ACOMPANHAMENTO HISTÓRICO DA CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

16/09/2020 às 15:07
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Os direitos humanos e fundamentais foram sendo reconhecidos e construídos através de um longo processo histórico e de lutas contra todas as formas de minimização do humano, e, atualmente expressam a grandiosidade daquilo que significam...

 

ACOMPANHAMENTO HISTÓRICO DA CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

 

 

INTRODUÇÃO

Os direitos humanos e fundamentais foram sendo reconhecidos e construídos através de um longo processo histórico e de lutas contra todas as formas de minimização do humano, e, atualmente expressam a grandiosidade daquilo que significam, bem como, o quão importantes são, suas eficácia e preservação. Relevante destacar que essas expressões (direitos humanos e direitos fundamentais) apesar de bem próximas e relacionadas não se confundem.

 

Direitos humanos são aqueles direitos que toda pessoa possui pelo simples fato de ter nascido nesta condição “humana”, configurando-se como gênero, enquanto direitos humanos fundamentais, ou simplesmente “direitos fundamentais” seriam aqueles direitos, espécies do gênero direitos humanos, que em determinado momento histórico, político, cultural e social de um povo, este resolveu positivá-lo no ordenamento jurídico, sobretudo em sua Carta Magna, ou seja, na Constituição Federal. (SANTOS, 2008, p. 277-284).

 

Inúmeras lições poderiam ser referenciadas acerca dessa relevante distinção. Aqui se transcrevem algumas.

 Nem sempre tivemos a concepção de que o homem é por natureza um ser humano, e que por este só fato tem inerentes direitos e garantias asseguradas pelo Estado. Não é demais lembrar que o Brasil foi um dos últimos países a abolir a escravidão. Como destaca Laurentino GOMES, em sua recente obra ESCRAVIDÃO:

 

Desde tempos imemoriais até muito recentemente, portanto, a captura, a venda e o cativeiro de gente foi parte da vida de quase todos os povos e sociedades. Essa triste realidade, infelizmente, ainda persiste nos dias de hoje sob outros disfarces. (GOMES, 2019, p.27).

 

 

 Necessária uma construção lenta e gradativa e uma grande contribuição histórica, para que tal concepção de direitos ainda em construção fosse reconhecida. Mister não olvidar em quantos países, por exemplo, no continente asiático, trabalhadores em condições de salários irrisórios, sobrecarga de trabalho, prestam serviços, com grande redução de custos para empresas ocidentais que ali se beneficiam da escassez de direitos e da mão de obra barata.

Importa lembrar que os direitos humanos são universais e permanentes, apenas seu reconhecimento foi fruto de uma trajetória de séculos, culminando na declaração universal de direitos humanos concebidos pela ONU desde 1948. Já os direitos fundamentais são diretos humanos que passaram a ser formalizados a partir da idade moderna em cartas constitucionais. Note-se que ambos se conectam e se diferem pela forma e não pelo conteúdo.

A partir das suas primeiras afirmações em 1215, com a assinatura da magna Carta pelo Rei da Inglaterra João Sem-Terra, os direitos humanos e fundamentais constituíram o alicerce através do qual foram registrando conquistas gradativas atinentes ao seu reconhecimento e tutela. Importante destacar que esses direitos não têm a mesma natureza e foram sendo paulatinamente construídos, ao longo da história, em uma sucessão de modelos, rotulados por alguns autores de gerações de direitos, por outros de ondas, superando a ideia de sucessão, etc., o que importa é observar que considerando o caminho percorrido pelos direitos humanos, foi possível também observar a presença e reconhecimento de alguns direitos fundamentais, muito embora se destaque que a positivação e universalização destes só ocorreu com a Revolução Francesa em 1789.

 Mas, em nível nacional, embora constituições anteriores já contemplassem declarações de direitos individuais básicos, como por exemplo a Constituição de 1934, só com a chegada da Constituição de 1988 foi que se avançou no reconhecimento e tutela dos direitos e garantias fundamentais proporcionando verdadeira recomposição do Estado Brasileiro, e, sem dúvidas, a consagração desses direitos ao longo da história.

 

 

 

 

ACOMPANHAMENTO HISTÓRICO DA CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

A construção dos direitos fundamentais perpassa pelos direitos humanos que são universais e permanentes muito embora seu reconhecimento foi fruto de uma trajetória secular, de um longo processo histórico e de lutas contra todas as formas de minimização do humano.

