana. Neste caso pode-se firmar políticas e ações voltadas para acolhimento, tratamento, reestabelecimento e reintrodução da espécie na natureza, visando a sua perpetuação (TAYLOR, 1989).

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O princípio da fidelidade funciona pautado na questão da confiança que se estabelece entre espécies. O homem não pode criar a expectativa de paz com alguma espécie para, logo em seguida, romper com este pacto implícito e causar a destruição da espécie.  A exceção a regra se evidencia no caso de extremada necessidade por parte dos homens em obter alimentos, neste caso estaria autorizada a caça e a pesca por motivos de subsistência, o que não se permite, neste caso de prioridade, é a caça e a pesca esportiva.

Por fim há regra da justiça retributiva, segundo a qual todo ato que acarrete dano deve ser compensado por meio de uma ação retributiva.

Dessa forma, a justiça restitutiva busca devolver aos animais as condições que usavam para viver antes de terem sido atingidos injustamente. Nessa perspectiva, busca-se que todo agente que vier a causar algum mal a algum ente natural, deve produzir algum bem na mesma medida, mesmo que não seja ao mesmo animal, podendo ser a qualquer outro (CAMPELO, 2017, p. 33).

Dos princípios listados o da não interferência é anterior e superior aos demais. A obediência a este princípio permite que os outros também prevaleçam e causa o menor dano aos agentes morais. A incorporação destes princípios e portanto da teoria biocêntrica tem sofrido bastante resistência mas marca a vanguarda da aderência ao movimento biocêntrico no campo jurídico e social, que, inobstante, ainda se encontra intensamente apegado à tradição antropocêntrica (CAMPELO, 2017).

Por fim vale frisar a importância de uma corrente relativamente recente denominada ecologia profunda. Neste ponto a ecologia profunda funciona em oposição a a ecologia rasa, marcada pela defesa à natureza pela importância que ela possui para o ser humano e não por sua importância genérica para seres humanos e demais espécies. A ecologia profunda funciona sobre a ideia egocêntrica de que a natureza é relevante para a preservação e a perpetuação da fauna, flora e ciclos ecológicos, removendo o homem do centro das questões ambientais e rechaçando o utilitarismo que marca as suas políticas ambientais.

Para além de uma dignidade animal, a teoria da ecologia profunda milita pelo reconhecimento da dignidade da terra, entendendo-a como um sujeito de direitos e buscando a composição de um acordo entre o homem no uso dos recursos ambientais. Nesta teoria não se busca a proteção concreta de certas espécies animais ou vegetais de maneira isolada, mas a defesa geral do meio ambiente (SILVA, 2013).

À par das teorias relacionadas anteriormente Campelo (2017) afirma que o ordenamento jurídico nacional apresenta uma sólida codificação em favor do meio ambiente e da causa animal, entretanto a faz por motivos errôneos ao centrar a sua defesa no antropocentrismo, priorizando o meio ambiente por interesse humano e elegendo, de maneira elitista, os animais que seriam dignos da proteção jurídica em nosso pais.

A Constituição Federal de 1988 foi um marco para a proteção ambiental, pois até a sua edição não havia normas definidoras de deveres da população e do Estado para a proteção do meio ambiente nem menção à sua relevância no cenário nacional e internacional. Mas as normas que visam a proteção do meio ambiente são voltadas para a satisfação e preservação do homem, não tem um fim em si mesmas (SILVA, 2013).

Prova desse comportamento é o soerguimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado ao patamar de direito fundamental 'humano' e não um direito dos seres vivos ou da natureza. Apesar do foco da norma se dirigir para a figura humana é inegável as vantagens advindas desta normatização.

Apesar do cunho antropocêntrico, é inegável que existiram alguns progressos quanto à proteção animal e do meio ambiente. Diante da triste realidade da superioridade humana, um dispositivo que protege o ecossistema apenas com o intuito de proteger a raça humana é mais vantajoso do que manter um posicionamento sem nenhuma proteção (CAMPELEO, 2017, p. 40).

Disto deriva que todos os códigos que sucedem a Constituição Federal incorporaram a tendência antropocêntrica visando tão somente uma maior qualidade de vida à raça humana. À título de exemplo o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais - Lei n. 9.605/98, estatui impedimentos à violação da incolumidade animal, mas o faz em homenagem ao senso de civilidade e à manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado tendo em vista o ser humano (SILVA, 2013). Prova disto é que o sujeito passivo do crime, ou seja, o indivíduo agredido em seu núcleo jurídico é o proprietário do animal. Disto resulta que o animal é apenas um objeto e como qualquer outro, se danificado por ato de terceiro, poderá gerar o dever de indenizar, tal qual estatui o dever de responsabilização civil (art. 927 do CC/02).

Face o propugnado pela Constituição Federal de 1988 o Código Civil entende os animais como objetos de direito e não como sujeitos de direitos. Vale esclarecer que a qualidade de sujeito de direito confere ao indivíduo a posição de detentor de direitos e deveres. Para o Código todos os homens nascidos com vida são titulares de direitos e obrigações, resguardados os direitos do nascituro (art. 02 do CC/02). Até mesmo seres inanimados podem adquirir personalidade e com isso adquirir direitos e contrair obrigações, é o caso das pessoas jurídicas. Além destas, até seres inanimados sem personalidade podem ter um complexo de direitos e deveres como a massa falida, o condomínio e o espólio (GONÇALVES, 2019).

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Tratando-se tecnicamente a condição do animal pode-se afirmar que estes se enquadram na categoria de bens móveis semoventes (possuem força locomotiva própria) e fungíveis (podem ser substituídos por outro de mesma espécie). Quando se encontram fora da propriedade de alguém são res nullius, do latim coisa de ninguém, sujeitos a apropriação por qualquer um que o reclame. Tornando-se objeto da propriedade de alguém podem ser vendidos, trocados, doados a depender do interesse de seu dono (art. 1.228 do CC/02).

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Civil - Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 02 jan. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 02 jan. 2020.

CAMPELO, L. M. S. Direito dos Animais: análise sobre o status jurídico dos não homens no direito brasileiro, Rio Janeiro, 2017. Disponível em: <https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/31440/31440.PDF>. Acesso em: 02 fev. 2020.

GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, v. 04, 14 ed. Saraivajur: São Paulo, 2019.

LEVAI, L. F. Ética ambiental biocêntrica: Pensamento compassivo e respeito à vida. Jus Humanum: Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Cruzeiro do Sul. São Paulo, v. 1, n. 1, p. 02, jul./dez. 2011.

SILVA, T. T. A. Direito Animal e Pós-humanismo: formação e autonomia de um saber pós-humanista. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 8, n. 14, Salvador, 2013.

SINGER, P. Libertação Animal. São Paulo: Lugano, 2004.

TAYLOR, P. W. Respect for Nature: A Theory of Environmental Ethics. 2 ed. New Jersey: Princeton University Press, 1989.

Sobre os autores
Antonio Saulo de Brito Pereira

Acadêmico de Direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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