OS "NOVOS DIREITOS" : O FENÔMENO DO 'GREENING' NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Questo lavoro mostra una panoramica degli strumenti globali per la protezione dell'ambiente, rispetto alla legislazione brasiliana, nell'ambito della Convenzione Interamericana Sui Diritti Umani

16/09/2020 às 05:44
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O presente trabalho mostra um panorama geral dos instrumentos globais de tutela do meio ambiente, em comparação com a legislação brasileira, no âmbito da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

1. INTRODUÇÃO:  as profundas transformações pelas quais o planeta tem passado nos últimos tempos, sejam elas de ordem econômica, política ou cultural, provocaram o surgimento de novas demandas no âmbito jurídico nas mais variadas áreas, levando ao surgimento dos chamados “novos direitos”, que nada mais são que uma tentativa de abarcar essas novas necessidades. Assim sendo, a inserção de novos pressupostos jurídicos em um ordenamento qualquer é tema divergente entre os juristas. Na seara ambiental, o tema ainda é relativamente recente, com instrumentos que variam entre as regiões do planeta, em termos de efetividade. No Brasil, tal divergência se faz mais latente, em razão da falta de instrumentos efetivos por parte da Convenção Interamericana de Direitos Humanos em comparação com os demais instrumentos regionais e/ou globais de proteção ao meio ambiente, de forma a favorecer desastres ambientais, a exemplo das recentes queimadas na Amazônia e no Pantanal. Assim, o objetivo do presente trabalho não será o de esgotar o tema proposto, mas sim, apenas o de apresentar um panorama geral sobre o assunto. 

2. DIREITO AO MEIO AMBIENTE: segundo a Lei n. 6. 938/1981, Meio Ambiente “é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”  (1). 

No entanto, tal conceito é atualmente considerado restritivo, em virtude de ignorar fatores de ordem social, os quais devem igualmente ser levados em conta na tentativa de construção desse conceito, de maneira a ampliar a idéia de Meio Ambiente através da interação de valores naturais e sociais, parâmetros estabelecidos na Conferência de Tbilisi. (2)

Direito Ambiental, por sua vez, é a tarefa de estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais, (3) a partir do binômio disponibilidade - necessidade. Assim, a árdua missão da legislação ambiental é a de regular a escassez de recursos naturais, diante das infinitas necessidades humanas. 

Tal regulamentação, no Brasil, ocorre mediante a execução de políticas públicas, cujo objetivo é o de ponderar os interesses em jogo, através da aplicação de princípios ao caso concreto. Além dos expressos na Carta Constitucional, com destaque para os da Soberania, da Dignidade da Pessoa Humana, do Pluralismo Político, da Eficiência, a legislação abarca outros princípios, mais especificos sobre o tema: 

               .   Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais;

               .    Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador;

               .    Princípio da precaução;

               .    Princípio da prevenção;

               .    Princípio da reparação;

               .    Princípio da informação;

               .    Princípio da participação. 

3. SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO Direito Ambiental NO BRASIL: até a década de 80 do século passado, o Direito Ambiental era parte do Direito Administrativo, que era (por sua vez) ramo do Direito Público. Sem vida e sem leis próprias, a tutela ao meio ambiente restava prejudicada em sua efetividade, dado o conflito de interesses entre o governo do dia (interesse público secundário) e a sociedade (interesse público primário). 

Tal panorama principiou a mudar a partir de dois instrumentos globais: 

* Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente (1972): afirma que o Meio Ambiente é patrimônio público a ser assegurado e protegido pelos organismos estatais e pelas instituições sociais.

* Conferência Intergovernamental de Tbilisi: ocorreu na Geórgia, ex- URSS, em 1977. Em tal evento, foram definidas as finalidades, objetivos, princípios, orientações e estratégias para o desenvolvimento da Educação Ambiental.

Assim, a partir dos referidos anos 80, houve uma separação lenta e gradual entre Direito Administrativo e Direito Ambiental, provocada não somente pelos instrumentos globais (de ordem externa), mas também por fatores internos ao País, propiciadas pela abertura política, a qual levou ao surgimento de novas necessidades e demandas na sociedade. 

4. O DIREITO AMBIENTAL NO CONTEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988: nossa Carta foi fruto de um grande acordo político, não podendo ser de maneira diversa na seara ambiental. O 'lobby' exercido pelos diversos grupos de influência possibilitou o surgimento de novos direitos que atendessem às novas necessidades e demandas da Nação. 