É luta permanente pela emancipação e pela construção de relações solidárias e justas. O processo de afirmação dos direitos humanos sempre esteve, e continua profundamente imbricado às lutas libertárias construídas ao longo dos séculos pelos/as oprimidos/as e vitimados/as para abrir caminhos e construir pontes de maior humanidade. (CARBONARI, 2018, p.89).

Nem sempre, tivemos essa concepção que temos hoje de que o homem é um ser, e que por este só fato tem inerentes direitos e garantias. Foi necessária uma construção lenta e gradativa e uma grande contribuição histórica.

Para Hannah Arendt (2011), onde os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Na verdade, um lento e histórico processo de reconhecimento.

Partindo dessa premissa, tem-se que o homem passa a tomar posição relevante e torna-se centro da sociedade em que vive, fazendo com que, esta mesma sociedade passe a preocupar-se com sua existência não apenas no âmbito nacional, mas, sobretudo, em tratados e convenções internacionais.

Foram inúmeras as afirmações dos direitos humanos ao longo da história. Em 1215, o rei da Inglaterra João Sem-Terra assinou a Magna Carta, que trazia como escopo a insatisfação do povo com o poder exercido pelo soberano. A pretensão era limitar o poder do soberano através do reconhecimento de direitos subjetivos dos súditos, assim, o poder do monarca que anteriormente encontrava limite apenas nos costumes e nos preceitos religiosos, agora encontrava também limitação dos “direitos” dos súditos.

Após quase quinhentos anos, surge a lei inglesa do habeas corpus no ano de 1679, reconhecendo proteção jurídica à pessoa humana. Mesmo já sendo utilizado pelos ingleses antes mesmo na edição da lei, o habeas corpus ganhou mais amplitude em sua aplicação.

Em seguida, no ano de 1689 foi editada a Declaração de Direitos da Inglaterra (Bill of Rights), trazendo consigo importante garantia institucional com a consagração da separação dos poderes. Essa declaração, mesmo não se configurando uma declaração de direitos humanos exatamente, foi muito importante, porque, a partir de então, o Estado passou a ter como fim tutelar os direitos e garantias fundamentais das pessoas e, dessa tutela adveio a garantia dos direitos humanos.

Segundo Voltaire Schilling (2018),

A Inglaterra, desde a Magna Carta de 1215, tinha uma sólida tradição de petições e declarações de direitos. No entanto, a de 1689, a Bill of Rights, foi a mais importante de todas, servindo como modelo para tantas outras que foram proclamadas nos últimos 300 anos. (SCHILLING, 2018)

 

 

A América também foi palco nessa grande trajetória, em 1776 os Estados Unidos da América do Norte consagraram direitos humanos em sua Declaração de independência e Constituição.

No preâmbulo, além das defesas dos direitos inalienáveis do homem (vida, liberdade e felicidade) como direitos justificadores da existência dos governos e ditos como auto-evidentes, têm conclusões reivindicadoras como a exigência de que não basta ter poder sem justiça, e não ter poder com qualquer justiça, mas somente poder da justiça advinda do consentimento dos governados. (BOAVENTURA, 2018).

Para Becker (1992),

A Declaração de independência americana é a síntese histórica da filosofia dos direitos naturais representando com profunda carga emocional e inspirada nos movimentos revolucionários do século dezessete e dezoito de que as idéias fundamentais que os direitos naturais estavam no ponto máximo de superioridade das normas jurídicas, eram a lei maior. (BECKER, 1992, p. 26, 28, 79 e 278).

Em 1789 nasce na França a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e vem como um verdadeiro divisor de águas no reconhecimento aos direitos humanos.

Dada a sua importância, disse Bobbio (1992) proclamando a liberdade, a igualdade e a soberania popular, a Declaração foi o atestado de óbito do Antigo Regime destruído pela Revolução.

Nas palavras de Giovana Caldeira (2009), a Declaração é um dos principais documentos da história garantidores de direitos essenciais ao homem e aplicados como garantias inalteráveis nas Constituições democráticas dos tempos atuais.

Seguindo essa longa jornada, a França em 03 de setembro de 1791, teve sua primeira Constituição aprovada.

