Crime sexual contra vulnerável

Violação à liberdade Sexual do Menor e suas Consequências

17/09/2020 às 00:08
Leia nesta página:

A criança e o adolescente como pessoa humana não pode ter sua liberdade e dignidade violadas. Cabendo ao Estado, à sociedade e à família velar por esses valores a fim de evitar futuros danos ao menor e à sociedade.

                                      INTRODUÇÃO

              Incentivado pelos meios de comunicação e o acesso excessivo de informações, inclusive de cunho sexual, o menor está cada vez mais antecipando sua fase adulta.  Por outro lado esses meios oportunizam a ação de pedófilos que se aproveitam disso para aliciá-lo e realizar suas pretensões, o que trará danos irreparáveis para o mesmo, transpassando às vezes para os familiares e a sociedade.

             Casos de estupro envolvendo crianças e adolescentes são corriqueiros nos noticiários, o que denota a necessidade de uma ação mais efetiva e protetiva por parte do Estado, dos pais e da sociedade, no sentido de evitar essa prática e de punir os infratores. 

              Ainda nessa toada, a fim de efetivar os direitos da criança e do adolescente a Lei em tela no seu artigo 4° prescreve:

 é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação...à dignidade, ao respeito, à liberdade, dentre outros...

              A dignidade da pessoa humana é um princípio basilar da Carta maior, posto no seu artigo 1°, inciso III e no artigo 5°.Tais dispositivos devem ser  observados no tocante a proteção do menor como vítima e a punição do agente.

              A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia geral da Onu em 1989, um ano após a Constituição Cidadã  com entrada em vigor em 1990. Ratificada por 196 países, inclusive o Brasil. O artigo 19 da referida carta protetiva enuncia que:

Os Estados Partes devem adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, ofensas ou abusos, negligência ou tratamento displicentes, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual.

              O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um parâmetro etário para facilitar a distinção entre criança e adolescente, qual seja: criança até os 12 anos de idade e adolescente entre 12 e 18 anos. (art. 2°, caput da Lei 8.069/90).

              No que se refere ao menor, à atenção deve ser acentuada em relação àqueles com idade de até 14 anos, pois a esses o legislador tipificou penalmente com mais rigor colocando a conjunção ou “outro” ato libidinoso como Estupro de Vulnerável, ( Artigo 217 – A) da Lei 12.015 de 2009.

              A relação sexual envolvendo crianças e adolescentes com terceiros - abuso ou violência sexual - é uma prática reprovável legal e moralmente. Configura-se um ato de  desonra e desrespeito para com a vítima menor,  dela se “beneficiando” apenas o infrator, seja ele adulto ou mesmo um adolescente de idade superior a da vítima.

            Como coloca a Dra. Roselene Espírito Santo Wagner (neuropsicóloga):

                                                                  a violência sexual na infância e adolescência é a situação em que a vítima é usada para satisfazer sexualmente um adulto ou adolescente mais velho, incluindo desde a prática de carícias, manipulação de genitália, exploração sexual, pornografia, exibicionismos, dentre outros até o ato em si com ou sem penetração, sendo a violência sempre  presumida em menores de 14 anos.

             Considerando a preocupação e proteção ao menor de 14 anos o legislador reservou o artigo 217-A do Decreto 2.848 de 1940, (Código Penal Brasileiro) para estabelecer o quantum de pena aplicada para esse delito: Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos):

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos;

§ 1°: incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com aleguem que, por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 3°: se da sua conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 10 (dez) a 20 anos.

§ 4°: se da sua conduta resulta morte;

Pena - reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

              O menor abusado sexualmente, quando na sua vida adulta sofrerá sérias consequencias, como as apontadas pela doutora Roselene E. S. Wagner, quais sejam:

                                                                  Tristeza constante, prostração, sonolência diurna, medo exagerado de adultos, comportamento sexual adiantado para a idade, masturbação frequente e descontrolada, baixo amor próprio etc... Ela salienta ainda que há a possibilidade de a vítima reverter a situação em forma de agressão a outras pessoas no futuro, procurando a identificação com o agressor como uma forma psíquica de sobrevivência ao abuso.

              A Exploração sexual de crianças e adolescentes têm aumentado exponencialmente nas últimas décadas e tem trazido consequências danosas para as vítimas, produzindo um efeito negativo que perdura durante muito tempo de suas vidas caso não haja uma medida adequada de tratamento. Ribeiro; Dias entendem que:

Os efeitos sobre crianças e adolescentes em situação de exploração sexual dizem respeito a: discriminação social, insultos, estigmas; redução da autoestima, desenvolvimento de psicopatologias, narcodependência, danos físicos, gestação precoce, ocorrência de abortos; relutância em reinserção em seus lares e escolas, dependência econômica dos parceiros sexuais (clientes com os quais se envolvem efetivamente); tráfico e turismo sexual, e pornografia infanto-juvenil (2009).

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    O legislador tem em primeiro plano a prevenção, depois a proteção, não abdicando da punição dos culpados pelo delito em comento. Nas lições de N. Fabrinni; Mirabete:

                                                                  ao reservar um capítulo próprio aos crimes contra vulnerável, centrado na proteção do menor de 18 anos, o legislador procurou, também, dá maior efetividade ao mandamento contido no art. 227, § 4°, da constituição Federal, que prevê: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente” (2011).

              O instinto e a liberdade sexual são inerentes à pessoa humana.  A  forma de deliberação é uma questão de cunho individual, não podendo um terceiro interferir, principalmente, com intento criminoso - Embora a sociedade interfira no sentido de proteger. A coletividade se interessa pela proteção desse bem jurídico, como uma forma de segurança jurídica. Para Salles jr. (2000): É necessário para a moralidade pública.

              O Estado como detentor do poder de punir e de elaborar as normas pertinentes à proteção do menor é o ente do qual a sociedade exige um comportamento mais ativo e uma resposta positiva nesse sentido. Todavia, os pais têm uma grande parcela de compromisso com a educação e vigilância dos filhos menores a fim de evitar interferência externa e negativa na vida dos mesmos.

              Como coloca a Dra. Rosely Sayão (psicóloga): os pais devem se preocupar com a questão do encurtamento até o desaparecimento da infância. As tecnologias contribuem para isso  e o seu uso deve ser supervisionado.

                    As consequências danosas estão ligadas com a idade da vítima e a qualidade do agressor. Os casos mais frequentes de violência sexual na adolescência são decorrentes de incesto, quando o agressor tem algum grau de parentesco com a vítima. Isso agrava mais psicologicamente a mesma. Pfeifer; Salvani (2005).             

Segundo a Dra. Roselene, as sequelas tem relação direta com a idade da vítima e o relacionamento geral com o agressor, podendo ter efeitos duradouros e devastadores em suas vidas.       

       Assim, evidencia-se que, apesar dos esforços auferidos pelo Estado através de normas protetivas e punitivas e da colaboração da coletividade, os pais e familiares ainda estão carentes de maior segurança jurídica no que concerne á proteção do menor vulnerável, e as consequências na vida das vítimas. Espera-se, portanto, uma resposta mais efetiva do Estado, dos responsáveis  e da sociedade nesse sentido.

Sobre o autor
Jurandir Alves Cordeiro

Olá, meu nome é Jurandir Alves cordeiro, sou formado em Direito pela Faculdade Metropolitana da Grande Recife no Curso de Direito 2014.2, OAB n°: 41239, com Pós Graduação em Direito Público nas áreas do Direito Constitucional, Tributário e Administrativo pelo Instituto IBRA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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