Nesse contexto, o artigo 225 inaugura a nova ordem ambiental: 

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos  ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§  6º - As usinas que operem com reator nuclear  deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que  não poderão ser instaladas. (4)

A Rio/92, também conhecida por Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUCED), realizou-se de 3 a 14 de junho de 1992 no Rio de Janeiro. Essa Conferência veio a confirmar as disposições do art. 225 da Constituição de 88. No entanto, os conflitos oriundos da leitura da Constituição e da legislação dos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigos 22 e 24 da Constituição), provocaram a baixa efetividade na tutela desses novos direitos. Nesse contexto, surgiu o CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente, em 2001, como uma tentativa de apaziguar as contradições entre as diversas legislações dos entes federados, antes de uma possível jurisdicionalização de questões acerca da matéria. 

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5 INSTRUMENTOS DE TUTELA INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE: assim como no âmbito interno brasileiro, os Tribunais Internacionais também são conflitantes quanto à matéria ambiental, resultando em uma não homogeneidade de suas decisões. Como consequência de tal pluralidade de decisões e de Tribunais legitimados para a matéria, quem acabou abarcando a maior parte dos embates ambientais, em um primeiro momento, foi a Corte Internacional de Justiça (ONU), conforme disposição do artigo 92 da Carta da Organização das Nações Unidas: (5)

• Caso Corfu Channel (6)

• Caso Gabicikovo – Nagymaros Project (7)

Entretanto, cabe registrar que nos primeiros tempos, a Corte Européia de Direitos Humanos (CEDH), também atendeu grandes demandas de cunho ambiental:

• Caso Powell & Rayner v. Reino Unido (8)

• Caso McGinley & Eagon v. Reino Unido (9)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) ainda não tratou muitas questões de proteção ambiental, embora a Comissão de Direitos Humanos já tenha discutido bastante acerca de tais aspectos. Tal deficiência se deve pelo Pacto de San Jose de Costa Rica, não possuir previsão expressa de tutela a direitos ambientais, os quais somente são tratados se adjacentes a outras questões. Contudo, o Protocolo de San Salvador passou a prever direitos de segunda e de terceira geração, de modo a incluir o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, artigo 11:

1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos. 

2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente. 

Tal mudança de paradigma levou ao surgimento do fenômeno do 'GREENING' no direito ambiental interamericano. Nesse contexto estão os primeiros casos atendidos pela Corte: 

. Comunidade de La Oroja vs. Peru. 

. Claude Reyes e outros vs. Chile. 

Em ambos os casos, a Corte limitou-se a medidas paliativas, sem uma atuação mais forte no Dire uti violado. Ainda assim, é considerada uma evolução no tratamento da matéria. 

6. CONCLUSÃO: a fraca efetividade dos instrumentos de legislação ambiental ocasiona o tratamento conflitante e vacilante das Cortes quanto à matéria ambiental que envolve grandes casos. Talvez tal atuação insuficiente seja em razão da dificuldade em alocar os direitos ambientais na 2a ou 3a geração. Contudo, na seara ambiental, tais direitos revestem-se de um caráter transgeracional ou intergeracional, devendo ser ponderados conjuntamente com demais matérias (Constitucional, Administrativo, Penal, dentre outros), sob pena de não se efetivarem. 

BIBLIOGRAFIA: 

(1) Lei 6938/81, Política Nacional do Meio Ambiente.

(2) UNESCO; La Educacion Ambiental: Las Grandes Orietaciones de La Conferencia de Tbilisi; Paris, 1980.

(3) Machado, Paulo Affonso Leme; Direito Ambiental Brasileiro; 9a edição; São Paulo: Ed. Malheiros, 2005; pág. 43-78.

(4) Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

(5) Carta da Organização das Nações Unidas.

(6) Corfu Channel (UK v. Alb.), 1949 I.C.J. 4 (Apr. 9).

(7) Revista da Faculdade de Direito da UFRGS; vol. 24; Editora Sulina: Porto Alegre, 2004; pág. 

(8) Powell & Rayner v. United Kingdom,  Eur. Ct. H. R. 355, 369 (ser.A) (1990).

(9) McGinley & Eagan v. Unitec Kingdom, 27 Eur.  Hum. Rts. Rep. 1 (1998).

www.ibama.gov.br/edicoes/site/pubLivros/serie_09.pdf, atualizado até 07/04/2006.

www.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/reletex/mre/aginterm/meioamb, atualizado até 07/04/2006.

 

 

 

 

Sobre a autora
Márcia Regina Zok da Silva

Mestra e Especialista em Direito do Estado, pela UFRGS, Bacharel em Direito, pela UFRGS, Cursando MBA em Administração Pública e Gestão de Cidades Inteligentes, pela UNINTER.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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