Manoel Messias Peixinho (2018) resume um pouco desse grande momento para os direitos humanos, pois, além de abolir em seu preâmbulo irrevogavelmente as instituições que ferem a liberdade e a igualdade dos direitos, ingressaram na ingressaram na Constituição importantes direitos sociais, dentre os quais:

[...] (a) garantia de criação de estabelecimento de seguros públicos que objetiva promover a educação de crianças abandonadas: (b) socorro aos doentes pobres e inclusão social dos pobres, em geral; (c) sistema educacional público e gratuito para todos os cidadãos. Esses direitos sociais não estavam escritos expressamente na Declaração de 1789, mas decorreram do princípio da fraternidade, que ao lado da igualdade e da liberdade, formavam o eixo principal de fundamentação e inspiração dos direitos fundamentais. (PEIXINHO, 2018, p.4).

 

 

E foi com essa constituição que surgiram expressamente a tutela dos direitos sociais e a afirmação do caráter irrevogável dos direitos humanos, apontando como um grande avanço na proteção e reconhecimento dos mesmos.

Também muito importante para a afirmação dos direitos humanos, foi a Constituição Mexicana, datada de 1917, criada num contexto de inconformidade com a ditadura, atribuiu status de direito fundamental aos direitos previdenciário e do trabalho, dispondo sobre limites à jornada de trabalho, a proteção à maternidade, a idade mínima de admissão, entre outras.

Mas, sobretudo, trouxe consigo o reconhecimento de que os direitos humanos tem uma dimensão social. Fábio Konder COMPARATO reconhece isso:

 

A Carta Política mexicana de 1917 foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123). A importância desse precedente histórico deve ser salientada, pois na Europa a consciência de que os direitos humanos têm também uma dimensão social só veio a se firmar após a grande guerra de 19141918. (COMPARATO, 2018, p.2).

 

Com tantas disposições e reconhecimentos relevantes, foi o nascedouro do que viria a ser o Estado Social de Direito.

Na mesma linha de instituição de direitos sociais, em 1919, composta por 165 artigos, foi promulgada a Constituição Alemã, também chamada de Constituição de Weimar. Nesta, a democracia social ganhou força e o que já havia sido reconhecido em 1917 foi reforçado, e sem dúvidas impulsionou o chamado “processo de institucionalização da democracia social”, nas palavras de Comparato (2018), que complementou dizendo:

Apesar das fraquezas e ambiguidades assinaladas, e malgrado sua breve vigência, a Constituição de Weimar exerceu decisiva influência sobre a evolução das instituições políticas em todo o Ocidente. O Estado da democracia social, cujas linhas-mestras já haviam sido traçadas pela Constituição mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha de 1919 uma estrutura mais elaborada, que veio a ser retomada em vários países após o trágico interregno nazi-fascista e a 2ª Guerra Mundial. A democracia social representou efetivamente, até o final do século XX, a melhor defesa da dignidade humana, ao complementar os direitos civis e políticos — que o sistema comunista negava — com os direitos econômicos e sociais, ignorados pelo liberal capitalismo. De certa forma, os dois grandes pactos internacionais de direitos humanos, votados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966, foram o desfecho do processo de institucionalização da democracia social, iniciado por aquelas duas Constituições no início do século. (COMPARATO, 2018, p. 3).

 

Assim, a Constituição de Weimar foi extremamente importante na caminhada da tutela dos direitos humanos, pois, representou a ascensão dos direitos sociais ao núcleo de direitos fundamentais, reflexionando o declínio do estado liberal e a promoção do Estado social, potencializando a sociedade como coadjuvante e não mais o indivíduo tão somente. O que só foi possível, sobretudo, pela exaltação dos direitos humanos sociais.

Nessa perspectiva histórica um grande divisor de águas, cuja barbárie acendeu revolta em todo universo. O nazifascismo ignorara todos os direitos humanos reconhecidos ao longo de todo o curso histórico. E direitos como a igualdade e a dignidade da pessoa humana foram brutalmente massacrados durante a grande guerra. Foi ao mesmo tempo um momento histórico para ser esquecido e lembrado.

Deve ser esquecida a forma degradante e cruel que os judeus foram tratados, principalmente na Alemanha. Lá eram severamente castigados, perderam seus cargos e foram impedidos de exercer suas profissões por serem considerados inimigos do Estado.

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Não bastando tamanho absurdo e desrespeito ao humano, em 1953 as chamadas Leis de Nuremberg foram publicadas espalhando a segregação racial e o autoritarismo. A lei proibia os judeus de casarem-se com arianos, porque tal ato configurava segundo a lei, vergonha racial e cujo desrespeito implicava em encarceramento nos campos de concentração.

Foram feitas algumas tentativas de encontrar alternativas para refugiar os judeus, a mais pujante foi uma conferência internacional na França. No entanto foi fadada ao fracasso, diante da inércia e da falta de enfrentamento das nações perante o nazifascismo.

Diante de tal falta de conjuntura e humanidade, os campos de concentração transformaram-se ao longo dos dias em verdadeiros campos de extermínio em massa e crueldade, o chamado holocausto.

Outro momento trágico causado no final da segunda guerra mundial foi o ataque nuclear às duas grandes cidades japonesas Hiroshima e Nagasaki, perpetrado pelos norte-americanos. Foi incalculável a destruição além de milhares de mortos instantaneamente e algumas mortes comprovadas até os dias atuais, reflexos da radiação nuclear.

 Não obstante o erro quanto a não responsabilização, nas palavras de

Flávia Piovesan (2015),

 

A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas e omissas na tarefa de proteger direitos humanos. (PIOVESAN, 2015, p.197).

E nesse diapasão, o Tribunal de Nuremberg em 1945-1946 significou um poderoso impulso ao movimento de internacionalização dos direitos humanos, pois foi através dele que foi possível julgar os criminosos de guerra.

 

Não só isso, Flavia Piovesan (2015), diz que

 

o significado do Tribunal de Nuremberg para o processo de internacionalização dos direitos humanos é duplo: não apenas consolida a ideia da necessária limitação da soberania nacional como reconhece que os indivíduos tem direitos protegidos pelo Direito Internacional. (PIOVESAN, 2015, p.202).

 

 

Diante desse caos pós-guerra que a humanidade acordou e vislumbrou a precisão de cooperação de todos para a manutenção da dignidade humana, ou seria talvez o fim da humanidade.

 

Nas palavras de Comparato (1999),

 

As consciências se abriram, enfim, para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a colaboração de todos os povos, na reorganização das relações internacionais com base no respeito incondicional à dignidade humana. (COMPARATO, 1999, p. 210).

Nesse cenário, por meio da carta das Nações Unidas, em 1945 foi criada a Organização das Nações Unidas. Flávia Piovesan (2015) preleciona que:

 A Carta das Nações Unidas de 1945 consolida, assim, o movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas. Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do Direito Internacional. (PIOVESAN, 2015, p.209).

 

Observando o contexto, temos que para a consecução desses direitos, a criação das Nações Unidas marcou o nascimento de um novo padrão de comportamento, prezando entre outras coisas, pela sustentação da paz, proteção ao meio ambiente e aos direitos humanos.

Ainda complementa a importância da criação das Nações Unidas, ao citar Louis Henkin apud Flávia Piovesan (2015), dizendo:

A criação das Nações Unidas, com suas agências especializadas, demarca o surgimento de uma nova ordem internacional, que instaura um novo modelo de conduta nas relações internacionais, com preocupações que incluem a manutenção da paz e segurança internacional, o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados, a adoção da cooperação internacional no plano econômico, social e cultural, a adoção de um padrão internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional dos direitos humanos. (PIOVESAN, 2015, p.204).

 

 

Para atender tais objetivos, houve uma organização das Nações Unidas em órgãos, entre os quais o Conselho Econômico e social, cujas principais responsabilidades eram promover a cooperação em questões econômicas, sociais e culturais, incluindo os direitos humanos, com a competência de criar comissões necessárias ao desempenho de suas funções.

E foi assim, que em 1946, o Conselho instituiu a Comissão de Direitos Humanos da ONU, que tinha entre suas incumbências a criação de uma Declaração de Direitos Humanos.

De modo que, em 10 de dezembro de 1948, foi adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

Esta Declaração se caracteriza, primeiramente, por sua amplitude. Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual. Sua segunda característica é a universalidade: é aplicável a todas as pessoas de todos os países, raças, religiões e sexos, seja qual for o regime político dos territórios nos quais incide. (PIOVESAN, 2015, p.215-216).

 

 

À luz de uma perspectiva histórica a Declaração Universal além de introduzir a universalidade dos direitos humanos traduzida na completa ruptura do legado nazista, contemplou a sua indivisibilidade e pôs fim a intensa segregação racial, reconhecendo a dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos.

Por fim, o último instrumento a ser destacado seguindo o curso das conquistas pelo reconhecimento dos direitos humanos, foi assinado em San José, Costa Rica, em 1969 a Convenção Americana de Direitos Humanos, vindo a entrar em vigor no ano de 1978.

Substancialmente, ela reconhece e assegura um catálogo de direitos civis e políticos similar ao previsto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Desse universo de direitos, destacam-se: o direito à personalidade jurídica, o direito à vida, o direito a não ser submetido à escravidão, o direito à liberdade, o direito a um julgamento justo, o direito à compensação em caso de erro judiciário, o direito à privacidade, o direito à liberdade de consciência e religião, o direito à liberdade de pensamento e expressão, o direito à resposta, o direito à liberdade de associação, o direito ao nome, o direito à nacionalidade, o direito à liberdade de movimento e residência, o direito à igualdade perante a lei e o direito à proteção judicial. (PIOVESAN, 2015, p.340).

 

Importante aclarar que além de reconhecer um vasto catálogo de direitos, a Convenção tem a obrigação de não reconhecer tais direitos apenas, mas, de assegurar o seu livre e pleno exercício.

Para tanto, o pacto San Jose da Costa Rica (1978), como também é conhecida, estabelece um aparato para acompanhamento e implementação desse rol de direitos por ela exprimidos, que são: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana.

A Comissão, tem como fim promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América, podendo entre outras atribuições, inclusive examinar comunicações que denunciem violações de direitos humanos perpetradas por em Estado-parte, conforme prevê seu art. 41.

Já a Corte Interamericana, possui competência consultiva e contenciosa.

Dinah Shelton apud Flávia Piovesan (2015) citando diz:

A Comissão e a Corte, têm adotado medidas inovadoras, de modo a contribuir para a proteção de direitos humanos nas Américas e ambos, indivíduos e organizações não-governamentais, podem encontrar um fértil espaço para futuros avanços. E complementa: O sistema interamericano tem revelado, sobretudo, uma dupla vocação: impedir retrocessos e fomentar avanços no regime de proteção dos direitos humanos, sob a inspiração de uma ordem centrada no valor da absoluta prevalência da dignidade humana. (PIOVESAN, 2015, p.375).

 

Não obstante os direitos humanos independerem de instrumentos jurídicos para sua positivação, não é possível negar a relevância de cada um desses instrumentos e cada conquista que eles representam ao longo da história. Muito ainda há que se avançar no reconhecimento e proteção dos direitos humanos e fundamentais, mas evitar retrocessos e fomentar avanços é fundamental.

Mesmo havendo uma vinculação entre os direitos humanos e fundamentais, ambos se distinguem. Nas palavras de Cláudio Brandão,

 

Há uma conexão entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, pois eles têm a mesma substância. A diferença entre eles, portanto, é de forma, não de conteúdo. (BRANDÃO, 2014, P.5).

 

 

Mesmo considerando a conexão existente entre direitos humanos e fundamentais, assim como aqueles, estes também passaram por um vasto período de edificação até sua consagração.

Compreendidos como imprescindíveis ao ser humano, sobretudo, para que tenham respeitada a sua dignidade, os direitos fundamentais foram formalizados e reconhecidos juridicamente em cartas constitucionais a partir da Idade Moderna.

Para nos situarmos no tempo e no espaço faz-se importante conhecermos a sua longa trajetória de reconhecimento e consagração, que perdura em vários aspectos até os dias atuais.

Ingo Sarlet ao citar Perez Luño diz que:

Não se deve perder de vista a circunstância de que a positivação dos direitos fundamentais é o produto de uma dialética constante entre o progressivo desenvolvimento das técnicas de seu reconhecimento na esfera do direito positivo e a paulatina afirmação, no terreno ideológico, das idéias da liberdade e da dignidade humana. (SARLET, 2015, p.7).

 

Considerando o caminho percorrido pelos direitos humanos, em muitos institutos prelecionados acima, foi possível observar a presença e reconhecimento de alguns direitos fundamentais, muito embora se destaque que a positivação e universalização dos direitos fundamentais só ocorreu com a Revolução Francesa em 1789.

No Brasil, a construção dos direitos fundamentais se deu sob a interferência de um grande movimento constitucionalista que tomava grandes proporções na Europa no final do século XVIII.

E foi assim, que nasceu a primeira Constituição do Brasil, datada de 1824. Também conhecida como a Constituição do Império, já reconhecia em seu texto direitos fundamentais de “primeira dimensão”, como liberdade, segurança individual, e propriedade.

E não foi só isso, a referida Constituição inovou e previu ainda direitos sociais, direitos estes, que só vieram a ser reconhecidos em constituições no final do século XIX.

Para José Afonso da Silva (2007), está foi a primeira Constituição, no mundo, a subjetivar e positivar os direitos do homem, dando-lhes concreção jurídica efetiva.

Não obstante a sua importância imensurável, o grande problema dessa constituição foi a previsão por ela trazida do chamado poder moderador, fator que significou um cerceamento no tocante à efetivação dos direitos de primeira e segunda dimensões, de modo que, mesmo tendo havido concreção jurídica não foi possível assegurar a execução desses direitos.

Sob influência de constituições européias, em especial a de Weimar e após a inquietação deixada pelo movimento político militar de 1930, foi promulgada em 1934 mais uma constituição brasileira.

A Constituição de 1934 consagrou o Estado Social brasileiro e garantiu direitos como a justiça, a liberdade, a unidade, o bem-estar econômico e social, o que sem dúvida criou um ambiente muito favorável aos direitos sociais, além de assegurar direitos de ordem trabalhista, instituir o voto feminino e ação popular. Foi de fato uma constituição que demonstrou uma grande capacidade de tornar novo o reconhecimento aos direitos fundamentais.

No entanto, viriam tempos de cerceamento de direitos. Com o totalitarismo, em 1937 os direitos humanos e fundamentais já reconhecidos sofreram total supressão.

Mas em 1946, a nova constituição restaurou a forma garantidora dos direitos fundamentais e criou capítulos que previam os direitos à nacionalidade, cidadania e direitos e garantias individuais. Previu o habeas corpus e o mandado de segurança, além de banir a prisão perpétua e a pena de morte.

Assim, após um período totalitário, tal constituição representou o restabelecimento da garantia aos direitos fundamentais.

Já as constituições datadas de 1967 e 1969 apresentaram característica comum à constituição de 1937, qual seja a redução do reconhecimento e tutela de direitos fundamentais.

Finalmente é chegado o ano de 1988, e com ele veio uma Constituição que avançou no reconhecimento e tutela dos direitos e garantias fundamentais proporcionando verdadeira recomposição do Estado Brasileiro.

Essa constituição representa a consagração dos direitos fundamentais ao longo da história.

Para o Professor Uadi Lammêgo Bulus os direitos fundamentais,

[...] são, além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em decorrência dela, ou melhor, em decorrência dos reclamos da igualdade, fraternidade e liberdade entre os homens. Homens não no sentido de sexo masculino, mas no sentido de pessoas humanas. (BULOS, 2001, p.69).

 

E foi através das lutas travadas - nem sempre vencidas, que chegamos a esta Constituição, também chamada de Cidadã. Uma Constituição que instituiu o Estado Democrático destinado a assegurar direitos individuais e sociais.

E após séculos, os direitos e garantias fundamentais ganharam espaço. Estão previstos no Título II que está dividido em cinco capítulos, quais sejam: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

Historicamente, os direitos fundamentais foram sendo edificados no decorrer dos anos, e suas divisões em dimensões, expressam a grandiosidade daquilo que significam, bem como, o quão importantes são suas eficácia e preservação.

Consoante Clarissa Marques (2014),

Para acompanhar esse percurso histórico, a doutrina construiu uma categorização dos direitos fundamentais em dimensões.

[...] o termo dimensão propõe uma visão conjunta dos direitos fundamentais, na qual tais direitos encontram-se juntos e condicionados, provocando, assim, uma relação de reciprocidade.  (MARQUES, 2014. p 151-158)

 

 

 

Tal classificação considera a cronologia de conquistas dos direitos fundamentais, bem como a sua natureza, não significando que uma dimensão substitui a outra, antes se adiciona a ela.

Para Sarlet (2015),

 

[...] a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno “Direito Internacional dos Direitos Humanos”. (SARLET, 2015, p. 46).

 

 

Pela sua relevância, importa uma abordagem panorâmica sobre as dimensões dos direitos fundamentais e suas principais características.

Reconhecido pela doutrina brasileira como precursor da temática, Norberto Bobbio, divide as dimensões em três, mas tratando-as como gerações. Sendo que a 1ª contempla os direitos políticos e civis; a 2ª os direitos sociais, econômicos e culturais, e, a 3ª os direitos difusos. (BOBBIO, 1992, p.)

Ainda que Bobbio tenha utilizado a expressão gerações do direito, as trataremos daqui em diante como dimensões em detrimento do termo geração, uma vez que, segundo Clarissa Marques, a ideia não é a substituição de direitos, o que sugere esta última terminologia, pois, se assim fosse, o espaço de uma primeira geração passaria a ser ocupado por uma segunda, na medida em que a função da primeira estaria cumprida, mesmo considerando que suas marcas permaneceriam ao longo do tempo. (MARQUES, 2014, p.152-153)

A primeira dimensão consagra o movimento constitucionalista, advindo de iluministas idealistas do século XVIII. Essa dimensão compreende os direitos fundamentais que cuidam de proteger as liberdades públicas e os direitos políticos, cujos titulares são os indivíduos que os exercem de forma contesta aos constituídos poderes Estatais. Importa dizer que, nessa dimensão, o Estado tem um dever de prestação negativa, ou seja, nada deve fazer, mas tão somente, respeitar as liberdades do homem.

Para Daniel Sarmento (2006) “[...] os direitos fundamentais acabaram concebidos como limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados”. (SARMENTO, 2006, p. 12-13).

São direitos compreendidos por esta dimensão, os direitos à vida, liberdade, expressão, manifestação, propriedade, voto e devido processo legal.

Para Paulo Bonavides, “os direitos fundamentais de primeira dimensão representam exatamente os direitos civis e políticos, que correspondem à fase inicial do constitucionalismo ocidental, mas que continuam a integrar os catálogos das Constituições atuais (apesar de contar com alguma variação de conteúdo), o que demonstra a cumulatividade das dimensões.” (BONAVIDES, 1993)

 

Os direitos econômicos, sociais e culturais de segunda dimensão estão relacionados com as liberdades positivas, concretas ou reais, cuja base é garantir o princípio da igualdade material entre o ser humano e teve como grande marco a Revolução Industrial a partir do século XIX, sobretudo, pela luta dos trabalhadores na defesa dos direitos sociais e foram evidenciados, pela Constituição de Weimar, e pelo Tratado de Versalhes ambos de 1919.

Para Daniel Sarmento (2006),

 

As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) trazem em seu bojo novos direitos que demandam uma contundente ação estatal para sua implementação concreta, a rigor destinados a trazer consideráveis melhorias nas condições materiais de vida da população em geral, notadamente da classe trabalhadora. Fala-se em direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência etc. Surge um novíssimo ramo do Direito, voltado a compensar, no plano jurídico, o natural desequilíbrio travado, no plano fático, entre o capital e o trabalho. O Direito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental vocacionado a agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma, as até então tormentosas relações jus laborais. No cenário jurídico em geral, granjeia destaque a gestação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade. (SARMENTO, 2006, p.19).

 

 

Para além, Ingo Sarlet  (2015) diz que:

 

 (...)Os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder econômico. (SARLET, 2015, p. 48).

 

 

Estão compreendidos nessa dimensão os direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social, entre outros.  Aqui se espera do Estado uma ação positiva de prestação de políticas públicas, lhe é imposta uma obrigação de fazer, ao contrário dos direitos de primeira dimensão.

Para Bonavides, “são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula". (BONAVIDES, 1993, p. 517).

Já os direitos de solidariedade e fraternidade de terceira dimensão são conferidos a todas as formações sociais, e asseguram direitos difusos e coletivos, mostrando enorme preocupação com a coletividade e indo além, preocupa-se com as gerações presentes e futuras.

Para Sarlet (2015),

Cuida-se, na verdade, do resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano, geradas, dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes consequências, acarretando profundos reflexos na esfera dos direitos fundamentais. (SARLET, 2015, p.48).

 

 

Essa dimensão compreende os direitos ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, à comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e à paz.

No entendimento de Paulo Bonavides (2006), os direitos de terceira dimensão compreendem:

 

Um novo polo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. (BONAVIDES, 2006, p.569).

 

 

O grande aspecto dessa dimensão está na titularidade, pois saímos da órbita individual ou social, como verifica-se nas primeira e segunda dimensões e passamos a tutelar o gênero humano.

Fazendo um apanhado entre os direitos de primeira e segunda dimensões, George Marmelstein (2008) assevera que:

 Os direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo, possibilitar a limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos negócios públicos. Já os direitos de segunda geração possuem um objetivo diferente. Eles impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhores qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Nessa acepção, os direitos fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade. (MARMELSTEIN, 2008, p. 51-52).

 

 

Deste modo evidencia-se a grande importância dos direitos sociais, especialmente por proporcionar ao ser humano a possibilidade de usufruir dos direitos de primeira e terceira dimensões, vez que funcionam como uma mola propulsora de possibilidade ao desenvolvimento humano.

 

CONSIDERAÇÕES

 

A promulgação da Constituição Federal de 1988 significou para a população brasileira não apenas o retorno da liberdade e da democracia, mas, sobretudo, a perspectiva de edificação de uma sociedade mais justa, solidária e igualitária, através de sua vasta previsão de direitos e garantias fundamentais hábeis a converter tais promessas em realidade.

E foi nesse cenário que se verificou o acolhimento pujante de direitos sociais, expostos através da densificação do modelo de estado de bem-estar social eleito pelo constituinte, cuja direção aponta para um Estado garantidor de preceitos mínimos que prezem pela dignidade humana. Não se olvide que o modelo do welfare state, aqui se inicia com a Constituição de 1934. A Constituição Federal de 1988, inspirada nos modelos das Cartas espanhola e portuguesa seguiu o modelo de uma carta ampla, abrangente, imiscuindo-se em inúmeras áreas de regramento jurídico, até então desconstitucionalizadas. E sem dúvidas, toda essa construção histórica, fez provir esse novo Estado de garantias que começou a tomar forma tem como característica uma participação mais ativa e direta nas prestações reclamadas.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

ARENDT, Hannah. As Origens do Totalitarismo em Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Justiça Internacional, Ed. 2011.

 

BECKER, Carl. The declaration of independence. New York: Harcourt, Braceand Company, 1922.

 

BOAVENTURA, Bruno José Ricci. Declaração de Independência e Constituição americana: uma história própria de federalizar o Estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10872>. Acesso em jul 2018.

 

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993.

 

BRANDÃO, Cláudio. Introdução ao estudo dos direitos humanos. Direitos humanos e fundamentais em perspectiva. Cláudio Brandão, coordenador. São Paulo: Atlas, 2014.

 

BULUS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 2ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

 

CALDEIRA, Giovana Crepaldi. A Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. ETIC – Encontro de Iniciação Científica. 21-76-8498, Vol. 5, nº 5. São Paulo. 2009.

 

CARBONARI, Paulo César. A construção dos direitos humanos. Disponível em: http://www. acicate.com.br/portas/artigo1.pdf. Acesso em 22 de julho do 2018.

 

 

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

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GOMES, Laurentino .   Escravidão, vol I, Rio de Janeiro: Globolivros, 2019.

 

 

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008

 

MARQUES, Clarissa. O conceito de direitos fundamentais. Direitos humanos e fundamentais em perspectiva. Cláudio Brandão, coordenador. São Paulo: Atlas, 2014.

 

 

PEIXINHO, Manoel Messias. Os direitos fundamentais nas constituições francesas. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b1bc4 0d056 bad6ec. Acesso em julho de 2018.

 

 

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 15. Ed., rev. E atual - São Paulo: Saraiva, 2015.

 

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Internacionalização dos direitos humanos trabalhistas: o advento da dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais. Revista LTr:Legislação do Trabalho: São Paulo. São Paulo, v.72, n.3, p.277-284, mar. 2008.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos fundamentais. 12 ed. Ver. Atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

 

 

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006.

 

 

SCHILLING, Voltaire. A Declaração dos Direitos: John Locke e a Gloriosa Revolução de 1689 (Parte II). Disponível em:<http://educaterra.terra. com.br/voltaire/politica/2008/10/28/001.htm>. Acesso em 25 de julho de 2018.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007. 28ª ed. rev. e atual.

 

 

 

 

Sobre a autora
Eva Gomes

Advogada. Professora. Mestra em Direito Constitucional. Pós-graduada em Direito Público. Presidente da Comissão da Mulher Advogada em Caruaru-PE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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